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norma nº 1122/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 2001
Date 2001-06-18
EmentaDISCIPLINA O USO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES MUNICIPAL.
native_id106

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.122/2001
“Disciplina o uso do Parque de Exposições Municipal.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Parque de Exposições Municipal Dr. Antônio da Mota Filho, com
todas as suas instalações, tem o uso disciplinado por esta Lei.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei poderá ser utilizado para:
| — realização de festas ou eventos de caráter público promovidos pela
Prefeitura Municipal de Rio Pomba;
Il - em casos de interesse público relevante devidamente justificado;
Hi — na ocorrência de calamidade pública.
Art. 3º - A autorização de uso do Parque de Exposições a pessoas físicas
ou jurídicas implica em ato formal expresso pelo Prefeito Municipal.
$1º- A autorização de que trata este artigo dar-se-á a título oneroso,
mediante o pagamento de taxa a ser estipulada pelo Executivo Municipal.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às atividades
escolares, de assistência social ou turísticas, nem às entidades filantrópicas que tenham
serviços prestados à comunidade e sejam declaradas de utilidade pública.
Art. 4º - Através de convênios o Parque de Exposições poderá abrigar
órgãos ou serviços das administrações públicas Federal ou Estadual.
Art. 5º - É proibida qualquer doação de terrenos, lotes ou edificações para
a instalação de residências, comércios ou indústrias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às doações de
lotes efetivadas antes da publicação desta Lei, incluindo-se as doações pendentes do
competente alvará, ficando o Chefe do Executivo autorizado a emitilos a qualquer
tempo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 18 de junho de 2001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
ovalea
IOVANI BAÍA
refeito Municipal
Tm -
MARCO: Ar a
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
Rio Pomba, 18 de junho de 2001.
A org
MARCOS HHIS DA SIE VA
Prefeitura de
RIO POMBA AT
ESTADO DE MINAS GERAIS do 4, &
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 924/2001
Regulamenta o uso do Parque de Exposições de
Rio Pomba por pessoas fisicas e jurídicas e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, no uso de suas atribuições legais e constilucionais,
com fulcro na Lei Orgânica do Municipio, DECRETA:
CAPÍTULO | - Dos objetivos
Art. 1º - O uso do Parque de Exposições de Rio Pomba, "Dr. Antônio da Mota Filho”, é
» disciplinado pela Lei Municipal nº 1.122/2001 e é regulamentado pelo disposto neste
Decreto.
Art. 2º - O Parque de Exposições será utilizado:
1 — Para a realização de festas ou eventos de caráter público;
1 — Para a realização de festas ou eventos de caráter privado, quando houver interesse
público que justifique sua utilização;
W — Para abrigar os municipes em caso de calamidade pública ou situação emergencial.
Parágrafo único —- Em casos de calamidade pública ou situações emergenciais, o Parque
de Exposições será franqueado independentemente de ato formal, bastando a
autorização verbal do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO | - Do Procedimento
c9
COR 4 unIGiNAL
An. 3º - O interessado na ulilização do Parque de Exposições dirigirá seu requerimento
ao Prefeito Municipal, única autoridade competente para o deferimento.
/.
An. 4º - O Chefe do Executivo municipal autorizará o uso do Parque de Exposições por
pessoas fisicas e jurídicas, alravés de ato próprio, nos termos da Lei disciplinadora.
CONFERE
2
Am. 5º - Excetuando-se as atividades arroladas no $ 2º, do art. 3º da Lei 1.161/2001, a
autorização será sempre onerosa e os Aulorizatários pagarão ao Municipio preços
públicos estipulados em Lei.
5 1º - O não recolhimento do preço a que se refere este artigo importará em revogação
imediata da autorização.
8 2º - Na ausência de lei estipulando o valor a ser cobrado pela utilização do Parque de
Exposições cobrar-se-á o valor praticado pelo mercado, devidamente estimado pela
Secretaria de Finanças e Administração.
8 3º - Sempre que houver Interesse Público devidamente justificado poderá o Prefeito
Municipal deixar de exigir o recolhimento de valores aos cofres públicos.
6 4º - Poder-se-á, além do preço estipulado, fixar uma quantia a ser depositada e
guardada no recinto da Prefeitura aos fins de garantir eventuais danos ocorridos.
CAPÍTULO Ill - Das Responsabilidades
Am. 6º- Os Autorizatários respondem por todas as despesas decorrentes do evento a ser
,.1 realizado, sendo de sua inteira responsabilidade eventuais danós acarretados a terceiros
“e às dependências físicas do Parque de Exposições durante o perito estipulado na
antarivanão
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
81º - Os Autorizatários serão responsáveis:
a — pela conservação e limpeza do Parque de Exposições durante e após a realização
dos eventos.
b — pela instalação de stands, barracas, palcos, divisas, entre outras benfeitorias
removiveis necessárias à efetivação do evento, bem como pela remoção de todo o
material utilizado após o seu encerramento, sem ônus para o municipio.
d —- pela comunicação das autoridades policiais do número estimado de participantes do
evento, bem como os hospitais sobre as datas e horários.
d — pelo implemento da segurança durante a realização do evento.
|8 — pelo pagamento dos direitgs autorais, quando se tratar de eventos comerciais, nos
termos da lei. í ' pa |
tqural
+18 2º- A não observância do parágrafo anterior sujeita os Autorizatários à revogação
imediata da autorização concedida a critério do Prefeito Municipal, sem prejuizo as
demais penalidades previamente eslipuladas na ocasião do deferimento | do
requerimento,
Ant. 7º - Os gastos com energia elétrica, água e demais tarifas de serviço público ficarão
a cargo dos Autorizatários.
CAPÍTULO IV — Das Disposições Finais
An. 8º - A critério da Administração poder-se-á outorgar à inicialiva privada a
coordenação e execução de eventos públicos de interesse do Poder Executivo, quando
este mostrar-se sem condições para a sua organização.
Parágrafo único — A situação descrita no caput enseja responsabilidade solidária no
evento,
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário,
RIO POMBA, 18 de julho de 2001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
IOVANI BAÍA
efeito Municipal -
E vv elcar
marcos EA Bia
- Secretário de Gabinete do Prefeito -
Certifico que o presente Decreto foi publicado por afixação no quadro próprio do Paço
Municipal “Prefeito Messias Baia”.
RIO POMBA, 18 de julho de 2001.
z CONFERE CM b im
vancó UIS DA SILVA eua
- Seeretário de Gobineto do Profeito -

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