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norma nº 1432/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1432 / 2013
Date 2013-02-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COM UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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Prefeitura de
RIO POMBA
o É ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N. 1.432/2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES
DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, vem como
utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e abastecimento para
promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às familias rurais
mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao municipio pelos
produtores na forma de devolução integral em espécie conforme o volume de óleo diesel
consumido na prestação de cada produtor , após o primeiro ciclo de produção
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo
para itilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art.4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no
Munit ipio de Rio Pomba
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar
(PRONAF) do Governo Federal
Art.6º - Cada produtor terá direito a 20 horas de máquinas, sendo utilizado o
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques
Art.7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diese!
no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.
Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer
alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou
adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diese!
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde
um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais familias serão ben ficiadas e
tambem avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. E.
ces
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ninar 1 ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural
ou sirnilar)
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos -do
orojet> cle atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, previsto no Orçamento
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados
Parágrafo Único - O númera de produtores beneficiados será estipulado
zonfoime disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua
presença confirmada através de certificado com frequência minima de 90% (noventa por
cento terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 27 de março de 2013.
246º da Fundação e 181º da Emancipação.
NR
aa A TRA MACEDO
Prefeito Municipal
Sertifco que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal, Rio Pomba, 27 de Março de 2013.
+ Iryaloy
MARCOS NUIS DA SILVA
Responsável pela publicação

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