| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1432 / 2013 |
| Date | 2013-02-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COM UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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Prefeitura de RIO POMBA o É ESTADO DE MINAS GERAIS Praça ATO DO PODER EXECUTIVO LEI N. 1.432/2013 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, vem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e abastecimento para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às familias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao municipio pelos produtores na forma de devolução integral em espécie conforme o volume de óleo diesel consumido na prestação de cada produtor , após o primeiro ciclo de produção Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para itilização de outros produtores na continuidade do programa. Art.4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Munit ipio de Rio Pomba Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal Art.6º - Cada produtor terá direito a 20 horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques Art.7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diese! no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro — Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diese! utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais familias serão ben ficiadas e tambem avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. E. ces Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ninar 1 ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural ou sirnilar) Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos -do orojet> cle atividade de desenvolvimento da piscicultura do municipio, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados Parágrafo Único - O númera de produtores beneficiados será estipulado zonfoime disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência minima de 90% (noventa por cento terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 27 de março de 2013. 246º da Fundação e 181º da Emancipação. NR aa A TRA MACEDO Prefeito Municipal Sertifco que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal, Rio Pomba, 27 de Março de 2013. + Iryaloy MARCOS NUIS DA SILVA Responsável pela publicação