| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 1986 |
| Date | 1986-07-01 |
| Ementa | SUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL |
| native_id | 1221 |
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de Minas Gerais a Lei Complementar nº 16 de 08.07.86 qu estabeleceu a atualiçasão da remuneração devida ao Prefi to e Vice-Prefeito; - Considerando tua o art? 76, $32, da Lei Compl« mentar nº 3, com a u.“g redação que lhe deu o artº 2º dg Lei Complementar supra-referida, que as Câmaras Munici pais deverão atuslizar os subsídios do Prefeito e do Vic Prefeito, bem como as respectivas verbas de representagi Considerando a inclusa certidão expedida pela Secretaris da Assembléia Legislativa do Estado de Mínas Gerais, pel qual se verifica que a remuneração mensal do deputado à« quela Casa é de Ca$52.253,46(Cinquenta e dois mil duzent a cinquenta e três cruzados e quarenta e seis centavos), conforme se verifica da discriminação feita ne "Justific tiva"; Considerando que a população do Município de Rio Pomba « tá na faixa compreendida pelo Ítem II do artº 76 já cíti do, O que dá ao prefeito a remuneração de 30%(trinta pol cento) da remuneração atribuida ao Depútado, RESOLVE aprovarçe a Mesa da Câmara promulgar, a st guintes code LD GA 26/86 =Es JRR - PR | uEnazs Artº 12 » Os subsídios do Prefeito Municipal de Rio Pomba são fixados a pai tir de 09.07.86 em C23$15.676,03(Quinze mil, seiscentos e setenta « seis cruzados e Compota centavos) que correspondem, nesta data, a X (trinta por cento) da remuneração do deputado a Assembléia Legíslativa do 1 tado de Minas Gereisg Arte 2º « Os subsídios do Vice-Prefeito de Rio Pomba são fixados a partir « 09.07.86 em C2$3.919,01(Treis mil novecentos e dezenovs cruzados um centavo) e correspondem a um quarto dos subefdios atribuídos ao Prefeitt conforme disposto no art? 19º desta Leis Artº 3º » À verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito corresponde! a dois terços dos subsidios atribuídos a cada cargo. Artº 4º « Os valores referidos nos artigos anteriores serão automoticamentt corrigidos, tão logo haja variação nos subsídios dos deputados, « bedecidos os percentuais estabelecidos na Leí Complementar nº 16. Art? 5º » As despesas decorrentes das providências contidas nos artigos aní riores correrão à conta das verbas próprias constantes do orçame! to e do excesso de arrecadação verificados, Artº 6º » Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entr: rá em vigôr na data de sua publicação. Sala das Sessões em de julho de 1.986 pe PR E À A Lei Complementar nº 16 de 08.07.86 veto normalizar uma situação que há muito reclamava uniformização e fim de coibir abusos na fie xação dos valores dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, alguns pecay do por excesso e outros por serem diminutos é O critério adotado pela citada Lei foi o da proporcionalj dade com & população e à remuneração atribuida ao Deputado Estadual. Tais parâmetros, a par de uniformizar a remuneração, cong tituem, tambem, uma gradação que toma em conta o tamanho do município, o que pareceu ao Legislador uma forma de promover a Justiçads Pela inclusa cópia xerográfica, a Secretaria da Assembléi Legislativa do Estado de Minas Gerais, certifica que o deputado percebe, a t tulo de remuneração, a importância de 02$52.253,h6(Cinquenta e dois mil, dus tos e cinquenta e três cruzados e quarentae seis centavos), assim discrimina das 1. a) Subsídios fixos ca$ 3.376, 3% b) Subsídios variáveis ordinários Ca$ 4.206, M€ 24 Ajuda de Custo - ANUAL 2a. Parcela Cz$ 5.588,16 11.177,32 é 12 (mensal)= Cat 931,4 3. Reuniões Exgraoráinárias (Máximo de oito por mês) Ca$ 140,22 b. Auxílios Mensais Cz$ 43.599,26 Tt ota) Cf Jestidad Cabe pois a esta Casa, através de Resolução, fixar O "qua tum" a pagar ao Prefeito e Více- Prefeito dêste Município que, entendemos, t talizar as importâncias respectivas de 02$26.126,72 e C2$86.531,67. Assim, entendemos estarmos cumprindo a Lei, como nela se contem. Sala das Sessões em de julho de 1.986