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norma nº 76/1986

Tipo Resolução
Número / Ano 76 / 1986
Date 1986-07-01
EmentaSUBSÍDIOS DO PREFEITO MUNICIPAL
native_id1221

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

de Minas Gerais a Lei Complementar nº 16 de 08.07.86 qu
estabeleceu a atualiçasão da remuneração devida ao Prefi
to e Vice-Prefeito; -
Considerando tua o art? 76, $32, da Lei Compl«
mentar nº 3, com a u.“g redação que lhe deu o artº 2º dg
Lei Complementar supra-referida, que as Câmaras Munici
pais deverão atuslizar os subsídios do Prefeito e do Vic
Prefeito, bem como as respectivas verbas de representagi
Considerando a inclusa certidão expedida pela Secretaris
da Assembléia Legislativa do Estado de Mínas Gerais, pel
qual se verifica que a remuneração mensal do deputado à«
quela Casa é de Ca$52.253,46(Cinquenta e dois mil duzent
a cinquenta e três cruzados e quarenta e seis centavos),
conforme se verifica da discriminação feita ne "Justific
tiva";
Considerando que a população do Município de Rio Pomba «
tá na faixa compreendida pelo Ítem II do artº 76 já cíti
do, O que dá ao prefeito a remuneração de 30%(trinta pol
cento) da remuneração atribuida ao Depútado,
RESOLVE aprovarçe a Mesa da Câmara promulgar, a st
guintes
code LD GA 26/86
=Es JRR - PR | uEnazs
Artº 12 » Os subsídios do Prefeito Municipal de Rio Pomba são fixados a pai
tir de 09.07.86 em C23$15.676,03(Quinze mil, seiscentos e setenta «
seis cruzados e Compota centavos) que correspondem, nesta data, a X
(trinta por cento) da remuneração do deputado a Assembléia Legíslativa do 1
tado de Minas Gereisg
Arte 2º « Os subsídios do Vice-Prefeito de Rio Pomba são fixados a partir «
09.07.86 em C2$3.919,01(Treis mil novecentos e dezenovs cruzados
um centavo) e correspondem a um quarto dos subefdios atribuídos ao Prefeitt
conforme disposto no art? 19º desta Leis
Artº 3º » À verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito corresponde!
a dois terços dos subsidios atribuídos a cada cargo.
Artº 4º « Os valores referidos nos artigos anteriores serão automoticamentt
corrigidos, tão logo haja variação nos subsídios dos deputados, «
bedecidos os percentuais estabelecidos na Leí Complementar nº 16.
Art? 5º » As despesas decorrentes das providências contidas nos artigos aní
riores correrão à conta das verbas próprias constantes do orçame!
to e do excesso de arrecadação verificados,
Artº 6º » Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entr:
rá em vigôr na data de sua publicação.
Sala das Sessões em de julho de 1.986
pe PR E À
A Lei Complementar nº 16 de 08.07.86 veto normalizar uma
situação que há muito reclamava uniformização e fim de coibir abusos na fie
xação dos valores dos subsídios dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, alguns pecay
do por excesso e outros por serem diminutos é
O critério adotado pela citada Lei foi o da proporcionalj
dade com & população e à remuneração atribuida ao Deputado Estadual.
Tais parâmetros, a par de uniformizar a remuneração, cong
tituem, tambem, uma gradação que toma em conta o tamanho do município, o que
pareceu ao Legislador uma forma de promover a Justiçads
Pela inclusa cópia xerográfica, a Secretaria da Assembléi
Legislativa do Estado de Minas Gerais, certifica que o deputado percebe, a t
tulo de remuneração, a importância de 02$52.253,h6(Cinquenta e dois mil, dus
tos e cinquenta e três cruzados e quarentae seis centavos), assim discrimina
das
1. a) Subsídios fixos ca$ 3.376, 3%
b) Subsídios variáveis ordinários Ca$ 4.206, M€
24 Ajuda de Custo - ANUAL
2a. Parcela Cz$ 5.588,16 11.177,32 é 12 (mensal)= Cat 931,4
3. Reuniões Exgraoráinárias (Máximo de oito por mês) Ca$ 140,22
b. Auxílios Mensais Cz$ 43.599,26
Tt ota) Cf Jestidad
Cabe pois a esta Casa, através de Resolução, fixar O "qua
tum" a pagar ao Prefeito e Více- Prefeito dêste Município que, entendemos, t
talizar as importâncias respectivas de 02$26.126,72 e C2$86.531,67.
Assim, entendemos estarmos cumprindo a Lei, como nela se
contem. Sala das Sessões em de julho de 1.986

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