| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1989 |
| Date | 1989-10-02 |
| Ementa | CRIA A TRIBUNA POPULAR PARA EXPOSIÇÃO DE DEBATES DE MATÉRIAS DE INTERESSE DA COMUNIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA. |
| native_id | 1250 |
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7 ESTADO DE MINAS GERAIS RE id 1767 - 1989 RESOLUÇÃO Nº 106/89 Cria a TRIBUNA POPULAR para exposição de debates de matérias de interesse da Comy nidade na Câmara Municipal de Rio Pombas A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: É Arto 1º Fica criada, na Câmara Municipal, a TRIBUNA POPU.! LAR, que funcionará na última reunião ordinária do mês, logo após o ex pediente, com duração máxima de trinta minutos, que poderá ser usada ! por representantes credenciados de entidades ou movimentos devidamente registrados, para exposição de debate de matérias de interesse da Comy, nidade e para reivindicar soluções, independentemente de credo polítis co, cor ou sexos Parêgrafo Único. A TRIBUNA POPULAR não funcionará nos meses em que a Câmara permanecer em recesso, Arto 2% A inscrição dos interessados será feita no decore! rer da semana imediatamente anterior ã sessão, observado o horário de! funcionamento da Câmafa Municipale $ 1º. No ato da inscrição, o interessado deverá mencionar Q brigatóriamente, o assunto a ser debatidos 8 2º. Caberá ao Presidente proceder à distribuição a cada ? Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada ! da matéria a ser discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) ho raso Arto 3% O orador deverá usar a Tribuna somente para abore! dar o assunto ao qual se inscfeveu, sendo obrigatório a interferência! da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrados Art. 42 O orador, decentemente trajado, e sem nenhum indfe cio de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e ! dá EM VULIUIU IItLLVIpUI Ut Lat & vasiana ê ESTADO DE MINAS GERAIS Su tag E 1767 - 1989 sob a direção da Presidência da Mesas Arto 5 É de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, desde ! que não haja outro inscrito, ou havendo, com amuência deste, o tempo! que dispõe o orador para uso da palavra, permitindo-se, neste prazo, a intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores para indagações ou ! respostas às questões em pautas Parggrafo Únicos Serão aceitos dois oradores, por vez; obes decida, rigorosamente, a ordem de inscrição. Arte 6º O orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à TRIBUNA POPULAR, após sessenta dias, a contar da data de sua atuação. Arte 7º O Presidente da Câmara Municipal, através de Porta ria, regulamentará a presente Resolução no prazo de 45 diase Arte 8º Revógam-se as disposições em contrários» Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pule blicaçãos Rio Pomba, Sala das Sessões, em 02 de outubro de 1989; 222º da Fundação e 157º da Emancipaçãos VEREADOR GILHÉRTO DOS SANTOS - SECRETÁRIO & PER eg JA PIPA E a = A Arns) da trariloçass yals P —