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norma nº 106/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 106 / 1989
Date 1989-10-02
EmentaCRIA A TRIBUNA POPULAR PARA EXPOSIÇÃO DE DEBATES DE MATÉRIAS DE INTERESSE DA COMUNIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
native_id1250

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7 ESTADO DE MINAS GERAIS
RE id
1767 - 1989
RESOLUÇÃO Nº 106/89
Cria a TRIBUNA POPULAR para exposição de
debates de matérias de interesse da Comy
nidade na Câmara Municipal de Rio Pombas
A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e sua Mesa Diretora
promulga a seguinte Resolução: É
Arto 1º Fica criada, na Câmara Municipal, a TRIBUNA POPU.!
LAR, que funcionará na última reunião ordinária do mês, logo após o ex
pediente, com duração máxima de trinta minutos, que poderá ser usada !
por representantes credenciados de entidades ou movimentos devidamente
registrados, para exposição de debate de matérias de interesse da Comy,
nidade e para reivindicar soluções, independentemente de credo polítis
co, cor ou sexos
Parêgrafo Único. A TRIBUNA POPULAR não funcionará nos meses
em que a Câmara permanecer em recesso,
Arto 2% A inscrição dos interessados será feita no decore!
rer da semana imediatamente anterior ã sessão, observado o horário de!
funcionamento da Câmafa Municipale
$ 1º. No ato da inscrição, o interessado deverá mencionar Q
brigatóriamente, o assunto a ser debatidos
8 2º. Caberá ao Presidente proceder à distribuição a cada ?
Vereador, da relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada !
da matéria a ser discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) ho
raso
Arto 3% O orador deverá usar a Tribuna somente para abore!
dar o assunto ao qual se inscfeveu, sendo obrigatório a interferência!
da Mesa Diretora, no caso de desvio do assunto registrados
Art. 42 O orador, decentemente trajado, e sem nenhum indfe
cio de anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e !
dá
EM
VULIUIU IItLLVIpUI Ut Lat & vasiana
ê ESTADO DE MINAS GERAIS
Su tag E
1767 - 1989
sob a direção da Presidência da Mesas
Arto 5 É de 30 (trinta) minutos, improrrogáveis, desde !
que não haja outro inscrito, ou havendo, com amuência deste, o tempo!
que dispõe o orador para uso da palavra, permitindo-se, neste prazo, a
intervenção da Mesa ou de qualquer dos Vereadores para indagações ou !
respostas às questões em pautas
Parggrafo Únicos Serão aceitos dois oradores, por vez; obes
decida, rigorosamente, a ordem de inscrição.
Arte 6º O orador que fizer uso da palavra só poderá voltar
à TRIBUNA POPULAR, após sessenta dias, a contar da data de sua atuação.
Arte 7º O Presidente da Câmara Municipal, através de Porta
ria, regulamentará a presente Resolução no prazo de 45 diase
Arte 8º Revógam-se as disposições em contrários»
Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua pule
blicaçãos
Rio Pomba, Sala das Sessões, em 02 de outubro de 1989;
222º da Fundação e 157º da Emancipaçãos
VEREADOR GILHÉRTO DOS SANTOS
- SECRETÁRIO &
PER eg JA PIPA E a = A
Arns) da trariloçass yals P —

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