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norma nº 128/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 128 / 1992
Date 1992-11-27
EmentaESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 22, INCISO XV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DO ART. 109 E SEGUINTES, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, PARA A LEGISLATURA DE 1993 A 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Sede - Paço Municipal - Avenida Raul Soares, 15)
RESOLUÇÃO Nº 128/92
ESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, VI
E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 22, INÁ
CISO XV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DO ART.
109 E SEGUINTES, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA,
O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESEN
TAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA, PARA A LEGISLATU
RA DE 1993 A 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por seus Vereadores !
aprovaram, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores são fixa-
dos, a partir de janeiro de 1993, em Cr$7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE
CRUZEIROS).
Parágrafo único - A Verba de Representação do Presiden-
te da Câmara é fixada, mensalmente, em 2/3 (dois terços) dos seus res
pectivos subsídios.
Art. 2º - Os Vereadores farão jus, ainda, ao recebimen-
to de 5% (cinco por cento) do valor total dos subsídios mensais cor-
respondentes, pela participação em cada uma sessão extraordinária, no
limite de uma por dia e quatro por mês.
Art. 32º - Todas as remunerações previstas nesta Resolu-
ção serão recompostas, mensalmente, com base em índice oficial de afe
rição da perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Os subsídios, incluíndo os relativos às sessões
extraordinárias (arts. 1º e 2º, desta Resolução), dos Vereadores não
poderão:
I - ultrapassar, mês a mês, o limite de 75% (setenta e
cinco por cento) dos valores remuneratórios dos Deputados Estaduais;
II - exceder o valor dos subsídios do Prefeito.
art. 5º - O total da despesa com os subsídios dos Verea
+
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Sede - Paço Municipal - Avenida Raul Soares, 15)
dores não poderá ultrapassar o montante de 05% (cinco por cento) da
receita do Município.
Art. 6º - Para permitir o fiel acompanhamento das normas
da Constituição Federal e desta Resolução:
I - O Presidente da Câmara oficiará ao Presidente da As
sembléia Legislativa, solicitando-lhe informar os valores pagos em es
pécie aos Deputados Estaduais;
II - O Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito Munici
pos pal, solicitando-lhe informações acerca da revisão de sua remuneração
e, sobre o montante da receita municipal efetivamente arrecadada.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Re-
a
solução correrão à conta própria do orçamento vigente.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua!
publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Pomba (MG), Plenário "Presidente !
Tancredo de Almeida Neves", em 27 de no
vembro de 1992;
e da Fundação e 160º da Emancipação.
> 51.
VEREADOR GERARDO TINÓEILA ALVBÉ MENEZES
residente —
e Te DA MÓTA Co e A
APROVADO. 4-5... DISCUSSÃO
- Secretário —
p. Aosndo pm Umari rmida o, Com dispara
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