| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1996 |
| Date | 1996-10-01 |
| Ementa | ESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, VI, E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO ART. 22 INCISO XV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 109 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA LEGISLATURA DE 1997 A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o, Za a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 147/96 ESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, VI E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO ART. 22, INCISO XV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 109 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA A LEGISLATURA DE 1997 A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Ve- readores, aprovou, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio Pomba são fixados, a partir 01º (primeiro) de janeiro de 1997 (Mil novecentos e noventa e sete), em R$810,00 (Oitocentos e dez reais). Parágrafo único - A Verba de Representação do Presidente da Câmara é fi- xada, mensalmente, em 2/3 (dois terços) dos seus respectivos subsídios. Art. 2º - Os Vereadores farão jus, ainda, ao recebimento de 5% (cinco po: cento) do valor total dos subsídios mensais correspondentes, pela participação em cada uma sessão extraordinária, no limite de uma por dia e quatro por mês. Art. 3º - Todas as remunerações previstas nesta Resolução serão recompos- tas na periodicidade mínima admitida pela legislação federal superveniente, iizando SR de índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda. Art. 4º - Os subsídios, incluindo os relativos às sessões etortinára À (artigos 1º e 2º desta Resolução) dos Vereadores não poderão: [ - ultrapassar, mês a mês, o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores remuneratórios dos Deputádos Estaduais; H - exceder o valor dos subsídios do Prefeito Municipal. Art. 5º - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, incluídos neste montante a verba de representação do Presidente da Câmara, os pagamentos relativos às sessões extraordinárias e os pagamentos de auxílio-doença a Vereador. Art. 6º - Para permitir o fiel acompanhamento das normas da Constituição Federal e desta Resolução: I- o Presidente da Câmara oficiará ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado solicitando-lhe informar os valores pagos em espécie aos Deputados Estaduais; (continua à fl. 02) Percador O a t al at is B ' ZZ. cet LS eu Moreira VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Ê Ren OE Tieente Ef deste e SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS - Resolução nº 147/96. FI. 02. H - o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito Municipal solicitando-lhe informações acerca da revisão de sua remuneração e sobre o montante da Receita Munici- pal efetivamente arrecadada. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta própria do orçamento vigente. . Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produ- zindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 1997. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário "Presidente Tancredo de Al- meida Neves", em 01º de outubro de 1996; 229º da Fundação e 164º da Emancipação. GR BA Ee deco EIRA - Presidente da Câmara - £ VEREADOR ROMEU MOREIRA a - Vice-Presidente VEREADOR WELLINGTOK DO SARAIVA - Publicada por afixação no quadro próprio da ! Câmara Municipal, data supra. IND oa Rameh achado de (Miveira DIRETOR GERAL DO LEGISLATIVO 1767 - 1832 2) CÂMARA MUNICIPAL - RIO POMBA