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norma nº 147/1996

Tipo Resolução
Número / Ano 147 / 1996
Date 1996-10-01
EmentaESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO V, VI, E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO ART. 22 INCISO XV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 109 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA PARA LEGISLATURA DE 1997 A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 147/96
ESTABELECE, NOS TERMOS DO ART. 29,
INCISO V, VI E VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; DO ART. 22, INCISO XV, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 109 E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA, O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E A
VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE
DA CÂMARA PARA A LEGISLATURA DE 1997 A
2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Ve-
readores, aprovou, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os subsídios mensais dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio
Pomba são fixados, a partir 01º (primeiro) de janeiro de 1997 (Mil novecentos e noventa e
sete), em R$810,00 (Oitocentos e dez reais).
Parágrafo único - A Verba de Representação do Presidente da Câmara é fi-
xada, mensalmente, em 2/3 (dois terços) dos seus respectivos subsídios.
Art. 2º - Os Vereadores farão jus, ainda, ao recebimento de 5% (cinco po:
cento) do valor total dos subsídios mensais correspondentes, pela participação em cada
uma sessão extraordinária, no limite de uma por dia e quatro por mês.
Art. 3º - Todas as remunerações previstas nesta Resolução serão recompos-
tas na periodicidade mínima admitida pela legislação federal superveniente, iizando SR
de índice oficial de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 4º - Os subsídios, incluindo os relativos às sessões etortinára À
(artigos 1º e 2º desta Resolução) dos Vereadores não poderão:
[ - ultrapassar, mês a mês, o limite de 75% (setenta e cinco por cento) dos
valores remuneratórios dos Deputádos Estaduais;
H - exceder o valor dos subsídios do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O total da despesa com os subsídios dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, incluídos neste
montante a verba de representação do Presidente da Câmara, os pagamentos relativos às
sessões extraordinárias e os pagamentos de auxílio-doença a Vereador.
Art. 6º - Para permitir o fiel acompanhamento das normas da Constituição
Federal e desta Resolução:
I- o Presidente da Câmara oficiará ao Presidente da Assembléia Legislativa
do Estado solicitando-lhe informar os valores pagos em espécie aos Deputados Estaduais;
(continua à fl. 02)
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VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
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SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Resolução nº 147/96. FI. 02.
H - o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito Municipal solicitando-lhe
informações acerca da revisão de sua remuneração e sobre o montante da Receita Munici-
pal efetivamente arrecadada.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à
conta própria do orçamento vigente. .
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produ-
zindo seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 1997.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário "Presidente Tancredo de Al-
meida Neves", em 01º de outubro de 1996;
229º da Fundação e 164º da Emancipação.
GR BA Ee deco EIRA
- Presidente da Câmara -
£ VEREADOR ROMEU MOREIRA a
- Vice-Presidente
VEREADOR WELLINGTOK DO SARAIVA
- Publicada por afixação
no quadro próprio da !
Câmara Municipal, data
supra.
IND oa
Rameh achado de (Miveira
DIRETOR GERAL DO LEGISLATIVO
1767 - 1832
2) CÂMARA MUNICIPAL - RIO POMBA

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