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norma nº 1353/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1353 / 2010
Date 2010-12-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – PPP, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.353/2010
“Institu o Programa de Parcerias Público-Pnvadas — PPP, no
âmbito do Município de Rio Pomba, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capitulo! |
PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Municipio de Rio Pomba, de sua administração direta e
indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP, destinado a fomentar, coordenar,
regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado, Os quais, na condição de parceros
da Administração Pública, venham a atuar no implemento das políticas publicas voltadas ao
desenvolvimento do Municipio e ao bem estar coletvo
$+1:º- O Programa de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes
! - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo à
competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento,
!l - à necessidade de vantagem económica e operacional da proposta para o Municipio e
a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, relativamente a outras possibilidades
de execução direta ou indireta,
ll - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes
privados incumbidos de sus execução:
IV - indisponibilidade das funções política, normativa, policial reguladora, controladora e
fiscalizadora do poder publico,
V- universalização do acesso a bens « serviços essenciais,
VI - transparência e publicidade dos procedimentos e decisões
VII - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos,
VIll - responsabilidade socia'
IX - responsabilidade ambiental
62º - A Parceria Público-Privada será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definrá as proridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de
bens. serviços. atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos
53º - A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser acompanhada
permanentemente. a fim de que se possa, por meio de critérios objetivos previamente definidos.
avaliar a eficiência do projeto e de sua execução
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Artigo 2º - São condições para a inclusão de projetos na Parceria Público Privada
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, retevância e valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais,
! - estudo técnico de sua viabilidade. mediante demonstração das metas e
resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem
como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados,
Hi - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitatvos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos,
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado,
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em relação ao
objeto a ser executado.
Parágrafo Único. à aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte
|- elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para toda & vigência
contratual
Il - demonstração da origem dos recursos para seu custeio,
Hit - comprovação de compatibilidade com à Lei orçamentária anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual
: Capítulo ll
DAS PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS
Seção |
Conceitos e Princípios
Artigo 3º - Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive
no que diz respeito às normas de lotação, imites para assunção de encargos. contratação e
partiapação tarifária, celebrado entre a Administração Publica Direta e Indireta, neste último
caso, sempre com a interveniência do Municipio, e entidades privadas, através do qual o
agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou
empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contnbuir com recursos financeiros, materias e
humanos, observando além das dcwetrizes estabelecidas na legislação federal, e das
disposições contidas no Capitulo | desta Les, as seguintes diretrizes
1 - eficiência no cumprimento das missões do Municipio e no emprego dos recursos da
sociedade,
1! - qualidade e continuidade na prestação de serviços,
HH - repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a sua capacidade em
gerenciá-los,
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IV - sustentabilidade econômica da atividade,
V - remuneração do contratado vinculada 20 seu desempenho.
Parágrafo Único - O risco inerente a insustentabilidade financeira da parceria, em função
de causa não imputávei a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro
público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possivel, transferido para o
parceiro privado.
Artigo 4º - As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's, devidamente
reconhecidas, regularizadas e em dia com suas obrigações fiscais e financeiras, poderão sor
contratadas nas Parcerias Público-Privadas
Seção ll
Do Objeto
Artigo 5º - Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas.
| - a delegação, totai ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público precedida
ou não da execução de obra pública,
Il - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado,
1 - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão
de infra-estrutura pública, incluidas as recebidas em delegação da União e do Estado,
conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a
gestão destes, anda que parcial, incluida a administração de recursos humanos, materiais e
financeiros voltados para o público em geral.
IV - a exploração de bem público,
V- a exploração de direitos de natureza imaterial de titulandade do Munscipio, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão,
resguardada a privacidade de informações sigilosas,
VI - a execução de obra, a focação ou O arrendamento de obra a ser executada, 4
administração pública,
Vil - a exploração de serviços complementares ou acessórios de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação
governamental
51º - Os contratos de PPP's não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das
Agências Reguladoras, do controle social das tanfas
$ 2º - Não serão objeto de Parcerias Publico-Privadas a mera tercenzação de mão-de-obra e
as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada parcena
publico-prvada, a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de manté-la e ou
explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
53º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados. a regras de desempenho das atividades e serviços deverão
ficar submetidas áquelas determinadas pela agência reguladora correspondente
Seção Ill
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
Artigo 6º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na
legislação federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão € permissão
de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer
1 - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os cntérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado,
Il - o prazo de vigência, limitado a um minimo de 05 (cinco) anos e a um máximo de 35
(lrinta e cinco) anos
!l - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria. o prazo necessário à amortização dos
investimentos,
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais,
V-as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro Privado,
VI - o compartilhamento com a Admiresiração Pública, em partes iguais, dos ganhos
econômicos decorrentes da redução do risco de credito dos financiamentos da parceria e do
ganho de produtividade apurados na execução do contrato,
VII - as hipóteses de extinção antecipada do contrato e os criterios para cálculo, prazo e
demais condições de pagamento das indenizações devidas,
Mill - cláusulas que, dependendo da modalidade escoituda, prevejam
a) a obrigação do coniratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hupóteses de exclusão de sua
responsabilidade,
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorndo ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do
investimento realizado.
IX - identificação dos gestores responsaveis pela execução e fiscalização,
X - a periodicidade e 05 mecanismos de revisão para
a) manutenção do inicial equilibno econômico-financesro dos contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parcena
Xi - retenção de parcelas em caução compatixizada com os gastos necessanos à
manutenção ou à realização de investimentos, observado o periodo máximo de 12 (doze)
meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade
do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato,
XH - os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro publico, os modos e
o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da inadimplência ao gestor do
fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XII - as hipóteses de encampação
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ATO DO PODER EXECUTIVO
& 1º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas
caracteristcas. sejam aproprados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados,
podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de
poderes ao contratado
5 2º - As indenizações de que trata o inciso Vil deste artigo poderão ser pagas à entidade
financiadora do projeto de Parceria Puúblico-Privada
53º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em indices e fórmulas
matemáticas. quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte
da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de
fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-
homologação ou se a legislação aplicável exigir
54º . Na extinção da concessão. serão observados.
| - retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato,
Il - haverá a imediata assunção do serviço pelo Municipio, procedendo-se aos
levantamentos, avaliação e liquidação necessários. com ocupação das instalações e utilização
de todos os bens reversiveis,
Hl - nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o Municipio
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária,
na forma dos incisos IV e V deste parágrafo,
IV - a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas
dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que
tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido,
V - considera-se encampação a retomada do serviço pelo Municipio durante o prazo da
concessão, por motivo de interesse público, meckante lei autorizativa especifica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do inciso anterior
5 5º - Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a abertura do processo
bcitatório para contratar Parceria Público-Privada está condicionada às normas da Lei nº
8.666/93 e da Lei Complementar Federal nº 104/00.
Seção IV
Da Remuneração
Artigo 7º - A remuneração ao contratado, observada a natureza juridica do instituto escolhido
para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das
seguintes alternativas
Z
—f
% Ala
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| - tarifas cobradas dos usuários e/ou dos Municipios,
Il - pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal,
WI - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou
imateriais.
IV - cessão de créditos não-tributános do Municipio,
V- transferência de bens móveis e imóveis,
VI - outorga de direitos sobre bens públicos dominiais,
VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados,
VIII - outros meios admitidos em let
$ 1º - A remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponivei para utilização
& 2º - Em se tratando de Parceria Publico-Privada que importe na execução de obra publica,
fica vedado à Administração Publica realizar aporte de capital até a sua completa implantação e
disponibilização para uso, salvo os bens móveis móveis e semoventes de propriedade do
Município
43º - À remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser vinculada à disponibilização ou
ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Publico-Privada nos casos em que a
parcela a que se refenr puder ser usufruida isoladamente petos usuários do serviço ou pela
administração contratante e desde que O parceiro privado forneça o completo acesso aos
dados e informes. inclusive para possiveis revisões contratuais
Artigo 8º - As Parcerias Público-Privadas para fins desta Les, serão remuneradas segundo
entérios de desempenho, em prazo compativel com a amortização dos imvestmentos
realizados
Artigo 9º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de
receitas altemativas complementares, acessónas ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tantas, conterir maior sustentabilidade
ao projeto ou propiciar menar contraprestação governamental
Artigo 10 - Sem prejuizo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato podera
prever, para a hypótese de inadimplemento da obrigação pecuniaria a cargo do contratante, o
acréscimo de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à
Secretaria Municipal de Finanças
Seção V
Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados
Artigo 11 - As Parcenas Público-Privadas determinam para os agentes do setor privado
| - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com hberdade
para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento:
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Il - a submissão ao controle do Poder Público permanente dos resultados, como condição
para percepção da remuneração e pagamento,
HI - o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus
agentes às instalações, informações e documentos inerentes zo contrato, inclusive seus
registros contábeis,
IV - sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no
edital de hotação e no contrato.
Artigo 12 - Para contratar com a Admirestração Pública, o parceiro privado ainda obriga-se a
demonstrar e comprovar a capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do
contrato.
Capitulo ll
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Artigo 13 - Os contratos de Parcerias Publico-Privadas estão baseados na realização continua
e plena de atividades que as caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo único - Em conformidade com a Lei Complementar nº101/00, os contratos de
Parcerias Publico-Privadas que ultrapassarem o prazo de 02 (dois) anos são considerados
despesas de carater continuado, sendo obrigatórios os procedimentos defindos nos artigos 15
e 17 da referida legislação
Artigo 14 - Os projetos de Parcerias Publico-Privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou
legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercicio financeiro
Artigo 15 - Os programas e atividades relacionados com Parcenas Publico-Pnvadas (PPP)
devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto
eo total de créditos orçamentários para sua execução
Artigo 16 - O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto da Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos Programas de Parcerias Publico-
Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários. individualizados para cada projeto,
suficientes para o custeio destes no exercicio retendo
Parágrafo único - Os valores destinados no Projeto da Le: Orçamentária Anual devem incluir,
obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria
Capitulo IV
DAS GARANTIAS
Artigo 17 - As obrigações contraidas pela Administração Pública oriundas de contrato de
Parcena Público-Privada, sem prejuizo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que
observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser
garantidas através de
Lo
do
V
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| - fundo garantidor,
HI - fundos especiais,
111 - seguro garantia,
IV - vinculação de recestas, observando o disposto no artigo 167, IV, da Constituição
Federal e no artigo 176, IV. da Constituição do Estado de Minas Gerais.
V- instituições financeiras ou organismos internacionais
61º - Além das garantias refendas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a
emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor
da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por
intermédio do fundo garantidor
52º O árreito da instituição financiadora citado no parágrafo acima se limita à habilitação para
receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação.
excluída sua legitimidade para impugná-la
Artigo 18 - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas
pela Administração Pública, fica o Municipro autorizado a integralizar recursos, na forma que
dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-
Privadas
$1º- A integralização de recursos em Fundo Fiduciário podera ser realizada com os seguintes
recursos públicos
| - dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e suplementares,
1 - transferência de ativos não financeiros,
Hi - transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em les,
IV - outras formas previstas na legislação
5 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciánio, mediante a transferência de ações de
companhias estatais ou controladas pela Administração Publica, não poderá acarretar a perda
do controle acionário do Municipio
Capítulo V .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Artigo 19 - Será constituída, peio parceiro privado, uma sociedade de propósito especifico
incumbida de implantar e gerir o objeto de parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a
propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato. até que se
dê a amortização do investimento realizado.
51º - A transferência do controle da sociedade de propósito especifico e constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública.
nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei
Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Pá
é,
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5 2º - A sociedade de propósito especifico poderá assumir a forma de companhia aberta, com
ações negociadas em bolsa de valores do pais ou do exterior, respeitado, quanto ao controle
acionário, o disposto no 5 1º deste artigo e na Lei Federal nº.6.404/78
53º - A sociedade de propósito especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos
financiamentos contraidos para a consecução dos objetivos da Parcena Publico-Privada os
direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a
operacionalização e a continuidade das obras e serviços
$ 4º - A sociedade de propósito especifico deverá, para celebração do contrato. adotar
contabilidade e demonstração financeira padrorszadas, compativeis com os padrões minimos
de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal
Capitulo IV
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção |
Composição e Competências
Artigo 20 - Fica criado o Conselho Gestor das Parcenas Público-Privadas, vinculado ao
Gabinete do Prefesto Municipal, composto de 5 (cinco) membros, integrado da seguinte forma
1-1 (um) membro da Assessoria Juridica do Municipio,
1 - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças e Administração
HH - 1 (um) membro da Secretaria Muncipal de Governo,
IV- 4 (um) membro da Secretana Municipal de Serviços e Obras ;
V- (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura , Pecuária e Abastecimento
5 1º Os membros de cada secretaria serão indicados e nomeados por ato do Executivo, para
compor o conselho pelo periodo de 2(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual periodo.
5 2º0 presidente do conselho será escolhido entre os membros na primeira reunião
5 3º O mandato do presidente será sempre de 01 (hum) ano podendo ser reconduzido ao
cargo.
& 4º Partiaparão das reuniões do Conselho, com direto a voz, os demas titulares de
Secretanas e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em
determinada parceria, em razão de vinculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional
8 5º O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente
direito ao voto de qualidade
& 6º Caberá ao Conselho Gestor:
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| - aprovar projetos de Parcenas PublicoPrnvadas, observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º,
|| - fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas.
Ill - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de
Parcenas Público-Privadas, observado O limite temporal consignado na Lei Federal nº
1107904 - PPP
IV - fazer publicar no Jornal Oficial do Munscipio. as atas de suas reuniões
5 8º - Ao membro do Conselho é vedado:
| - exercer o chreito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do PPP em que tiver
interesse pessoal conflitante. cumprndo-lhe cientificar os demars membros do Conselho
de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu
interesse,
Hi - valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter
vantagem, para si ou para terceiros
57” - A participação no Conselho não será remunerada. sendo considerada serviço público
relevante
48º A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovados pelo Conselho Gestor
deverá anualmente ser publicada no Jornal Oficial Municipal, mediante ata que conterá, entre
outros, a definição de seus objetivos, as ações de govemo, a justificativa quanto à sua inclusão
e dados sobre a execução dos projetos
Seção Il
Da Competência da Secretaria de Recursos
Artigo 21 - Caberá à Secretana Municipal de Finanças e Adminisiração, por intermédio da
unidade especifica, executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias
Público-Privadas, assessorar o Conselho Gestor do PPF e divulgar os concetos e
metodologias próprios dos contratos de parcena, apoiada por equipe técnica.
Capítulo VI!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 - Os projetos de Parcerias Público-Privadas serão objeto de consulta pública, com
antecedência miruma de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação,
mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meo
eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para
fomecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos com 07 (sete) dias de
antecedência da data prevista para a publicação do edital
4
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Artigo 23 - À Administração Pública deverá declarar de utilidade pública área, local, ou bem
que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao objeto do contrato de Parceria Publico-Privada e à implementação de
projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação
Parágrafo Único - Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a utilização de áreas fora
dos limites do Municipio de Rio Pomba, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder
Executivo Municipal abrangido e se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação
para que se possa cumprir o objetivo descrito no caput deste Artigo
Artigo 24 - Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão prever mecanismos
amigáveis de solução de divergências contratuais. inclusive por meio de arbitragem, nos termos
da legislação em vigor
6 1º - Na lupótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a
instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade
52º. A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Municipio de Rio Pomba
Artigo 25 - Compete ao Conselho Gestor a elaboração do regimento interno em conformidade
com o Art 20
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 27 — Revogam-se as disposições em contrário
Rio Pomba, 23 de bro de 2010
243º ca Fundação e 178º da Emancipação
XY Es Cc” Eu 4/49)
FERNANDO ANTÔNIO Di A MACEDO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 23 de dezembro de 2010
Cs -tévus
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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