| Tipo | Ato da Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS POR AGENTES PÚBLICOS. |
| native_id | 1396 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ATO DA MESA Nº 27, DE 10/08/2020 DISPÕE SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS POR AGENTES PÚBLICOS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso de suas prerrogativas legais, nos termos do art. 33 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores a ser realizada neste ano de 2020; CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas, conforme as vedações da Lei nº 9.504/1997 e legislação eleitoral vigente; RESOLVE: Art. 1º Fica vedado a partir do dia 11 de agosto de 2020 até o término das eleições municipais, aos vereadores e servidores nos espaços de uso comum, interno e externo e/ou de acesso ao público, a realização das seguintes condutas: I – realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura; II - usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; III - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos da Câmara Municipal; IV - realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura; V - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária; VI – usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato; VII – usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato; VIII – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato. § 1º O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo deste Ato, por qualquer vereador, candidato ou servidor, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade. § 2º Caso ocorra durante assessões da Câmara qualquer ato que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral por parte de qualquer vereador, poderá o Presidente da Câmara agir em conformidade com o art. 97 do Regimento Interno da Câmara, conforme a gravidade: I - advertindo em Plenário; II - cassando a palavra; III - determinando para retirar-se do Plenário; IV - suspendendo a sessão para entendimentos na Sala da Presidência; V - propondo a perda de mandato de acordo com a legislação vigente. Art. 2º Com a finalidade de propiciar melhor cumprimento ao disposto neste Ato, ficam adotadas as seguintes medidas durante as sessões ordinárias e extraordinárias: I – no pequeno expediente fica vedado o uso da palavra pelos vereadores para falar sobre as indicações apresentadas; II – no grande expediente fica reduzido para 10 minutos o tempo de fala de cada vereador para tratar de qualquer assunto de interesse público que não tenha caráter de promoção pessoal ou de terceiros, ou que não venha a denegrir a imagem de outrem, devendo o vereador se inscrever previamente com menção clara do assunto que irá abordar e cabendo ao Presidente da Câmara conceder e supervisionar o uso. Art. 3º Fica vedada no período citado no art. 1º a publicação de proposições de vereadores nas redes sociais, no site ou em qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Excetua-se da vedação tratada no caput a publicação da pauta oficial das sessões da Câmara. Art. 4º A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas neste Ato caberá ao Presidente da Câmara com auxílio dos demais integrantes da Mesa Diretora. Art. 5º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba/MG, 10 de agosto de 2020; 253º da Fundação e 188º da Emancipação. VEREADOR RAFAEL VILELA MARTINS VEREADOR PAULO HENRIQUE DA SILVA VEREADOR JAIR DE PAULA COELHO Presidente da Câmara Vice-Presidente Secretário - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site www.riopomba.mg.leg.br/leis/legislacao-municipal em 10 de agosto de 2020. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo