| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1440 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.440/2013 “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso das áreas que menciona e da outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso das áreas de terreno identificadas no memorial descritivo que compõe o ANEXO I a esta Lei, localizadas no Distrito Industrial de Rio Pomba, conforme registro imobiliário constante do ANEXO Il a esta Lei. 8 1º Destinam-se as áreas constantes do ANEXO | à instalação de indústria, comércio ou sociedades e/ou empresas prestadoras de serviços. 8 2º A celebração dos termos real de uso será procedida da realização dos procedimentos: É Art. 2º- A partir da datada concessão caducará e automaticamente ao Mun sucessores: | - não murar ou cercar Il - não iniciar, dentro de empreendimento, conformê: Hi - não exercer, não execu referida área foi concedi finalidade contratual; IV - provocar a degeneraçã rigorosamente, na exploraçã Lei; : ; H V - locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive das instalações existentes ou daquelas que vierem a ser constituídas; VI - apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares; VIl - edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária; VIII - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento, permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei. são de direito real de uso, a ua propriedade) reverterá CESSIONÁRIA ou seus rução civil de instalação do terar a finalidade para a qual a metido -0u+o desviarem de sua ta concessão, que consiste, previstos no art. 1º, 8 1º, desta 8 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a Empresa concessionária apresente ao Orgão Executivo relatório demonstrativo das obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal de Rio Pomba não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia da celebração do termo, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de Rio Pomba. Art. 3º - A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito Industrial do Município. Art. 4º - Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e. ou denúncias) de situações pré- falimentares, reverterão, sem. quaiso nização, à Prefeitura Municipal de Rio Pomba, a nua propriedade prédio industrial já existente no aludido terreno, bem com ções ou reformas que a Concessionária tiver promo) após a publicação da referida Lei de Concessão. Parágrafo único. Para a. processo administrativo Legal. te artigo será instaurado nária o Devido Processo Art. 5º - Em caso de retoi procedimento administrativi presente concessão: por p indenização, à Prefeitura Mui que forem edificadas após a da jo des através de ação judicial ou de eneração dos objetivos da erterão, sem quaisquer ônus ou ropriedade e as benfeitorias Art. 6º - Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, através de Decreto do Chefe do Executivo, desde que a atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e finalidades desta concessão. Art. 7º - É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno e da mesma forma de todas as benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei. Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá o concessionário, após adquirido o direito mencionado no caput, dar ao imóvel utilização diversa da que fora objeto do termo de concessão de direito real de uso, tampouco violar as proibições constantes desta Lei. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 8º - Caberá à Prefeitura Municipal de Rio Pomba garantir o integral cumprimento desta Lei de Concessão, entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora, hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data, sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que, porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária da implantação do empreendimento. Art. 9º - Ficam sob responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto ao CRI desta Comarca de Rio Pomba. Art. 10 - Esta Lei em vigor na data d Certifico que a present Municipal. Rio Pomba, 25: DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinete do Prefeito