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norma nº 1440/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1440 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DAS ÁREAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.440/2013
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão
de direito real de uso das áreas que menciona e da
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de
Uso das áreas de terreno identificadas no memorial descritivo que compõe o ANEXO I a
esta Lei, localizadas no Distrito Industrial de Rio Pomba, conforme registro imobiliário
constante do ANEXO Il a esta Lei.
8 1º Destinam-se as áreas constantes do ANEXO | à instalação de indústria, comércio ou
sociedades e/ou empresas prestadoras de serviços.
8 2º A celebração dos termos
real de uso será procedida da
realização dos procedimentos: É
Art. 2º- A partir da datada
concessão caducará e
automaticamente ao Mun
sucessores:
| - não murar ou cercar
Il - não iniciar, dentro de
empreendimento, conformê:
Hi - não exercer, não execu
referida área foi concedi
finalidade contratual;
IV - provocar a degeneraçã
rigorosamente, na exploraçã
Lei; : ; H
V - locar ou proceder sublocação da totalidade ou mesmo parte do imóvel, inclusive das
instalações existentes ou daquelas que vierem a ser constituídas;
VI - apresentar estágio de ociosidade, bem como apresentar brusca e inexplicável
diminuição do seu quadro de mão de obra, demonstrando aspectos pré-falimentares;
VIl - edificar qualquer tipo de construção residencial de qualquer porte no terreno
concedido, sob qualquer justificativa, à exceção de alojamento, de pequeno porte, que
venha ser utilizado por pessoas de relacionamento da firma concessionária;
VIII - de qualquer maneira alienar, transacionar, dar em penhora, dação em pagamento,
permutar ou qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos
objetivos e finalidades da presente concessão, exceto o disposto no artigo 3º desta lei.
são de direito real de uso, a
ua propriedade) reverterá
CESSIONÁRIA ou seus
rução civil de instalação do
terar a finalidade para a qual a
metido -0u+o desviarem de sua
ta concessão, que consiste,
previstos no art. 1º, 8 1º, desta
8 1º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser renegociados, desde que a
Empresa concessionária apresente ao Orgão Executivo relatório demonstrativo das
obrigações concretizadas e justificativas das que estão em andamento e por realizar.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º Os prazos estabelecidos neste artigo serão postergados, caso a Prefeitura Municipal
de Rio Pomba não consiga entregar à Concessionária o imóvel de acordo com o que
dispõe o artigo 9º desta Lei de Concessão de Direito Real de Uso, no dia da celebração
do termo, ou ainda por qualquer outro motivo que venha obstar a lavratura da escritura e
o respectivo registro do imóvel junto ao Cartório do Registro de Imóveis, da Comarca de
Rio Pomba.
Art. 3º - A partir da data da escritura de concessão de direito real de uso, será permitido
que a Empresa Concessionária venha oferecer o imóvel concedido em garantia de
hipoteca ou penhor legal em Bancos ou Entidades Financeiras oficiais, desde que os
recursos de empréstimos (e ou financiamentos) sejam destinados a investimentos fixos e
capital de giro que visam a sua expansão, modernização e ou relocalização no Distrito
Industrial do Município.
Art. 4º - Em caso de falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou
situação financeira, dissolução da sociedade, ou ainda se a Concessionária vier
apresentar estágio de ociosidade, com indícios (e. ou denúncias) de situações pré-
falimentares, reverterão, sem. quaiso nização, à Prefeitura Municipal de
Rio Pomba, a nua propriedade prédio industrial já existente no
aludido terreno, bem com ções ou reformas que a
Concessionária tiver promo) após a publicação da referida
Lei de Concessão.
Parágrafo único. Para a.
processo administrativo
Legal.
te artigo será instaurado
nária o Devido Processo
Art. 5º - Em caso de retoi
procedimento administrativi
presente concessão: por p
indenização, à Prefeitura Mui
que forem edificadas após a da jo des
através de ação judicial ou de
eneração dos objetivos da
erterão, sem quaisquer ônus ou
ropriedade e as benfeitorias
Art. 6º - Em caso de sucessão ou transferências de posse direta ou indireta do imóvel
ora concedido à concessionária, o adquirente deverá obter o referendo da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba, através de Decreto do Chefe do Executivo, desde que a
atividade da nova Empresa não venha provocar a degeneração dos objetivos e
finalidades desta concessão.
Art. 7º - É assegurada à Empresa Concessionária, após 10 (dez) anos de atividades
ininterruptas, contados a partir da data da escritura de concessão: a posse, o uso, a
propriedade, o domínio e gozo definitivo do terreno e da mesma forma de todas as
benfeitorias e construções realizadas após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Em qualquer caso, não poderá o concessionário, após adquirido o
direito mencionado no caput, dar ao imóvel utilização diversa da que fora objeto do
termo de concessão de direito real de uso, tampouco violar as proibições constantes
desta Lei.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º - Caberá à Prefeitura Municipal de Rio Pomba garantir o integral cumprimento
desta Lei de Concessão, entregando à concessionária o imóvel e benfeitorias já
existentes totalmente desocupados, livres e desembaraçados, sem restrições de
qualquer natureza, ônus real, judicial ou extrajudicial, arresto, sequestro, penhora,
hipoteca, tributos fiscais, ações trabalhistas, taxas, devidos e cobrados até esta data,
sob pena da concessionária ser ressarcida de todas despesas (e ou gastos) que,
porventura, venha a ter com demandas judiciais que eventualmente venham impedir o
registro do imóvel concedido no CRI, desta Comarca, inclusive as relacionadas na
recuperação do imóvel, na construção de futuras benfeitorias, e de indenizações de
prejuízos causados à concessionária com a interrupção temporária da implantação do
empreendimento.
Art. 9º - Ficam sob responsabilidade da Concessionária as despesas decorrentes com a
lavratura e registro da escritura, devendo esta Lei ser transcrita em seu inteiro teor na
mesma, bem como serem os artigos e condições gravados no registro da escritura junto
ao CRI desta Comarca de Rio Pomba.
Art. 10 - Esta Lei em vigor na data d
Certifico que a present
Municipal. Rio Pomba, 25:
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito

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