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norma nº 1704/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1704 / 2020
Date 2020-12-11
EmentaCria o Programa Municipal de Controle Populacional, Ético e Humanitário de cães e gatos no Município de Rio Pomba/MG e dá outras providências
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Prefeitura de
RIO POMBA
Va) ESTADO DE MINAS GERAIS
Cceaaren ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.704/2020
Cria o Programa Municipal de Controle Populacional, ético e
humanitário de cães e gatos no Município de Rio Pomba/MG
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituido o Programa de Controle Populacional ético e
humanitário de cães e gatos no Município de Rio Pomba, denominado “Ai Ki Cão”, que
tem como objetivo promover o controle reprodutivo de animais domésticos no município
de Rio Pomba, disponibilizando procedimentos de esterilização e castração cirúrgica
gratuita de animais das espécies caninas e felinas, consoante as definições do art. 2º
da Lei Federal nº 13.426/2017 e da Lei Estadual nº 21.970/2016.
Parágrafo único — Terão prioridade para os fins tratados nesta lei os cães e
gatos, abandonados ou sob custódia de entidade, formalmente constituída, com
objetivo de proteção de animais desamparados, no âmbito do Município.
Art. 2º — A Secretaria Municipal de Saúde manterá um censo populacional dos
animais domiciliados e de rua do município de Rio- Pomba e tomará as seguintes
providências em caráter permanente:
$1º — Realização do censo com dados relativo ao animal, a indicação de seu
local de permanência, a identificação do tutor, se é ou não esterilizado e o comprovante
de vacinação do animal, armazenado em banco de dados de acesso ao público.
$2º — Esterilizar 10% (dez por cento) da população de cães e gatos do
Município, anualmente, com base no total de animais vacinados a cada ano, conforme
dado estatístico da Gerência Regional de Saúde, apurado na Campanha Nacional de
Vacinação Antirrábica.
83º — A quantidade de felinos a ser esterilizada, poderá ser considerada no
total de 20% (vinte por cento) da população canina estimada no parágrafo anterior.
84º — Providenciar a implantação de dispositivo eletrônico subcutâneo
(microchip) durante os processos de esterilização.
85º — A esterilização deverá ser realizada em mutirões, a cada trimestre,
mediante técnica cirúrgica que cause o menor sofrimento aos animais, de maneira
ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o animal a estresse e a atos
de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
86º — A esterilização será priorizada para animais de rua indicados por
associações protetoras, aqueles pertencentes a famílias de baixa renda, conforme
censo realizado ou os casos de atendimento emergencial, em face da superpopulação
ou quadro epidemiológico.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º — O município deverá disponibilizar no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual as medidas e previsões
necessárias ao implemento das políticas públicas tratadas nessa lei.
Art. 4º — Promover campanhas de educação ambiental, que promovam, dentro
outras diretrizes consideradas pertinentes, a difusão do conceito de guarda
responsável, a sensibilização da população sobre a importância da vacinação,
vermifugação e castração de cães e gatos e o combate aos maus-tratos e ao
abandono, de maneira a garantir acesso universal às informações relativas à zoonose.
Art. 5º — Promover medidas para assegurar que pessoas físicas ou jurídicas
que criam animais para reprodução com fins comerciais, cumpram as condições
estabelecidas no art. 4º da Lei Estadual nº 21.970/2016.
Art. 6º — Em caso de omissão desta lei, aplica-se subsidiariamente a Lei
Estadual nº 21.970/201.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. :
Rio Pomba, 11 de Dezembro de 2020;
253º da Fundação e 188º da Emancipação.
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 11 de Dezembro de 2020.
vb Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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