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norma nº 1739/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1739 / 2021
Date 2021-03-03
Ementa“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzem produtos de origem animal, e contém outras providências.”, no Município de Rio Pomba, MG
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
E eai j
LEI Nº 1.739/2021
“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção
H Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de
origem animal, e contém outras providências.”, no
Município de Rio Pomba, MG.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes Legais aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Rio Pomba, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal —
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sisto Unificado de. Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa). á
Artigo 2º - A iilimação Municipal, depois de instalada, pode ser executada
de forma permanente e periódica.
$ 1º - A Inspeção deve ser 6 A de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| — entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos crie em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
8 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
| — os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos
envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas
de autocontrole.
83º - A Inspeção sanitária se dará:
| — Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização.
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” H — nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
8 4º- Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Rio Pomba a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Artigo 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
| - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
Il — Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias,
dos consumidores e das comunidades técnica. e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4º - À Sóerefaria Muniopal: o Agricultura, Pecuária e
Abastecimento poderá aanlocaà parceria e cooperação técnica com municípios,
Estado de Minas Gerais e a União, poderá participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
Sanitária em conjunto com outros municípios, bem como pprerá solicitar a adesão ao
SUASA. y
Parágrafo único — — Após a ades do, “SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados. em todo. o território nacional, de acordo
com a legislação vigente.
Artigo 5º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final
e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rio
Pomba, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade
ao estabelecido na Lei nº 8080/1990.
Parágrafo único —- A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de o. familiares, de
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forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não
superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m?), destinado exclusivamente
ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate
e/ou, industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os
produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de
produção.
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rás, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 05 (cinco) toneladas de carne por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos/bubalinos/equinos) — aqueles destinados ao
abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de
importância econômica, com produ upar ge 08 (oito) toneladas de carnes por
mês.
c) Fábrica de ; Ma Eine a aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos. em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 05 (cinco) tohhida ae “carne por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e
subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e ec 'com produção máxima de 04
(quatro) toneladas de carnes por éra a
e) Estabelecimento aê ovos — de à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas —
destinado à recepção e/ou industrialização de produtos das abelhas, com produção
máxima de 30 (trinta) toneladas por ano.
9) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram- se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento máximo de 30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representantes da Secretaria Municipal de Agropecuária, Pecuária e
Abastecimento, Secretaria Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores
para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias
e outros.
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Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
nH
E Parágrafo único — Serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Saúde, a alimentação
e manutenção do Sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção, o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
Il — laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III — Licença Ambiental: F prévia p e pelo Órgão Ambiental competente
ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA. Nº 386/2006,
IV — Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes, que não se opõem à instalação do estabelecimento.
— apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na
Junta lidera do Estado de Minas Gerais — JUCEMG, e cópia do Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica: a Nie estejam vinculados;
VI — planta baixa ou croquis “das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a
fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII — memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII — boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
$ 1º — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Única.
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8 2º - Tratando- se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável,
ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
H
é 8 3º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da
água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em
relação ao terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser
concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob responde do qa Epetente.
Artigo 11 — A embalagem draduas de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco
E.
a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único — : Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de: folhetos ou cartazes. E fina bem visível, contendo
informações previstas no capuRaEPia artigo. a
Artigo 12 — Os produt deverão ser prato onftfs e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº
7.541/2006.
Artigo 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento constantes
no Orçamento do Município de Rio Pomba.
Artigo 16 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultyra, Pecuária e
Abastecimento, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
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Artigo 17 — Fica revogada a Lei nº 1.274, de 04 de agosto de 2008.
, Artigo 18 —- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
noventa dias a contar da data de sua publicação.
Rio Pomba, 03 de Março de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
LOU.
REGINALDO, TADO DE CARVALHO
refeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 03 de Março de 20 ET
E Es gad
Secretário Municipal

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