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norma nº 1747/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1747 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaRevoga a Lei Municipal 1.534/16 e Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
area >
LEI Nº 1.747/2021
Revoga a Lei municipal 1.534/16 e cria o Conselho
Municipal de Educação, integrando o Conselho
do FUNDEB como Câmara.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA-MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei
nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do
município Rio Pomba-MG - CME.
$ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
8 2º. O Conselho Municipal de Educação de Rio Pomba-MG será composto por duas
Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica; -
Il. Câmara do FUNDEB. à
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é
órgão colegiado integrante da secretaria municipal de Educação de Rio Pomba-MG —
Rede Pública de Educação, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais
órgãos e instituições da Rede Pública de Educação do PRO.
Parágrafo único. O Regimento interno será elaborado ou Evisado pelo Conselho, sendo
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
|. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento
e na avaliação da educação municipal;
Il. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de
Educação;
Ill. zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Rio Pomba-MG;
V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de
Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para
aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos da Rede Pública Municipal de Educação de Rio Pomba-MG, bem como a
respeito da política educacional nacional;
VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios
aos demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Rio
Pomba-MG;
Prefeitura de
RIO POMBA
Vê > ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Deiteirare 6
VIll. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para
a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com
necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de
ensino, dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática
nos órgãos e instituições públicas;
XII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo.
$1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela, Repentes.
82º As matérias pertinentes a uma 5 serão estudadas e aprovadas em primeira
instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
$ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do
e quando normativo, será homologado pelo secretário.
8 4º Os Pareceres aprovados.
Conselho e da respectiva câm:
Art. 4º O Conselho Municipal de | Educação. “Será composto. por 18 (vinte) membros
titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e
$ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
| - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros :
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da
Rede Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha
Educação Infantil, se houver;
Il - Câmara do FUNDEB: (13)
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante-dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
82º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência
temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
83º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por
eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo
permitido a recondução.
|- O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022,
sendo um mandato para regularização da nova lei.
- A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a
sm
$4º A Câmara da Educação Básica legerá Nes Presidente a cada ano,
permitida uma recondução. a E asd
85º A eleição do Presidente d: Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo
CACS/FUNDEB.
86º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Edcâgádo no prazo de 60 (sessenta)
dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para
convocação das assembléias | que fesenlhéião os novos representantes para a
composição das Câmaras. y
87º - No caso do presidente-não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
$8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I- | cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários;
Il- tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
Hl- estudantes que não sejam emancipados; e
Iv- pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Cezar
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
|. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
Il. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
Ill. o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de
04 (dois) anos, não sendo permitida a reeileção.
$1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento,
órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
82º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de pujrição, será nomeado novo membro
que completará o mandato do anterior. - a
Art. 8º. O Poder Executivo murdali E bináieo da ocbeia da-Educação garantirá infra-
estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do
Conselho e oferecerá ao Minis ério da Educação os dados, cadastrais relativos à criação
e composição do respectivo :
Art. 9º. Os membros do Conselho, Municipal de Eucação Ge Rio Pomba-MG deverão
residir no próprio município. y
Art. 10º. Ficam RD revogadas « as disposições e em contrário, e em especial a lei
municipal 1.534/16
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na ai des sua piano:
Rio Pomba, 19 de Março de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 19 de Março de 2
João Batista Toledo Costa
Secretário Municipalde Governo e Planejamento

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