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norma nº 1748/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1748 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaRevoga a lei municipal nº 1.248/2007 e dispõe sobre e a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB.
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Prefeitura de
RIO POMBA
> ias) ESTADO DE MINAS GERAIS
Ra ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.748/2021
Revoga a lei municipal nº1.248/2007 e dispõe sobre e a
criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA-MG aprova e eu, de acordo com o disposto no
art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Rio Pomba-MG
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (quatorze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas Ê
a) 2 (dois) representantes do | | oder Executivo municipal, d S quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação. ou órgão educacional aaente:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos Mb prerne técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
9) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante da associação remanescentes quilombolas.
81º. Os membros titulares que serão indicados pelo" conjunto dos estabelecimentos, farão o
processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação
dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
$ 3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com
os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º. São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
| - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,
bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou unções RR de livre aa e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal,
$ 5º. Na hipótese de inexist de estudantes emancipados, representação estudantil
poderá acompanhar as rauniges do: sotelho com direito: a voz.
8 6º. O presidente do conselho fest éléito por: seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no
âmbito do Município.
8 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019,
de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; q.
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da (data de
publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como
contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 3º. O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja
nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 4º, do art.2º incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de
afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do Fundeb.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
$1º - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de
31/12/2022, sendo um mandato reta regularização 4 nova lei.
82º - A partir do dia 01/01/2023, e mandato será dei 4 (quatro) anos, sendo vedada a
reeleição.
Pe Capítulo III :
Das Competências do Gofselho do FUNDEB
Art. 5º. Compete ao Consslla do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repantiado: transferência e ção dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do beto Esighre ea E Bisboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, como objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundeb;
HI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e
Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — de
,
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
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Cara
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º. O Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos
por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os
conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.
Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb,
deverá ser aprovado o Regimento tamo que, viabilize seu funcionamento.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Zonselho do. Fundeb. serão realizadas trimestralmente,
com a presença da maioria-de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados
pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos. À
Parágrafo único. As deligã s serão tomadas paéi maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto: “de “qualidade, nos casos em que O julgamento depender de
desempate. ;
Art. 10º. O Conselho do Fundeb Tide com autonomia € em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º .A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
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c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 12º. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13º. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao dacumprto em sítio da internet;
Il - por decisão da maioria d
Educação, ou servidor equi
recursos e a execução da
apresentar-se em prazo não
ademblos: “convocar o Secretário Municipal de
para. prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
“despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
1perior a trinta dias. ?
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes
a: SEO dE RR
a) licitação, empenho, liquidação! e “Pagamento, de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo; . +
b) folhas de pagamento dos A educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com
recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço. de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
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To ESTADO DE MINAS GERAIS
erre ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 14º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sítio
na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos
respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 15 º. Durante o prazo previsto no $ 3º do art. 2º, os representantes dos segmentos
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros
do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigo)
contrários, em especial da lei qe
| data de: sua. uicação e revogadas disposições
al nº1. 248/2007.
Rio Pomba, 19 de Março de 2021:
254º Fundação e 189º da Emancipação.
TADO DE. CARVALHO
ito Municipal
REGINALDO Fl
P
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 19 de Março de 202
João Ba oledo Costa
Secretário Municipalde Governo e Planejamento

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