| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-04-29 |
| Ementa | Altera e insere dispositivos ao art. 87 da Lei Municipal nº 934/1994 – Código de Posturas Municipal. |
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a Prefeitura de E RIO POMBA Di ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Clean LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2021 ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS AO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 934/94 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 87 da Lei Municipal nº 934, de 16/12/1994, que institui o Código de Posturas Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso | e acrescido dos 88 2 es: “Art. 87 omissis | - Criar ou engordar suínos nas áreas urbanas do município, exceto para fins acadêmicos. [...] 8 1º — omissis 8 2º O manejo e manuseio dos insumos para a manutenção dos animais devem seguir rigorosamente as normas sanitárias e ambientais, assim como deve ser mantido rigoroso contro e de zoonoses.. 8 3º Para os fins deste. artigo consideram-se áreas urbanas aquelas que detenham: | - meio-fio ou calçamento, com canalização de pas pluviais; Il - abastecimento de água; Ill - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iumiiação, pública, com ou “sem posteamento para distribuição domiciliar.” Art. 2º O parágrafo único do art. 87 passa a Vorár como $ 1º sem alteração da sua redação original. j Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 29 de Abril de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. REGINALD R no fo) CARVALHO refeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 29 de Abril de 20 à Toledo Costa é Governo e Planejamento Orefeitura de MO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo 20. - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Artigo,, deverá ser retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção. Parágrafo 3o. - Decorrido o prazo, tretado no parágrafo anterior, sem que o animal seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura jutgar conveniente. Art. 86 - Os proprietários de quaisquer animais, em relação a estes, deverão apresentar à fiscalização municipal os comprovantes de vacinação, sempre que solicitados. Parágrafo lo. - A não apresentação do comprovante de vacinação implicará na apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se darã após o pagamento da multa que couber e das despesas de vacinação e manutenção do animal. ' Parágrafo 20. - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do animal providencie sua retirada, o mesmo serã sacrificado, ou terá destinação que a Prefeitura julgar conveniente. Art. 87 - É expressamente proibido: I - Criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suino, nas áreas urbanas do Municipio; II - Criar abelhas nas àreas urbanas: III - Criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar de criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora do perimetro urbano. Parágrafo Unico - Os proprietários de criações em desacordo com o previsto neste Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar ta data da publicação desta Lei, para a remoção das criações. Art. 88 - É expressamente proibido: I - Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto quando se tratar de circos devidamente licenciados; II - Submeter animais a esforços superiores à sua capacidade; III - Castigar animais de maneira excessiva; Iv - Privar os animais de âgua e alimento; V - Manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento; VI - Manter em cativeiro animais silvestres; VII - Praticar a caça, em especial a de animais em extinção. Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas com multas de 0,1 a 15,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei.