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norma nº 24/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-04-29
EmentaAltera e insere dispositivos ao art. 87 da Lei Municipal nº 934/1994 – Código de Posturas Municipal.
native_id1504

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a Prefeitura de
E RIO POMBA
Di ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Clean
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2021
ALTERA E INSERE DISPOSITIVOS AO ART. 87
DA LEI MUNICIPAL Nº 934/94 - CÓDIGO DE
POSTURAS MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 87 da Lei Municipal nº 934, de 16/12/1994, que institui o Código de
Posturas Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação no inciso | e acrescido dos 88
2 es:
“Art. 87 omissis
| - Criar ou engordar suínos nas áreas urbanas do município, exceto para
fins acadêmicos.
[...]
8 1º — omissis
8 2º O manejo e manuseio dos insumos para a manutenção dos animais
devem seguir rigorosamente as normas sanitárias e ambientais, assim como
deve ser mantido rigoroso contro e de zoonoses..
8 3º Para os fins deste. artigo consideram-se áreas urbanas aquelas que
detenham:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de pas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iumiiação, pública, com ou “sem posteamento para
distribuição domiciliar.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 87 passa a Vorár como $ 1º sem alteração da sua
redação original. j
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 29 de Abril de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
REGINALD R no fo) CARVALHO
refeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 29 de Abril de 20
à Toledo Costa
é Governo e Planejamento
Orefeitura de
MO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo 20. - O animal recolhido, em virtude do disposto neste
Artigo,, deverá ser retirado dentro de prazo máximo de 15 (quinze)
dias, mediante pagamento da multa e da respectiva tarifa de manutenção.
Parágrafo 3o. - Decorrido o prazo, tretado no parágrafo anterior, sem
que o animal seja retirado, o mesmo será sacrificado, ou terá
destinação que a Prefeitura jutgar conveniente.
Art. 86 - Os proprietários de quaisquer animais, em relação a estes,
deverão apresentar à fiscalização municipal os comprovantes de
vacinação, sempre que solicitados.
Parágrafo lo. - A não apresentação do comprovante de vacinação
implicará na apreensão do animal, sendo que sua liberação somente se
darã após o pagamento da multa que couber e das despesas de vacinação
e manutenção do animal. '
Parágrafo 20. - Decorridos 15 (quinze) dias, sem que o proprietário do
animal providencie sua retirada, o mesmo serã sacrificado, ou terá
destinação que a Prefeitura julgar conveniente.
Art. 87 - É expressamente proibido:
I - Criar ou engordar quaisquer espécies de gado, em especial o suino,
nas áreas urbanas do Municipio;
II - Criar abelhas nas àreas urbanas:
III - Criar aves no interior de edificações, exceto quando se tratar
de criatórios devidamente destinados para tal fim e localizados fora
do perimetro urbano.
Parágrafo Unico - Os proprietários de criações em desacordo com o
previsto neste Artigo, terão 90 (noventa) dias, a contar ta data da
publicação desta Lei, para a remoção das criações.
Art. 88 - É expressamente proibido:
I - Realizar espetáculos ou exibições com animais perigosos, exceto
quando se tratar de circos devidamente licenciados;
II - Submeter animais a esforços superiores à sua capacidade;
III - Castigar animais de maneira excessiva;
Iv - Privar os animais de âgua e alimento;
V - Manter os animais feridos ou doentes, sem o devido tratamento;
VI - Manter em cativeiro animais silvestres;
VII - Praticar a caça, em especial a de animais em extinção.
Art. 89 - As infrações aos dispositivos deste Capitulo serão punidas
com multas de 0,1 a 15,0 UPFRP, sem prejuizo de outras penalidades
previstas em Lei.

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