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norma nº 1755/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1755 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaDispõe sobre as diretrizes para e elaboração da lei orçamentária de 2022 e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.755/2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -— 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2022 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2022, compreendendo:
|— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos ea avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; é
VIII — condições e exigências para transferências de recursos:a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação; Papas o h,
X — parâmetros para a elaboração: da: programação fina
desembolso; e f
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII — incentivo à participação popular e à transparência públics
XIV — as disposições gerais. Ra pd
ira e do cronograma mensal de
CO de SEÇÃO Pe, Ms ni
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal da
República, atendidas as despesas que. constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual
relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os valores das ações estabelegidas no
Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, quanto a sua atualização monetária ou
fatores que impossibilite a execução das ações nos valores previstos.
A Prefeitura de
1 RIO POMBA
é y; ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
(7
ESSA
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. As categorias de programação serão identificadas por função, subfunção, programas e
ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria
SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2022-2025.
Parágrafo Único: Para efeito dos conceitos citados no $ 1º do artigo 2º, entende-se como:
|. FUNÇÃO: deve-se entender como o maior nível de agregação das diversas áreas da
despesa que competem ao setor público;
Il. SUBFUNÇÃO: representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
ll. PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos sendo mencionados por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
IV. AÇÃO: a descrição dos projetos, atividades e operações especiais;
V. PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de opções, limitado no tempo, quais resulta um produto que
concorra para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação. do governo.
VII. OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta | um produto, e não gera ntraprestação direta sob a forma
de bens e serviços.
VIII. — órgão orçamentário: o maior nível da classificação in
agrupar unidades orçamentárias;
IX. — unidade orçamentária: o menor nivel de classifi icação institucional, podendo ser subdivida
em subunidades, com fins gerenciais de recursos; á
i cional, que tem por finalidade
Art. 4º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4:320/64, mesmo que seja por Decreto
Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus fundos, órgãos do Município, que recebam recursos do Tesouro
Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
será constituído de:
|- texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: QU
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ATO DO PODER EXECUTIVO
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento à Lei nº 14.113, de 20 de dezembro de 2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Ar. 7º. A estimativa da receita e a fixação das despesas constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021, projetados
ao exercício a que se refere, identificando as respectivas fontes/destinação de recursos
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que i quem aumentoda:base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária | Ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecida 7 y
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas p exercício subsequente, i Sive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálc : ;
Parágrafo único: As entidades da Administração Indiret der Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e'as estimativas das suas
receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo,
para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder
Executivo, até o dia 30 de agosto de 2021, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no artigo 100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime ordinário ou
especial.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria Municipal.
Prefeitura de
RIO POMBA
Ps N ESTADO DE MINAS GERAIS
Oearen ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo
orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo
principal a minimização dos custos, a redução do montante da divida pública e a viabilização
das fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
S 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária para o exercício de 2022 os recursos
necessários para pagamento da divida.
8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais
para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal da República.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização par
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atend
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001
ratação de operações de crédito
ito das normas estabelecidas na
enado Federal.
| conter autorização para a realização de operações de crédito
entária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
idas às exigências estai idas na Resolução nº 43/2001
Art. 15. A lei orçamentária pi
por antecipação de receita o
Complementar nº 101/2000 e:
do Senado Federal. E
e ubseção Ill
Da Definição de Montante e Forma deUtilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes, obedecendo ao montante a ser definido nesta Lei,
conforme prevê o Art. 5º, Inciso III, b, da LC 101/2000.
Parágrafo Único: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
Seção Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais |
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição
Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
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pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo
169 da Constituição Federal da República.
83º. Havendo necessidade comprovada do serviço público para preenchimento de cargos
vagos e disponibilidade financeira, a administração pública direta e indireta promoverá
concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos públicos.
Art. 18. Para efeito do cálculo da despesa com pessoal, não se considera como substituição de
servidores públicos, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
Il- não sejam inerentes a categorias f
pessoal do Órgão ou Entidade; |
Ill - Os empregados da contratada restadora de: serviço
iónais, ebrdngidas por plano de cargos do quadro de
se subordinam à contratante ou
tomadora de serviço; à “ia
IV - Os empregados da contratada executam atividades-me e/ou de natureza precária da
contratante;
V - Não existe qualquer vin
dos empregados da contratante;
— Há a inocorrência de pesso
posto da contratante.
jo entre as remunerações dos empregados da contratada e
eea contratada | ode qualquer empregado seu no
"Subseção
Da Previsão para Contratação Excepc
il de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e mo âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência da Presidente da Câmara.
Seção IV 4
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município 17º
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
ll — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Ar. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização. efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuint te ou p stos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos. utos municipais objetivand ender o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei espelha da Contribuição de Melhoria. com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos t
daqueles já instituídos. É
os ou a modificação em. rência de alterações legais
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentiv enefício de natureza tributária
somente será aprovado: se atendidas. às “exigências do, ago 14.da Lei Complementar nº
101/2000. ;
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício d
2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2020 a 2022,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem
que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
BE pr si
MESA
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e as
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b- revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no
inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar.nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional-à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras. : o -
8 1º. Excluem-se da limitação pi
| — as despesas com pessoal e
Il - as despesas com benefici
Ill — as despesas com amortizaç:
IV—as despesas com PASEP; !
V— as despesas com o pagamento de precatórios e senten:
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitui
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo: o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo. REA pe
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa
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finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
8 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle
interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il— às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresen claração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2022 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretori
ias de recurso financeiros com
ação para a consecução de
elecidas pela Lei Federal nº
Art. 31 As parcerias voluntária
organizações da sociedade |
finalidades de interesse público dev
13.019, de 31 de julho de 2014...
81º - As transferências advindas do previsto neste artigo d O ser precedidas da aprovação
do plano de trabalho e da celebração di respectivo instrumento, quanto à celebração de termo
de colaboração ou de fomento será. i amamento público voltado a selecionar
organizações da sociedade civil que torr ecução do objeto.
82º - Excetua-se do disposto neste artigo as parcerias com as instituições privadas que atuam
de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 199, $ 1º, da
Constituição Federal, que serão formalizadas por meio de convênio ou contrato.
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública
municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 33. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as
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ATO DO PODER EXECUTIVO
situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 34 desta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº
8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
$ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo
as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente
do Governo Federal por meio do: PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 37. É vedada a destinação na lei «
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físi
exigências do artigo 26 da Le Complementar nº 101/2000
definidas na lei específica. E
3 créditos adicionais de recursos
ssalvadas as que atendam as
jam observadas as condições
Parágrafo único. As normas caput deste artigo não s
custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
ma ajuda a pessoas físicas
Art. 38. A transferência de recurso anceiros (e. uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades “Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição Federal da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio
de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o artigo 116
da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação É
Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Ceres
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e
o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2022, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Il — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
S$ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022;
83º. A programação financeira eo cron ia mensal de desembolso tratados no caput deste
Art. 41. Além da observância di
Lei, a lei orçamentária de 2022:
da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão pa
| — estiverem compatíveis com o Plano [ -
Il - as dotações consignadas às obras
cronograma físico-financeiro; À
HI — estiverem preservados os recursos pd AR à qe RR do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2021.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 42. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII a
Do Incentivo à Participação Popular j
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2022,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
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NUBERTATEM SS
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos termos do art. 48,
Parágrafo único da LC 101/2000.
Art. 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2022 mediante regular processo de consulta;
Il — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2022 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, respeitando prévias respectivas
fontes/destinação de recursos, conform: conceitos:
| - remanejamentos são realocaçõe: rganização de um ente público, com destinação de
recursos de um órgão para outro. pre à
Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão. : aa O
Ill - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão e da mesmo programa de trabalho. Ê
Parágrafo 1º - Os instrumentos mencionados serão Utilizados quando em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação oi imembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo 2º - Considerando. as. alterações: constantes de conceitos de transposição,
remanejamento e transferência devem ser aqueles praticados pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, conforme leiautes estabelecidos para as prestações de contas.
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/1964 e da Constituição Federal da República, respeitadas as respectivas
fontes/destinação de recursos.
8 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
8 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
dotações propostos.
8 3º. Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro da
respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre o
vinculada, quando devidamente justificada.
Art. 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167,
8 2º da Constituição Federal da República, será efetivada mediante Decreto do Poder
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Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, dentro da
respectiva fonte de recurso.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
orçamentário deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos, respeitadas ainda, as
fontes/destinação de recursos financeiros para os mesmos.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes, cuja alteração venha ser proposta.
Art. 49. Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV— PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações: constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de ç áter inadiável. -
$ 1º As despesas descritas no inciso ta v deste artigo: es o limitadas a 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária ds Fep=e. multiplicado pelo número
de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de carater inadiável'a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária de 2022, para fins. “do cumprimento do dispara rtigo 16 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 50. A transferência de oh ditos do Exenitivo para o Legislativo obedecerá aos
limites previstos no Art. 29 e 29 A da Constituição Federal, enquanto a transferência entre
órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerá a autorização legislativa.
Parágrafo único. Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no
caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art.51. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 841º, 2º e 3º da Lei Complementar 101/2000,
integrarão apresente Lei os seguintes anexos:
I -Anexo de metas e prioridades;
H - Anexo de metas fiscais;
IH) - Anexo de riscos fiscais.
Art. 52. Considerando que os anexos desta Lei, referenciados no artigo anterior, devem ser
compatíveis com os anexos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, as projeções de
despesa para o exercício de 2022 deverão apresentar valores das metas fiscais no momento
do envio do Projeto de Lei de Plano Plurianual, quando os programas e ações de governo
encontrar-se-ão consolidadas e definidas com base no planejamento e nas audiências
públicas.
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SUBERTATEMA
Parágrafo único: Os anexos de metas fiscais e físicas relacionadas com a despesa serão
incluídos por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 23 de Junho de 2021.
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
d:
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada
Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de 2021
por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Secretário

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