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norma nº 1759/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1759 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaCria o Programa Máquina Solidária, e dá outras providências.
native_id1520

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texto integral #

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
ESSA
LEI Nº 1.759/2021
Dispõe sobre o Programa Máquina Solidária,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA-MG aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 4º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Pomba, o Programa
“Máquina Solidária” que consiste na parceria entre o Poder Executivo e os micro e
pequenos produtores rurais associados ou cooperados/ individualmente, bem como a
agricultura familiar do Município de Rio Pomba, MG.
8 1º. O programa consiste na seção de máquinas, equipamentos e veículos, no
regime de parceria, para prestação de serviços de:
I- Aração;
H- Gradagem;
lll- | Roçagem;
IV- | Serviços de retroesca
V- | Serviços de Patrol,
Vi- Serviços de Caminhã
8 2º. São objetivo
I- Disponibilizar, com O!
prestação dos serviços elencados 5
|l- Aumentar, a produtividade e'a produção de alii
l- Expandir a área produtiva de alimentos
respectivamente; e Re DR ão Po
Iv- Baixar o custo de produção dos alimentos, aumentando a receita e a satisfação
do agricultores, em especial os agricultores familiares,
V- Fomentar o mercado produtor com a disponibilização de alimentos a preços
compatíveis e acessíveis ao consumidor final;
rurais do Município, a
“anterior;
scala de substência e comercial
Art. 2º O município arcará diretamente com o prestador de serviço, com o
equivalente à 70% (setenta por cento) do valor bruto do serviço prestado e o
beneficiário do programa pagará 30% (trinta por cento), diretamente à prefeitura,
através de Documento de arrecadação Municipal — DAM, que ficará responsável pelo
repasse ao prestador de serviços, quando for o caso.
Parágrafo único. Para atender ao disposto nesta Lei, poderá o Poder
Executivo locar ou adquirir os equipamentos necessários para a consecução da
presente lei, respeitando o procedimento licitatório próprio.
Art. 3º Poderão ser contemplados com o programa Máquina Solidária, nos
termos do caput do Artigo 1º da presente lei, os micros, pequenos e associações que
preencherem os seguintes requisitos cumulativamente:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
rg (Da E
Saaenarev?
Í. Ser proprietário, arrendatário, parceiro ou meeiro no Município de Rio Pomba-
MG;
H. Ser micro ou pequeno produtor rural, ou associação representativa de classe
ligado à produção rural, de acordo com a classificação pré estabelecida pelo PRONAF
para enquadramento e concessões,
HI. viver da renda exclusivamente, da propriedade rural, ou ter, no mínimo, 70%
(setenta por cento) da renda bruta familiar proveniente da produção agrícola;
IV. Explorar área rural máxima, em qualquer condição, de até 30 (Trinta )
hectares, 01 (um) módulo fiscal neste município;
81º Caso o requerimento seja feita em nome da entidade Associativa, a
mesma deverá apresentar o nome do produtor rural a ser atendido que deverá
preencher obrigatoriamente, no mínimo o requisito do inciso Il acima explanado.
82º Caso o produtor não preencher alguns dos requisitos além do inciso II,
ficará a cargo do Poder Executivo a deliberação sobre a concessão do benefício, de
acordo com análise do caso concreto e mediante declaração firmada pelo presidente
da Associação, declarando a nece tor de obter o beneficio dessa lei,
sob pena de incorrer nos crimes penal em caso da declaração
falsear a verdade. É
Art. 4º Para ser
produtor deverá ter seu
de Agricultura e previa
competente.
ma Máquina Solidária, o
io à Secretaria Municipal
determinado pelo órgão
Art. 5º Cabe a Seo
serviços obedecendo. a iorde
marco inicial da entrada do.
ação e planejamento dos
a ser observada através do
amentos, máquinas e veículos
ricultores familiares em relação às
PARÁGRAFO ÚNICO: A utiliz:
de que trata essa lei tem com prioridade: o
demais categorias de produtores rurais.
Art. 6º Caberá ao produtor rural fornecer alimentação normal aos operadores
de máquinas, motoristas ou qualquer outro servidor público envolvido na execução do
trabalho que esteja sendo realizado em sua propriedade, quando necessário e
previamente avisado, sendo vedado qualquer pagamento, seja a qualquer título, a
qualquer das pessoas envolvidas na execução do trabalho, sob pena de
caracterização dos crimes de corrupção ativa e passiva.
Art. 7º. O limite de horas de utilização das máquinas, equipamento e veículos
do presente programa não poderá exceder a 15 horas mensais para o micro
empreendedor e 20 horas mensais para o pequeno produtor.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão através das
próprias do orçamento municipal.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, em
especial nos períodos de safra.
Art. 10º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em
especial as leis municipais 1.330/2010, 1.596/2018, bem como seus atos
regulamentares.
Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 23 de Junho de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
Certifico que a presente Lei fo a q tadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 23:

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