| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1759 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | Cria o Programa Máquina Solidária, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ESSA LEI Nº 1.759/2021 Dispõe sobre o Programa Máquina Solidária, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA-MG aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica instituído no âmbito do Município de Rio Pomba, o Programa “Máquina Solidária” que consiste na parceria entre o Poder Executivo e os micro e pequenos produtores rurais associados ou cooperados/ individualmente, bem como a agricultura familiar do Município de Rio Pomba, MG. 8 1º. O programa consiste na seção de máquinas, equipamentos e veículos, no regime de parceria, para prestação de serviços de: I- Aração; H- Gradagem; lll- | Roçagem; IV- | Serviços de retroesca V- | Serviços de Patrol, Vi- Serviços de Caminhã 8 2º. São objetivo I- Disponibilizar, com O! prestação dos serviços elencados 5 |l- Aumentar, a produtividade e'a produção de alii l- Expandir a área produtiva de alimentos respectivamente; e Re DR ão Po Iv- Baixar o custo de produção dos alimentos, aumentando a receita e a satisfação do agricultores, em especial os agricultores familiares, V- Fomentar o mercado produtor com a disponibilização de alimentos a preços compatíveis e acessíveis ao consumidor final; rurais do Município, a “anterior; scala de substência e comercial Art. 2º O município arcará diretamente com o prestador de serviço, com o equivalente à 70% (setenta por cento) do valor bruto do serviço prestado e o beneficiário do programa pagará 30% (trinta por cento), diretamente à prefeitura, através de Documento de arrecadação Municipal — DAM, que ficará responsável pelo repasse ao prestador de serviços, quando for o caso. Parágrafo único. Para atender ao disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo locar ou adquirir os equipamentos necessários para a consecução da presente lei, respeitando o procedimento licitatório próprio. Art. 3º Poderão ser contemplados com o programa Máquina Solidária, nos termos do caput do Artigo 1º da presente lei, os micros, pequenos e associações que preencherem os seguintes requisitos cumulativamente: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO rg (Da E Saaenarev? Í. Ser proprietário, arrendatário, parceiro ou meeiro no Município de Rio Pomba- MG; H. Ser micro ou pequeno produtor rural, ou associação representativa de classe ligado à produção rural, de acordo com a classificação pré estabelecida pelo PRONAF para enquadramento e concessões, HI. viver da renda exclusivamente, da propriedade rural, ou ter, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda bruta familiar proveniente da produção agrícola; IV. Explorar área rural máxima, em qualquer condição, de até 30 (Trinta ) hectares, 01 (um) módulo fiscal neste município; 81º Caso o requerimento seja feita em nome da entidade Associativa, a mesma deverá apresentar o nome do produtor rural a ser atendido que deverá preencher obrigatoriamente, no mínimo o requisito do inciso Il acima explanado. 82º Caso o produtor não preencher alguns dos requisitos além do inciso II, ficará a cargo do Poder Executivo a deliberação sobre a concessão do benefício, de acordo com análise do caso concreto e mediante declaração firmada pelo presidente da Associação, declarando a nece tor de obter o beneficio dessa lei, sob pena de incorrer nos crimes penal em caso da declaração falsear a verdade. É Art. 4º Para ser produtor deverá ter seu de Agricultura e previa competente. ma Máquina Solidária, o io à Secretaria Municipal determinado pelo órgão Art. 5º Cabe a Seo serviços obedecendo. a iorde marco inicial da entrada do. ação e planejamento dos a ser observada através do amentos, máquinas e veículos ricultores familiares em relação às PARÁGRAFO ÚNICO: A utiliz: de que trata essa lei tem com prioridade: o demais categorias de produtores rurais. Art. 6º Caberá ao produtor rural fornecer alimentação normal aos operadores de máquinas, motoristas ou qualquer outro servidor público envolvido na execução do trabalho que esteja sendo realizado em sua propriedade, quando necessário e previamente avisado, sendo vedado qualquer pagamento, seja a qualquer título, a qualquer das pessoas envolvidas na execução do trabalho, sob pena de caracterização dos crimes de corrupção ativa e passiva. Art. 7º. O limite de horas de utilização das máquinas, equipamento e veículos do presente programa não poderá exceder a 15 horas mensais para o micro empreendedor e 20 horas mensais para o pequeno produtor. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão através das próprias do orçamento municipal. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, em especial nos períodos de safra. Art. 10º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial as leis municipais 1.330/2010, 1.596/2018, bem como seus atos regulamentares. Art.11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 23 de Junho de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. Certifico que a presente Lei fo a q tadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 23: