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norma nº 210/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 210 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaAUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A EMPRESA BRIDGE.
native_id1548

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 210, DE 30/04/2001
AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A
EMPRESA BRIDGE.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Rio Pomba autorizada a contratar a
empresa BRIDGE - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., para Prestação de
Serviços de Consultoria e Assessoria nas áreas jurídica, administrativa e contábil e
Sacompanhamento dos processos de prestações de contas, contratos, licitatórios e outros,
laborados pela Câmara e examinados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
SGerais.
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ão Batista Pi
de
RETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
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RIO
Art. 2º Os termos do contrato de que trata esta Resolução são os seguintes:
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"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E
ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA, a seguir denominada CÂMARA, neste
ato representada por seu Presidente, GERARDO MAGELA ALVES MENEZES, ou quem este
designar, por procuração, e a BRIDGE - CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., CGC/MG
nº 00.397.665/0001-80, a seguir denominada BRIDGE, sediada em Carvalhos/MG, à Rua
Capitão João Diniz, 84 - Centro, CEP 37456-000, neste ato representada por seu Diretor, Luiz
Baccarini Neto, celebram este Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria nas
áreas jurídica, administrativa e contábil e acompanhamento dos processos de prestações de
contas, contratos, licitatórios e outros, elaborados pela Câmara e examinados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais; decorrente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº
01/2001, regido pelo disposto nas Leis Federais nº 8.666 de 21/06/93 e nº 8.883 de 08/06/94 e
na conformidade das cláusulas seguintes:
sé dos Reis
Jo.
CE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RIO POMBA - MG
E
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato, a Prestação de Serviços de Consultoria e Assessoria nas
áreas jurídica, administrativa e contábil e acompanhamento dos processos de prestações de
contas, contratos, licitatórios e outros, elaborados pela Câmara e examinados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
5 o CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA BRIDGE
Constituem obrigações da BRIDGE:
a) Orientar e assessorar a Câmara, quando solicitada, em assuntos pertinentes ao objeto
do presente Contrato.
b) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do Contrato.
c) A inadimplência da BRIDGE com referência aos encargos estabelecidos nesta
cláusula, não transfere à CÂMARA a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do Contrato.
ÃR Menezes
RESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RIO POMBA = MG
erardo M agi
e)
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pa
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= CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CÂMARA
Sede: Paço Municipal - Av. Raul Soares, 15 - Tel/Fax (0xx32) 3571-1455 - CEP 36180-000 - Rio Pomba - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Constituem obrigações da CÂMARA:
a) Encaminhar, via FAX ou correio, as consultas formuladas à BRIDGE, quando
necessário, sobre matéria relativa ao objeto deste instrumento contratual.
b) Prestar esclarecimentos administrativos para melhor desenvolvimento dos trabalhos
da BRIDGE.
c) Colocar à disposição da BRIDGE as suas instalações para a realização conjunta de
atividades.
d) Designar pessoal do seu quadro funcional, quando necessário, para contribuir em
levantamentos e serviços afins.
€) Arcar com as despesas de deslocamento e estadia do pessoal da BRIDGE, em caso
de haver necessidade dos serviços serem prestados fora da sede da contratada.
f) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato,
podendo ainda contratar terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações
pertinentes à essa atribuição.
£g) Executar fielmente o Contrato de acordo com as cláusulas avençadas € as normas
legais em vigor.
h) Em caso de cancelamento do pagamento por parte da CÂMARA, antes do
vencimento do Contrato, responderá a mesma pelos danos causados € pela inexecução
do Contrato, tudo de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
4.1 - A CAMARA pagará à BRIDGE, pelos serviços de Assessoria, Consultoria e
acompanhamento descritos na Cláusula Primeira, a ela prestados, a quantia mensal de R$600,00
(Seiscentos reais).
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SECRETÁRIO DA CÂM4RA MUNICIPAL
RIO PO,
Vereador João Batista Pinto
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sICE-PRESIDENTE DA CÂMAF 4 MUNICIP)
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RS 4.2 - Os pagamentos deverão ser efetuados contra a prestação dos serviços.
S 4.3 - Em caso de atraso no pagamento, fica a CÂMARA obrigada à pagar a multa de 10% (dez
Aee por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ss, 4.4 - A inadimplência no pagamento de 02 (duas) parcelas mensais acarretará a suspensão da
prestação dos serviços, podendo o acerto do débito ser realizado pelas vias judiciais,
respondendo a CÂMARA pelas despesas e custas processuais, como também, pelos honorários
advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito.
4.5 - As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta de recursos
consignados na dotação orçamentária de código 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos, do
Orçamento da CÂMARA.
4.6 - O valor estimado deste Contrato, para o período de sua vigência é de R$7.200,00 (Sete mil
e duzentos reais).
4.7 - O valor mensal estipulado para a prestação de serviços ora contratado poderá ser ajustado,
caso haja modificação na política econômico-financeira, conforme os índices oficiais do
Governo Federal.
RIO POMBA - MG
CLÁUSULA QUINTA - TERMO ADITIVO Z
Para cumprimento do Presente Contrato, a BRIDGE e a CAMARA poderão elaborar, quando
necessário, termos aditivos que, aprovados pelas partes, passarão a infegrar este instrumento.
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PRSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo de rescisão:
a) O descumprimento de cláusulas contratuais.
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais.
c) O atraso injustificado ou a paralisação da prestação dos serviços.
d) A decretação de falência ou a dissolução da sociedade.
RIO POMBA - MG
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Sede: Paço Municipal - Av. Raul Soares, 15 - Tel/Fax (0xx32) 3571-1455 - CEP 36180-000 - Rio Pomba - MG
Sede: P
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada.
6.2 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas seguintes condições:
a) Determinada por ato unilateral da Câmara, por escrito, nos casos enumerados no
Art. 78 da Lei 8.666/93.
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzidas a termo com antecedência mínima
de 30 dias.
c) Judicial, nos termos da legislação em vigor.
6.3 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.4 - Ocorrendo a rescisão sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, nos termos do disposto no parágrafo 2º do art.
79 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este Contrato terá prazo de duração de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura;
prorrogável na forma da Lei e de comum acordo, podendo suas cláusulas sofrer alterações que
acordem as partes, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fica eleito o foro da Comarca de RIO POMBA - MG, com a exclusão de qualquer um outro,
ainda que privilegiado, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato.
Por estarem assim ajustados e avençados, firmam o presente Contrato os representantes da
BRIDGE e da CÂMARA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas."
Art.3º Fica ainda autorizada a tomar as providências jurídicas,
financeiras, orçamentárias e contábeis necessárias e relativas ao contrato de que trata
esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18/04/2001 (Dezoito de abril do ano de 2001).
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Al-
meida Neves, em 30 de abril de 2001;
234º da Fundação e 169º da Emancipação.
Vereador O clack Em Sed dps tos Reis sh
Verpador João Batista Pinto
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VICE-PRESIDENTE DA Chi. i MUNICI SEGRETA Er
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