| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1439 / 2013 |
| Date | 2013-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.439/2013, de 25 de Junho de 2013. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2014 e dá outras providôncias. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, «s direirizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, W — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, Wl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários, IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município V — equilíbrio entre receitas e despesas, Vi - critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII — condições e exigências paras aj de; recursos a entidades públicas e privadas, E IX — autoração para o Municipio auxliar o custeio de despesas atrêuidas a cutos entes a federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronogram mensal de prato A : — definição de critérios para Início de novos projetos; a — definição das despesas consideradas irrelevantes, XIII — incentivo à participação f XIV — as disposições gerais. acção Des Melas é Priaridades da Administração Pública Municipal Art 2º. Em consonância com o disposto no ar. 165, S 2º, da Constituição Federal da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da acministração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra (ou integrarão) esta Lei, de acordo com os programas e ações estatelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 4 1º Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual 62º O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 53.0 projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO Il Das Orientações Básicas para BSEÇÃO da Lei Orçamentária Anual SsuBs! Das Diretrizes Gerais Art, 3º, Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal da República, siio definidos os seguintes conceitos: 6 1º. — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por programas e ações (alividades, projetos, operações especiais), de acorro com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n" 163/2001 e da Lei do Piano Plurianual relativo ao período 2014-2017 8 2º. - Órgãos são as entidades existentes no Município. Art 4º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos discriminarão a despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei 1º 4320/64, mesmo que seja por Decreto Executivo. Art. 5º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos compreendarão a programação dos Poderes do Município,” seus fundos, Grgãos do Município. que recebam recursos do Tesouro Municipal, é An. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à Câmara " deranerts rotor Da 2º 0 Fa Lei nº 4.320/1964; Hll — quadros orçamentários consolidados; IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando à receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, Vi - ano do erga o NDT qua A Ii NO 165. 8 5º, nciso Il, da Constituição Federal da República, na forma definida nesta Lei Parágrafo único. Acompanharão a proposia orçamentária, além dos cemonstrativos exigidos peia legistação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: [É pemionstalivo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Paes nº 101/2000; H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no arigo 212 da Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, IH — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pla Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11,494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços súblicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2013, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária aiualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal! estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se: for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal. Art. 8º O Poder Legislativo e. as entidades da, Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2013, ua ene vãs Dropobias cecamentániaa, para fins de consolidação do projeto de lei Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes-de recursos, de forma a evitar o compromutimento do equilibrio orçamentário entre é iTóceita o a despesa, ts Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime ordinário ou especial. , & 7º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Municipio, 5 2º Os recursos alocados para os fins previstos no capul deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, excelo no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. SUBSEÇÃO || Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal da República será apresentado para cada empresa em que o Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos: | - gerados pela empresa; H — oriundos de transferências do Municipio; Hi = oriundos de operações de crédito intemas e externas, IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SUBSEÇÃO ll Das Disposições Relativas à Divida e aa Endividamento Púbbco Municap-al Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem 20r objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabiizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $£ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da divida $ 22 O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobr: os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiltária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e |X, da Constituição Federal da República Art 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento ras normas estabelecidas na Lei Compliant pique. ena peso Rução nº 43/2001 do Senado Federal. á Ê Arm. 16. PO ERR RI io SAN O VR o crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal v Da Definição de Montante Formado Uilização sia Rôserva de Contingéncia An. 17 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décima por cento) va receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistas e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes Parágrafo Unico: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no orçamento. SEÇÃO Ill Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários SUBSEÇÃO | Das Disposições Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais Art. 18. Para fins do atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação je cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como adrissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 166 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 6 1º, Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artiço 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 55 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal da República. SUBSEÇÃO Il Da Previsão para Contratação Excepciona! de Horas Extras Art. 19. Se durante o exercicio de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento ds realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco cu de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é ds exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de excusiva competência da Presidente da Câmara. A Etc [es Das Disposições Sobre a Recalta e Alterações na Legislação Tributária do Municipio Art. 20. A estimativa da receita que constará do projato de lei orçamentária para 0 exercido de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento Cas receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 1 — aperfeiçoamento do vibe 'de formação, tramitação e ioaerio das processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e pira de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Il — aperfeiçoamento dos processos “tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles infernos e a eficiência na prestação de serviços; 1V — aphcação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Ar. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque pare: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial « Terntoria! Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos « isenções. inclusive com relação à progressividade deste imposto, 1! — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos umites da 2na urbana municipal, IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturs za; V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos. de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia, Mill — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal, IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequivel a sua cobrança, X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de nalurea tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Le: Compiementar nº 101/2000. An. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tr;mitação na Câmara Municipal. SEÇÃO V Do Equilibrio Entre Receitas s Despesas Art 24, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da le: orçamentária dio exercicio de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para garantr uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei, Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento (je despesa do Municipio no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2014 a 2017, demanstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento «le despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. ES Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do: equilibrio entre as receitas e as despesas poderão lavar em conta as seguintes medidas: | - para elevação das receitas: a- a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei, b — atualização e informatização do cadastro imobiliário; €— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa. 1 - para redução das despesas; a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação «e rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores, b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. SEÇÃO Vi Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso | do & 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Exacutivo e o Poder Legisiativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas or, amentárias & financeiras. 8 1º, Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | — as despesas com pessoal 6 encargos sociais; |l— as despesas com beneficios previdenciários, Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da divida, IV— as despesas com PASEP; V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; — as demais despesas que constiluam obrigação constitucional e legal, 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os moniantes que e aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira 54º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não serú suficiente para garantir o equilibno das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medida: previstas neste artigo. p PE dao Das Normas Relativas ao Controle de Custos 6 Avaliação dos Resultados dos Programas Finançiados com Recursos dos Orçamentos Ar, 28. O Poder Execuiva tealiará estudos visando a definição de controle do sustos e a avaliação do resultado dos programas de govemo. E co 6) Art 29. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agrega” todas as ações governamentais necessárias ao - cumprimento - dos objetivos dos raspectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa finalístico deverão -ser. agregadas um programa denominado “Apolo Administrativo” ou de finalidade semelhante. 5 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa. SEÇÃO vil Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas « Privadas Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de votações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas. | - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas: áreas de assistência social, saúde, educação ou cullura; Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem alividades de natureza continuada, Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recobimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2014 por, no minimo, pelo presidente do Conselho municipal resaectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 31. É vadada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante jei específica e desde que sejam: | — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por antes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 32 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a tituio de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. Art. 33, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as siluações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000, Art. 34. Às Gsiidados. benieiicipdna Donos! recuroda smúplios - provisios está Gogo; a qualquer fítulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objativos para os quais receberam os recursos. Am. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 « 33 desta Seção deverão ser precedídas da aprovação de plano de trabalho e ca celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la. 5 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 5 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irmeguar com u Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 5 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o capul deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por melo do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos aduionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam osservadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessuas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, Inciso VI da Constituição Federal da República. sh as Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Qutros Entes da Federação Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais ve dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das siluações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo Jeverã ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a artigo 116 da Lei nº 8.666/1993. SEÇÃO X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso. Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (lrinia) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimesirais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos «los artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000, 5 1º, Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, os seguintes demonstrativos: |— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma à atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; 1 — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complamentar nº 101/2000, Hi — o cronograma mensal de-desembolso, incluidos os pagamentos dos restos a oagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. - & 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, d programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária ce 2014, 53º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados. no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas cesta Lei, Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico-financeiro, Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único, Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013. SEÇÃO xu Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes Art. 41. Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 10/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. SEÇÃO xi Do Incentivo à Participação Popular Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância «o principio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos terrios do art 48, Parágrafo único da LC 101/2000. Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para: | - elaboração da proposta orçamentária de 2014 mediante regular processo de consulta; 1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, & 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o; Poder Execulivo demonsirará q comportamento das metas previstas nesta Lei. + SEÇÃO XIV Ant, 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária. Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em seus crédiios adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos. | - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com desiinação de recursos de um órgão para outro. 1 - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. ll - transferências são realocações de recursos entre as categorias económicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho, $ 2º - os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção. transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia aulonzação legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República. $ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares $ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. $ 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou vinculada, quando devidamente justificada. Art, 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 187, 8 2º da Constituição Federal da República, será efetivada mediante Decret> do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/1964, dentro da respectiva fonte de recurso. Art. 48, O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes, cuja alteração vei ser proposta. Art, 49, Se 0 projeto de l6i orpndenária de 2014 não for ancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2013, ed pro ia co endimento das seguintes despesas: |. 1— pessoal e encargos sociais; 1 - beneficios previdenciários;., dis Il — amortização, juros 8 encargos IV- PIS-PASEP, amos V — demais despesas que constilugm aurgaõesconstuin ou legais do Município; e VI — outras despesas correntes de' 6 1º As despesas descritas no Inciso | a V oa CS VON Imitados é 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lel. 5 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2014, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 5 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a cotação utilizad: no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valoras, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares. Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Compiementar nº 101/2000, deverão ser apresentados por ocasião da aprovação do Plano Plurian Jal para o período de 2014 a 2017 os seguintes anexos que integrarão a presente Lei: | — Anexo de Metas Fiscais; Il — Anexo de Riscos Fiscais; Ill - Anexos de Metas e Prioridades de Govemo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio ds Preteitura Municipal. Rio Pomba, 25 de Junho de 2013, es Yo DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES Secretária de Gabinate do Prefeito