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norma nº 1439/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1439 / 2013
Date 2013-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.439/2013, de 25 de Junho de 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2014 e dá outras providôncias.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição
Federal da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, «s direirizes
para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2014, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
W — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Wl — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários,
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
Vi - critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos
orçamentos;
VII — condições e exigências paras aj de; recursos a entidades públicas e
privadas, E
IX — autoração para o Municipio auxliar o custeio de despesas atrêuidas a cutos entes a
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronogram mensal de
prato A :
— definição de critérios para Início de novos projetos;
a — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — incentivo à participação f
XIV — as disposições gerais.
acção
Des Melas é Priaridades da Administração Pública Municipal
Art 2º. Em consonância com o disposto no ar. 165, S 2º, da Constituição Federal da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da acministração
direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2014 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades
que integra (ou integrarão) esta Lei, de acordo com os programas e ações estatelecidos no
Plano Plurianual relativo ao periodo de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação
de recursos na lei orçamentária de 2014 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
4 1º Excepcionalmente, o anexo de metas e prioridades será encaminhado ao Poder
Legislativo para apreciação por ocasião do encaminhamento do Plano Plurianual, tendo em
vista que sua elaboração deve ser consequência do estabelecido no Plano Plurianual
62º O projeto de lei orçamentária para 2014 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
53.0 projeto de lei orçamentária para 2014 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO Il
Das Orientações Básicas para BSEÇÃO da Lei Orçamentária Anual
SsuBs!
Das Diretrizes Gerais
Art, 3º, Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal da República, siio definidos
os seguintes conceitos:
6 1º. — As categorias de programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (alividades, projetos, operações especiais), de acorro com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n" 163/2001 e
da Lei do Piano Plurianual relativo ao período 2014-2017
8 2º. - Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art 4º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos discriminarão a
despesa, no minimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei 1º 4320/64,
mesmo que seja por Decreto Executivo.
Art. 5º. O orçamento fiscal, o da seguridade social e o de investimentos compreendarão a
programação dos Poderes do Município,” seus fundos, Grgãos do Município. que recebam
recursos do Tesouro Municipal, é
An. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhara à Câmara
" deranerts rotor Da 2º 0 Fa Lei nº 4.320/1964;
Hll — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando à receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000,
Vi - ano do erga o NDT qua A Ii NO 165. 8 5º, nciso Il, da
Constituição Federal da República, na forma definida nesta Lei
Parágrafo único. Acompanharão a proposia orçamentária, além dos cemonstrativos exigidos
peia legistação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
[É pemionstalivo da receita corrente liquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Paes nº 101/2000;
H — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no arigo 212 da
Constituição Federal da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
IH — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pla Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11,494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações de serviços súblicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição Federal da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2014 serão elaboradas a valores correntes do exercicio de 2013, projetados
ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária aiualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as
metas de resultado primário e nominal! estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no minimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercicio subsequente, inclusive da corrente liquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único: As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se: for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercicio subsequente e as respectivas memórias de
cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 8º O Poder Legislativo e. as entidades da, Administração Indireta encaminharão ao
Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2013, ua ene vãs Dropobias cecamentániaa,
para fins de consolidação do projeto de lei
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes-de recursos, de forma a evitar o compromutimento do
equilibrio orçamentário entre é iTóceita o a despesa, ts
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta responsáveis
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento
ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal da República, seja pelo regime ordinário
ou especial. ,
& 7º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos do Municipio,
5 2º Os recursos alocados para os fins previstos no capul deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, excelo no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
SUBSEÇÃO ||
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição
Federal da República será apresentado para cada empresa em que o Municipio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| - gerados pela empresa;
H — oriundos de transferências do Municipio;
Hi = oriundos de operações de crédito intemas e externas,
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO ll
Das Disposições Relativas à Divida e aa Endividamento Púbbco Municap-al
Art. 13. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem 20r objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabiizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$£ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento
da divida
$ 22 O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobr: os limites
globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiltária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e |X, da Constituição Federal da República
Art 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2014, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento ras normas
estabelecidas na Lei Compliant pique. ena peso Rução nº 43/2001 do Senado
Federal. á Ê
Arm. 16. PO ERR RI io SAN O VR o
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal
v
Da Definição de Montante Formado Uilização sia Rôserva de Contingéncia
An. 17 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décima por cento)
va receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2014, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistas e reforço
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes
Parágrafo Unico: Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
SEÇÃO Ill
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
SUBSEÇÃO |
Das Disposições Sobre Politica de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins do atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição
Federal da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação je cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como adrissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
166 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
6 1º, Além de observar as normas do caput, no exercicio financeiro de 2014, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
5 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artiço 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 55 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição Federal da República.
SUBSEÇÃO Il
Da Previsão para Contratação Excepciona! de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercicio de 2014 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento ds realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco cu de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é ds exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de excusiva
competência da Presidente da Câmara.
A Etc [es
Das Disposições Sobre a Recalta e Alterações na Legislação Tributária do Municipio
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projato de lei orçamentária para 0 exercido
de 2014, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento Cas receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
1 — aperfeiçoamento do vibe 'de formação, tramitação e ioaerio das processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e pira de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Il — aperfeiçoamento dos processos “tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles infernos e a eficiência na prestação de serviços;
1V — aphcação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Ar. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque pare:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial « Terntoria!
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos « isenções.
inclusive com relação à progressividade deste imposto,
1! — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos umites da 2na urbana
municipal,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturs za;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos. de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
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Vil — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de policia,
Mill — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e
a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei especifica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequivel a sua cobrança,
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de nalurea tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Le: Compiementar nº
101/2000.
An. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tr;mitação na
Câmara Municipal.
SEÇÃO V
Do Equilibrio Entre Receitas s Despesas
Art 24, A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da le: orçamentária dio exercicio
de 2014 serão orientadas no sentido de alcançar O superávit primário necessário para
garantr uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei,
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento (je despesa
do Municipio no exercício de 2014 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no periodo de 2014 a 2017,
demanstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento «le despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000. ES
Art. 26. As estratégias para a busca ou manutenção do: equilibrio entre as receitas e as
despesas poderão lavar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a- a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei,
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
€— chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
1 - para redução das despesas;
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação «e rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores,
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
SEÇÃO Vi
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso | do & 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Exacutivo e o
Poder Legisiativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
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iniciais constantes da lei orçamentária de 2014, utilizando para tal fim as cotas or, amentárias
& financeiras.
8 1º, Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal 6 encargos sociais;
|l— as despesas com beneficios previdenciários,
Ill — as despesas com amortização, juros e encargos da divida,
IV— as despesas com PASEP;
V-— as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
— as demais despesas que constiluam obrigação constitucional e legal,
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os moniantes que
e aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira
54º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não serú suficiente
para garantir o equilibno das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medida: previstas
neste artigo.
p PE dao
Das Normas Relativas ao Controle de Custos 6 Avaliação dos Resultados dos Programas
Finançiados com Recursos dos Orçamentos
Ar, 28. O Poder Execuiva tealiará estudos visando a definição de controle do sustos e a
avaliação do resultado dos programas de govemo.
E co 6)
Art 29. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais deverão agrega” todas as
ações governamentais necessárias ao - cumprimento - dos objetivos dos raspectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa finalístico deverão -ser. agregadas um programa denominado “Apolo
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
5 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle interno, visando a eficiência e eficácia administrativa.
SEÇÃO vil
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas «
Privadas
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de votações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas.
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas: áreas de
assistência social, saúde, educação ou cullura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem alividades de natureza continuada,
Il — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recobimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2014 por, no minimo, pelo presidente do Conselho municipal resaectivo, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria,
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Art. 31. É vadada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante jei específica e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
H — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por antes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais.
Art. 32 É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
tituio de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei especifica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
Art. 33, É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as siluações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000,
Art. 34. Às Gsiidados. benieiicipdna Donos! recuroda smúplios - provisios está Gogo; a
qualquer fítulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objativos para os quais receberam os recursos.
Am. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 « 33 desta
Seção deverão ser precedídas da aprovação de plano de trabalho e ca celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art
116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la.
5 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
5 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irmeguar com u
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
5 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o capul deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por melo do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos aduionais de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam osservadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessuas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde,
Art. 37. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, Inciso VI da Constituição Federal da República.
sh
as
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SEÇÃO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Qutros
Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais ve dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao
atendimento das siluações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo Jeverã ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a
artigo 116 da Lei nº 8.666/1993.
SEÇÃO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de
Desembolso.
Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (lrinia) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, as metas bimesirais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos «los artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000,
5 1º, Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de
2014, os seguintes demonstrativos:
|— as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma à atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
1 — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complamentar nº
101/2000,
Hi — o cronograma mensal de-desembolso, incluidos os pagamentos dos restos a oagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. -
& 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, d
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária ce 2014,
53º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados. no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas cesta Lei,
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma fisico-financeiro,
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único, Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2014, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2013.
SEÇÃO xu
Da Definição das Despesas Consideradas irrelevantes
Art. 41. Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 10/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
SEÇÃO xi
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2014,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância «o principio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas
ao orçamento, além de publicação em meios eletrônicos em tempo real, nos terrios do art
48, Parágrafo único da LC 101/2000.
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2014 mediante regular processo de consulta;
1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, & 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o; Poder Execulivo demonsirará q comportamento das metas
previstas nesta Lei.
+ SEÇÃO XIV
Ant, 44. As previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 45 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2014 e em seus crédiios adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos.
| - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com desiinação de
recursos de um órgão para outro.
1 - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão.
ll - transferências são realocações de recursos entre as categorias económicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
$ 2º - os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção.
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia aulonzação
legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
nº 4.320/1964 e da Constituição Federal da República.
$ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares
$ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostos.
$ 3º Os órgãos executores do orçamento manterão previsão orçamentária dentro das
respectivas fontes de recursos, sendo permitida a sua anulação para outra fonte livre ou
vinculada, quando devidamente justificada.
Art, 47. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
187, 8 2º da Constituição Federal da República, será efetivada mediante Decret> do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/1964, dentro da
respectiva fonte de recurso.
Art. 48, O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes, cuja alteração vei ser proposta.
Art, 49, Se 0 projeto de l6i orpndenária de 2014 não for ancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2013, ed pro ia co endimento
das seguintes despesas: |.
1— pessoal e encargos sociais;
1 - beneficios previdenciários;., dis
Il — amortização, juros 8 encargos
IV- PIS-PASEP, amos
V — demais despesas que constilugm aurgaõesconstuin ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de'
6 1º As despesas descritas no Inciso | a V oa CS VON Imitados é 1/12 (um doze avos)
do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2014, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lel.
5 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2014, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
5 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a cotação utilizad: no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valoras,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 85 1º, 2º e 3º da Lei Compiementar nº
101/2000, deverão ser apresentados por ocasião da aprovação do Plano Plurian Jal para o
período de 2014 a 2017 os seguintes anexos que integrarão a presente Lei:
| — Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexos de Metas e Prioridades de Govemo.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio ds Preteitura
Municipal. Rio Pomba, 25 de Junho de 2013,
es Yo
DANIELE CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinate do Prefeito

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