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norma nº 273/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 273 / 2009
Date 2009-09-18
EmentaAUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 273, DE 18/09/2009
AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO, EM FOLHA DE
PAGAMENTO, DAS PRESTAÇÕES DECORRENTES
DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba fica autorizado a consignar,
em folha de pagamento, as prestações decorrentes de empréstimo consignado facultativo de
vereadores e servidores da Câmara Municipal, feitas em instituições bancárias ou financeiras
legalmente constituídas e credenciadas.
$ 1º É vedado o desconto em folha de pagamento de valor diferente do autorizado
pelo vereador ou servidor, ressalvada a repactuação formalizada junto ao consignatário.
8 2º Para os efeitos desta Resolução, consignatário é o destinatário dos créditos
resultantes das consignações.
Art. 2º Convênio firmado entre a Câmara Municipal e a instituição bancária ou
financeira disciplinará a relação das partes na concessão de empréstimo consignado.
Parágrafo único - O consignatário comunicará à Câmara Municipal de Rio Pomba
qualquer alteração cadastral, bem como o seu descredenciamento para a oferta de
empréstimo consignado.
Art. 3º Para fins de celebração de convênio, a instituição bancária o u financeira,
exceto os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, apresentará
a seguinte documentação:
I — prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da diretoria e do termo de
investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
H — inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, do Ministério da
Fazenda;
HI — Alvará de Licença de Funcionamento atualizado, com endereço completo;
IV — Certidão Negativa de Débito — CND, junto ao INSS e Certidão de Regularidade
junto ao Fisco Previdenciário;
Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG / CEP 36.180-000
Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQirdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
3 Leste]
V — Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União;
VI — Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
FGTS;
VII — Certidão Negativa de Débitos Fiscais perante as fazendas públicas federal,
estadual e municipal;
VIII — cópia autenticada do Registro Geral e do CPF do(s) representante(s) da
entidade consignatária;
IX — autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal.
Parágrafo único - Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações
: que operem de forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas por
o entidades bancárias ou financeiras.
Art. 4º O vereador ou servidor da Câmara formalizará, prévia e expressamente, junto
à Câmara Municipal e ao consignatário:
I- a sua adesão à modalidade;
II - o conhecimento das suas obrigações;
III - a autorização para a consignação das prestações na folha de pagamento, em favor
do consignatário.
Art. 5º Para os fins previstos nesta Resolução, a margem consignável corresponde a
30% (trinta por cento) do valor do subsídio bruto mensal do vereador ou da remuneração do
servidor, após a dedução obrigatória das consignações compulsórias decorrentes de
imposição legal ou decisão judicial.
Parágrafo único - Por margem consignável entende-se o valor máximo da soma
t mensal das consignações facultativas permitida ao vereador ou servidor.
Art. 6º As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I — por interesse público ou manifesta conveniência da administração da Câmara
Municipal de Rio Pomba;
I — por interesse do consignatário, mediante solicitação formal dirigida à Câmara
Municipal de Rio Pomba;
HI — a pedido do vereador ou servidor, mediante requerimento ao Presidente da
Câmara, acompanhado com documento que comprove a inexistência de débito ou a anuência
do consignatário;
IV — por decisão judicial.
Art. 7º O empréstimo consignado de que trata esta Resolução não implica
responsabilidade da Câmara Municipal por dívida, inadimplência, desistência ou pendência
de qualquer natureza assumida pelo vereador ou servidor perante o consignatário.
Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - P 36.180-000 à
Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQirdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º Os empréstimos consignados assumidos antes da publicação desta Resolução
serão mantidos até a amortização da última parcela.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 18 de setembro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
ZA “
dór Gerardo Magela Alves Menezes Vereador MaurílieRodrigues dos Reis Vereadora Alinéa Cristina Lamas
Presidente da Câmara Vice-Presidente Secretária
- Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal, em 18/09/2009.
Ram ES Oliveira
Coordenador do Legislativo

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