| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | CRIA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 281, DE 11/12/2009 CRIA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CAMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Rio Pomba, como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar: I — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa. II — propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; HI — propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V — encaminhar ao órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; VI — responder aos cidadãos e às entidades quanto à s providências t omadas p ela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII — realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores- Vogais designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsegiente. Parágrafo único — Os Ouvidores poderão ser Vereadores ou servidores da Câmara Municipal. a Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000 Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQOrdfnet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O Ouvidor-Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos desta Casa, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, podendo, no exercício de suas funções: I — solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; I — ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários; HI — requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis. Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. Art. 5º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pública. Art. 6º Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida Neves, 11 de dezembro de 2009; 242º da Fundação e 177º da Emancipação. go e] | dm Ei “ Vereadór Gerardo npcagadado LR Vereadora Alinéa Cristina Lamas Presidente da Câmara Vice-Presidente Secretária - Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal. Rio Pomba,11 de dezembro de 2009. Ramon Machado de Oliveira Coordenador do Legislativo