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norma nº 281/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 281 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaCRIA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL.
native_id1623

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 281, DE 11/12/2009
CRIA OUVIDORIA PARLAMENTAR DA
CAMARA MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Rio Pomba,
como órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo-se em um
canal aberto de solicitações, pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara
Municipal.
Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa.
II — propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
HI — propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal;
IV — propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar
irregularidades de que tenha conhecimento;
V — encaminhar ao órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos;
VI — responder aos cidadãos e às entidades quanto à s providências t omadas p ela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII — realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 3º A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores-
Vogais designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos,
no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsegiente.
Parágrafo único — Os Ouvidores poderão ser Vereadores ou servidores da Câmara
Municipal.
a
Praça Dr. Último de Carvalho, 68 - Centro - Rio Pomba - MG - CEP 36.180-000
Pabx: (32) 3571-1455 - e-mail: cmrpombaQOrdfnet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O Ouvidor-Geral exercerá suas funções com independência e autonomia,
visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos desta Casa,
respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência
e publicidade, podendo, no exercício de suas funções:
I — solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara Municipal;
I — ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
HI — requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na
adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização
da autoridade ou do servidor.
Art. 5º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá
ampla divulgação pública.
Art. 6º Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob
sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, Plenário Presidente Tancredo de Almeida
Neves, 11 de dezembro de 2009;
242º da Fundação e 177º da Emancipação.
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Vereadór Gerardo npcagadado LR Vereadora Alinéa Cristina Lamas
Presidente da Câmara Vice-Presidente Secretária
- Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal.
Rio Pomba,11 de dezembro de 2009.
Ramon Machado de Oliveira
Coordenador do Legislativo

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