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norma nº 1778/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1778 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.778/2021
Dispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere
os artigos 68 e 69 da Lei Federal n 4.320, de 17 de
março de 1964, e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: |
Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome
de servidor.
Art. 2º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento pronto pagamento para atender
despesas de:
| - pequeno vulto;
Il - manutenção de bens móveis;
Ill - conservação e adaptação de bens imóveis;
IV - atendimento social a pessoas carentes; quando for exigido;
V - participação de servidores em cursos ou co necessários ao desempenho de
suas atribuições; ? *
VI - viagens temporárias de sei no interesse da
VII - organização e realização de-eventos científicos, cu
Municipalidade os patrocina deles participar;
inistração;
e/ou esportivos, quando a
IX - representação do Muni
X - natureza excepcional,
: ssamente ratificadas pelo
Secretário da Unidade Orça
viamente autorizadas pelo
não integrantes dos quadros de
em campanhas de imunização ou
servidores da Prefeitura do Município:
campanhas emergenciais de saúde pública: |
XII - despesa miúda e de pronto pagamento.
8 1º A despesa realizada com fundamento nos incisos |, Il e Ill do caput não poderá ser
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista
no art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º Considera-se despesa de pequenos vultos e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Lei, as que se realizaram com:
| - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene,
lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos
consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações;
Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso Ou consumo próximo ou imediato;
HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato; b
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente
justificada.
Art. 3º Não será permitido adiantamento para:
| — atender despesas já realizadas;
Il — atender despesas maiores do que as quantias adiantadas,
Hll — responsável por 2 (dois) adiantamentos;
IV — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
V-— a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação
de contas.
Art. 4º O beneficiário do adiamento só poderá fazer jus ao recebimento do adiantamento
de numerário previsto nesta lei, após a devida prestação de contas dos valores recebidos
anteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de
até 15 dias úteis após o final de cada mês, apresentar à Secretaria de Administração e
Finanças, o relatório de despesas pela qual foi utilizado o adiamento, bem como os
documentos fiscais que comprovem O ento das despesas, sob pena devolução dos
valores, a serem feitos diretam E o do servidor, sem prejuízo da
abertura de processo administr: isciplinar. e ou propositura de ação de improbidade
administrativa. e: é
Art. 5º Mensalmente o Exe om rizadas ao Legislativo dos
valores pagos sob o regime de adiantamento, através da "se possa obter o nome do
beneficiário, o valor pago e a É
Art. 6º A presente Lei será egulamenado oo Pode
dias, a contar de sua publicação.
no prazo de 60 (sessenta)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 27 de Setembro de 2021;
254º da Fundação e 189º da Emancipação.
tadhs
REGINA FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada-por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 27 de Setembro dg
) João Batista Toledo Costa
Secretário Municipalide Governo e Planejamento

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