| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 2021 |
| Date | 2021-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.778/2021 Dispõe sobre o regime de Adiantamento, a que se refere os artigos 68 e 69 da Lei Federal n 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: | Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome de servidor. Art. 2º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento pronto pagamento para atender despesas de: | - pequeno vulto; Il - manutenção de bens móveis; Ill - conservação e adaptação de bens imóveis; IV - atendimento social a pessoas carentes; quando for exigido; V - participação de servidores em cursos ou co necessários ao desempenho de suas atribuições; ? * VI - viagens temporárias de sei no interesse da VII - organização e realização de-eventos científicos, cu Municipalidade os patrocina deles participar; inistração; e/ou esportivos, quando a IX - representação do Muni X - natureza excepcional, : ssamente ratificadas pelo Secretário da Unidade Orça viamente autorizadas pelo não integrantes dos quadros de em campanhas de imunização ou servidores da Prefeitura do Município: campanhas emergenciais de saúde pública: | XII - despesa miúda e de pronto pagamento. 8 1º A despesa realizada com fundamento nos incisos |, Il e Ill do caput não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º Considera-se despesa de pequenos vultos e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com: | - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso Ou consumo próximo ou imediato; HI - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; b Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 3º Não será permitido adiantamento para: | — atender despesas já realizadas; Il — atender despesas maiores do que as quantias adiantadas, Hll — responsável por 2 (dois) adiantamentos; IV — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; V-— a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art. 4º O beneficiário do adiamento só poderá fazer jus ao recebimento do adiantamento de numerário previsto nesta lei, após a devida prestação de contas dos valores recebidos anteriormente. PARÁGRAFO ÚNICO: Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de até 15 dias úteis após o final de cada mês, apresentar à Secretaria de Administração e Finanças, o relatório de despesas pela qual foi utilizado o adiamento, bem como os documentos fiscais que comprovem O ento das despesas, sob pena devolução dos valores, a serem feitos diretam E o do servidor, sem prejuízo da abertura de processo administr: isciplinar. e ou propositura de ação de improbidade administrativa. e: é Art. 5º Mensalmente o Exe om rizadas ao Legislativo dos valores pagos sob o regime de adiantamento, através da "se possa obter o nome do beneficiário, o valor pago e a É Art. 6º A presente Lei será egulamenado oo Pode dias, a contar de sua publicação. no prazo de 60 (sessenta) Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 27 de Setembro de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. tadhs REGINA FURTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada-por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 27 de Setembro dg ) João Batista Toledo Costa Secretário Municipalide Governo e Planejamento