| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1797 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | Dispõe a instituição e criação do Programa Municipal de Coleta Seletiva solidária, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 4 DESA LEI Nº 1.797/2021 “Dispõe a instituição e criação do Programa Municipal de Coleta Seletiva solidária, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pomba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída, a partir da publicação desta Lei, a Coleta Seletiva Solidária de Resíduos Sólidos (Lixo) no Município de Rio Pomba-MG. Art. 2º - A Coleta Seletiva Solidária dos Resíduos Sólidos terá o incentivo e o apoio da Prefeitura Municipal de Rio Pomba-MG através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEMAD-RP, em parcerias com todas as demais secretarias. $1º - O Poder Executivo deverá regulamentar no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Lei o Programa Municipal de Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos Recicláveis. 82º - A secretaria Municipal de Meio: Ambiente SEMAD RP, atuará para promover a conscientização através da Educação i instrumentos adequados, como processos permanentes, integrado e multidisciplinares em todos os níveis de ensino, incluindo a criação de espaços formais ou e informais para a construção da Cidadania Ambiental, especi ente através das crianças e adolescentes, promovendo campanhas públicas educ , incentivadoras e outras mais que se fizerem necessárias para o desempenho destes trabalhos. Art. 3º - A SEMAD RP' (Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento) em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Social, através do CRAS, como forma de regulação e execução deste programa, doará aos catadores cadastrados cestas básicas mensais, em valor a ser definido por regulamento, os EPIs necessários para realização destes trabalhos e ainda outros possíveis benefícios de interesses sociais de acordo com o crescimento do programa, para valorizar e incentivar os trabalhos, observando a disponibilidade financeira e orçamentária. 81º - A SEMAD RP criará hortas em espaços públicos, para distribuir aos beneficiários que aderirem o programa da Coleta Seletiva Solidária. 82º - Poderá ainda em ocasiões especiais fazer a troca da Coleta Seletiva por livros brinquedos para serem distribuídas às crianças e adolescentes; 83º - Poderá ainda distribuir produtos da cesta básica, veículos manuais, e vestuários em campanhas de educação ambiental para todos que atuarem no programa, buscando, para tanto, apoio e incentivos vindos da iniciativa privada. 84º - As empresas que virarem parceiras do programa de acordo com parágrafo anterior, poderão utilizar nos bens doados sua identificação, seu nome e logomarca, juntamente com o selo “empresa solidária do meio ambiente”, na forma do regulamento. Ha Prefeitura de ESTADO DE MINAS GERAIS um 5 ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º - Ficam os Poderes Públicos Municipais, com todas as suas repartições, expressamente obrigados a implementarem em suas dependências a Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos Recicláveis. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Órgãos Públicos referidos no caput deste artigo, ficam autorizados a destinar os Resíduos Sólidos separados da Coleta Seletiva, diretamente para os catadores de seus conhecimentos, desde que estes estejam cadastrados e identificados no programa da Coleta Seletiva Municipal com a finalidade de gerar emprego e renda, sob a supervisão da SEMAD, devendo comunicar por escrito a esta para quais catadores destinou os resíduos. Art. 5º - São categorias de resíduos sólidos: I - São considerados lixo seco e deverão ser colocados em embalagens separadas para a coleta seletiva: a) Papéis, b) Papelão, c) plásticos, d) garrafas pets, e) garrafas de amaciantes, - f) água sanitária, e 9) detergentes, h) latinhas diversas, i) ferros, j) alumínios, k) vidros inteiros, 1) outros materiais que se enquadrem na categoria. Il - São considerados lixo olHaciodt e deverão serem. separados em outra sacola e destinados ao aterro de rejeitos: é a) o papel higiênico, b) fraldas, c) absorventes, d) outros materiais que se enquadrarem na categoria. Art. 6º - Os cidadãos poderão também levar estes materiais em Pontos de Entregas Voluntários, (PEVs), que são locais a serem criados ou incentivados em vários pontos da cidade ou ainda entregar diretamente aos catadores de suas preferências ou conhecimentos. Art. 7º - Fica proibido manter ou armazenar lixo nos termos desta lei, em locais não autorizados pelo Poder Público e pelos Órgãos e Controles Ambientais. 81º - A área de que trata o Caput deste artigo deverá encontrar-se em condições para o armazenamento, manuseio e comercialização dos materiais da Coleta Seletiva recebidos. Prefeitura de RIO POMBA É ESTADO DE MINAS GERAIS RSA ATO DO PODER EXECUTIVO 82º - O município incentivará a implantação de associações, cooperativas de reciclagem ou apoiará as entidades já existentes que se interessem pela Coleta Seletiva, como forma de gerar emprego, renda com todo suporte necessário para se realizar estas tarefas e ainda o despertar para a Cidadania Ambiental. Art. 8º - A Coleta Seletiva deverá ser colocada nos dias e horários indicados pela SEMAD e ser amplamente divulgado, por todos os meios possíveis para conhecimento da população. Art. 9º - O Programa Municipal de Coleta Seletiva poderá dar assistência às iniciativas espontâneas de Coleta Seletiva realizadas em residências, clubes, empresas comerciais e industriais, com orientações e sobre a comercialização ou até doação para o município dos produtos selecionados que sempre serão destinados aos catadores cadastrados. Art. 10 - O acompanhamento, a prestação de contas o controle e a devida transparência, ficarão por conta da SEMAD-RP. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e-será regulamentada em até 80 dias. Rio Pomba, 07 de Dezembro de 2021; 254º da Fundação e 189º da Emancipação. REGINALDO FURTADO DE-CARVALHO Prefeito Municipal - E: Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 07 de Dezembro 2 João Batistg Voledo Costa Secretário Municipal dé Governo e Planejamento