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norma nº 225/2012

Tipo Portaria da Presidência
Número / Ano 225 / 2012
Date 2012-05-16
EmentaESTABELECE NORMAS PARA AQUISIÇÃO, CONTROLE E GESTÃO DE BENS DE CONSUMO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais 
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Pabx.: (32) 3571-1455 · e-mail: camararp@rdfnet.com.br
PORTARIA Nº 225, DE 16/05/2012
ESTABELECE NORMAS PARA
AQUISIÇÃO, CONTROLE E GESTÃO DE 
BENS DE CONSUMO NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas prerrogativas legais, especialmente nos termos da Resolução nº 113/90 -
Regimento Interno da Câmara, nos seus arts. 7º e 41, incisos II, XIII e XXXVIII;
RESOLVE estabelecer as seguintes normas para aquisição, controle e gestão de 
bens de consumo no âmbito da Câmara Municipal:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A aquisição, o controle e a gestão de bens de consumo, no âmbito da 
Câmara Municipal de Rio Pomba, obedecerão ao disposto nesta portaria.
§ 1º Consideram-se bens de consumo aqueles que, em razão da utilização, perdem 
sua identidade física ou têm durabilidade limitada a 02 (dois) anos.
§ 2º Os bens móveis que apresentarem baixo valor monetário, alto risco de perda 
ou alto custo de controle patrimonial deverão, preferencialmente, ser considerados bens
de consumo.
CAPÍTULO II
Da Aquisição e Classificação dos Bens de Consumo
Art. 2º A aquisição de bens de consumo que se enquadre na situação de licitação
dispensável em razão do valor, em conformidade com o art. 24, II, da Lei Federal nº 
8.666/1993, ocorrerá de forma planejada e visando alcançar a economicidade, eficiência 
e eficácia na gestão de recursos orçamentários, financeiros e materiais, observando-se os 
critérios desta portaria.
Art. 3º Respeitada a legislação em vigor, a aquisição de bens de consumo seguirá o 
princípio da padronização do material em uso, de forma a reduzir o número de itens, 
visando a simplificação dos processos de obtenção, controle de estoque e levantamento
 
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Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
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de relatórios, bem como para evitar aquisições de bens diferentes nos seus elementos
componentes, na qualidade, na produtividade, na durabilidade, em respeito à 
historicidade das aquisições, e, em última análise, levando-se em consideração o estoque, 
a manutenção, a assistência técnica, o custo e o beneficio à administração pública.
Art. 4º A aquisição de bens de consumo será iniciada com a abertura de processo 
administrativo, mediante solicitação ao servidor designado, onde conste, pelo menos:
I – capa, onde será registrada a numeração sequencial anual do processo, o objeto 
resumido e o responsável pela autuação;
II – requisição do material com descrição clara do solicitante, do objeto, da 
quantidade a ser adquirida, do seu destino e da justificativa de necessidade;
III - pesquisa de mercado junto a três fornecedores, sempre que possível, com 
anexação do original das propostas;
IV - elaboração de mapa comparativo de preços;
V - a indicação da dotação orçamentária e do saldo orçamentário para fazer face à 
despesa;
VI - documentos de regularidade exigidos por lei;
VII - justificativa do preço e verificação do enquadramento ao art. 24, II, da Lei nº 
8.666;
VIII - autorização do ordenador de despesa;
IX - nota de empenho;
X – publicação resumida do instrumento de contrato ou da nota de empenho, como 
seu equivalente;
XI - nota fiscal.
§ 1º Na hipótese do não enquadramento da situação ao art. 24, II, da Lei nº 
8.666/1993, o servidor responsável dará ciência do fato ao ordenador da despesa para a 
abertura do devido processo licitatório.
§ 2º Visando a eficiência do processo, os preços cotados terão validade de 90 
(noventa) dias, indispensada a observância da economicidade na aquisição e os critérios 
aplicáveis desta portaria.
Art. 5º Os bens serão catalogados com base na respectiva nota fiscal, devendo ser 
catalogadas todas as informações necessárias à sua identificação.
Art. 6º A quantidade do bem a ser adquirido fica limitada à existência de espaço 
físico para o seu armazenamento em condições adequadas de segurança e conservação.
Parágrafo único. Fica proibida a aquisição de bem de consumo em quantidade superior à 
média do consumo dos últimos 12 (doze) meses.
 
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Art. 7º Os bens de consumo com prazo de validade curto, sujeitos à deterioração 
ou ao risco de se tornarem obsoletos, serão adquiridos em quantidades suficientes à plena
utilização imediata, adotando-se, para tanto, a média de consumo dos últimos 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO III
Do Recebimento e Registro
Art. 8º Considera-se recebimento, para os fins desta portaria, o ato pelo qual o bem
adquirido é entregue à Câmara Municipal, em sua sede, sob a responsabilidade do
servidor designado pela Presidência da Câmara.
Art. 9º Todo bem para ser recebido virá acompanhado de documento hábil a 
caracterizar a sua origem e a natureza de sua incorporação no âmbito patrimonial da 
Câmara Municipal, cuja cópia será arquivada junto ao respectivo processo administrativo 
de aquisição.
Parágrafo único. Considera-se documento hábil para os fins deste artigo nota fiscal 
ou nota fiscal/fatura.
Art. 10 Será feito controle de almoxarifado mediante registros de entrada, saída e 
avaliação dos bens de consumo pelo custo médio ponderado, no prazo máximo de até 24 
(vinte e quatro) horas após cada ocorrência.
Art. 11 Quando os bens fornecidos não estiverem de acordo com o contratado ou 
apresentarem falhas, imperfeições, defeitos ou data de validade vencida, o servidor 
responsável solicitará ao fornecedor a sua regularização no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO IV
Das Requisições e Distribuição de Bens
Art. 12 Nenhum bem será liberado para os setores requisitantes sem o seu 
recebimento definitivo e o consequente registro no sistema competente, bem como sem a 
sua requisição por escrito.
Art. 13 A requisição de qualquer bem de consumo será feita ao servidor 
responsável designado, usando-se de ficha de solicitação de material.
§ 1º O servidor designado dispõe de até 24 (vinte e quatro) horas para o 
atendimento da solicitação, de forma a possibilitar a separação e organização do material 
 
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a ser entregue, devendo a impossibilidade do atendimento, no todo ou em parte, ser 
justificada por escrito.
§ 2º A retirada do material será feita pelo próprio solicitante.
Art. 14 O servidor responsável atenderá no todo ou em parte os pedidos que, em 
razão da quantidade superior ao consumo médio mensal do setor requisitante, mostrem-se 
supérfluos, desnecessários ou incompatíveis com o interesse da administração ou 
necessidade do serviço.
Art. 15 O atendimento à requisição fica ainda sujeito às seguintes condições:
I – quantidade existente no estoque;
II – análise do consumo médio mensal.
Parágrafo único. Será sempre necessária a justificativa do setor requisitante se a
quantidade requisitada de determinado bem for maior que a média de consumo obtida
através da análise de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Art. 16 Será distribuído aos setores requisitantes os bens estocados fisicamente há 
mais tempo ou, se for o caso, cujo prazo de validade esteja mais próximo de expirar, 
utilizando-se o critério P.E.P.S. – Primeiro que Entra, Primeiro que Sai.
CAPÍTULO V
Do Inventário de Encerramento de Exercício
Art. 17 O Inventário de Encerramento de Exercício será realizado até o dia 31 de 
dezembro de cada ano para apuração dos saldos físicos e financeiros dos estoques de 
bens de consumo por ocasião do encerramento do exercício financeiro, pelo servidor 
designado para os atos de controle e gestão de que trata esta portaria.
Parágrafo único. O Inventário de Encerramento de Exercício será mantido em 
arquivo e remetido ao sistema de controle interno da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 18 Todas as atividades inerentes à aquisição, ao controle e à gestão de bens de
consumo de que trata esta portaria serão de competência de servidor designado pelo
Presidente da Câmara, através de portaria.
Art. 19 A ocorrência de desfalque ou desvio de materiais, bem como a prática de 
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, deverá ser 
 
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comunicada à Presidência da Câmara e à Comissão de Controle Interno para instauração 
de tomada de contas especial nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 09 de outubro 
de 2002, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba/MG, 16 de maio de 2012;
245º da Fundação e 180º da Emancipação.
VEREADOR MAURÍLIO RODRIGUES DOS REIS
Presidente da Câmara
Publicada por afixação no Quadro próprio da Câmara Municipal em 16/05/2012.
Ramon Machado de Oliveira
Coordenador do Legislativo

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