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norma nº 1812/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1812 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual das remunerações percebidas pelos servidores do Poder Executivo Municipal de Rio Pomba, nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988 e contém outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.812/2022
“Dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações
percebidas pelos servidores do Poder Executivo Municipal
de Rio Pomba, nos termos do artigo 37, X, da Constituição
Federal de 1988 e contém outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% ( dez virgula dezesseis
por cento), as remunerações dos servidores públicos do Município de Rio Pomba, MG, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
8 1º A revisão geral anual de que trata o caput é extensiva aos proventos e pensões pagas
pelos cofres públicos municipais.
8 2º- Para fins do reajuste previsto no caput deste artigo, foi utilizado o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), no percentual de 10,16%,
8 3º- Ficam excluídas dos efeitos desta Lei, as remunerações pagas aos Agentes Políticos e
aos servidores do Poder Legislativo Municipal, reajustadas em legislação específica.
Art. 2º Fixa-se, nos termos da Constituição Federal é da legislação nacional aplicável, o
salário-mínimo no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 01 de
janeiro de 2022, para a administração Direta do Município de Rio Pomba.
Parágrafo Único. Somente serão beneficiados por este artigo os servidores públicos
municipais que vierem a ter, mesmo após a incidência do percentual previsto no art.1º, o
vencimento menor do que o salário-mínimo.
Art. 3º- Aos Agentes de Combate a Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde o reajuste
aplicado será o previsto no art. 7º da Lei Complementar Municipal n.º 23/2019.
Art. 4º- As despesas desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento
vigente, se necessário, com a devida suplementação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º - Revoga-se as disposições contidas no 8 1ºdo Artigo 1º da Lei nº 1.624/19.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
Janeiro de 2022.
Rio Pomba, 22 de Fevereiro de 2022:
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 22 de Fevereiro de 2022.
; e )
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Ma PEGO da Silva
Servidor responsável pela publicação

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