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norma nº 1456/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1456 / 2013
Date 2013-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id173

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.456/2013
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
E a ing
Art. 1º O parcetamento de débitos na esfera da Fazenda Municipal obedecerá o
disposto nesta Lei, e poderá ser efetivado nas seguintes modalidades:
| - Sistema simplificado de pagamento de débito - SSP,
Il - Contrato de parcelamento de débito - CPD.
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& 2º O enquadramento do contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP,
independe de prévio requerimento, dispensando a apresentação de qualquer
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Ham eloado SSP, os Linea do parcelamento adotados para o Contrato de
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$2º O não cumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento - int iaasioeed
de que trata o art. 2.º, Ill, desta Lei, importará em descaracterização da
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com incidência da multa moratória prevista no art. 12 desta Lei, sem prejuizo da
homologação do lançamento, para aferição da correção do tributo denunciado, de
conformidade com o disposto no art. 150, do Código Tributário Nacional.
6 3º Ocorrendo a situação descrita nos parágrafos anteriores, o contribuinte não mais
poderá quitar referido débito através do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP.
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de - SSP, observará o seguinte procedimento:
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encargos;
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sistema simplificado de pagamento, será atualizado, quando for o caso, e ficará
Nl - no momento em que se der a quitação do débito remanescente, à vista ou
através do contrato de p (CPO, O valor de que trata o inciso
em Decreto.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e
inarrependível da divida.
. expressas em reais. observando-se os limites mínimos a serem
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º Os juros do parcelamento incidirão efetivamente sobre o montante a ser
, deduzido o valor da primeira parcela.
6 2º Os limites minimos de valores de que trata este artigo, bem como o valor das
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$1º O atraso no recolhimento das ossos piada lc aà nc
encargos moratórios previstos no art. 12 desta Lei
$ 2º O atraso no pagamento de uma parcela por periodo superior a 60 (sessenta)
dias, acarretará a cobrança individualizada do valor a ela correspondente, acrescido
de multa de mora e, quando couber, atualização monetária através da taxa SELIC.
$ 3º Para pagamento da parcela, objeto de cobrança individualizada, será concedido
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(sessenta) dias a que se refere o parágrafo anteno!
atualizado monetariamente, na seguinte proporção:
| - 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze)
dias;
1 - 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 15
(quinze) dias e inferior a 31 (trinta e um) dias;
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(trinta) dias;
IV - 20% (vinte por cento), a partir da inscrição do crédito tributário em Divida Ativa,
acrescido dos juros de mora, calculado na forma do disposto no art. 8º desta Lel,
Parágrafo único - na po aos da teca raçÃã tomar-se-á por base o
vaior corrigido do tributo.
Prefeitura de o
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tpiinlgordessanapio de arvai add ga migo os da presente
lei, especialmente sobre emissão de notificação, prazos, requisitos e condições para
que 08 corêurts que terham bios furto à Fazenda Munic! possam rezar
o parcelamento dos mesmos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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