| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2013 |
| Date | 2013-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.456/2013 DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS E a ing Art. 1º O parcetamento de débitos na esfera da Fazenda Municipal obedecerá o disposto nesta Lei, e poderá ser efetivado nas seguintes modalidades: | - Sistema simplificado de pagamento de débito - SSP, Il - Contrato de parcelamento de débito - CPD. pt rd apr dg & 2º O enquadramento do contribuinte no Sistema Simplificado de Pagamento - SSP, independe de prévio requerimento, dispensando a apresentação de qualquer NRO ND ADO sui O pio Ha PGONNA CNH dO atá CR ORR Ham eloado SSP, os Linea do parcelamento adotados para o Contrato de Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $2º O não cumprimento do Sistema Simplificado de Pagamento - int iaasioeed de que trata o art. 2.º, Ill, desta Lei, importará em descaracterização da CC Too Ina na GOD O com incidência da multa moratória prevista no art. 12 desta Lei, sem prejuizo da homologação do lançamento, para aferição da correção do tributo denunciado, de conformidade com o disposto no art. 150, do Código Tributário Nacional. 6 3º Ocorrendo a situação descrita nos parágrafos anteriores, o contribuinte não mais poderá quitar referido débito através do Sistema Simplificado de Pagamento - SSP. A RUE ONNO GO NM SÓ A de - SSP, observará o seguinte procedimento: E Ear du di pç cnc encargos; eloa pari e rir di id sistema simplificado de pagamento, será atualizado, quando for o caso, e ficará Nl - no momento em que se der a quitação do débito remanescente, à vista ou através do contrato de p (CPO, O valor de que trata o inciso em Decreto. Parágrafo único - O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável e inarrependível da divida. . expressas em reais. observando-se os limites mínimos a serem Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º Os juros do parcelamento incidirão efetivamente sobre o montante a ser , deduzido o valor da primeira parcela. 6 2º Os limites minimos de valores de que trata este artigo, bem como o valor das nispeodesanar acesa vão Guerra pn ar nn Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $1º O atraso no recolhimento das ossos piada lc aà nc encargos moratórios previstos no art. 12 desta Lei $ 2º O atraso no pagamento de uma parcela por periodo superior a 60 (sessenta) dias, acarretará a cobrança individualizada do valor a ela correspondente, acrescido de multa de mora e, quando couber, atualização monetária através da taxa SELIC. $ 3º Para pagamento da parcela, objeto de cobrança individualizada, será concedido cede dg a rosado dd and pia (sessenta) dias a que se refere o parágrafo anteno! atualizado monetariamente, na seguinte proporção: | - 2% (dois por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias; 1 - 4% (quatro por cento), se o recolhimento for efetuado com atraso superior a 15 (quinze) dias e inferior a 31 (trinta e um) dias; RAR O PORN ANN o, (trinta) dias; IV - 20% (vinte por cento), a partir da inscrição do crédito tributário em Divida Ativa, acrescido dos juros de mora, calculado na forma do disposto no art. 8º desta Lel, Parágrafo único - na po aos da teca raçÃã tomar-se-á por base o vaior corrigido do tributo. Prefeitura de o RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO tpiinlgordessanapio de arvai add ga migo os da presente lei, especialmente sobre emissão de notificação, prazos, requisitos e condições para que 08 corêurts que terham bios furto à Fazenda Munic! possam rezar o parcelamento dos mesmos. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.