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norma nº 338/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 338 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaRegulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
Do um
RESOLUÇÃO Nº 338, DE 27/06/2022
REGULAMENTA O DISPOSTO NO
ART. 20 DA LEI Nº 14.133 PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO
DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS
DEMANDAS DA CÂMARA
MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE
QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Presidente da Câmara, nos termos do art. 40, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Esta resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da
Câmara Municipal de Rio Pomba nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Art. 2º A Câmara Municipal de Rio Pomba está autorizada a contratar bens e serviços comuns,
observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a contratação de
bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 3º Para fins do disposto nesta resolução considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio
de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da
demanda;
HI - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua
identidade;
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda
de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características
originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada
e a variação percentual da renda média.
/ pe tipnes
io Pomba/M(G' (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Ordfnet.com.br
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - C
www.riopomba.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Estado de Minas Gerais
neuem
Art. 4º A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no art. 3º, caput, inciso I:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em
função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição no
art. 3º, caput, inciso I:
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma
natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da
entidade.
Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo nos termos
desta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba/MG, 27 de junho de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
- Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site
https://sapl.riopomba.mg.leg.br/ em 27 de junho de 2022.
RAMON MACHADO DE OLIVEIRA
Coordenador do Legislativo
Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000)
Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Drdfnet.com.br
www .riopomba.mg.leg.br

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