| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133 para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais Do um RESOLUÇÃO Nº 338, DE 27/06/2022 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133 PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO. Faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 40, inciso IV, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Câmara Municipal de Rio Pomba nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2º A Câmara Municipal de Rio Pomba está autorizada a contratar bens e serviços comuns, observada a disponibilidade de créditos orçamentários e a legislação pertinente, vedada a contratação de bens e serviços de luxo, qualquer que seja a modalidade de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade. Art. 3º Para fins do disposto nesta resolução considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; HI - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. / pe tipnes io Pomba/M(G' (CEP 36180-000) Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Ordfnet.com.br Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 - C www.riopomba.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA Estado de Minas Gerais neuem Art. 4º A Câmara Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no art. 3º, caput, inciso I: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 5º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição no art. 3º, caput, inciso I: 1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Art. 6º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo nos termos desta resolução. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba/MG, 27 de junho de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. - Publicado por afixação no quadro próprio da Câmara Municipal e no site https://sapl.riopomba.mg.leg.br/ em 27 de junho de 2022. RAMON MACHADO DE OLIVEIRA Coordenador do Legislativo Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 — Centro — Rio Pomba/MG (CEP 36180-000) Telefone: (32) 3571-1455 - e-mail: camararp(Drdfnet.com.br www .riopomba.mg.leg.br