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norma nº 1829/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1829 / 2022
Date 2022-06-23
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba – REFIS 2022 e dá outras providências”.
native_id1743

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texto integral #

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.829/2.022.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Rio Pomba - REFIS 2.022 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio
Pomba- REFIS 2.022, que estabelece condições especiais para quitação de débitos
para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em
procedimento administrativo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2.021.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio
Pomba, MG, todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas, com débito para com o
Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários,
sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta-lei considera-se terceiro interessado locatário, o
cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o
representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou
companheiro, se descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro
ou inventariante.
Art.3º- O ingresso no programa dar-se-á proporção do contribuinte e/ou responsável,
do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser efetivado através de
assinatura de Termo de Adesão ao REFIS(ANEXO |):
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor
correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Faiiiida dá Pagámónio Poreanttinal de redução de
multa e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os
acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos
geradores da obrigação.
82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados
pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2.021.
$3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das
prestações não poderá ser inferior a R$50,00(cinguenta reais), devendo o pagamento
da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao
parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira
parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
85º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de
emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa,
com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.022 o postulante que formular o pedido de
adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo
pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de
parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.022 implica na aceitação plena e irredutível de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de
conciliação eventualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da
execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte
pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento
de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso
Ill, do caput do art.487 da Lei 13.105,de 16 de março de 2015 — Código de Processo
Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento.
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar
da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios de que trata esta
Lei. E)
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ATO DO PODER EXECUTIVO
82º Na desistência de ação judicial, deve o contribuinte suportar as custas
processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados
pelo Juízo.
83º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá
cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os
benefícios concedidos.
84º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o
débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído no
programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os
respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do
contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a
perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de
recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à
restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10- Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de
03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma
parcela por mais de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando:
| - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.022.
Il - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos
objeto do REFIS/2.022.
Art. 11- A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a
revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões
verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
81º Apurada pelo Setor de Cadastro e Tributos inexatidão dos débitos fiscais
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser
incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
82º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo
procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12- A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a
Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá tramitar todos os processos
do REFIS 2.022 por setor específico com a finalidade de proceder eventual
atualização cadastral no sistema informatizado do Município. Ê
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Art. 13- Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda editar atos administrativos próprios, visando à
elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não previstos nesta Lei.
Art.14- O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.022-REFIS2022, poderá
vigorar por até 180(cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o
chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual
período a presente Lei, visando o interesse e conveniência da Administração Pública.
Art. 15- Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de impacto orçamentário-
financeiro na forma do Anexo Il desta Lei.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio Pomba, 23 de Junho de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
REGINALDO FUYRTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de 2022.
NA
Marcos-Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação
Prefeitura de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2022
a) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável:
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
Procurador
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código
Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS,no intuito de que
sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº 1,829/2022, para pagamento do
montante de R$ ()AVISTA/( )em PARCELAS dos débitos constantes
no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
b) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
1) Estou ciente e aceito todos os-termos e condições estabelecidos na Lei nº 1.829/2022,
confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando aos direitos
sobre os quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou com potencial de
serem propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de
questionamento do débito para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
2) Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem como
o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de
Uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o cancelamento automático, sem
notificação prévia, do Refis 2022, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo
o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo
REFIS/2022 e a propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos
débitos objeto do REFIS/2022.
Rio Pomba, de de

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