| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1829 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba – REFIS 2022 e dá outras providências”. |
| native_id | 1743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.829/2.022. “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba - REFIS 2.022 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba- REFIS 2.022, que estabelece condições especiais para quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.021. Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Rio Pomba, MG, todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas, com débito para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados. Parágrafo único. Para efeito desta-lei considera-se terceiro interessado locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, se descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante. Art.3º- O ingresso no programa dar-se-á proporção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS(ANEXO |): Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes critérios: Faiiiida dá Pagámónio Poreanttinal de redução de multa e juros de mora À Vista 100% Em até 03 vezes 90% De 04 a 05 vezes 80% De 06 a 07 vezes 70% De 08 a 09 vezes 60% De 10 a 12 vezes 50% De 13 a 24 vezes 20% De 25 a 48 vezes 10% Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação. 82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.021. $3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$50,00(cinguenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. 84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior. 85º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa, com as onerações legais. Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.022 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única. Art. 6º A adesão ao REFIS/2.022 implica na aceitação plena e irredutível de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de conciliação eventualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da execução. Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso Ill, do caput do art.487 da Lei 13.105,de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. 81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios de que trata esta Lei. E) Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 82º Na desistência de ação judicial, deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo. 83º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos. 84º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10- Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando: | - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.022. Il - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.022. Art. 11- A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar. 81º Apurada pelo Setor de Cadastro e Tributos inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. 82º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior. Art. 12- A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá tramitar todos os processos do REFIS 2.022 por setor específico com a finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado do Município. Ê Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 13- Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda editar atos administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não previstos nesta Lei. Art.14- O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.022-REFIS2022, poderá vigorar por até 180(cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual período a presente Lei, visando o interesse e conveniência da Administração Pública. Art. 15- Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de impacto orçamentário- financeiro na forma do Anexo Il desta Lei. Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 23 de Junho de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. REGINALDO FUYRTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de 2022. NA Marcos-Luis da Silva Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2022 a) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE Nome/Razão Social: CPF/CNPJ: Endereço: E-mail: Telefone: ( ) Responsável: Nome: CPF: RG: Endereço: Procurador Nome: CPF: RG: Endereço: Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal. O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS,no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº 1,829/2022, para pagamento do montante de R$ ()AVISTA/( )em PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. b) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA: 1) Estou ciente e aceito todos os-termos e condições estabelecidos na Lei nº 1.829/2022, confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do débito para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei. 2) Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de Uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o cancelamento automático, sem notificação prévia, do Refis 2022, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2022 e a propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2022. Rio Pomba, de de