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norma nº 1830/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1830 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.830/2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2023.
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação
desta Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em
consonância com as disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as
metas prioritárias constantes do ANEXO 1.
8 1º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO Il, de
metas fiscais, conforme $ 1º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000,
compreendendo:
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e primário;
c) - Consolidação da dívida pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025, e a realizada no
exercício de 2021 e a projetada para o exercício corrente;
e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos,
f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios
de 2019, 2020 e 2021;
9) - Demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO II E
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de
2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento
Fiscal, correspondem para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023
definidas para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, constantes
no Plano Plurianual — PPA — para o período 2022-2025, cujo projeto será enviado ao
Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente exercício e em consonância com os
seguintes objetivos estratégicos:
|. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de
oportunidades;
Il. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
lll.gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Rio
Pomba;
8 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos
projetos;
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da
Lei Complementar 101/2000;
83º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da
dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 3º - À lei orçamentária para o exercício de 2023, que compreende o Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as
metas estabelecidas no Plano Plurianual — PPA 2022-2025- e nesta lei, observadas as
normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá -a programação do Poder Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência
Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
Il — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
Il — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
VII — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade
orçamentária responsável pela ação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
| — demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
Il — demonstrativo da receita corrente líquida;
ll — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com
a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins
do disposto no $ 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
VI — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000;
VIl — demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em
categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da
respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% (um
por cento) da Receita Corrente Líquida fixada-para o exercício de 2023, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao
disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10º - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
obedecendo às Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não
sendo admitidas as emendas ao que visem a:
| — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse
ponto, a inexatidão da proposta;
Il — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos
órgãos competentes;
Ill — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
IV — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica
de auxílios e subvenções.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| — operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no $ 2º do art. 12
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
“caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal; p.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Il — os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento
de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da
publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no
Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I- o Plano Plurianual — PPA e suas Revisões;
Il—a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il — a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do
Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será
estabelecido pela Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da
dívida.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal. discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade,
operações especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de
recurso, a modalidade de aplicação, o identificador de procedência e uso, e o grupo de
despesa, conforme discriminado:
| — pessoal e encargos sociais (1);
Il — juros e encargos da dívida (2);
Ill — outras despesas correntes (3);
IV — investimentos (4);
V-— inversões financeiras (5);
VI — amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15 - As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão
condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. E vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos;
8 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos | e Il, da
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis com os
limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
8 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de
despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente;
8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo
percentual será definido em lei específica.
Art. 17 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão
ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a
cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V |
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 18 - A receita prevista para o exercício de 2023 está estimada em R$
60.950.436,76 (sessenta milhões, novecentos e cinquenta mil, quatrocentos e trinta e
seis reais e setenta centavos), devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no
valor suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos
diretamente ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos
programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao
disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 21 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 22 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias — empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de
suas respectivas ocorrências.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos
suplementares em suas dotações por:
| — anulação parcial ou total de dotações;
Il — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos;
Ill — o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV — operação de crédito.
Art. 24 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento,
a transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167,
inciso VI da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o
art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
Art. 25 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, a criação, por
decreto, de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas
codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 26- Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento
de recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem
cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
8 1º- Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa
até o nível de elemento de despesa:
8 2º - Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei
do Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma
despesa e remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados
para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação.
S 3º - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da
mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2023, através de
decreto, quando tais fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar
insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados
para a respectiva dotação.
8 4º — Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a inclusão de categoria
econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial
constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais mediante a abertura de
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos dos mesmos.
Art. 27 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
PD.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
| — Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por
cento) do valor total fixado para a despesa;
Il — Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada
ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção |, da
Lei Complementar 101/2000.
Ill — Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária,
nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV,
Subseção Ill da Lei Complementar 101/2000.
IV — Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do
exercício de 2022
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do
art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
| — despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — despesas com benefícios previdenciários;
Ill — despesas com PASEP;
IV — despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V — despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de
2000, integrantes desta Lei;
VI — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes às doações e aos
convênios;
8 1º - Conforme o art. 9º da Lei Complementar.101/2000, quando verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e
nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios
estabelecidos nesta Lei;
8 2º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso |, do art. 4º
da Lei Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
S 3º - Para efeito do 8 2º do art. 9º e do $ 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum
mil reais), realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art. 29 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é
E
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ATO DO PODER EXECUTIVO
de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
S$ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes
de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente;
S 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de
crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e
previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 31 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública,
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até
a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
ú CAPÍTULO VII. .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 32 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 33 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins
do art. 30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de
referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a
disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 34 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
| — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Il — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na
dívida ativa e, se for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente
execução fiscal.
Art. 35 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício-do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a
estimativa de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão
da efetiva arrecadação.
Art. 36 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
termos dos Aris. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de
2023.
8 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Parágrafo Único - Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das
estimativas realizadas.
Art. 38 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal;
8 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
S 2º- A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no 8 1º deste artigo:
Art. 39 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-
se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 40 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas
em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive
para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas
áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 41 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir
em superávit financeiro de 2022 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em
recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2023.
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 43 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 44 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de
Rio Pomba que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo
especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura
de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 45 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro
de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
| - com pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 46 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101/00:
Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo Il — Riscos Fiscais;
Anexo IIl — Metas Fiscais.
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas
nos três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 23 de Junho de 2022:
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
do:
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 23 de Junho de 2022.
MarcosS-Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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