| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1833 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Reforma Habitacional denominado “VIVER BEM” e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.833/2022. “Cria o Programa Municipal de Reforma Habitacional denominado “VIVER BEM?” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituído Programa Municipal denominado “Viver Bem”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à moradia digna com a melhoria das condições de habilidade, bem como da saúde, da preservação ambiental e a qualificação dos espaços urbanos Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, visando incentivar a reforma e melhoria de suas residências no Município de Rio Pomba, MG. Art. 3º — A elaboração a implementação e o monitoramento do Programa serão regidos pelos seguintes princípios: [. Reconhecimento do direito fundamental à moradia; HI. Moradia digna com direito e vetor de inclusão social; HH. Compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, ambiental e econômico; Iv. Segurança pública; V. Função social da propriedade; VI. Gestão democrática; Vil. Atenção aos idosos. Art. 4º — Para fins desta Lei, considera-se: IP Material de construção: os materiais necessários para reforma de residências e construção de calçadas; Il. Mão de Obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados, empregada na reforma dos imóveis objeto do presente programa; HI. Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculo de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; Iv. Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em relatório sócio-econômico e parecer social elaborado por técnico do CRAS, de acordo com as normas pertinentes: a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos, tais como: Idosos, crianças de O (zero) a 12 (doze) anos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo familiar apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita abaixo da estipulada nesta Lei. c) Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família. V. Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco dos moradores, assim como usuários das calçadas em frente às residências: a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência e suas calçadas, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável à realização de obras no local, ou implementação ou reforma das calçadas que coloquem em risco os populares que por ali transitam; b Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar; Art. 5º — O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade financeira e interesse da Administração Pública Municipal. DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO Art. 6º — Para fins de implementação do Programa “VIVER BEM”, e a critério do Poder Executivo Municipal, a reforma de casas populares poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão de obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município, fornecimento de materiais e parcerias com empresas privadas para fomentar a implantação e execução dos programas. . Parágrafo Unico — Será de responsabilidade da Secretaria de Obras e do Setor de Engenharia Civil do: Município, o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o comparecimento direto e pessoal-ao local da obra, para verificação do material efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material indicando o material e a casa específica que receberá, obter comprovação da utilização do material doado e a restituição dos materiais doados e não utilizados. Art. 7º — São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de mão de obra: I. Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do CRAS; H. Residir no Município de Rio Pomba no mínimo 03 (três) anos, situação comprovada por documento da Secretaria Municipal de Saúde, com a data do cadastro da família, e outros meios vinculados a Administração Municipal; HI. Renda familiar per capta de até 0,5 (meio) salário mínimo, limitadas a renda familiar de 03 (três) salários mínimos por família. Iv. Ser proprietário do imóvel, e atender os requisitos constantes na presente Lei. Mi, Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Rio Pomba ou em qualquer outro lugar; VI. Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão executados durante a obra, pelos setores responsáveis; e Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Vil. A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material de construção e/ou fornecimento de mão de obra. Art. 8º — O cadastro próprio do CRAS será válido por 01 (um) ano, sendo que, ao final deste período, não sendo feito o recadastramento, o mesmo perderá sua validade e será cancelado automaticamente. Art. 9º — Será dada preferência para o atendimento no CRAS aos grupos familiares que apresentarem as seguintes condições: I. Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção; IR Existência de crianças com idade entre O (zero) a 12 (doze) anos, sendo obrigatória a comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de ensino do município; HI. Ainda não ter recebido nenhum atendimento por parte do Poder Público, na parte habitacional. Iv. | Quando o arrimo da família for mulher ou idoso; V. Resguardar o atendimento proporcional a todas as localidades do Município como critério de escolha, sem afastar as necessidades imediatas e preponderantes transcrita nesta lei. Art. 10 — Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo período de 01 (um)'ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico do CRAS. $ 1º — Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como: I Extremamente baixas ou altas temperaturas; ll. | Tempestades; ll. Enchentes; Iv. Inversão Térmica; V. Desabamentos; VI. Incêndios florestais ou urbanos; Vil. Epidemias; Mill. Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade; IX. Desmoronamento de encostas; X. Alto risco ambiental; XI. Acidentes de grandes proporções. 8 2º — As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil vinculado à Administração ou por profissional membro da Defesa Civil do Município. Art. 11 — Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do atendimento do beneficiário, o setor responsável expedirá Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário. Õ. , Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º — Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do CRAS, além de outras sanções legais cabíveis expressa no referido Termo. 8 2º — Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma ou a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente. 8 3º — Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade. 8 4º — As empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município. Art. 12 — Compete às áreas responsáveis do Município, a fiscalização, o acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de reforma de residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado. Art. 13 — O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações falsas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 05 anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros a atualização monetária. Art. 14 — Concluída a reforma ou construção, a área responsável apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário. Parágrafo Único — Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário. Art. 15 — Fica vedada a alienação do imóvel a terceiros pelo período de 05 (cinco) anos quando o beneficiário receber em doação no âmbito do programa “Viver Bem”. Art. 16 — A família beneficiada pelo Programa “Viver Bem” e que esteja em situação de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta — maior e capaz, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais disponibilizadas pelo CRAS. DO CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR - CMMP Art. 17 — Fica convalidado o conselho municipal de moradia popular - CMMP criado pela lei 1.131/2001, que deverá ser regulamentado por decreto do Executivo, e tem as seguintes atribuições e competências. I. Propor as diretrizes e os programas prioritários para a execução da presente lei; p Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IR Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar o programa implementado pelo poder executivo através desta lei; HI. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive recomendar a suspensão da aplicação de recursos, a sejam constatadas irregularidades na sua aplicação; Iv. Analisar e aprovar os critérios objetivos e técnicos para aplicação dos recursos; V. Compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do município com as esferas estaduais e federal; VI. Analisar toda a política de alocação de recursos investimentos e as condições de repasse e financiamento contemplado nessa lei; Vil. Definir e aprovar critérios para admissão de candidatos a financiamento; Mill. Analisar e aprovar projetos habitacionais financiados com recursos públicos. IX. Deliberar em matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos propostos pela Câmara municipal e entidades locais de interesse da comunidade, dirigidas ao conselho; X. Procurar o executivo programas e projetos habitacionais no município; XI. - Elaborar seu regimento interno. DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 18 — O conselho municipal de moradia popular terá caráter deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente o voto de desempate conforme o regimento intemo referendado por decreto do executivo relativamente às matérias de sua competência. Art. 19 — O conselho municipal de moradia popular é paritário, e será composto de representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com os seguintes membros efetivos: l. um representante da Secretaria municipal de planejamento e governo; Il. um representante da Secretaria municipal de assistência social; HI. um representante da Secretaria de Meio Ambiente; IV. | um representante da Câmara municipal; V. dois representantes de associações de moradores devidamente constituídas e em atividade, eleito em assembleia amplamente divulgada, bem como seu suplente; Vl. dois representantes dos movimentos populares dos sem casa legalmente constituído. $ 1º — Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente; 8 2º — Caso as entidades elencadas nos incisos V e VI do caput não indiquem seus representantes, fica o Poder Executivo autorizado a compor o conselho convidando outras entidades da sociedade civil, obrigatoriamente mantendo a composição paritária de 8 (oito) membros. 8 3º — os conselheiros não receberão remuneração alguma, sendo considerada suas atividades como de relevante interesse público. Art. 20 — O presidente, o vice e o secretário executivo do conselho serão eleitos pelos membros do conselho e nomeados pelo prefeito municipal através de portaria. Art. 21 — O regimento interno do conselho determinará, nos termos dessa lei, as funções dos membros do conselho, definido ainda as atribuições de cada cargo. 2 Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 22 — O mandato dos conselheiros e de seus suplentes, serão de 2 anos podendo ser reconduzidos a critério do órgão ou entidade que representam. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 — Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de informações de Natureza Social, dando declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Parágrafo Único: Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da restituição. Art. 24 — Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei serão utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária própria. Art. 25 — Fica incluído o Programa de Reforma Habitacional Municipal denominado “VIVER BEM” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo. à-área responsável fazer-os ajustes necessários ao pelo cumprimento desta Lei. Art. 26 — Decreto do Executivo disporá sobre os procedimentos e documentos necessários para a concessão do benefício disposto nesta Lei, Art. 27 — Revoga-se a Lei Municipal-nº 1.131/2001. Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 11 de Julho de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. REGINALDO/FURTADO DE CARVALHO po teleiio Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 11 de Julho de 2022. Marcos Euis da Silva Servidor responsável pela publicação