br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 1833/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1833 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaCria o Programa Municipal de Reforma Habitacional denominado “VIVER BEM” e dá outras providências.
native_id1758

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.833/2022.
“Cria o Programa Municipal de Reforma Habitacional
denominado “VIVER BEM?” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído Programa Municipal denominado “Viver Bem”, visando o
desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à moradia digna com a
melhoria das condições de habilidade, bem como da saúde, da preservação ambiental e a
qualificação dos espaços urbanos
Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação pelo
Poder Público de diversos benefícios à população de baixa renda, visando incentivar a
reforma e melhoria de suas residências no Município de Rio Pomba, MG.
Art. 3º — A elaboração a implementação e o monitoramento do Programa serão
regidos pelos seguintes princípios:
[. Reconhecimento do direito fundamental à moradia;
HI. Moradia digna com direito e vetor de inclusão social;
HH. Compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como
das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, ambiental e econômico;
Iv. Segurança pública;
V. Função social da propriedade;
VI. Gestão democrática;
Vil. Atenção aos idosos.
Art. 4º — Para fins desta Lei, considera-se:
IP Material de construção: os materiais necessários para reforma de residências
e construção de calçadas;
Il. Mão de Obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da
Prefeitura Municipal ou terceirizados, empregada na reforma dos imóveis objeto do
presente programa;
HI. Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que
eventualmente possuam vínculo de parentesco ou de afetividade, que formem grupo
doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com
recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
Iv. Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim
reconhecida em relatório sócio-econômico e parecer social elaborado por técnico do
CRAS, de acordo com as normas pertinentes:
a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela
presença de particularidades que envolvam segmentos populacionais específicos,
tais como:
Idosos, crianças de O (zero) a 12 (doze) anos, pessoas com deficiência, ou
indivíduos com patologias graves, sendo estes 2 (dois) últimos atestados através de
laudos médicos recentes;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
b) Entende-se por situação de vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo
familiar apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per
capita abaixo da estipulada nesta Lei.
c) Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os
membros adultos que compõe a família.
V. Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco dos
moradores, assim como usuários das calçadas em frente às residências:
a) A decorrente de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo
beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência e
suas calçadas, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação
humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando
indispensável à realização de obras no local, ou implementação ou reforma das
calçadas que coloquem em risco os populares que por ali transitam;
b Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência,
causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar;
Art. 5º — O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade financeira e
interesse da Administração Pública Municipal.
DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA SUA CONCESSÃO
Art. 6º — Para fins de implementação do Programa “VIVER BEM”, e a critério do
Poder Executivo Municipal, a reforma de casas populares poderão ser realizadas através
de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão de obra, trabalho de
servidores públicos, empregados, terceiros contratados pelo Município, fornecimento de
materiais e parcerias com empresas privadas para fomentar a implantação e execução dos
programas. .
Parágrafo Unico — Será de responsabilidade da Secretaria de Obras e do Setor de
Engenharia Civil do: Município, o levantamento do material a ser doado as famílias,
devendo realizar o comparecimento direto e pessoal-ao local da obra, para verificação do
material efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material indicando o
material e a casa específica que receberá, obter comprovação da utilização do material
doado e a restituição dos materiais doados e não utilizados.
Art. 7º — São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento
de mão de obra:
I. Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do
CRAS;
H. Residir no Município de Rio Pomba no mínimo 03 (três) anos, situação
comprovada por documento da Secretaria Municipal de Saúde, com a data do
cadastro da família, e outros meios vinculados a Administração Municipal;
HI. Renda familiar per capta de até 0,5 (meio) salário mínimo, limitadas a renda
familiar de 03 (três) salários mínimos por família.
Iv. Ser proprietário do imóvel, e atender os requisitos constantes na presente
Lei.
Mi, Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Rio Pomba ou em
qualquer outro lugar;
VI. Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços
que serão executados durante a obra, pelos setores responsáveis; e
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Vil. A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas
decorrentes da doação do material de construção e/ou fornecimento de mão de
obra.
Art. 8º — O cadastro próprio do CRAS será válido por 01 (um) ano, sendo que, ao
final deste período, não sendo feito o recadastramento, o mesmo perderá sua validade e
será cancelado automaticamente.
Art. 9º — Será dada preferência para o atendimento no CRAS aos grupos familiares
que apresentarem as seguintes condições:
I. Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação
estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com
deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção;
IR Existência de crianças com idade entre O (zero) a 12 (doze) anos, sendo
obrigatória a comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de ensino do
município;
HI. Ainda não ter recebido nenhum atendimento por parte do Poder Público, na
parte habitacional.
Iv. | Quando o arrimo da família for mulher ou idoso;
V. Resguardar o atendimento proporcional a todas as localidades do Município
como critério de escolha, sem afastar as necessidades imediatas e preponderantes
transcrita nesta lei.
Art. 10 — Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de
política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo
período de 01 (um)'ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum
tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em
laudo fundamentado pelo técnico do CRAS.
$ 1º — Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação
anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como:
I Extremamente baixas ou altas temperaturas;
ll. | Tempestades;
ll. Enchentes;
Iv. Inversão Térmica;
V. Desabamentos;
VI. Incêndios florestais ou urbanos;
Vil. Epidemias;
Mill. Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de
letalidade;
IX. Desmoronamento de encostas;
X. Alto risco ambiental;
XI. Acidentes de grandes proporções.
8 2º — As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas por
laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil vinculado à
Administração ou por profissional membro da Defesa Civil do Município.
Art. 11 — Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o
início do atendimento do beneficiário, o setor responsável expedirá Termo de
Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo
beneficiário. Õ.
,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º — Assinados os Termos citados no caput, o beneficiário assume a
responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material
recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua
comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do
impedimento de receber novos benefícios do CRAS, além de outras sanções legais
cabíveis expressa no referido Termo.
8 2º — Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a
reforma ou a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade
técnica da obra, observada a legislação pertinente.
8 3º — Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má
utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua
responsabilidade.
8 4º — As empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão de
obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com o Município.
Art. 12 — Compete às áreas responsáveis do Município, a fiscalização, o
acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de reforma de residências
previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material
doado.
Art. 13 — O beneficiário que descumprir as normas de uso e aplicação do benefício
recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar
informações falsas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos
benefícios pelo período de 05 anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver
aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra
realizada, acrescidos de juros a atualização monetária.
Art. 14 — Concluída a reforma ou construção, a área responsável apresentará ao
beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços
executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo
de Obra, que será assinado pelo beneficiário.
Parágrafo Único — Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou
contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira
responsabilidade do beneficiário.
Art. 15 — Fica vedada a alienação do imóvel a terceiros pelo período de 05 (cinco)
anos quando o beneficiário receber em doação no âmbito do programa “Viver Bem”.
Art. 16 — A família beneficiada pelo Programa “Viver Bem” e que esteja em situação
de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta — maior e capaz, para participar
de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais
disponibilizadas pelo CRAS.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR - CMMP
Art. 17 — Fica convalidado o conselho municipal de moradia popular - CMMP criado
pela lei 1.131/2001, que deverá ser regulamentado por decreto do Executivo, e tem as
seguintes atribuições e competências.
I. Propor as diretrizes e os programas prioritários para a execução da presente
lei; p
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
IR Acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar o programa implementado pelo
poder executivo através desta lei;
HI. Acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e
em andamento, cabendo-lhe, inclusive recomendar a suspensão da aplicação de
recursos, a sejam constatadas irregularidades na sua aplicação;
Iv. Analisar e aprovar os critérios objetivos e técnicos para aplicação dos
recursos;
V. Compatibilizar os planos, programas e projetos habitacionais do município
com as esferas estaduais e federal;
VI. Analisar toda a política de alocação de recursos investimentos e as
condições de repasse e financiamento contemplado nessa lei;
Vil. Definir e aprovar critérios para admissão de candidatos a financiamento;
Mill. Analisar e aprovar projetos habitacionais financiados com recursos públicos.
IX. Deliberar em matéria de sua competência, sobre as solicitações e
requerimentos propostos pela Câmara municipal e entidades locais de interesse da
comunidade, dirigidas ao conselho;
X. Procurar o executivo programas e projetos habitacionais no município;
XI. - Elaborar seu regimento interno.
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 18 — O conselho municipal de moradia popular terá caráter deliberativo e suas
deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao presidente o voto de
desempate conforme o regimento intemo referendado por decreto do executivo
relativamente às matérias de sua competência.
Art. 19 — O conselho municipal de moradia popular é paritário, e será composto de
representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com os seguintes
membros efetivos:
l. um representante da Secretaria municipal de planejamento e governo;
Il. um representante da Secretaria municipal de assistência social;
HI. um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
IV. | um representante da Câmara municipal;
V. dois representantes de associações de moradores devidamente constituídas
e em atividade, eleito em assembleia amplamente divulgada, bem como seu
suplente;
Vl. dois representantes dos movimentos populares dos sem casa legalmente
constituído.
$ 1º — Para cada membro titular deverá ser indicado um membro suplente;
8 2º — Caso as entidades elencadas nos incisos V e VI do caput não indiquem seus
representantes, fica o Poder Executivo autorizado a compor o conselho convidando outras
entidades da sociedade civil, obrigatoriamente mantendo a composição paritária de 8 (oito)
membros.
8 3º — os conselheiros não receberão remuneração alguma, sendo considerada
suas atividades como de relevante interesse público.
Art. 20 — O presidente, o vice e o secretário executivo do conselho serão eleitos
pelos membros do conselho e nomeados pelo prefeito municipal através de portaria.
Art. 21 — O regimento interno do conselho determinará, nos termos dessa lei, as
funções dos membros do conselho, definido ainda as atribuições de cada cargo.
2
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 22 — O mandato dos conselheiros e de seus suplentes, serão de 2 anos
podendo ser reconduzidos a critério do órgão ou entidade que representam.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de informações
de Natureza Social, dando declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido
inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Parágrafo Único: Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir
ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público
os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a
variação acumulada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do
subsídio até a data da restituição.
Art. 24 — Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei serão utilizados
recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária própria.
Art. 25 — Fica incluído o Programa de Reforma Habitacional Municipal denominado
“VIVER BEM” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, cabendo. à-área responsável fazer-os ajustes necessários ao pelo
cumprimento desta Lei.
Art. 26 — Decreto do Executivo disporá sobre os procedimentos e documentos
necessários para a concessão do benefício disposto nesta Lei,
Art. 27 — Revoga-se a Lei Municipal-nº 1.131/2001.
Art. 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 11 de Julho de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
REGINALDO/FURTADO DE CARVALHO
po teleiio Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 11 de Julho de 2022.
Marcos Euis da Silva
Servidor responsável pela publicação

open original →