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norma nº 1842/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1842 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaConcede isenção e remissão total do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU para os proprietários de imóveis atingidos pelas temporadas das chuvas torrenciais ou catástrofes ambientais no Município de Rio Pomba.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.842/2022.
“Concede isenção e remissão total do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU para os
proprietários de imóveis atingidos pelas temporadas das
chuvas torrenciais ou catástrofes ambientais no
Município de Rio Pomba, MG.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto
predial e territorial urbano- IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes e alagamentos causados pelas chuvas torrenciais ocorridas no Município de
Rio Pomba, MG.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput possui caráter individual, eventual e
temporário, não gerando direito adquirido e permanente, e-será concedido somente
caso o interessado não tenha-sido ressarcido do prejuízo por outros meios,
devidamente comprovados.
Art. 2º - Deverão os contribuintes interessados pela concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, requerê-lo junto à Prefeitura Municipal de Rio Pomba, sempre na
ocorrência de enchentes e alagamentos, fazendo constar relatório sintético
acompanhado de fotografias.
Parágrafo único - Não sendo o proprietário do imóvel:'o. eventual requerente
prejudicado, o interessado: (seja locatário, permissionário, concessionário ou similar)
deverá comprovar essa relação que autorize sua utilização e/ou ocupação do imóvel.
Art. 3º- Poderá o Município: de Rio Pomba; requisitar laudos, pareceres, avaliações e
outros instrumentos, com o fim de subsidiar a autoridade competente para o despacho
da concessão ou não dos benefícios em que tratam esta lei.
Art. 4º - A decisão da autoridade competente que conceder a isenção ou remissão
prevista no art.1º implicará a restituição integral das importâncias já recolhidas a título
de IPTU, na forma regulamentar, exclusivamente no mesmo exercício ao registro das
enchentes e alagamentos reclamados, ou da isenção de recolhimentos futuros,
também restritos ao competente exercício.
Art. 5º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e
alagamentos, aqueles legalmente edificados e matriculados que sofreram danos físicos
nas instalações elétricas ou hidráulicas, bem como danos com a destruição de
alimentos, móveis ou eletrodomésticos decorrentes da invasão irresistível das águas,
provenientes da insuficiência do esgotamento de águas pelas galerias pluviais do local.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 6º - A exclusão e a extinção do crédito tributário em que se refere a presente Lei
não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal, cujo crédito seja excluído ou delas consequentes.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º - No ato da concessão do benefício, o Poder Executivo deverá respeitar as
regras do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1ºde janeiro de 2022.
Rio Pomba, 08 de Setembro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação.
£. (SE
REGINALDO FÚRTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 08 de Setembro de 2022.
Marcos fe da Silva
Servidor responsável pela publicação

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