| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1842 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Concede isenção e remissão total do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU para os proprietários de imóveis atingidos pelas temporadas das chuvas torrenciais ou catástrofes ambientais no Município de Rio Pomba. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.842/2022. “Concede isenção e remissão total do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU para os proprietários de imóveis atingidos pelas temporadas das chuvas torrenciais ou catástrofes ambientais no Município de Rio Pomba, MG.” A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto predial e territorial urbano- IPTU, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas torrenciais ocorridas no Município de Rio Pomba, MG. Parágrafo único. O benefício previsto no caput possui caráter individual, eventual e temporário, não gerando direito adquirido e permanente, e-será concedido somente caso o interessado não tenha-sido ressarcido do prejuízo por outros meios, devidamente comprovados. Art. 2º - Deverão os contribuintes interessados pela concessão dos benefícios previstos nesta Lei, requerê-lo junto à Prefeitura Municipal de Rio Pomba, sempre na ocorrência de enchentes e alagamentos, fazendo constar relatório sintético acompanhado de fotografias. Parágrafo único - Não sendo o proprietário do imóvel:'o. eventual requerente prejudicado, o interessado: (seja locatário, permissionário, concessionário ou similar) deverá comprovar essa relação que autorize sua utilização e/ou ocupação do imóvel. Art. 3º- Poderá o Município: de Rio Pomba; requisitar laudos, pareceres, avaliações e outros instrumentos, com o fim de subsidiar a autoridade competente para o despacho da concessão ou não dos benefícios em que tratam esta lei. Art. 4º - A decisão da autoridade competente que conceder a isenção ou remissão prevista no art.1º implicará a restituição integral das importâncias já recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar, exclusivamente no mesmo exercício ao registro das enchentes e alagamentos reclamados, ou da isenção de recolhimentos futuros, também restritos ao competente exercício. Art. 5º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, aqueles legalmente edificados e matriculados que sofreram danos físicos nas instalações elétricas ou hidráulicas, bem como danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos decorrentes da invasão irresistível das águas, provenientes da insuficiência do esgotamento de águas pelas galerias pluviais do local. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 6º - A exclusão e a extinção do crédito tributário em que se refere a presente Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou delas consequentes. Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 8º - No ato da concessão do benefício, o Poder Executivo deverá respeitar as regras do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2022. Rio Pomba, 08 de Setembro de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação. £. (SE REGINALDO FÚRTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 08 de Setembro de 2022. Marcos fe da Silva Servidor responsável pela publicação