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norma nº 1847/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1847 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaEstabelece procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelo ente da administração pública municipal de Rio Pomba, MG.
native_id1778

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.847/2022.
“Estabelece procedimentos administrativos para
ressarcimento de danos causados pelo ente da
administração pública municipal de Rio Pomba, MG.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de
danos materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos causados
pela Administração Pública Municipal direta e indireta de Rio Pomba, MG, mediante
cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 2º - Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causadas por
qualquer dos entes da Administração. Pú “Municipal de Rio Pomba, MG, poderá
pe (o) ressarcimento de tais da
permitida a forma manuscrita,
de identificação e endereço
completo;
Il- A petição deverá ser:
Municipal.
lll- A petição deverá, alé
artigo, indicar as razões de
do dano sofrido, o agente pl
tante dos prejuízos sofridos,
pal responsável pelo dano e
sabilidade do ente público;
ade “do bem lesado, e cálculo
IV- O interessado deverá: apre Se
dos prejuízos sofridos e três or
Art. 3º - Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o
Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dano causado por entes da
Administração Direta, o qual promoverá a nomeação de comissão específica, formada
por três servidores públicos municipais, a quem caberá decidir pela procedência ou não
do pedido.
Art. 4º - A comissão, formada por um presidente, um secretário e um membro, deverá
instruir o requerimento, buscando informações sobre os fatos narrados pelo
interessado, podendo para tanto promover a oitiva do agente público indicado como
causador do dano, do interessado, de testemunhas apresentadas por este ou pelo ente
público responsável, até o número de 03 (três) para cada parte envolvida.
Parágrafo Único - O interessado será notificado para, querendo, acompanhar a ouvida
de testemunhas, em data e horário designados pela comissão, com antecedência
mínima de 05 dias corridos a contar da notificação, a ser promovida via postal com
aviso de recebimento, podendo inquiri-las;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 5º - Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Comissão
encaminhará os autos para a Procuradoria Jurídica do Município, quando se tratar da
Administração Direta ou de autarquia ou fundação pública municipal que não possua
assessoramento jurídico, ou da Assessoria Jurídica da autarquia ou fundação que
possua em seus quadros assessor jurídico, para que analise acerca da legalidade do
pedido e das provas produzidas.
Parágrafo Único - O parecer jurídico deverá ser emitido em 05 (cinco) dias, e
devolvido à origem, para decisão final da comissão.
Art. 6º -Cumpridas as formalidades acima, a comissão procederá o julgamento do
pedido em até 05 (cinco) dias corridos. Sendo procedente total ou parcialmente o
pedido, os autos serão encaminhados às autoridades indicadas no artigo 3º desta lei
para homologação.
8 1º Poderão as autoridades indicadas
competências ora estabelecidas,
que não restou suficientemeni
danos reclamados, devendo j
rtigo»3º desta lei, no âmbito de suas
pe ar a decisão, quando entenderem
8 2º Julgado improcedente i ae comissão 'indicada no artigo 3º, poderá o
interessado promover ped > i â 10 (dez) dias corridos a
contar da intimação da de sideração ser endereçado
às autoridades indicadas. n prazo de 10 (dez) dias
corridos para procederem
Art. 7º- A presente lei autor;
de danos físicos e materiais,
sendo expressamente vedada
orais de forma administrativa.
Art. 8º - O interessado que: optar. pelo ressarcimento. 'de forma administrativa, nos
termos desta lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando
plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo
fato, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente, sobre os mesmos
fatos.
Parágrafo Único - Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos
sofridos, não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo
socorrer-se do Poder Judiciário competente.
Art. 9º- Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário
Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser
compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a
diferença verificada.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fazer a indenização
administrativa no valor máximo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na época.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único - Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido
nesta lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma
a se enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a
renúncia implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos termos do
caput do artigo 8º.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1ºde janeiro de 2022.
Rio Pomba, 23 de Setembro de 2022;
255º da Fundação e 190º da Emancipação
REGINALDO, ÚRTADO DE CARVALHO
refeito ani,
Certifico que a presente plpaha foi TETE por. “afixação no quadro próprio da
Prefeitura Municipal. Rio Po 23 de Setembro de 2022,
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