| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Estabelece procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelo ente da administração pública municipal de Rio Pomba, MG. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.847/2022. “Estabelece procedimentos administrativos para ressarcimento de danos causados pelo ente da administração pública municipal de Rio Pomba, MG.” A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de danos materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos causados pela Administração Pública Municipal direta e indireta de Rio Pomba, MG, mediante cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei. Art. 2º - Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causadas por qualquer dos entes da Administração. Pú “Municipal de Rio Pomba, MG, poderá pe (o) ressarcimento de tais da permitida a forma manuscrita, de identificação e endereço completo; Il- A petição deverá ser: Municipal. lll- A petição deverá, alé artigo, indicar as razões de do dano sofrido, o agente pl tante dos prejuízos sofridos, pal responsável pelo dano e sabilidade do ente público; ade “do bem lesado, e cálculo IV- O interessado deverá: apre Se dos prejuízos sofridos e três or Art. 3º - Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o Chefe do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de dano causado por entes da Administração Direta, o qual promoverá a nomeação de comissão específica, formada por três servidores públicos municipais, a quem caberá decidir pela procedência ou não do pedido. Art. 4º - A comissão, formada por um presidente, um secretário e um membro, deverá instruir o requerimento, buscando informações sobre os fatos narrados pelo interessado, podendo para tanto promover a oitiva do agente público indicado como causador do dano, do interessado, de testemunhas apresentadas por este ou pelo ente público responsável, até o número de 03 (três) para cada parte envolvida. Parágrafo Único - O interessado será notificado para, querendo, acompanhar a ouvida de testemunhas, em data e horário designados pela comissão, com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar da notificação, a ser promovida via postal com aviso de recebimento, podendo inquiri-las; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º - Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Comissão encaminhará os autos para a Procuradoria Jurídica do Município, quando se tratar da Administração Direta ou de autarquia ou fundação pública municipal que não possua assessoramento jurídico, ou da Assessoria Jurídica da autarquia ou fundação que possua em seus quadros assessor jurídico, para que analise acerca da legalidade do pedido e das provas produzidas. Parágrafo Único - O parecer jurídico deverá ser emitido em 05 (cinco) dias, e devolvido à origem, para decisão final da comissão. Art. 6º -Cumpridas as formalidades acima, a comissão procederá o julgamento do pedido em até 05 (cinco) dias corridos. Sendo procedente total ou parcialmente o pedido, os autos serão encaminhados às autoridades indicadas no artigo 3º desta lei para homologação. 8 1º Poderão as autoridades indicadas competências ora estabelecidas, que não restou suficientemeni danos reclamados, devendo j rtigo»3º desta lei, no âmbito de suas pe ar a decisão, quando entenderem 8 2º Julgado improcedente i ae comissão 'indicada no artigo 3º, poderá o interessado promover ped > i â 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da de sideração ser endereçado às autoridades indicadas. n prazo de 10 (dez) dias corridos para procederem Art. 7º- A presente lei autor; de danos físicos e materiais, sendo expressamente vedada orais de forma administrativa. Art. 8º - O interessado que: optar. pelo ressarcimento. 'de forma administrativa, nos termos desta lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo fato, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente, sobre os mesmos fatos. Parágrafo Único - Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos, não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrer-se do Poder Judiciário competente. Art. 9º- Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a diferença verificada. Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá fazer a indenização administrativa no valor máximo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na época. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único - Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma a se enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a renúncia implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos termos do caput do artigo 8º. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde janeiro de 2022. Rio Pomba, 23 de Setembro de 2022; 255º da Fundação e 190º da Emancipação REGINALDO, ÚRTADO DE CARVALHO refeito ani, Certifico que a presente plpaha foi TETE por. “afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Po 23 de Setembro de 2022, Mar: as Luis da Sá ao Sei idor: PRESS pela pu licação