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norma nº 1855/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1855 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaDispõe sobre novas regras para concessão de pensão por morte e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.855/2022
“Dispõe sobre novas regras para concessão de
pensão por morte e dá outras providências“.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fazem jus à pensão previdenciária, por morte do segurado inativo
servidor do Município de Rio Pomba, MG, aposentado antes da migração para o
RGPS, seus dependentes, nas hipóteses legais, observados os limites e restrições
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte poderá ser requerido a
qualquer momento, inclusive em relação aos titulares beneficiários em litígio perante o
judiciário.
Art. 2º São beneficiários das pensões:
I-o cônjuge,
Il - o cônjuge divorciado ou separado: judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente; |
ll - o companheiro ou com í eira que comprove. união estável como entidade
familiar;
IV - o filho de qualquer conto que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e: um) anos;
b) seja inválido, desde que à ande anteceda o fato. gerador do benefício;
c) tenha deficiência grave; oi :
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos da egistação sobre o tema.
8 1º - É defeso ao depatuéio de clas dar sferencial renunciar ao direito à
pensão para que outro de classe subsequente venha a auferir o benefício.
8 2º - Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre casal, estabelecida com intenção de constituição de família.
8 3º - A comprovação de união estável é imprescindível para os efeitos desta
Lei.
Art. 3º O pensionista que vier a se invalidar de modos a não prover a própria
subsistência e antes de completar 21 (vinte e um) anos, deverá ser submetido a exame
médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada tal invalidez.
Parágrafo único. Caberá à Perícia Médica oficial do Município, ou indicada por
este, a emissão de laudo pericial constatando a invalidez.
Art.4º. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público
abrangido por esta Lei, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento).
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual
ou superior a 5 (cinco).
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o art. 4º será equivalente a:
| - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
Il - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para
o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pesos, será Eigecalculado na forma do disposto
noart.4º 8 1º. ;
8 4º O tempo de duração-da pensão .por-morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para” enquadramento serão ade estabelecidos na Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. ;
85º Parao dependdiE jiálida ou com deleta intelectual, mental ou grave,
sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do servidor por meio de
avaliação biopsicossocial realizada - por equipe” multiprofissional e interdisciplinar,
observada revisão periódica na forma da legislação.
8 6º Equiparam-se a filho; para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência
econômica.
8 7º Os percentuais previstos no presente artigo, só se aplicam aos casos de
requerimento do benefício a partir da publicação da presente lei, prevalecendo o
percentual de 100% aos casos anteriores à presente lei.
Art. 5º- É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 6º - A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
| — para os cônjuges, pela separação, ainda que de fato, ou divórcio, sem direito à
pensão alimentícia, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado.
Il — para o filho, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade previdenciária, salvo
se inválidos, ou pela emancipação.
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Ill — para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio, ainda que o dependente seja inválido ou deficiente;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
Art. 7º- A pensão será devida aos dependentes a contar do requerimento
administrativo.
8 1º. A companheira ou companheiro não inscrita (o) pelo (a) servidor (a), após o
óbito deste (a), deverá comprovar sua condição junto ao município por meio de Ação
Declaratória de união estável post mortem.
8 2º. No caso do parágrafo acima, o dependente fará jus à pensão a partir da
data do óbito.
Art. 8º - Perde o direito à pensão por morte:
| - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que
tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
fraude no casamento ou na união estável, ou: 'a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício. previdenciário, “apuradas em.processo administrativo;
Ill — O cônjuge, o companheiro ou-a-companheira do servidor falecido, pelo casamento
ou pelo estabelecimento de União estável.
Art. 9º- Será concedida pentao provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
| - declaração de ausência, ela autoridade judiciária competente;
Il - desaparecimento em “desabamento, Panda Ra incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço: »
Ill - desaparecimento no desempenho das atribuições dê cargo.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente
cancelado.
Art. 10. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
|- o seu falecimento;
Il - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão
ao cônjuge;
HI - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da
interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos.
V-—o recebimento simultâneo de pensão deixada por mais de um cônjuge:
VI - a renúncia expressa.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 11. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de
pensões, inclusive aquelas deixadas por mais de um cônjuge ou companheiro ou
companheira, ressalvadas as hipóteses de acumulação constitucional de cargos e
do(a) filho(a) em relação aos genitores.
Art. 12- Os casos em tramites perante o Judiciário onde o Município é parte cujo
objeto seja pensão por morte e/ou previdenciário serão abrangidos pela presente Lei,
podendo o Município requerer a extinção dos feitos.
81º- As partes dos processos em tramite cujo objeto se discute pensão por
morte previdência poderão fazer acordos referentes ao objeto da causa.
82º - Poderá as partes transigirem com relação a pretensos créditos retroativos,
objetos das ações referidas no parágrafo anterior.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 25 de Outubro de 2022;
2552 da Fundação e 190º da Emancipação.
REGINA DO FURTADO DE CARVALHO
/ “Prefeito Municipal :
Certifico que a presente Lei foi Rudeada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 25 de Outubro de 2022. .- :
A Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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