| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1462 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO POMBA – MG. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.462/2013 “Dispõe sabre à Politica Municipal de Saneamento Básico, Cria O Conselho Municipal de Saneamento, o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico e o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Ria Pornba — MG”. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nomes, sanciono a seguinte Lei. TITULO | Da Política Municipal de Saneamento Básico | CAPÍTULO | Das Preliminares | E A sida: | Amt 1º, A Política Municipal da / ma gt garantir a salubridade do tórrhório urbano e rural da o pi bem estar ambiental de seus | habitantes. Eee Art 2º A Política Municipal de' Sanear loo será executada, através de programas projetos e ações, de forma integrada, . êsso continuo, e obedecendo às disposições contidas na ente jei tivos dela decorrentes, contidos no Plano Municipal de, ico de Rio Pomba. <ê SR IS Art, 3º A salubridade ambiental, indispensável “Busegurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever da todos é obrigação do Município, assegurada por politicas públicas sociais, prioridades financeiras e “eficiência gerencial que viabilizem o Acesso universal e igualitário aos benefícios do Saneamento Bás ICO. Art 4º A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Politica Municipal de Saneamento Básico são de responsabilidade do poder publico municipal, através da Administração Direta e/ou Indireta do Município ou delegação ou concessão. Art. 5º. O Município de Ric Pomba poderá realizar programas em conjunto com a União, Estado, outros Municipios e com Instituições Públicas e/ou Privadas, meciante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de Saneamento Básico Art. 5º, Para a adequada execução dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados. Art, 7º Para os efeitos desta lei, considera-se: | —- Salubridade Ambiental, estado de qualidade ambiental capaz de prevena a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis »; ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural; A Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO W - Saneamento Ambiental; conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados. Ill — Saneamento Básico; conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, e com qualidade compativel com os padrões de portabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos residuos sólidos, Drenagem e Manejo das águas Pluviais e controle ambiental. SEÇÃO Ii Dos Principios Art 8º A Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se á pelos seguintes princípios: - o oro bqucamdea essas vadia dci Hn- A prevalência Cas questões sociais sobre as e n na sua gestão; WI - A melhoria continua da pre: de to Básico, IV - A participação social nos e controle dos serviços de Saneamento Básico e, nt ? V- A universalização, E o VI — A sustentabilidade ambient eira Ee 8 O saneamento basco. Art. 9º. A formulação, implantação, jnçior dos instrumentos da Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se à | inles diretrizes: 1 - Administrar os recursos financeiros sat pi Ame lo md com eficácia e eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde coletiva, de modo menos oneroso à população; 1 - Desenvolver à capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à otimização nas questões das instituições responsáveis, WI - Valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, melo ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto em nivel municipal, como entre os diferentes níveis governamentais; IV - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população; V- Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos Serviços de Saneamento VI - Respeitar a legistação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao Saneamento Básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da execução das ações, VII - Incentivar o desenvolvimento cientifico na área de Saneamento Básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de altemativas adaptadas condições de cada local, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VIII - Adotar e aplicar os indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos, e Co nivel de vida da população como norteadores das ações de Sansamento Básico, IX - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em Saneamento Básico e áreas afins, X- Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de Saneamento Básico e Educação Sanitária, XI - Dar publicidade a todos os atos dos gestores dos serviços de Saneamento Básico, em especial às planilhas de composição de custos e às de tarifas e preços, XII - Garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para O consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hidricos, XI - Fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria de Saneamento Básico, observadas a legislação Municipal, Estadual e Nacional. SEÇÃO IV Da Regulação e Fiscalização dos serviços de saneamento Parágrafo único - Cabe ao » Minicpia dó Rio Pomba e a.empresa, caso haja, Prestadora do serviço de Saneamento Básico em qualquer umide seus componentes ( água, esgoto, residuo sólido e drenagem) proporcionarem as condições físicas e funcionais para o bom desempenho do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 12. Compete ao Conselho Municipal ce Saneamento Básico: 1- Auxifiar na formulação, planificação e execução da Politica de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução, 1 - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Politica Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios, 111 - Opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico, |V - Acompanhar a execução das metas e ações dos planos relativos à cobertura e qualidade dos serviços de água potável, esgotamento sanitário, residuos sólidos e drenagem de forma a garantir a universalização do acesso, V - Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços contidos nos planos; VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora para a realização das Conferências Municipais de Saneamento Básico, id Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO VII - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo municipio e pela Prestadora de Serviço em Saneamento Bésico, emitindo opiniões e sugestões, vit! - Propor mudanças no Regulamento dos serviços prestados pelo município e pela Prestadora de Serviça em Saneamento Básico IX - Avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo municipio e os recursos do Estado destinados a Prestadora de Serviço em Saneamento Básico, para a prestação dos serviços de saneamento básico; X - Avaliar e acompanhar os indicadores de desempenho constantes nos planos, XI - Aprovar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de Saneamento Básico e encaminhar propostas de tarifas a Agência Reguladora do Estado de Minas Gerais, XI - Detiberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas; XIll - Examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de Saneamento Básico, XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, XW- Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico; XVI - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico; com vistas à implementação do P Art. 13 O Conselho paid aneam . o colegiado, deliberativo e paritário entre representantes do (50%). apresentará a seguinte constituição do fo E é Rural co Estado de na - IMA; “ed | - Um representante do H - Um representante da e Desenvolvimento de Rio Minas Gerais — EMATER, HH - Um representante da IV - Um representante da Pomba, dê V- END = 1a VI- obpeshenoirsirapo ima nho, an Dois raid VII - Um representante da Secretaria Municipat de Obras.e Serviços de Rio Pomba; Vin — Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio Pomba - CODEMA, IX- Um representante indicado pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB), XI - Um representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos (CREA). XII - Um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rio Pomba, XHI - Um representante indicado pela Associação dos Produtores Rurais de Hortifrutigranjeiros de Rio Pomba; XIv - Seis representantes das entidades assistenciais, ONGs, clubes de serviços, Associações ou outras entidades equivalentes, AM 14, A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades & funcionamento serão definidos no seu Regimento Interno. Parágrafo único - A Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será exercida por um litular, a ser indicado pelo executivo municipal, para a diretoria provisória do Conselho até que se consolide e aprove o Regimento Interno. A Diretoria Provisória será Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO constituida pelos Comités de Coordenação e Executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pelo Decreto Municipal nº 1.561, de 21 de janeiro de 2013. SEÇÃO VI Da Conferência Municipal de Saneamento Básico Art. 15. A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se à no máximo a cada quatro anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do Saneamento Básico, bem como, eleger os representantes da Sociedade Civil, para compor o Conselho Municipal de Saneamento Básico, Art. 16. A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico; & 1º A Conferência Municipal de Saneamento Básico lerá sua organização e normas de funcionamento definidas em Regime Próprio, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, a as a Fi em dos seus delegados eleitos será garantida através de oa, o Art, 17. Fica criado o Fundo Municipal de Sa: e! Are FMSB, tendo por finalidade concentrar os recursos infanto pr de entos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e das operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de-saneamento básico do Município de Rio Pomba, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos. Parágrafo único —- O Fundo Municipal de Saneamento Básico, também esta destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico, previstos nesta lei, cujos programas tenham sido Submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 18. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será gerido por um Conselho Gestor composto pelos seguintes membros: 1 — Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1 - Um Representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 19. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB compete. | - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da politica e do plano municipal de sansamento básico. Il - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos Recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, HH — Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; % Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara Municipal V-— Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Municipio. Parágrafo Único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pelo Conselho Gestor Art. 20. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico: |- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município, 1 - Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive orçamentários do Estado e da União; Wi - Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União para a realização de obras de interesse comum, IV - Parcelas de amortização e juros de empréstimos concedidos, V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais & internacionais, públicas ou privadas, VI - Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VII - Outros Recursos, legalmente instituídos, gessinaços para o saneamento básico. 'w a di Es as Ar, 21. Fica criado o finalidades, em âmbito 1 - Constituir banco de d pç La STS á sobre os serviços de 11 - Subsidiar o Conselho C) e acompanhamento de indicadores de desempenho és sengos pú à Básico; WII - Avaliar e divulgar os. serviços públicos de Saneamento Básico, na portodieidada Manda 4 pal de Saneamento Básico. poço e NE E g1” Os prestadores de serviço púbiGi ge Bancmiáio Blóico fornecerão es informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos planos e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico. 5 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em Manual de Instrução. CAPÍTULO Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Poder Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da realização da primeira Conferência Municipal de Saneamento Básico, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 23. O Poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a partir da promulgação desta lei. Art 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Municipio, suplementadas se necessário Ar 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pomba, 30 de de 2013; 246º da Fundação e 181/48 Emancipação.