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norma nº 1462/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1462 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO E O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE RIO POMBA – MG.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.462/2013
“Dispõe sabre à Politica Municipal de Saneamento Básico, Cria O
Conselho Municipal de Saneamento, o Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico de Ria Pornba — MG”.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou,
e eu em seu nomes, sanciono a seguinte Lei.
TITULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
| CAPÍTULO |
Das Preliminares
| E A sida:
| Amt 1º, A Política Municipal da / ma gt garantir a salubridade
do tórrhório urbano e rural da o pi bem estar ambiental de seus
| habitantes. Eee
Art 2º A Política Municipal de' Sanear loo será executada, através de programas
projetos e ações, de forma integrada, . êsso continuo, e obedecendo às
disposições contidas na ente jei tivos dela decorrentes,
contidos no Plano Municipal de, ico de Rio Pomba.
<ê SR IS
Art, 3º A salubridade ambiental, indispensável “Busegurança sanitária e à melhoria da
qualidade de vida, é um direito e dever da todos é obrigação do Município, assegurada por
politicas públicas sociais, prioridades financeiras e “eficiência gerencial que viabilizem o
Acesso universal e igualitário aos benefícios do Saneamento Bás ICO.
Art 4º A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Politica
Municipal de Saneamento Básico são de responsabilidade do poder publico municipal,
através da Administração Direta e/ou Indireta do Município ou delegação ou concessão.
Art. 5º. O Município de Ric Pomba poderá realizar programas em conjunto com a União,
Estado, outros Municipios e com Instituições Públicas e/ou Privadas, meciante convênios de
mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional, com vistas a assegurar a
operação e a administração eficiente dos serviços de Saneamento Básico
Art. 5º, Para a adequada execução dos Serviços Públicos de Saneamento Básico, deles se
ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.
Art, 7º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| —- Salubridade Ambiental, estado de qualidade ambiental capaz de prevena a ocorrência de
doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis »;
ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural; A
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
W - Saneamento Ambiental; conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de
salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição
sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e
ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de
vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras especializados.
Ill — Saneamento Básico; conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde
pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar
a higiene adequada e o conforto, e com qualidade compativel com os padrões de
portabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos residuos sólidos,
Drenagem e Manejo das águas Pluviais e controle ambiental.
SEÇÃO Ii
Dos Principios
Art 8º A Politica Municipal de Saneamento Básico orientar-se á pelos seguintes princípios:
- o oro bqucamdea essas vadia dci
Hn- A prevalência Cas questões sociais sobre as e n na sua gestão;
WI - A melhoria continua da pre: de to Básico,
IV - A participação social nos e controle dos serviços de
Saneamento Básico e, nt ?
V- A universalização, E o
VI — A sustentabilidade ambient eira Ee 8 O saneamento basco.
Art. 9º. A formulação, implantação, jnçior dos instrumentos da Politica
Municipal de Saneamento Básico orientar-se à | inles diretrizes:
1 - Administrar os recursos financeiros sat pi Ame lo md com eficácia e
eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde coletiva, de modo menos
oneroso à população;
1 - Desenvolver à capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à
otimização nas questões das instituições responsáveis,
WI - Valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as políticas,
planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, melo ambiente, recursos
hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto em nivel
municipal, como entre os diferentes níveis governamentais;
IV - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
V- Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos Serviços de Saneamento
VI - Respeitar a legistação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
Saneamento Básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da execução das
ações,
VII - Incentivar o desenvolvimento cientifico na área de Saneamento Básico, a capacitação
tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de altemativas adaptadas
condições de cada local,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
VIII - Adotar e aplicar os indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos, e Co nivel de
vida da população como norteadores das ações de Sansamento Básico,
IX - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em Saneamento
Básico e áreas afins,
X- Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
Saneamento Básico e Educação Sanitária,
XI - Dar publicidade a todos os atos dos gestores dos serviços de Saneamento Básico, em
especial às planilhas de composição de custos e às de tarifas e preços,
XII - Garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade
que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas à qualidade da água para
O consumo humano, bem como a legislação ambiental e a de recursos hidricos,
XI - Fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria de
Saneamento Básico, observadas a legislação Municipal, Estadual e Nacional.
SEÇÃO IV
Da Regulação e Fiscalização
dos serviços de saneamento
Parágrafo único - Cabe ao » Minicpia dó Rio Pomba e a.empresa, caso haja, Prestadora do
serviço de Saneamento Básico em qualquer umide seus componentes ( água, esgoto,
residuo sólido e drenagem) proporcionarem as condições físicas e funcionais para o bom
desempenho do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal ce Saneamento Básico:
1- Auxifiar na formulação, planificação e execução da Politica de Saneamento Básico, definir
estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução,
1 - Opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Politica Municipal
de Saneamento Básico, assim como convênios,
111 - Opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico,
|V - Acompanhar a execução das metas e ações dos planos relativos à cobertura e qualidade
dos serviços de água potável, esgotamento sanitário, residuos sólidos e drenagem de forma
a garantir a universalização do acesso,
V - Acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos
serviços contidos nos planos;
VI - Propor a convocação e estruturar a comissão organizadora para a realização das
Conferências Municipais de Saneamento Básico, id
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ATO DO PODER EXECUTIVO
VII - Acompanhar as atividades desenvolvidas pelo municipio e pela Prestadora de Serviço
em Saneamento Bésico, emitindo opiniões e sugestões,
vit! - Propor mudanças no Regulamento dos serviços prestados pelo município e pela
Prestadora de Serviça em Saneamento Básico
IX - Avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo municipio e os recursos do
Estado destinados a Prestadora de Serviço em Saneamento Básico, para a prestação dos
serviços de saneamento básico;
X - Avaliar e acompanhar os indicadores de desempenho constantes nos planos,
XI - Aprovar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de Saneamento Básico e
encaminhar propostas de tarifas a Agência Reguladora do Estado de Minas Gerais,
XI - Detiberar sobre a criação e aplicação de fundos de reservas;
XIll - Examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos
pertinentes às ações e serviços de Saneamento Básico,
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
XW- Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico;
XVI - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle
do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
com vistas à implementação do P
Art. 13 O Conselho paid aneam . o colegiado, deliberativo e
paritário entre representantes do (50%). apresentará a
seguinte constituição do fo E
é Rural co Estado de
na - IMA;
“ed
| - Um representante do
H - Um representante da
e Desenvolvimento de Rio
Minas Gerais — EMATER,
HH - Um representante da
IV - Um representante da
Pomba, dê
V- END = 1a
VI- obpeshenoirsirapo ima nho, an Dois raid
VII - Um representante da Secretaria Municipat de Obras.e Serviços de Rio Pomba;
Vin — Um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio Pomba -
CODEMA,
IX- Um representante indicado pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB),
XI - Um representante indicado pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos (CREA).
XII - Um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Rio
Pomba,
XHI - Um representante indicado pela Associação dos Produtores Rurais de
Hortifrutigranjeiros de Rio Pomba;
XIv - Seis representantes das entidades assistenciais, ONGs, clubes de serviços,
Associações ou outras entidades equivalentes,
AM 14, A estrutura do Conselho Municipal de Saneamento Básico compreenderá o
Colegiado e a Secretaria Executiva, cujas atividades & funcionamento serão definidos no seu
Regimento Interno.
Parágrafo único - A Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saneamento Básico será
exercida por um litular, a ser indicado pelo executivo municipal, para a diretoria provisória do
Conselho até que se consolide e aprove o Regimento Interno. A Diretoria Provisória será
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ATO DO PODER EXECUTIVO
constituida pelos Comités de Coordenação e Executivo do Plano Municipal de Saneamento
Básico instituído pelo Decreto Municipal nº 1.561, de 21 de janeiro de 2013.
SEÇÃO VI
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 15. A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se à no máximo a cada
quatro anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do
Saneamento Básico, bem como, eleger os representantes da Sociedade Civil, para compor o
Conselho Municipal de Saneamento Básico,
Art. 16. A Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Poder
Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;
& 1º A Conferência Municipal de Saneamento Básico lerá sua organização e normas de
funcionamento definidas em Regime Próprio, aprovadas pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico, a as a
Fi em
dos seus delegados eleitos
será garantida através de
oa, o
Art, 17. Fica criado o Fundo Municipal de Sa: e! Are FMSB, tendo por finalidade
concentrar os recursos infanto pr de entos em ampliação, expansão,
substituição, melhoria e das operacionais e em recursos
gerenciais necessários para a prestação dos serviços de-saneamento básico do Município de
Rio Pomba, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos
custos.
Parágrafo único —- O Fundo Municipal de Saneamento Básico, também esta destinado a
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de
Saneamento Básico, previstos nesta lei, cujos programas tenham sido Submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18. O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB será gerido por um Conselho
Gestor composto pelos seguintes membros:
1 — Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento,
1 - Um Representante do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 19. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB compete.
| - Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias da politica e do plano municipal de sansamento básico.
Il - Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos Recursos do FMSB, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
HH — Aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; %
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ATO DO PODER EXECUTIVO
IV- Encaminhar as prestações de contas anuais do FMSB ao Executivo e à Câmara
Municipal
V-— Deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de
gestão financeira e os interesses do Municipio.
Parágrafo Único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pelo Conselho Gestor
Art. 20. Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
|- Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município,
1 - Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive orçamentários do Estado e
da União;
Wi - Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União para a realização
de obras de interesse comum,
IV - Parcelas de amortização e juros de empréstimos concedidos,
V - Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais
& internacionais, públicas ou privadas,
VI - Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VII - Outros Recursos, legalmente instituídos, gessinaços para o saneamento básico.
'w
a di Es
as
Ar, 21. Fica criado o
finalidades, em âmbito
1 - Constituir banco de d pç La STS á sobre os serviços de
11 - Subsidiar o Conselho C) e acompanhamento
de indicadores de desempenho és sengos pú à Básico;
WII - Avaliar e divulgar os. serviços públicos de Saneamento
Básico, na portodieidada Manda 4 pal de Saneamento Básico.
poço e NE E
g1” Os prestadores de serviço púbiGi ge Bancmiáio Blóico fornecerão es informações
necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento
Básico, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos planos e pelo Conselho Municipal
de Saneamento Básico.
5 2º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de
informações em Saneamento Básico serão estabelecidas em Manual de Instrução.
CAPÍTULO
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá ser instalado pelo Poder
Executivo Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da realização da
primeira Conferência Municipal de Saneamento Básico,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 23. O Poder Executivo Municipal instalará o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a
partir da promulgação desta lei.
Art 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Municipio, suplementadas se
necessário
Ar 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 30 de de 2013;
246º da Fundação e 181/48 Emancipação.

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