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norma nº 1461/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1461 / 2013
Date 2013-12-30
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEIN 1.451/2013
“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Art. 1º. O Piano Municipal de Saneamento Básico incluí O Plano de Gerenciamento Integrado
de Resíduos Sólidos, como instrumento da Politica Municipal de Saneamento Básico, que
tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a
prestação dos serviços de saneamento básico, melhorar a qualidade da sanidade pública,
manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de
fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação,
recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos, o direito de exigir a
adoção de medidas neste sentido
Parágrafo único - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba, é destinado a
articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros,
sendo o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental
e de desenvolvimento.
Art 2º Para efeitos desta Lei, 7! e mento básico as estruturas e serviços
eficiência e sustentabilidade econômica, tecnica, Jo a an
VI - a utilização de tecnologias apropriadas;
VII - a transparência das ações,
VIll - o controle social,
IX-a segurança, qualidade e regularidade,
X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Ar 4º. O Piano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba deverá respeitar o que
determina a Lei Municipal que estabelece a Politica Municipal de Saneamento Básico,
devendo ser alvo de continuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo
como marco inicial os estudos que integram os Anexos desta lei, a saber:
Anexo | - Plano Municipal de Saneamento Básico - PUSB
Anexo || - Plano de Gestão Integrado dos Resíduos Sólidos - PGIRS
An 5º O presente plano tem E TeNO, Dori! O umanaecenanio (op dores fara a
universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de
todos os domicilios ocupados no municipio de Rio Pomba. VA
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente
Plano:
1 - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sus melhoria e
ampliação às localidades não atendidas;
1 - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
W1 - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços de
Saneamento Básico,
IV - Estimular a conscientização ambiental da população;
V- Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços
de Saneamento Básico.
An 6º, O Piano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto
poriodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do
Plano Plurianual do município de Rio Pomba, e conterá, dentre outros, os seguintes
elementos:
| - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços
de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários. epidemiológicos, ambientass,
sociais, econômicos e de gestão;
W - Definição de diretrizes urna e ;suas't através de planejamento integrado,
Integrado de Resíduos Sólidos ou ' is é regionais;
Wi - Estabelecimento de met; des de « os), curto (4 a 8 anos), médio
(Sa 12 anos) e longo prazo : : Ps
IV - Definição dos recurs ) 5 o! de financiamento e
cronograma de aplicação, ossive
V - Programas de es relativas à utilização,
recuperação, conservação e p o n , em consonância com o
Piano Plurianual da Básico - PMSB
61º A proposta de Ta RS a
Pomba deverá ser elaborada. em articulação com 0, Poder Público Municipal, Conselho
Municipal de Saneamento Básico-e os prestadores dos serviços correlatos e, estar em
compatibilidade com as diretrizes, metas & objetivos”
|. das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de
Meio Ambiente,
!l, do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Recursos Hidricos da Bacia de
Rio Pomba e Paraiba do Sul, o qual o município pertence,
2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Pomba
deverá seguir as diretrizes do Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Pomba e Paraiba do Sul,
que o município encontra-se inserido;
3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
An. 7º. A gestão dos serviços de Sansamento Básico terão como instrumentos básicos os
programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza pública e nerd
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súbdos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perleito
controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
Art 8º As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento Básico são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de
direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo único. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com
as respectivas outorgas e licenciamentos ambientais cabíveis.
Art. 9º. Sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei
e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla
defesa e o contraditório
|- Advertência, com prazo para a regularização da situação,
H - Multa simples ou diária,
HI - Interdição
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
Art 10º, pu mpcação ca poralidcd ja po RAEM asa Iva vem conta su irtonicdo
e extensão. ass
& 1º. No caso de dano ambiental; sem PA de stat tanções cabiveis. a autordade
erre o a fetiva-ou potencial, assim como, a
existência comprovada de .
$2º A multa pecuniária
$3º O valor da multa
Saneamento Básico.
Am. arq de”
|- Em caso de reincidência; '
W - quando da infração resultar em...
a) Contaminação significativa de águas periciais elous subterrâneas,
b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas;
c) Risco iminente à saúde pública
Municipal
do Fundo Municipal de
Art. 12. Os Programas, Projetos e Ações no Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio
Pomba deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que
forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicada, exceção
dos contidos nos Anexos | e Il da presente Les.
Parágrafo único. Os novos regulamentos, por Decreto deverão compor os Anexos do Plano
Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba, e deverão ser identificados por número
romano, na ordem de sua disposição.
Am 13 Consgui Senão: amecuiiro do, Presenea: Piano: Municipio Sangentnto: Bati
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento.
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Am. 14. Constitui órgão superior do presente Plano Municipal de Saneamento Básico, de
carater consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que constitui
a Política Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba
Art. 15. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba os documentos
Anexo te lla essa lei,
Art. 16. Nos casos omissos, deverão prevalecer à Lei Federal 11. 445/2007 e o seu Decreto
Regulamentador nº 7217/2010,
As 17 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 30 de D bro de 2013;
246º da Fundação e 183º da

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