| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2013 |
| Date | 2013-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEIN 1.451/2013 “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Art. 1º. O Piano Municipal de Saneamento Básico incluí O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, como instrumento da Politica Municipal de Saneamento Básico, que tem como diretrizes respeitadas às competências da União e do Estado, melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e a coletividade para a defesa, conservação, recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos, o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido Parágrafo único - O Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba, é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo o instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de desenvolvimento. Art 2º Para efeitos desta Lei, 7! e mento básico as estruturas e serviços eficiência e sustentabilidade econômica, tecnica, Jo a an VI - a utilização de tecnologias apropriadas; VII - a transparência das ações, VIll - o controle social, IX-a segurança, qualidade e regularidade, X - a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Ar 4º. O Piano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba deverá respeitar o que determina a Lei Municipal que estabelece a Politica Municipal de Saneamento Básico, devendo ser alvo de continuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integram os Anexos desta lei, a saber: Anexo | - Plano Municipal de Saneamento Básico - PUSB Anexo || - Plano de Gestão Integrado dos Resíduos Sólidos - PGIRS An 5º O presente plano tem E TeNO, Dori! O umanaecenanio (op dores fara a universalização do Saneamento Básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicilios ocupados no municipio de Rio Pomba. VA Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: 1 - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sus melhoria e ampliação às localidades não atendidas; 1 - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; W1 - Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços de Saneamento Básico, IV - Estimular a conscientização ambiental da população; V- Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de Saneamento Básico. An 6º, O Piano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta Lei, será revisto poriodicamente, no máximo a cada quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do município de Rio Pomba, e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: | - Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores sanitários. epidemiológicos, ambientass, sociais, econômicos e de gestão; W - Definição de diretrizes urna e ;suas't através de planejamento integrado, Integrado de Resíduos Sólidos ou ' is é regionais; Wi - Estabelecimento de met; des de « os), curto (4 a 8 anos), médio (Sa 12 anos) e longo prazo : : Ps IV - Definição dos recurs ) 5 o! de financiamento e cronograma de aplicação, ossive V - Programas de es relativas à utilização, recuperação, conservação e p o n , em consonância com o Piano Plurianual da Básico - PMSB 61º A proposta de Ta RS a Pomba deverá ser elaborada. em articulação com 0, Poder Público Municipal, Conselho Municipal de Saneamento Básico-e os prestadores dos serviços correlatos e, estar em compatibilidade com as diretrizes, metas & objetivos” |. das políticas da União, Estado e Município de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente, !l, do Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano de Recursos Hidricos da Bacia de Rio Pomba e Paraiba do Sul, o qual o município pertence, 2º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Pomba deverá seguir as diretrizes do Plano da Bacia Hidrográfica do Rio Pomba e Paraiba do Sul, que o município encontra-se inserido; 3º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes. An. 7º. A gestão dos serviços de Sansamento Básico terão como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza pública e nerd Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO súbdos, tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perleito controle social, além do controle dos efeitos ambientais. Art 8º As prestações dos Serviços Públicos de Saneamento Básico são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. Parágrafo único. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com as respectivas outorgas e licenciamentos ambientais cabíveis. Art. 9º. Sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, às infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório |- Advertência, com prazo para a regularização da situação, H - Multa simples ou diária, HI - Interdição Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art 10º, pu mpcação ca poralidcd ja po RAEM asa Iva vem conta su irtonicdo e extensão. ass & 1º. No caso de dano ambiental; sem PA de stat tanções cabiveis. a autordade erre o a fetiva-ou potencial, assim como, a existência comprovada de . $2º A multa pecuniária $3º O valor da multa Saneamento Básico. Am. arq de” |- Em caso de reincidência; ' W - quando da infração resultar em... a) Contaminação significativa de águas periciais elous subterrâneas, b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator, ou ainda, não há recuperação da degradação às suas custas; c) Risco iminente à saúde pública Municipal do Fundo Municipal de Art. 12. Os Programas, Projetos e Ações no Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicada, exceção dos contidos nos Anexos | e Il da presente Les. Parágrafo único. Os novos regulamentos, por Decreto deverão compor os Anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba, e deverão ser identificados por número romano, na ordem de sua disposição. Am 13 Consgui Senão: amecuiiro do, Presenea: Piano: Municipio Sangentnto: Bati Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Am. 14. Constitui órgão superior do presente Plano Municipal de Saneamento Básico, de carater consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Saneamento Básico, que constitui a Política Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba Art. 15. Constitui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Pomba os documentos Anexo te lla essa lei, Art. 16. Nos casos omissos, deverão prevalecer à Lei Federal 11. 445/2007 e o seu Decreto Regulamentador nº 7217/2010, As 17 Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pomba, 30 de D bro de 2013; 246º da Fundação e 183º da