| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1893 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e taxas de serviços urbanos incidentes sobre os imóveis interditados pela Defesa Civil, no município de Rio Pomba, MG. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.893/2023 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a Conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e taxas de serviços urbanos incidentes sobre os imóveis interditados pela Defesa Civil, no Município de Rio Pomba, MG”. A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, a partir do exercício de 2017 e exercícios seguintes, aos imóveis interditados pela Defesa Civil, e preenchidos os requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º — O benefício previsto nesta Lei deverá ser requerido pelo proprietário do imóvel, por escrito, à Secretaria de Administração e Finanças, instruído com o comprovante de interdição do imóvel e/ou da Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, emitida por órgão de defesa civil ou municipal e.Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social. 8 1º — O Processo será submetido à análise de Defesa Civil deste Município para verificação da permanência de situação de interdição. 8 2º — Não subsistindo a interdição, o requerimento será indeferido. Art. 3º — A isenção de que trata esta Lei poderá ser estendida para exercícios seguintes, desde que comprovada, com-base. em laudo emitido por órgão da defesa civil estadual ou municipal e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, a permanência do imóvel em situação de interdição. 8 1º — A isenção de pagamento de IPTU cessará a partir da liberação do imóvel pela Defesa Civil Municipal, encaminhada de imediato para o Setor de Cadastro e Fiscalização. 8 2º — A remissão de que trata esta Lei será concedida para o exercício a partir do ano de 2017, podendo estender-se para o exercício seguinte ou enquanto durar a interdição. Art. 4º — O requerente deverá comprovar que é proprietário titular do imóvel atingido, através de Registro de Imóvel ou Registro de Posse, com firma reconhecida em data anterior a interdição do imóvel. Art. 5º — A exclusão e a extinção do crédito tributário em que se refere a presente Lei não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou delas consequentes. Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º — No ato da concessão do benefício, o Poder Executivo deverá respeitar as regras do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 12 de Junho de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. REGINALDO FURTADO DE CARVALHO refeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 12 de Junho de 2023. ars da Silva Servidor responsável pela publicação