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norma nº 1895/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1895 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaInstitui no município de Rio Pomba o Programa Partilha Solidária, e dá outras providências.
native_id1854

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.895/2023.
“INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE RIO POMBA O PROGRAMA
PARTILHA SOLIDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Programa Partilha Solidária, que é a concessão de auxilio
alimentação para famílias em situação de extrema pobreza.
8 1º- Compreende-se, para fins desta Lei, famílias em situação de extrema pobreza
aquelas definidas conforme referência do CADúnico- Cadastro Único para Programa
Sociais do Governo Federal.
8 2º- O Programa atenderá, o número de famílias cadastradas pelo Executivo, ficando
o mesmo autorizado a atualizar o número, de beneficiários, conforme disponibilidade
orçamentária, tendo como refetendo a eia de sanção desta Lei.
Art. 2º- O programa somente “será executado EltáDio verificadas as condições
socioeconômicas indicadas no:artigo 1º, tendo como objetivo:
| - Combater a fome e promover a segurança A ineRia e: nutricional:
Il - Promover o acesso às redes de serviços públicos, prestando assistência às famílias
de Rio Pomba, MG que se encontram em situação de extrema pobreza;
Hll- Ampliar as possibilidades de elevação dos níveis de qualidade de vida e melhorar o
índice de desenvolvimento das famílias esstaçes, pelo CADÚNICO, em Rio Pomba,
MG;
IV - Contribuir para minimizar os Máis de evasão e repetência nas Escolas Públicas
de Ensino Regular ou Supletivo, ErNolvEndor os dependentes das famílias beneficiárias
deste Programa;
V - Implementar as formas de incentivo « e de garantias para que o cronograma de
vacinação das Crianças seja regularmente cumprido;
VI - Contribuir para a autonomia das famílias com o desenvolvimento de serviços
socioassistenciais, articulando a rede de proteção social;
VII - Estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de
pobreza e extrema pobreza;
Art. 3º- A concessão do benefício de transferência de renda se dá, para fins exclusivos
de compra de bens de consumo básico de alimentos, às unidades familiares em
situação de extrema pobreza.
Art. 4º- O valor do benefício será na monta de R$150,00 (cento e cinquenta reais)
mensais e somente poderá ser alterado com autorização legislativa.
8 1º- A concessão dos benefícios do Programa Partilha Solidária será por tempo
indeterminado e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade das famílias para
recebimento de tais benefícios ser obrigatoriamente revisada a cada 01 (um) ano, bem
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como poderá, a qualquer momento durante o período de concessão do benefício,
ocorrer recadastramento ou revisão do benefício, observadas as vedações do período
eleitoral.
8 2º- Serão contemplados com a execução do Programa Partilha Solidária as famílias
residentes no município de Rio Pomba, MG que se encontram em extrema pobreza, de
acordo com os dados constantes na base do Cadastro Único.
Art. 5º- O benefício a que se refere o artigo anterior, será concedido mensalmente, por
meio de cartão magnético, fornecido pelo órgão concedente, com a respectiva
identificação do responsável e seu respectivo número de identificação, sendo em
hipótese alguma cumulativo.
8 1º- O pagamento do benefício do Programa Partilha Solidária deverá ser executado
por empresa do ramo, mediante contratação da prestação desse serviço pela Prefeitura
Municipal de Rio Pomba, MG.
8 2º- A comprovação do pagamento do Programa Partilha Solidária será feita mediante
a entrega de comprovante de recebimento, do pagamento, emitido por empresa do
ramo, através de relatórios a serem enviados mensalmente.
Art. 6º- O cartão de recebimento-do benefício será-de uso pessoal e intransferível e
sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa.
Parágrafo Único- É vedado a utilização do cartão para-aquisição de bebidas alcoólicas
e quaisquer artefatos de tab caria. e sr
Art.7º- O titular do cartão dé recebimento do benefício será, prioritariamente, a mulher
ou, em caso de impedimento justificado, outro responsável pela unidade familiar.
Art. 8º- Para serem incluídas no:Programa as famílias deverão preencher os seguintes
requisitos: : ps E ii E
I- Estar com a carteira de saúde dos filhos e do titular com a vacinação em dia;
Il- Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica e extrema pobreza;
Hll- Encontrar-se em situação de desemprego;
IV- Não possuir notificação ou declaração de negligência de menor do Conselho
Tutelar.
V- Manter higiene pessoal e habitacional;
VI- Possuir inquérito de consumo alimentar (SISVAN/E-SUS);
VII- Ser beneficiário do Programa Bolsa Família.
Art. 9º. A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de
condicionalidades relativos à:
I- Saúde
a) Para mulheres gestantes, a realização do exame pré-natal com apresentação do
cartão de gestantes, e para lactantes, o planejamento familiar pelas Unidades de
Saúde e demais exames ginecológicos.
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Il- Educação
a) Para crianças de 04 anos, (04 anos, 11 meses e 29 dias) que estejam devidamente
matriculados em rede de ensino e com frequência mínima de 70%.
HI- Assistência Social
a) Participação em atividades desenvolvidas pelo CRAS.
Parágrafo Único- O não cumprimento das condições mencionadas nos incisos acima,
quando se aplique, em qualquer uma das áreas, implicará no bloqueio imediato do
benefício, sendo essas situações identificáveis, por meio de ações de monitoramento,
denúncias e atualizações cadastrais, aferidos pelo Executivo, devidamente assinados
pelos profissionais em cada área (educação, saúde e assistência social).
Art. 10 - O beneficiário que prestar declaração, falsa, deixar de informar qualquer
alteração de sua realidade social ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de
vantagens estará sujeito às seguintes penalidades:
I- Exclusão imediata do Programa Partilha Solidária de Rio Pomba, MG, pelo prazo de
3 (três) anos ou definitivamente, se reincidente; E
Il- Obrigação de devolução dos: valores recebidos indevidamente, em prazo a ser
estabelecido pelo Poder Executivo e e coligidos aplicando índices oficiais.
Art. 11- Na constatação de ação o ou omissão de di público municipal ou agente
de entidade conveniada concorrendo para o ilícito do artigo. anterior, ou ainda inserindo
ou fazendo inserir declaração 'não verdadeira em documento que produza efeito
perante o Programa, aplicar-se, além das sanções penais e administrativas, multa no
valor do dobro dos rendimo Isualmente pagos, pis gedos mediante aplicação de
índices oficiais. í á
Art. 12- Fica instituído a Comissão de acompanhamento. e controle social do Programa
Partilha Solidária, com as seguintes competências:
I- Aprovar a relação das famílias Badaciradas pelo Poder Executivo como beneficiárias
do Programa;
Il- Acompanhar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças
beneficiárias;
Hl- Fiscalizar a distribuição dos benefícios;
IV- Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 13- A Comissão instituída no artigo anterior será composta de 08 membros e será
presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, assim
sendo:
I- um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il- um representante da Câmara Municipal;
Ill- um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV- um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V- um representante da Sociedade Espírita Kardec, Amor e Caridade:
VI- um representante da Pastoral da Criança;
VII- um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
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VIlI- um representante da Associação de Mulheres de Rio Pomba.
8 1º- A participação na Comissão do Programa será considerada função relevante e
não será remunerada.
8 2º. É assegurada a Comissão que trata este artigo, o acesso a toda documentação
necessária ao exercício de suas competências.
8 3º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social em conjunto com
a Secretaria Municipal de Saúde realizará trimestralmente ação fiscalizatória dos
requisitos e documentações constantes nesta Lei.
8 4º- A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social requisitará a
Secretaria de Educação, trimestralmente, a confirmação de frequência escolar.
Art. 14- Os recursos financeiros para realização do programa estão consignados na
dotação 08.244.803.2734.3.3.90.32.00 no orçamento vigente.
Art. 15- Esta Lei entrará em vigor na data desta Edicação.
Rio Pomba, 04 de Julho de 2023.
256º ne qudero e 191º da Emennliono.
REGINALDO ADO DE. CARVALHO
Ci refeito Misiipdio E
Certifico que a presente Lei foi pliblicada por afbação o no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 04 de Julho-de 2023. .
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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