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norma nº 1897/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1897 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaDispõe sobre a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais.
native_id1856

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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.897/2023.
“Dispõe sobre a aplicação dos adicionais de
insalubridade e periculosidade à remuneração dos
servidores públicos municipais”.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de
percepção dos adicionais previstos nos artigos 80 da Lei Complementar nº 17/2015
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio
Pomba, MG, as assim consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por empresa especializada.
8 1º - Os índices a serem pagos serão aqueles de acordo com os artigos 80 e
seguintes da Lei Complementar nº 17/2015.
8 2º O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado regularmente,
sendo que as definições apresentadas pelos laudos a serem elaborados no futuro
serão aplicadas automaticamente, independente de nova alteração legislativa, podendo
ser feito via decreto.
Art. 2º- O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo
servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de exposição
contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim consideradas pelo LTCAT.
8 1º O trabalho em caráter habitual, mas de «modo intermitente, dará direito à
percepção do adicional correspondente: proporcionalmente ao tempo dispendido pelo
servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas.
8 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional
não gera direito ao pagamento do adicional.
Art. 3º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:
| - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de
equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente
dentro dos limites toleráveis e seguros;
Il - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas.
8 1º- A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do
inciso | deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 2º - A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de
que trata o inciso | deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar
cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio
Pomba, MG.
Art. 4º- Os cargos existentes na Organização Administrativa Municipal que fazem jus
aos adicionais tratado na presente lei, de acordo com o laudo técnico apresentado, são
aqueles elencados no anexo | da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 1º e
8 1º da Lei Municipal nº 1.065/98 e Lei Municipal nº 1.260/2007.
Rio Pomba, 04 de Julho de 2023.
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
REGINALDOZFURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação:no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 04 de Julho de 2023.
AS Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
> AN a
CSA
ANEXO I
ENQUADRAMENTO DE ADICIONAIS DEVIDOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA
Insalubridade Periculosidade
E NR15 NR16
FUNÇÃO/CARGO 10% | 20% | 40% 30%
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E E 40% E
COORDENADOR (A) E E 40% É
OPERADOR DE MÁQUINAS - TRATOR AGRICOLA RPE E
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / CEMITÉRIO
JARDINEIRO / CEMITÉRIO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / COLETA DE
LIXO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
JARDINEIRO *20%
SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / JARDINAGEM | - [+*20%] - |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / LIMPEZA DE - | *20% = -
CÓRREGO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS /MOTOSSERRA | - | |*20% -
SECRETARIA DE SAÚDE — CAPS - 01
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - [20% | - -
ENFERMEIRO (A) E 20% | - -
MÉDICO (A 20% | - -
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM 20% -
SECRETARIA DE SAUDE = CENTRO DE SAÚDE - 01 PSF D06
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20%
COORDENADOR (A) 20%
ENFERMEIRO (A 20%
MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL
MÉDICO (A) ESPECIALISTA
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E E
ENFERMEIRO (A) 20% 3
MÉDICO (A) ESPECIALISTA
ODONTÓLOGO (A
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM a ST] -
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE SAUDE — SECRETARIA
DENTISTA
ENFERMEIRO (A
MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ENFERMEIRO (A)
MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL
MÉDICO (A) ESPECIALISTA
ODONTÓLOGO (A)
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM
SECRETARIA DE SAÚDE - UBS 03 ROMEU VIDAL
AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DENTISTA
ENFERMEIRO (A)
MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL
dE
5
SECRETARIA DE SAÚDE - UBS = 04 DR. HENRi UE DIAS FILHO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS — -
ENFERMEIRO (A) 20% -
MÉDICO (A) ESPECIALISTA [| = | 20% E
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM Pesados | - | -
SECRETARIA DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 120% | - | E
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CANIL) E 20% - -
. OBS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / JARDINAGEM, AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS / LIMPEZA DE CÓRREGO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / MOTOSSERRA
DA SEC. DE OBRAS, DIREITO DEVIDO POR MOTIVO DO RUÍDO ESTAR ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS PODE E É NEUTRALIZADO ATRAVÉS DO USO DE
PROTETORES AURICULARES.
q AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ JARDINEIRO DA SEC. DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO, DIREITO DEVIDO POR MOTIVO DO RUÍDO ESTAR ACIMA DO
LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS PODE E É NEUTRALIZADO ATRAVÉS DO USO DE
PROTETORES AURICULARES.

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