| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1897 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais. |
| native_id | 1856 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.897/2023. “Dispõe sobre a aplicação dos adicionais de insalubridade e periculosidade à remuneração dos servidores públicos municipais”. A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º- São consideradas atividades insalubres e/ou periculosas, para efeitos de percepção dos adicionais previstos nos artigos 80 da Lei Complementar nº 17/2015 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba, MG, as assim consideradas, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborados por empresa especializada. 8 1º - Os índices a serem pagos serão aqueles de acordo com os artigos 80 e seguintes da Lei Complementar nº 17/2015. 8 2º O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado regularmente, sendo que as definições apresentadas pelos laudos a serem elaborados no futuro serão aplicadas automaticamente, independente de nova alteração legislativa, podendo ser feito via decreto. Art. 2º- O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade pelo servidor, decorrerá do exercício em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso nas atividades assim consideradas pelo LTCAT. 8 1º O trabalho em caráter habitual, mas de «modo intermitente, dará direito à percepção do adicional correspondente: proporcionalmente ao tempo dispendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres e perigosas. 8 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não gera direito ao pagamento do adicional. Art. 3º - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: | - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; Il - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas. 8 1º- A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso | deste artigo, será fundamentada em laudo técnico. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 2º - A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de que trata o inciso | deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Rio Pomba, MG. Art. 4º- Os cargos existentes na Organização Administrativa Municipal que fazem jus aos adicionais tratado na presente lei, de acordo com o laudo técnico apresentado, são aqueles elencados no anexo | da presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 1º e 8 1º da Lei Municipal nº 1.065/98 e Lei Municipal nº 1.260/2007. Rio Pomba, 04 de Julho de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. REGINALDOZFURTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação:no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 04 de Julho de 2023. AS Luis da Silva Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO > AN a CSA ANEXO I ENQUADRAMENTO DE ADICIONAIS DEVIDOS PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO POMBA Insalubridade Periculosidade E NR15 NR16 FUNÇÃO/CARGO 10% | 20% | 40% 30% AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E E 40% E COORDENADOR (A) E E 40% É OPERADOR DE MÁQUINAS - TRATOR AGRICOLA RPE E MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / CEMITÉRIO JARDINEIRO / CEMITÉRIO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / COLETA DE LIXO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS JARDINEIRO *20% SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / JARDINAGEM | - [+*20%] - | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / LIMPEZA DE - | *20% = - CÓRREGO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS /MOTOSSERRA | - | |*20% - SECRETARIA DE SAÚDE — CAPS - 01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - [20% | - - ENFERMEIRO (A) E 20% | - - MÉDICO (A 20% | - - TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM 20% - SECRETARIA DE SAUDE = CENTRO DE SAÚDE - 01 PSF D06 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 20% COORDENADOR (A) 20% ENFERMEIRO (A 20% MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL MÉDICO (A) ESPECIALISTA TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E E ENFERMEIRO (A) 20% 3 MÉDICO (A) ESPECIALISTA ODONTÓLOGO (A TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM a ST] - Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE SAUDE — SECRETARIA DENTISTA ENFERMEIRO (A MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ENFERMEIRO (A) MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL MÉDICO (A) ESPECIALISTA ODONTÓLOGO (A) TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM SECRETARIA DE SAÚDE - UBS 03 ROMEU VIDAL AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DENTISTA ENFERMEIRO (A) MÉDICO (A) CLÍNICO GERAL dE 5 SECRETARIA DE SAÚDE - UBS = 04 DR. HENRi UE DIAS FILHO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS — - ENFERMEIRO (A) 20% - MÉDICO (A) ESPECIALISTA [| = | 20% E TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM Pesados | - | - SECRETARIA DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 120% | - | E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (CANIL) E 20% - - . OBS: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / JARDINAGEM, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / LIMPEZA DE CÓRREGO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS / MOTOSSERRA DA SEC. DE OBRAS, DIREITO DEVIDO POR MOTIVO DO RUÍDO ESTAR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS PODE E É NEUTRALIZADO ATRAVÉS DO USO DE PROTETORES AURICULARES. q AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ JARDINEIRO DA SEC. DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO, DIREITO DEVIDO POR MOTIVO DO RUÍDO ESTAR ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS PODE E É NEUTRALIZADO ATRAVÉS DO USO DE PROTETORES AURICULARES.