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norma nº 1913/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1913 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada ela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.913/2023.
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União Federal
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º- Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico ( VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente ( FGP) não sendo computadas,
dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou
transitórias.
Art. 3º- O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 4º- A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º- Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de Dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar
para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de
forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em
caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único- Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial
estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º- O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União
para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores.
Parágrafo Único- Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7º- Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheques dos profissionais com rubrica específica.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º- O pagamento aos profissionais da área deve ser realizado em até 45
( quarenta e Cinco Dias) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os
valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
de maio de 2023.
Rio Pomba, 11 de Setembro de 2023;
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
a(o. -
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
refeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 11 de Setembro de 2023.
or
Marsos' Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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