br-locleg corpus explorer

← Rio Pomba (MG)

norma nº 30/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaRegulamenta a partilha e fixa prazos para apresentação das emendas impositivas ao orçamento anual tratadas nos arts. 46, VIII, e 130 da Lei Orgânica Municipal.
native_id1884

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2023
REGULAMENTA A PARTILHA E FIXA PRAZOS PARA
APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO
ORÇAMENTO ANUAL TRATADAS NOS ARTS. 46,
VIII, E 130 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º As emendas individuais impositivas ao orçamento anual serão de 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de
lei orçamentária anual (LOA).
Art. 2º O cálculo do valor das emendas será feito pelo Poder Executivo e
enviado à Câmara Municipal juntamente com o projeto de lei orçamentária anual (LOA).
Art. 3º O montante apurado para as emendas individuais impositivas será
dividido em cotas de idêntico valor entre os vereadores no exercício do mandato.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de
que trata o art. 2º para a apresentação das emendas impositivas, que serão
encaminhadas para análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas.
- Art. 5º Caso um ou mais vereadores renunciem ao direito de apresentar as
emendas ou perca o prazo estabelecido no art. 4º, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas procederá a divisão dos valores remanescentes entre
os vereadores que apresentaram suas emendas no prazo legal e os informará em até
24 (vinte e quatro) horas as regras para novas proposições.
8 1º O prazo para apresentação das novas emendas ou readequação das
anteriormente apresentadas é de 05 (cinco) dias.
8 2º Ao fim do prazo estabelecido no art. 4º, ainda havendo saldos
remanescentes, repete-se o procedimento descrito no caput deste artigo.
8 3º Encerrado o prazo estabelecido no $ 2º deste artigo a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá 15 (quinze) dias para emissão dos
respectivos pareceres.
Art. 6º Encerrados todos os prazos, caso ainda haja algum saldo
remanescente, o mesmo deverá automaticamente ser destinado conforme deliberação
da maioria simples dos vereadores na primeira reunião após o encerramento dos
prazos.
Art. 7º Aprovada a proposta orçamentária anual, o Poder Executivo apresentará
ao Poder Legislativo, em até 120 (cento e vinte) dias, relatório com possíveis
impedimentos de ordem técnica para execução das emendas individuais impositivas.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 1º Recebido o relatório, o mesmo será encaminhado à Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que procederá a análise e possível
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 15 (quinze)
dias, ouvindo o vereador autor da emenda impedida.
8 2º Caso o vereador autor da emenda considerada impedida não apresente
em tempo hábil nova proposta para reprogramação, os recursos referentes à emenda
devem ser direcionados pela própria Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas, seguindo o que preceitua o art. 6º desta lei.
83º Feita a análise dos impedimentos, a Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas encaminhará o relatório ao Poder Executivo, tendo o mesmo até 30
(trinta) dias para encaminhar projeto de lei de suplementação orçamentária com a
reprogramação das emendas impositivas, o qual terá tramitação prioritária para ser
votado definitivamente pelo Plenário em até 30 (trinta) dias.
8 4º Caso o prazo previsto no 8 3º para aprovação não seja respeitado, o
Poder Executivo poderá reprogramar os recursos por ato próprio.
8 5º Todo o processo contido neste artigo será conduzido pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
Art. 8º Fechado o balanço do exercício imediatamente anterior, caso a receita
corrente líquida arrecadada tenha sido inferior à base de cálculo das emendas
apresentadas, será necessária a readequação dos valores das emendas individuais, o
que se dará seguindo o mesmo trâmite dos impedimentos de ordem técnica tratado no
art. 7º e seus parágrafos.
Art. 9º Para fins do previsto no art. 130, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal,
considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pomba, 29 de Agosto de 2023.
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
Lodo:
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 29 de Agosto de 2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

open original →