| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Regulamenta a partilha e fixa prazos para apresentação das emendas impositivas ao orçamento anual tratadas nos arts. 46, VIII, e 130 da Lei Orgânica Municipal. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 030/2023 REGULAMENTA A PARTILHA E FIXA PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO ANUAL TRATADAS NOS ARTS. 46, VIII, E 130 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º As emendas individuais impositivas ao orçamento anual serão de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária anual (LOA). Art. 2º O cálculo do valor das emendas será feito pelo Poder Executivo e enviado à Câmara Municipal juntamente com o projeto de lei orçamentária anual (LOA). Art. 3º O montante apurado para as emendas individuais impositivas será dividido em cotas de idêntico valor entre os vereadores no exercício do mandato. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento de que trata o art. 2º para a apresentação das emendas impositivas, que serão encaminhadas para análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. - Art. 5º Caso um ou mais vereadores renunciem ao direito de apresentar as emendas ou perca o prazo estabelecido no art. 4º, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas procederá a divisão dos valores remanescentes entre os vereadores que apresentaram suas emendas no prazo legal e os informará em até 24 (vinte e quatro) horas as regras para novas proposições. 8 1º O prazo para apresentação das novas emendas ou readequação das anteriormente apresentadas é de 05 (cinco) dias. 8 2º Ao fim do prazo estabelecido no art. 4º, ainda havendo saldos remanescentes, repete-se o procedimento descrito no caput deste artigo. 8 3º Encerrado o prazo estabelecido no $ 2º deste artigo a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas terá 15 (quinze) dias para emissão dos respectivos pareceres. Art. 6º Encerrados todos os prazos, caso ainda haja algum saldo remanescente, o mesmo deverá automaticamente ser destinado conforme deliberação da maioria simples dos vereadores na primeira reunião após o encerramento dos prazos. Art. 7º Aprovada a proposta orçamentária anual, o Poder Executivo apresentará ao Poder Legislativo, em até 120 (cento e vinte) dias, relatório com possíveis impedimentos de ordem técnica para execução das emendas individuais impositivas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 1º Recebido o relatório, o mesmo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que procederá a análise e possível remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 15 (quinze) dias, ouvindo o vereador autor da emenda impedida. 8 2º Caso o vereador autor da emenda considerada impedida não apresente em tempo hábil nova proposta para reprogramação, os recursos referentes à emenda devem ser direcionados pela própria Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, seguindo o que preceitua o art. 6º desta lei. 83º Feita a análise dos impedimentos, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas encaminhará o relatório ao Poder Executivo, tendo o mesmo até 30 (trinta) dias para encaminhar projeto de lei de suplementação orçamentária com a reprogramação das emendas impositivas, o qual terá tramitação prioritária para ser votado definitivamente pelo Plenário em até 30 (trinta) dias. 8 4º Caso o prazo previsto no 8 3º para aprovação não seja respeitado, o Poder Executivo poderá reprogramar os recursos por ato próprio. 8 5º Todo o processo contido neste artigo será conduzido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. Art. 8º Fechado o balanço do exercício imediatamente anterior, caso a receita corrente líquida arrecadada tenha sido inferior à base de cálculo das emendas apresentadas, será necessária a readequação dos valores das emendas individuais, o que se dará seguindo o mesmo trâmite dos impedimentos de ordem técnica tratado no art. 7º e seus parágrafos. Art. 9º Para fins do previsto no art. 130, 8 3º, da Lei Orgânica Municipal, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 29 de Agosto de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. Lodo: REGINALDO FURTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 29 de Agosto de 2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação