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norma nº 1923/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1923 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre o serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Rio Pomba, e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.923/2023
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal no Município
de Rio Pomba, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pomba, por meio de seus representantes legais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no
Município de Rio Pomba, MG — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura ou
órgão equivalente, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art.
23, inciso Il, combinado com o art. 24, incisos V, VIll e XII da Constituição Federal, e em
consonância com o disposto nas Leis Federais Nº 1283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº.
7889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária
e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo
doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em tanaio:
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, peão e pebalibação prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos (=) subpládutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados,
c) o leite e seus derivados; |
d) o ovo e seus derivados; E
e) os produtos das abelhas e seus ipa derivados. —
Art. 3º - A fiscalização, de que Rida esta lei, eso
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias rimas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de Gun animal, .
Il - nos estabelecimentos que recebam as. re ERES espécies de animais previstos na
legislação para abate ou industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
Vil - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal 5.517/68.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e
industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem,
postmortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será
utilizada a legislação federal pertinente.
Parágrafo único: Nos estabelecimentos de que trata o caput, a Inspeção deve ser
realizada por Médico Veterinário cedido : “pelo Município ao SIM-CIMPAR, e este
obrigatoriamente deve estar vinculado o múnicipio. através do concurso público ou
processo seletivo simplificado.
Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação: e: industrialização de produtos de
origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes
atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos. em regulamento específico
municipal ou do consórcio ud e aiando não estiver estabelecido, será utilizada a
legislação federal pertinente. +.
Art. 8º - Nenhum estabeledi inddéiça ou entfejoeto de produtos de origem animal
poderá funcionar no Município de Rio Pomba, MG'sem: que esteja previamente registrado
no órgão competente pa a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de. lhépeçao Municipal de Produtos de Origem Animal
do Município de Rio Pomba, MG, fazer cumprir esta Lei; o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do município de Rio Pomba, MG.
Art. 10º —- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das
diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de
higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471
de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro
de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal,
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definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 e suas atualizações, serão
executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 13 - O Município de Rio Pomba, MG, poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio
público para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda
solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
8 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
8 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Rio Pomba, MG,
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios participantes do Consórcio, em consonância com o disposto na INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 29, DE 23 DE ABRIL DE 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
8 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM
ficam sujeitos ao cumprimento de sua:carga horária da forma designada pelo responsável
do setor, que designará os dias de trabalho; podendo ser quaisquer dias da semana,
inclusive, sábados, domingos e feriados, observando: -se eventual compensação de horas e
o pagamento de horas extras...
Art. 14 - O poder executivo nicipal irá SMS entro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou
regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no do 3 a À à
Parágrafo Único - A regulartaiitdeão ge que trata este dispostivo abrangerá:
a) a classificação dos eltábeledihentdo
b) as condições e exigências ata registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos; )
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
9) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal,
|) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Capítulo Il - Das Penalidades e Medidas Administrativas
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
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| - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
Il - multa, no valor 20 a 5.000 UFEMG;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competefites a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas. é :
8 1º - O não recolhimento da muita implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos:fermos da legislação pertinente.
8 2º - Para efeito da fixação alores das multas que trata o inciso Il do Art. º15 levar-se-
á em conta a gravidade dó fato; os antecedentes do: infrator, as consequências para a
saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes,
na forma estabelecida em regiao o
| - Consideram-se circunstâncias. atenuantes, dente outras:
Primariedade;
Gravidade da Infração; E :
Não embaraço na fiscalização; RE
Capacidade econômica do infrator;
A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
A infração não afetar a qualidade do produto;
Il — Consideram-se circunstâncias agravantes:
Reincidência do infrator;
Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
A infração ser cometido para obtenção de lucro
Agir com dolo ou má-fé;
Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
A infração causar dano à população ou ao consumidor.
8 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
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8 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação
de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
8 5º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em
que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Rio Pomba, MG
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta
Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá. O processo administrativo de que trata
o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e dEGuiso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imedigia do infrator.
Art. 19 - São autoridades. ompetéris para adiar “auto: de infração os servidores
designados para as atividades na inspeção!fiscalização de produtos de origem animal.
81º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intra válida Fara todos os efeitos degais.
8 2º A ciência expressa do auto d nf ração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com
aviso de recebimento - AR, por, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
$3º- O auto de infração não ESSA conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Rio Pomba, MG deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local,
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde
da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
8 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
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Capítulo III - Das Disposições Gerais
Art. 22 - O produto da arrecadação de multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e
capacitação técnica de servidores lotados no SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 23 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o
prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para
cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Rio Pomba, MG fica
declarado de natureza essencial.
Art. 26 — Fica revogada a Lei nº 1.739/2021:e demais disposições em contrário.
Art. 27 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação |
Rio Pomba, 14 de Novembro de 2023;
256º da Fundação e 191º Entao ão
S FURTADO DE-CARVALHO
“Prefeito Municipal:
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 14 de Novembro de 2023.
Cotta
Mar Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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