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norma nº 31/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Processo Tributário Administrativo – e contém outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2023
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSON, do Processo Tributário Administrativo
—e contém outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA aprova e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta lei, composta também pelos Anexos Ie II, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao:M! Rio Pomba — MG, sujeito ativo da relação
tributária cuja competência constit ano art. 156, III da Constituição da
República de 1988, e estabelec cidência e geração, obrigação,
lançamento, crédito tributário; tários que designa.
$ 1º O ISSQN incidirá e será
nesta Lei, por pessoas física:
por meio de obrigações aces:
ser cumpridas com a apresé
meio magnético ou eletrônic
I — Obrigação de se cadastrar
município, para fins de utilização
legislação tributária do municípi
— Obrigação de emitir nota indivi
solicitação pelo tomador de servi o a egislag o. tributária prever, mediante regras
específicas, a emissão de notas globais ou' mesmo dispensar da emissão os setores categorias
econômicas que indicar;
HI — Obrigação de utilizar documentos fiscais impressos, na forma prevista na legislação
tributária do município, quando o sistema de notas fiscais eletrônicas estiver indisponível;
IV — Obrigação de descrever de maneira clara e precisa, no documento fiscal, o serviço prestado
possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou qualquer outra unidade em função
da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido;
V — Obrigação de identificar, no documento fiscal, o tomador dos serviços com nome, número
do registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI — Obrigação de preenchimento correto das notas fiscais com retenção na fonte de ISSQN, na
forma da legislação tributária;
VII — Obrigação de conservar, em boa guarda, os documentos fiscais, na versão eletrônica ou
impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que ocorrido o fato gerador;
VIII — Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços — DES, que se constitui em
documento de confissão de dívida, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto,
no prazo da legislação tributária;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
IX — Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços — DES, na forma da legislação
tributária;
X — Obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in loco ou
remota, prestando informações e permitindo o acesso aos documentos;
XI — Obrigação de informar a repartição fiscal sobre quaisquer alterações com relação ao
contrato social, atividade, regime tributário, ou endereço do estabelecimento empresarial ou
domicílio tributário;
XI — Obrigação de pagar o tributo ou entregar o produto do imposto retido de terceiros, na data
prevista na legislação tributária;
XI — Obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação tributária;
XIV — Obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede mundial de
computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas;
XV — Obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem substituição por
outro fiel ao serviço prestado, na forma da legislação tributária;
XVI — Obrigação de informar o encerramento das atividades.
09, 15, 15.01 a 15.09 do Anexo I desta
8 2º Para fins do serviço descrito nos iteni
o! istradoras de cartão de crédito e
Lei Complementar, consiste em |
débito:
I —- Conceder acesso mensal
utilizado para cumprimento:da «
II — Entregar declaração eletr
na forma da legislação, até
geradores, ou outro prazo que o
$ 3º Para fins do serviço d
Complementar, consiste, em obr
débito registrar perante a Fazenda
máquinas das operações efetivad;
$ 4º Sem prejuízo às disposições do parágrafo primeiro deste artigo, poderá a inscrição cadastral
dos prestadores autônomos de serviço ser efetuada de ofício, desde que verificadas as condições
materiais suficientes para tanto, estabelecidas em regulamento.
$ 5º Verificado, por meio de procedimento administrativo, que o prestador de serviço não exerce,
temporariamente ou em definitivo, a referida atividade num dado estabelecimento a ele
vinculado, poderá o referido estabelecimento ser liberado para nova inscrição cadastral por meio
de bloqueio da atividade anteriormente cadastrada.
8 6º O bloqueio não equivale à baixa, sendo este um ato meramente administrativo e, aquela, ato
pessoal e de arbítrio do contribuinte. No bloqueio os débitos atribuídos ao contribuinte
continuam existentes e passíveis de acréscimos legais.
$ 7º Salvo situações extraordinárias, o relacionamento entre a Fazenda Pública e os sujeitos
passivos, no que diz respeito à escrituração do livro de serviços prestados e respectivas
declarações de serviços, notas fiscais, prazo de validade, modelos e prazos de apresentação será
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estabelecido e instrumentalizado por meio de plataforma eletrônica destinada a este fim,
atendidas as disposições da legislação tributária.
$ 8º Na falta da plataforma eletrônica mencionada no $& 1º deste artigo ou na sua
indisponibilidade, poderá o sujeito passivo adotar meio mecânicos de cumprimento das
obrigações acessórias, atendidas as disposições da legislação tributária.
Seção II
Fato Gerador, Incidência e Alíquota
Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços prevista no Anexo I desta lei, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente:
I- Da existência de estabelecimento fixo;
II — Do resultado financeiro do exercício da atividade;
II — Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
IV -— Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício;
V-Da denominação dada ao serviço prest do
va- Do objetivo social, objeto c
VIII — Do evento contábil, à co
a, profissional ou social;
gistro da receita.
ior do país ou cuja prestação
put desse artigo, Os serviços
s Relativas à Circulação de
ual e Intermunicipal e de
ento: de mercadorias.
Mercadorias e Prestações de
Comunicação — ICMS, ainda que s
e 08 E cerviços prestados mediante
; : omicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pasa de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
$ 4º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade
econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para
registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e
expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
85º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
8 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas,
completando o alcance do direito existente.
8 7º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
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I-O que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II — O que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto
literalmente na lista de serviços.
$ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, independentemente:
I — Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente
praticado;
II — Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da
natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
$9º O A alíquota do ISSQN é de 05% (cinco por cento) e incide em todas as atividades da lista
de serviços.
Seção HI
Art. 3º. O serviço considera-se
prestador ou, na falta do estab
hipóteses previstas nos inciso:
I — Do estabelecimento do. tom;
onde ele estiver domiciliad
prestação se tenha iniciado nó
I — Da instalação dos and.
descritos no subitem 3.05 da lis;
HI — Da execução da obra, ni
serviços;
IV — Da demolição, no caso: hosê s
V — Das edificações em geral; À
descritos no subitem 7.05 da listade
VI — Da execução da varrição, coleta, remoção,. incilaRação Estêmênto, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.09 da lista de serviços;
VII — Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII — Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis de formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
XI — Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
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XI — Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de
serviços;
XIII — Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista de serviços;
XIV — Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV — Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI — Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços:
XVII — Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16 da lista de serviços;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX — Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização
e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX — Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 dai e sExviço
XXI — Do domicílio do tomador do, sér
XXII —- Do domicílio do tom:
administradoras de cartão de cr
XXIII — Do domicílio do tomai
iços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
» dos serviços prestados pelas
no subitem 15.01;
15.09.
Eébito e demais «
s-serviços dos subit
ta de serviços, considera-se
cujo território haja extensão
natureza, objetos de locação,
so, compartilhado ou não.
8 1º No caso dos serviços
ocorrido o fato gerador e dev:
de ferrovia, rodovia, postes,
sublocação, arrendamento, direito
imposto.em cada Municip
utos e condutos-de .q
a lista de serviços, considera-se
em cujo território haja extensão
$ 2º No caso dos serviços a qui
ocorrido o fato gerador e devido
de rodovia explorada. a
8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no-local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da
lista de serviços.
$ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ lo, ambos do art. 8-A da Lei
Complementar Federal nº 116/2003 com redação determinada pela Lei Complementar Federal nº
157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 84 6º a 12 deste artigo,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste
artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor
de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
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8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos
subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é
a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de
saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado
apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos
no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos
portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos
às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I— Bandeiras;
II — Credenciadoras; ou
HI — Emissoras de cartões de crédito é. dé
és;mobiliários e dos serviços de
dos no subitem 15.01 da lista de
$ 11. No caso dos serviço
consorciado.
o tomador de serviço é o
$ 12. No caso dos serviços d do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade benefici
arrendatário não domiciliado
Art. 4º. Considera-se estabelecimento: é
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
$ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de
natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
$ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou
total, de pelo menos um dos seguintes elementos:
I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
II — Estrutura organizacional ou administrativa;
HI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
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correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
$3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço
foi prestado, se habitual ou eventualmente ou mesmo fora do estabelecimento prestador.
$ 4º Profissional Autônomo — Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
$ 5º Trabalho Pessoal — Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador;
$ 6º Trabalhador Avulso — Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação
empregatícia.
Seção IV
Art. 5º O serviço será considerad. lo: mp considerado devido, a partir do
o endentemente da data constante
lado pelo regime fixo ou pelo
fo; independentemente da data
Art. 6º Contribuinte do Imposto. é - do' e enquadrando como tal os que
prestam serviço em relação. dee prego, É Isos, os diretores e membros de
conselho consultivo ou fiscal” de: s '
Parágrafo Único. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao
imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na
situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
I-A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas
por imunidade ou isenção tributária;
II — A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo,
atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de
iniciado o procedimento fiscal.
Art. 7º Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN todo aquele que, mesmo
incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I- A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quando o
prestador do serviço não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no
mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas, salvo as
atividades que estão dispensada destes documentos fiscais, conforme regulamento;
II — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviço
quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
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HI — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05,
4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18,
7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05,
14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01
da lista do ANEXO 1, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas
e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão
de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura
de telecomunicações que utiliza.
V — Na condição de tomadora de serviços, com a responsabilidade tributária pela retenção e
recolhimento, a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e
fundacionais, câmara municipal, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas
de serviços públicos, as entidades imunes, bem mo indústrias e os grandes estabelecimentos
comerciais, definidos em portaria baixada tário responsável pela fazenda pública
municipal; Ro :
VI — A empresa ou clube de.seg ç Ji : o; seu representante, quanto aos
serviços prestados por emp; : ] genciadora de seguro e de
capitalização. As sociedades: ediarem serviços:
a) dos quais resultem remun:
intermediários estabelecido:
intermediações de seguro; .
b) de conserto e restauração di
serviços estabelecidos no Muntci;
e) de regulação de sinistros vinculados atos. oS,-de inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de, seg revençã
por prestadores de serviços estabele So À ) i
VII — A empresa ou entidade que: is xplore:
Pomba.
! : Lo) ria“e outros jogos, apostas, sorteios,
prêmios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer
título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de
desconto sobre o valor de face do produto Em especial a Caixa Econômica Federal, quando
tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à
Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Rio Pomba,
sobretudo na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou
pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VIII — A empresa de plano de saúde ou de assistência odontológica, médica e hospitalar, pelo
ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
IX — A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás,
saneamento básico e distribuição de água, pelo ISSQN devido sobre os serviços de cobrança ou
recebimento de suas contas, bem como quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas
prestados no Município de Rio Pomba, por terceiros, por elas contratados, para o
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desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, ou outra que a substitua;
X — A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISSQN devido sobre as comissões pagas à
agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas;
XI — A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus
agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou
serviço distribuído ou agenciado;
XII — A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na
hipótese prevista no $ 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
XII — As pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido
pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa.
XIV — Os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos
serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO I, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
XV — Os administradores de obras relativas a aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15
do ANEXO I, pelo imposto relativo à: ; inclusive de subcontratados, ainda que o
pagamento dos serviços seja feito diret i dono da-obra ou contratante;
XVI — As pessoas físicas tomado; : ubitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços. k ;
XVII — Os titulares de die 3
identificarem os construtores
ou acréscimo desses bens, p
XVIII — Os locadores de
tes. de obras e serviços, se não
Construção, reforma, reparação
| empreiteiros;
uipamentos instalados, pelo
o à exploração desses bens;
as, aparelhos e equipamentos,
cidos no Município, e relativo à
exploração desses bens;
XX — Os que permitirem . em seus €
tributável sem estar o prestador do
devido sobre essa atividade; : ;
XXI — Quaisquer entidades, ainda que sem fas lucrativos e sem caráter empresarial, como
hospitais e prontos-socorros, asilos, creches, clínicas privadas e outros, que tomem serviços
envolvendo:
a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a
assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no
inciso anterior;
c) análises de material biológico e genético, bem como por bancos de sangue, de pele, de olhos,
de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando
seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
d) Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Rio Pomba;
e) Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles
prestados por prestadores de serviços estabelecidos, ou domiciliados, no Município de Rio
Pomba.
XXII — Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
“domicílios exploração de atividade
fiscal competente, pelo imposto
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XXIII — As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados
por empresas de guarda e vigilância; conservação e limpeza de imóveis; locação e leasing de
equipamentos; fornecimento de cast de artistas e figurantes; e, serviços de locação de transporte
rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
XXIV — Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis;
XXV — Os bancos e demais entidades financeiras ou equiparadas, pelo imposto devido sobre os
serviços a eles prestados pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 15.01 a 15.08,
bem como:
a) Tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos
no Município de Rio Pomba;
b) For tomadora de qualquer serviço cujo prestador esteja estabelecido ou, na sua falta,
domiciliado no território do Município de Rio Pomba;
e) Tomarem serviços de limpeza e segurança.
XXVI — As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de
jogos, apostas ou sorteios, pelo impo to: de or suas contratantes, pessoas físicas ou
jurídicas, autorizadas a explorar tais [
XXVII — As empresas prestadoras de
contratos de arrendamento mer:
(factoring) quando tomarem
comissões, por elas pagas aís
por estes;
XXVIII — As empresas q
corretagem ou intermediação de
(franchising) e de faturização
is resultem remunerações ou
ários pelos serviços prestados
ento mercantil (leasing) de
uição de garantia, alteração,
s ao arrendamento mercantil
resultem remunerações ou
comissões, por elas pagas a seus iários pelos serviços prestados
por estes. y Td
$ 1º Os responsáveis a que se refer artigo estão: O] igados ao recolhimento integral do
imposto devido e, quando for o caso, de multa: e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 2º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de
pagamento do Imposto.
$ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
a) Do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado,
aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
b) Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.
$ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
$ 5º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
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$ 6º Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao
intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas
atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um
terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário
correspondente à prestação ao terceiro.
$ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes
devidos.
$ 8º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no
caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
$ 9º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos
prestadores de serviços.
$ 10. Para a retenção do imposto o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota
previstas na legislação municipal vigente, salvo.se submetido a regime especial de tributação de
competência nacional ou municipal Ea
Art. 8º O tomador de serviço,
Privado, deixará de reter o.
quando:
I- O prestador do serviço.
cadastro de contribuintes
0a jurídica, de Direito Público ou
“hipóteses prevista nesta Lei,
inscrição regular perante o
tá submetido ao regime de
cal, registrando-se o número
es regulamentares;
Avulsa relativa ao serviço
no uniaípio ou com atividade econômica desenvolvida no mesmo, compreende qualquer de
seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que
gozem de isenção ou imunidade, qualquer que seja o formato de seu regime jurídico, empresário
ou não, inclusive quaisquer pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração
Pública Direta ou Indireta, seja da União, Estados ou do próprio município, o condomínio, a
associação, o sindicato e os cartórios notariais, de registro civil e de registro de imóveis.
$ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido
de multa, juros e atualização monetária, ser for o caso, independentemente de ter sido efetuada
sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação
tributária.
$ 2º O prestador do serviço responde em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo
responsável, da obrigação de que se trata este artigo.
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$ 3º É responsabilidade do tomador de serviços exigir do prestador os documentos
comprobatórios de quaisquer benefícios fiscais alegados por estes, tais documentos devem ser
devidamente datados e atualizados, na forma da legislação tributária aplicável.
$ 4º A retenção efetuada pelo tomador de serviços embasada em documentos desatualizados,
informações incompletas ou equivocadas, ambas de autoria do prestador de serviços, não afasta a
sua responsabilidade, nem o exime das multas e acréscimos legais.
$ 5º Caso o tomador dos serviços tenha efetuado a retenção equivocada ou a menor com base em
documentos emitidos equivocadamente ou com imprecisões pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Rio Pomba, fica excluída a sua responsabilidade com relação aos juros moratórios,
à atualização monetária e às multas incidentes sobre o fato, continuando, contudo, responsável
pelo recolhimento do valor principal, o que deverá dar-se dentro do prazo estabelecido em
regulamento.
8 6º No caso do parágrafo $ 5º, ultrapassado o prazo previsto em regulamento para pagamento do
principal tornam-se incidentes as demais parcelas legais, contadas do primeiro dia posterior à
data estipulada para o pagamento.
rviços no fornecimento das informações
fícios fiscais, caso existam, bem
$ tp Verificada a má-fé por parte, dá
o. a parte legítima para pedir a
omador, em tempo hábil o
posteriormente, por meio de
nto legal para fins de restituição
estejam enquadradas em regimes
eral ou municipal, deverão ocorrer
E de tributação, sejam “eles
conforme as disposições específicas daqueles regimes,
Art. 10. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de
execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil,
hidráulica ou elétrica ou e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e
reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN
apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço sem quaisquer deduções,
excetuadas aquelas previstas nesta lei.
Art. 11. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito
de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária prevista nesta Lei, proceder à
retenção do ISSQN na fonte.
Art. 12. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto.
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Art. 13. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município de Rio Pomba com emissão de
documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu
próprio respeito, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme previsto em
regulamento.
Parágrafo Único. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização
tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados
grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.
Art. 14. Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I — Unidade Econômica — Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
II — Estabelecimento Prestador — Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar
serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas. :
HI — Profissional Autônomo — Toda. e-qualgui
subordinação jurídica ou dependência hi
serviço; :
IV — Trabalho Pessoal — Aquele
V — Trabalhador Avulso —
casual, incerto, sem continuidade,
empregatícia.
; pessoa física que habitualmente e sem
rcer atividade econômica de prestação de
do pelo próprio prestador;
áter eventual, isto é, fortuito,
uica, mas sem vinculação
Art. 15. A base de cálculo do
correspondente alíquota, ressalvado s
o, sobre o qual se aplicará a
ondiçã integram o preço do serviço.
& 1º Os descontos ou abatimentos concedidos sob c
$2º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de
cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
8 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua
conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
8 4º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou
contratantes de serviços similares.
85º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
8 6º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis
em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
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$ 7º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão
sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
$ 8º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de
que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 16. Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele correspondente,
incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão
de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o
total das subempreitadas de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.
& 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não
condicionados, desde que prévia e expressamente contratados.
$ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
sediada fora do Município, a ba:
manutenção desse estabelecime
Base de Cálculo da Prest
Art. 18. A base de cálculo di
prestação de serviço sob a fo
anualmente, em função da naturez
I- Atividade profissional de nive u
em 01 de janeiro de 2024, que, se
esta lei; a Rn
II — Demais atividades profissionais! R$ 100,00 (cem reais), vigente em 01 de janeiro de 2024,
que será atualizada de acordo com o índice de correção adotado por esta lei.
$ 1º Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for
auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional
com habilitação idêntica à sua.
Art. 19. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo,
protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade
industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e
psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o
ISSQN devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em
relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
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$ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes
características:
I— Natureza comercial;
II — Sócio pessoa jurídica;
HI — Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV — Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V — Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI — Caráter empresarial;
VII — Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais
diferentes;
VIII — Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
$ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora simples tenham
se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde
que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da
responsabilidade pessoal dos sócios.
$ 3º O ISSQN será calculado em
todos os sócios mais os profiss
nome da sociedade, na seguini
I— Pelos primeiros 5 profissi
II — Pelos 6º ao 10º profission
HI - Pelos 11º ao 20º profis
IV-A partir do 21º profissio
R$ 225,00:(duzentos e vini
DO (trezentos Teais) po:
O fica obrigada a relacionar no
nome, a inscrição no Cadastro
8 4º A sociedade enquadrada n
documento fiscal emitido para acob
de Pessoas Físicas - CPF e o núme:
seu trabalho pessoal, prestaram o:serviç
8 5º O valor do imposto devido, calculado nos termos do $ 3º deste artigo, limitar-se-á ao
percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.
$ 6º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis
em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
8 7º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de
que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior
alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços
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Art. 20. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
a) Processamento, armazenamento, hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, compilação, fornecimento e transmissão de
dados, arquivos e informações de qualquer natureza, entre outros formatos, e congêneres;
b) Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
e) Acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de do de idos e de
eletrônicas;
e) Provedores de informática;
a Serviço de VoiP, se todo o
clusive de jogos eletrônicos,
E oandante da arquitetura * programa será executado,
incluindo tablets, smartphon
izável).
ídeo, imagem e texto por meio
icos (exceto a distribuição de
de! e trata a Lei nº 12.485, de
i) Disponibilização, sem cessão de
da internet, respeitada a imunidai
conteúdo pelas prestadoras de, se
12 de setembro de 2011, sujeita ao 1
Subseção 1
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Art. 21. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desse serviço:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I— Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
II — Serviços de pesquisa de opinião.
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Subseção HI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista
de Serviços
Art. 22. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I— Locação de bens móveis em geral;;
— Cessão de direito de uso
VII — Cessão de direito de u:
musical;
VIII — Cessão de direito de u:
IX — Cessão de direito de uso
X — Cessão de direito de uso
hotéis para recepção, para cerimo
para dança, para desfile, para f
concerto, para recital, para festiv
para mostras, para salões, para congressos, | y “para E DÓSio, para seminário, para
treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos
e de negócio de qualquer natureza;
XI — Acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão
de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de
central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros
aluguéis;
XII — Postais: caixa postal;
XIII —- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não pela utilização de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos,
torres de transmissão e de telefonias móveis ou não por empresas de informática, telefonia, de
dados, TV a cabo e congênere.
nto, para “show”, para “ballet”,
eça de teatro, para ópera, para
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de
Serviços
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 23. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços:
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do
apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone,
dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I- Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;
NH - Bioquímica;
HI - Psicopedagogia;
IV — Farmácia de manipulação; E
V — Taxas de inscrição, adesão e viniculaçã
por planos de saúde, seguros- -saúde
VI- Laboratórios.
as. de convênios e mensalidades percebidas
ntológicas;
Base de Cálculo dos Servi
Art. 24. Os serviços previsto:
Imposto Sobre Serviços de Qualgi
movimento econômico reamte d.
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que te i S
b) as mercadorias a serem ou que'tenh ido utilizadas-nã
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
prestação dos serviços.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do
apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone,
dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares,
congêneres e correlatos, tais como:
I- Acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
Il —- Quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação
cirúrgica, bancos de óvulos;
II — Corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação,
banhos, duchas e massagens.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de
Serviços
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Art. 25. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de
Serviços
Art. 26. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer:;Naturezá.
movimento econômico resultante da pres
I— Não incluídos: :
a) O valor dos materiais fornecid
da Lista de Serviços. Consi
permanecer definitivamente
regulamento;
b) o valor de subempreita
recolhimento do imposto no M
7.04 e 7.05 da Lista de Serviç
IH - Incluídos:
a) as mercadorias a serem ou que;
os subitens 7.02 e 7.05, em que não.
ISSQN sobre: om, É
1 — As mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;
2 — As mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos
serviços.
ços previstos nos itens 7.02 e 7.05
restador do serviço aquele que
nelusão, conforme dispor o
orporado “à: obra após “st
ao Imposto sobr ah “de Qualquer Natureza com
ades previstas nos itens 7.02,
stação dos serviços, exceto para
bre- Serviços de Qualquer Natureza —
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I-A colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
II — Limpeza, manutenção e conservação de saunas;
HI — Aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
IV - Incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos:
V — Esgotamento sanitário;
VI — Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII — Limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de
aeroportos;
VIII — Planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno,
embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;
XI — Aviação e pulverização agrícola;
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X — Potalização e fornecimento de água;
XI — Arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
XII — Colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas
pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;
XIII — Implosão.
$ 2º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços fica sujeito
apenas ao ICMS.
Art. 27. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras
obras semelhantes:
I — Também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos
adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
H — A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto,
pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser
fixo ou percentual sobre seus custos;
HI — O construtor assume, apenas, a .dirk
serviços, não arcando com qualquer encái
Art. 28. Na execução, por emp
semelhantes: à
I— Há fixação de preço fixo 0
I —- A empreitada consiste
encarregam de fazer uma obrã
NI — O empreiteiro assum
autônoma, arca com os ris
contratante dos serviços.
reço reajustável por índi
ato, de Direito Civi
abalho executado;
- obra. Atuando de maneira
Art. 29. Na execução, por suber
obras semelhantes: *
I — Também chamada de “terceir:
que, no conjunto, irão construir a obra; ) :
H — A construtora apenas administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são
prestados por terceiros;
NI — O subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira
autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o
contratante dos serviços.
de obras hidráulicas e de outras
a prest ção de serviço delegada a terceiros,
Art. 30. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar
edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a
comercialização de unidades ocorrer:
I — Antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do
“habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
II — Em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor
efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscais hábeis
para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado
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ATO DO PODER EXECUTIVO
pela municipalidade utilizando o custo unitário básico, publicado pelo Sinduscon — MG, do mês
ou do mês anterior, referente ao tipo de serviço executado ou similar, a serem aplicados na
determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessão do “Alvará de
Licença de Construção”, deverá ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa;
b) ao final da construção, no ato da liberação do “Habite-se”, será feito encontro de contas, para
ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incorporador.
HI — Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua
condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento (ou
empreendimento).
IV —A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades de construção civil será feita mediante
a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes
documentos e livros:
a) contrato de construção;
b) livros fiscais estabelecidos nesta lei;
e) Guias de recolhimento do imposto sobre serviços;
d) Licença de obra; ; ;
e) documentos de receita; -
V — Escritura de aquisição do terre
a) se requerida, será concedida ai
certidão negativa, desde que é
b) a juízo da autoridade a
determinada obra ou houver |
ria, como de incorporação.
ihcipal a quitação sob forma de
Art. 31. Obra hidráulica é toda obrarrel
tendo em vista a direção, o empreg
drenagens, irrigação, canais, adutor ic rfuração de poços, artesianos ou
semiartesianos ou manilhados, destinados 'à captação de água no subsolo, rebaixamento de
lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e
mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de
esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Art. 32. Obra semelhante de construção civil é toda:
I — Obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas,
rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos
urbanos e paisagísticos;
I — Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;
HH — Obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou
ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas
hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor,
de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas,
usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e
de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares
de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de
terceiros.
8 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão
incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de
energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção,
afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios
e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Art. 33. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas
ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Art. 34. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e
para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
I — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obra e serviços.de eng nhari :
II — Elaboração de anteprojetos,. projetós! básicos ;e. projetos executivos para trabalhos de
engenharia; :
HI — Fiscalização e supervisão de
Art. 35. Os serviços auxiliare; l vil, de obras hidráulicas e de
outras obras semelhantes de | ão:
I- As obras: ;
a) de terra, abrangendo, de:
sondagens, escoramentos, enrog;
b) de terraplenagem e de pavi
asfálticos; q
e) de concretagem e de alvenaria, at
II- Os serviços: as
a) de revestimento e de pintura, .
divisórias; Nspalta Ap
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;
e) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem,
paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;
HI — As obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13,
7.16,7.17,7.18, 7.20, 7.21, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.09, 32.01 da lista de serviços, quando,
etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras
hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
es, escavações, perfurações,
, aterros, desterros e serviços
j «moldados e cimentações;
os; pisos, tetos, paredes, forros e
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos
No Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 36 Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Im-
posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movi-
mento econômico resultante da prestação desse serviço:
I- Incluídos:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicita-
mente e expressamente elencados na lista de serviços:
I — Outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissio-
nal, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, mili-
tar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecno-
logia e de treinamento;
II — As mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de ma-
trícula;
HI — As receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorren-
tes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musi-
cais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, incl
c) merenda, lanche e alimentação;
IV — Outras receitas oriundas d
a) cursos esportivos, artístico)
dos, paralelamente, ao ensino E
livros, jornais e periódicos;
is'de qualquer natureza, ministra-
tirsões, os passeios e as demais
atividades externas, quando p Ê
b.1) de propriedade do estab: einamento e de avaliação de
ntos similares, congêneres e
treinamento e de avaliação de
mentos: similares, congêneres e
correlatos; i
c) comissões auferidas por transp Juind bém, as excursões, os passeios e
as demais atividades externas, quand prestados com. veículos de propriedade de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;
i) bolsas de estudo.
V — As Instituições Educacionais sem fins lucrativos, podem gozar do benefício da imunidade se
atender os requisitos previstos na lei, que são aqueles indicados no Código Tributário Nacional
(sem fins lucrativos, manter os livros exigidos por lei, contabilidade em dia etc.).
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços previstos
No Item 9 e nos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Serviços
Art. 37 Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços terão o Im-
posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movi-
mento econômico resultante da prestação desses serviços:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabo-
netes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a ali-
mentação não incluída no preço da diária;
c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
$ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação des-
ses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I — Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e
quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem
e-de hotelaria;
II — Agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregri-
nações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, re-
servas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão
de cupons de serviços turísticos, legalização dei documentos de qualquer natureza para viajantes,
inclusive serviços de despachantes, venda'ou Je igressos para espetáculos públicos es-
portivos ou artísticos, exploração de: ísticos por conta própria ou de ter-
ceiros; É :
III — Outros serviços auxiliare
a) locação, guarda ou estacioni
b) lavagem ou passagem a fé
c) serviços de barbearia, cab:
de salões de beleza; E
d) banhos, duchas, saunas, ma:
e) aluguel de toalhas ou roupa:
f) aluguel de aparelhos de som, de
disc” ou de “digital vídeo disç;:
g) aluguel de salões para festa
h) cobrança de telefonemas, telegram:
i) aluguel de cofres; :
J) comissões oriundas de atividades cambiais.
$ 2º - São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de pro-
moção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de
viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais
como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e
de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
como:
nto de pele e outros serviços
ginástica;
o, de videocassete, de “compact
e outras atividades;
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços previstos no Item 10 e nos subitens de 10.01 a 10.10 da Lista
de Serviços
Art. 38 Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o mo-
vimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação des-
ses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas
prestados de liderança em cosseguro;
II — Comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recupera-
ção da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na remuneração
dos serviços de gestão e de administração;
III — Comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB — Instituto de Resseguro do Brasil,
como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na
remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB
= Instituto de Resseguro do Brasil;
IV — Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
V — Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela res-
pectiva representada;
VI — Comissão de corretagem, de agenci
VIH — E rivetnição sobre comissão rélat;
ento e de. angariação de seguros;
entes e de “softwares”;
contrato;
timos, aéreos, terrestres, flu-
captação indireta de recursos oriund
XIV — RR de ie Jorn
separe: apostilas de concursos é consórcios; )
XVI — Agente de propriedade industrial, artística ou literária.
$ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I— De uma marca;
II — Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
III — De um método de trabalho.
$ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de
um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise"
ou de “franchising”, o seu direito de uso.
$ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o di-
reito do uso:
I— De uma marca;
II — Da fabricação e/ou da comercialização de um produto;
II — De um método de trabalho.
$ 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede à outra seus crédi-
tos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante
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desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma re-
muneração.
$ 6º Faturizador é a pessoa que recebe créditos de vendas a prazo de outra, na totalidade ou em
parte, pagando o montante desses créditos a esta última, antecipadamente ou não antes da liqui-
dação, mediante uma remuneração.
8 7º Faturizado é a pessoa que cede seus créditos de vendas a prazo para outra, na totalidade ou
em parte, recebendo, desta última, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da
liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Subseção XI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11
E nos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços
Art. 39 Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços te-
rão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou
o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenhamsido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na' prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclu ;
Parágrafo único. São computad:
prestação desses serviços, alé
pressamente elencados na .Li
tais como:
I — Monitoramento e rastre
imento econômico resultante da
ificamente, explicitamente e ex-
iláres, congêneres e correlatos,
o Item 12
de Serviços
Art. 40. Os serviços previstos no item:12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— Táxi-boys e táxi-girls;
II — Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos,
educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não proibidos, Lan Houses;
HI — “Reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito
de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização
de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV — Pebolim eletrônico e fliperama;
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V—Jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de
handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de
“hockey”, de “squash”, de pólo é, de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de “vale tudo”, de
judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de
artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos,
corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e
demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e
lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de
estádios e de ginásios;
VI — Venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador;
VII — “Couvert” artístico;
VIII — Fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX — Cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, pelo
rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela “internet” e pelos demais
meios de comunicação, de recepção; -de .cerimo ial, de; encontro, de evento, de “show”, de
“ballet”, de dança, de desfile, de festividad je peça de teatro, de ópera, de concerto, de
recital, de festival, de “réveillon”, di le feiras, de mostras, de salões, de
congressos, de convenção, de:sir namento, de curso, de palestra, de
espetáculo, de competições es »ctual de qualquer natureza;
X — Produção e coprodução; p Binenda prévia, de festividade,
de “réveillon”, de folclore e d
$2º A base de cálculo do Imposto :Sobre Serviços dé Qi atureza — ISSQN quando se
tratar de: Vo pot
I— Cinemas, auditórios e parques
II — Bilhares, boliches e outros jo;
III — Bailes e "shows" é o preço d
IV — Competições esportivas
espectador, inclusive as realizadas e
da admissão ao espetáculo; ii
V — Execução ou fornecimento de música E qualquer processo é o preço da ficha ou talão, ou,
sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da
música;
VI — Diversão pública denominado “dancing” é o preço do ingresso ou participação;
VII — Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita,
espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário é o preço do ingresso, bilhete
ou convite;
VIII — Espetáculo desportivo é o preço do ingresso.
O, bilhete ou convite;
o para admissão ao jogo;
u "couvert" artístico;
al, com ou sem participação do
ou televisão, é o preço do ingresso ou
8 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo
menos, 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço
vezes a quantidade de dias/ quantidade de apresentações, tendo como referência os seus
respectivos preços.
8 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da
fazenda pública municipal.
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$ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para
realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de cópia do contrato ou
outro documento:
I- Do artista ou banda com o produtor do evento;
II — Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria;
h) outros.
8 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja
responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível
mediante pagamento, são obrigados a franquear a entrada de nr ic ou frequentadores,
apenas, mediante a venda de bilhete, ;
8 7º Os documentos, previstos
confeccionados por gráficas a
I— De acordo com as exigêne
II — Não seguindo as exigê
fazenda pública municipal.
neos e terão validade quando,
rizados e chancelados pela
seritos no CAMOB — Cadastro
SON no valor de 60% (sessenta
dade de lotação do local onde for
reços até no máximo, 72 (setenta
$ 8º Os promotores de jogos
Mobiliário do município, dev
por cento) do número dei ingresso
prestado o serviço, tendo como
e duas) horas antes da realização doevento
$ 9º Os promotores de jogos e divertões públicas, inscritos no CAMOB — Cadastro Mobiliário
do Município, ficam desobrigados do pagamento antecipado do ISSQN, no ato do pedido de
liberação do evento, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do número
de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço,
tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas
antes da realização do evento.
$ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros
assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de
acordo com a receita bruta.
$ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISSQN incidente sobre os espetáculos avulsos
relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais,
bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões,
poderá ser estimado.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões
públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica,
sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável,
produtor ou patrocinador dos divertimentos:
I—-A prévia autorização da fazenda pública municipal;
II - A comprovação do recolhimento do ISSQN.
8 13. Os parágrafos 8º e 9º podem ser substituídos pelo arbitramento a critério da autoridade
fazendária.
Subseção XIII
Base da Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de
Serviços
Art. 41. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos: ; o
a) os materiais a serem ou que tenham si
b) as mercadorias a serem ou que ten
Ii — Sem nenhuma dedução, inclui
nto econômico resultante da
ficamente, explicitamente e
Parágrafo único. São comp
prestação desses serviços, al
expressamente elencados na 1
tais como: Ea
I— Gravação e distribuição di
II — Locação de filme, de "vídeo:
IH — Produção, coprodução, gray:
“compact disc”, de “CD Room”
IV — Produção, coprodução € edição de |
V - Retocagem, coloração, montagem defotog Sr matografia;
VI — Cópia ou reprodução, por processo-termostático ou eletrostático, de documentos e de outros
papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII — Heliografia, fotolitografia, galvanoplastia, zincografia, litografia, mimeografia, “offset” e
fotocópia;
VIII —- Composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação,
produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral;
IX — Feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de
papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens
comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados,
independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;
b) de o encomendante ser ou não consumidor final;
e) de as mercadorias serem ou não destinadas à comercialização;
d) de os produtos serem ou não destinados à industrialização;
e) de se prestarem ou não à utilização de outras pessoas, que não o encomendante;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
X — Nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita,
convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”,
de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes;
XI — Postais: serviços gráficos e assemelhados.
Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da lista
de Serviços
Art. 42. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º O fornecimento de peças e de partes dé méef
lorias;na prestação dos serviços previstos nos
subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços fic É
8 2º São computados na receita |
serviços, além dos serviços
elencados na Lista de serviço:
I — Reforma, retífica, rep:
máquinas, de veículos, de
objetos; E
II — Radiochamada ou rádio *
restabelecimento, renovação, mar
“beep”; a : : Eu
HI — Conserto, reparação, restauração. peração, restabelecimento, renovação,
manutenção, conservação, raspagem âni pneus;
IV — Transformação, embalamento, enfardamento, descaróçamento, descascamento, niquelação,
zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
V — Vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob
encomenda);
VI — Empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de
veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VII — Instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros
objetos;
VIII — Desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX — Colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer
outros objetos;
X — Encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de
jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos;
XI — Bordado e tricô;
XII — Lavanderias industriais.
co resultante da prestação desses
licitamente e expressamente
e correlatos, tais como:
belecimento e renovação de
tos ou de quaisquer outros
onstrução, recuperaç
“de elevadores, de e
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e
equipamentos:
I — Não seja realizada a usuário final;
II — Mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
$ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial
de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros
objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
$ 5º No item 14.04, nas empresas ou borracheiros que recauchutam ou regeneram, ou consertam
pneus do próprio usuário, não serão permitidas deduções de materiais.
$ 6º No serviço de usinagem, deve ser observada a destinação dada ao produto. Haverá
incidência de ISSQN quando o produto não se destinar a comercialização ou industrialização.
$ 7º No corte e dobra de chapas de aço, em produtos de terceiros, sofre incidência de ISSQN.
ou o movimento econômico 1
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou qui
b) as mercadorias a serem ou que;
c) os valores cobrados a título de:
ou com serviços prestados port ter é
d) os valores relativos ao ressato spesas de,
de controladas ou de outros departam tos da instituição
e) a remuneração pela devolução “intema de documéritos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços
obtidos pela Instituição como um todo.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
impressão gráfica, com cópias
es quando cobrados de coligadas,
8 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre os gastos
com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros,
necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem
remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
8 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I — Administração de planos de saúde e de previdência privada;
II — Administração de condomínios;
HI — Administração de bens imóveis, inclusive:
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a) comissões, a qualquer título;
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil, jurídica e assistência a reuniões
de condomínios;
d) acréscimos contratuais, juros, multas e moratórios.
IV - Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
V — Reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de
cheques de viagem;
VI — Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII — Cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VIII — Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de
segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX — Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou
impressos, por qualquer meio ou processo;
X — “Leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease
back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing”
operacional ou “senting” ou de locação. de se é “lease back”;
XI — Assessoria, análise, avaliação, aten sulta; cadastro, seleção, gerenciamento de
informação, administração de cont e taxa de adesão de contrato,
relacionados com a locação: de antil, o “leasing”, o “leasing”
financeiro, o “leasing” operac de serviço e o “lease back”.
senting
ou'o de
23
$3º Os serviços de administr
I- Taxa de filiação de estabe
II — Comissões recebidas dos es
IV — Taxa de alterações contratuais
o; Ídico realizado entre pessoa jurídica, na
u lica, na ualidade de arrendatária, e que tenha
idos pela arrendadora, segundo as especificações, bem
$ 4º Arrendamento mercantilou'“Jcasing;
qualidade de arrendadora, e pessoa:
por objeto o arrendamento de bens adqj
como para o uso próprio da arrendatária.
8 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por
parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário,
mediante o pagamento de certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o
arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à
depreciação.
$ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado
entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de
arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais
negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente,
feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
8 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de
arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a
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venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa
combinada a título de arrendamento.
$ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos
no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
$ 9º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as
empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como
todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou
não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração
Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das
respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e
de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos
sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e
nas condições previstos em regulamento.
Base de Cálculo dos Serviços Pp : | f ibitem 16.01 e 16.02 da Lista de
Art. 44. Os serviços previstos ni en item: 16.0) 2. da lista de serviços terão o
Imposto Sobre Serviços de sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resul
I— Incluídos: É
Os serviços;
b) as mercadorias a serem ou que: ão dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusi
$1º São computados na receita bruta ; 1 punitoio) Fesultante da prestação desses
nente, i > 'explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outrós serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas,
realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
8 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN quando o
transporte não for de natureza municipal.
$ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo
Poder Público Municipal.
8 4º Serviços de guincho e reboque.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista
de Serviços
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 45. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25 da lista de serviços terá
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o
movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— Organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
Il — Perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de
engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e
geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
HI — Planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e
demais eventos;
IV — Organização de comemorações, solenidad,
casamentos, velórios e “coffee break'
V- Pregões; :
VI — Arregimentação, abasteci
temporário, inclusive por em
ele contratados;
VII — Economista, economi
erimônias, batizados, formaturas, noivados,
ão-de-obra, mesmo em caráter
“por trabalhadores avulsos por
da seleção e da colocação de
ados do prestador do serviço
Sobre Serviços de Qualquer
vimento econômico resultante da
$ 2º No caso do recrutamento,
mão-de-obra, mesmo em cará
ou por trabalhadores avulsos:
Natureza — ISSQN será calculado
prestação desses serviços. . É
orário, inclusive pi
contratados, o
$ 3º No caso do fornecimento, -do abastecimento, da, provisão e da locação de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive:'por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados:
I — Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários,
ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será
calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses
serviços;
II — Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários,
ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será
calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento,
pela provisão e pela locação da mão-de-obra.
$ 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa,
sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho
pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra.
$ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
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I- Da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
H — Da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do
cliente;
HI — Da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do
planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação — veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;
b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;
IV — Da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de
campanhas ou de sistemas de publicidade;
V — Da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade
econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
— Da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de
“Jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de
publicidade;
VII — Da locação de ponta de gôndola, patas dar evidência a determinado produto em
estabelecimento vendedor. z
$ 6º Propaganda é toda e qualque: fo ; de mercadorias, de sentimentos e
utilizando-se de veículos de
isumidor.
$ 7º Publicidade é toda e qu:
comunicação, tendo como fin:
iços de Qualquer Natureza —
; cobradas separadamente, as
tem 18.01 da Lista de Serviços
Art. 46. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desse serviço:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I — Normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
II — Análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;
III — Estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis;
IV - Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro;
V — Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
VI — Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Art. 47. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I — Operação, jogo ou aposta: para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra
natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais,
símbolos ou qualquer outro meio de:distribuição d números e designação dos jogadores ou
apostadores; /
II — Rifa, loto, sena, tele-sena,
congêneres;
III - Bilhete de aposta nas cor
Imposto Sobre Serviços, de Qualgu
movimento econômico resultante da:pr
I- Incluídos: e É
a) os materiais a serem ou que tenham Bi tação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I- Serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
II — Utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
II — Recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
IV — Guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
V — Suprimento de energia e de combustível;
VI — Exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
VII — Serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e
metroviário;
VIII — Guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
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IX — Utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
X — Serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;
XI — Empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Art. 49. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços si ilares, congêneres e correlatos, tais como:
I- Cópias;
II — Cópias autenticadas;
II — Autenticações;
IV - Reconhecimentos de fi
V— Certidões;
VI — Registros efetuados, in
$ 2º Cartório não tem persona
Notário ou o Registrador, art.
Base de Cálculo dos Serviços P ; peniõo- 01 da Lista de Serviços
Art. 50. Os serviços previstos no item 22;
Sobre Serviços de Qualquer Natureza = ISSQN. caladládo” sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
$ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses
serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente
elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia
explorada.
I - O ISSQN é devido na exata medida do deu território percorrido pela rodovia,
proporcionalmente ao valor total arrecadado, independentemente da localização dos postos de
pedágio.
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Subseção XXTII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Art. 51. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I— Computação gráfica;
II — “Designer” gráfico.
Base de Cálculo dos Serviços Previ
Art. 52. Os serviços previstos
Sobre Serviços de Qualquer:
econômico resultante da pr
literalmente, especificamen:
outros serviços similares, congê
I— Conserto, reparação e mani
II — Serviço de “flip chart”;
HI — Confecção de placas.
eceita bruta ou o movimento
putados, além dos serviços
Base de Cálculo dos Serviços P
“Serviços
Art. 53. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços
terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta
ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos
serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de
serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I— Transporte de caixão, urna ou esquife;
II - Colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 54. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços
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literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços,
outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I — Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos;
II — Coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Art. 55. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita. bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos; serviços í almente, a ain e
tais como:
I— Assistência à criança, à infan
II — Assistência ao idoso e ao
tem 28.01 da Lista de Serviços
Sta de serviços terão o Imposto
eceita bruta ou o movimento
I- Incluídos: : E
a) os materiais a serem ou que Vedliant sido ut os na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham.sido zadas ná prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I— Avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;
IH — Avaliação de joias e obras de arte.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Art. 57. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
a) Organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e
periódicos;
b) Etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Art. 58. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I— Incluídos: ; é
a) os materiais a serem ou que tenham
b) as mercadorias a serem ou que
II — Sem nenhuma dedução, incli
prestação dos serviços;
tação dos serviços.
mento econômico resultante da
ficamente, explicitamente e
ares, congêneres e correlatos,
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no
prestação desses serviços, à os serviços literalment
expressamente elencados ni erviços, outros; sé
tais como: ro Epi MR a
a) captura e coleta de amostra;
al item 31.01 da Lista de Serviços
Art. 59. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I—topografia e pedologia;
II — conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos
eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Art. 60. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos,
mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos n. Ttem 33 no;Subitem 33.01 da Lista de Serviços
lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Nati areceita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestaç
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou qui
b) as mercadorias a serem o
II — Sem nenhuma dedução,
Os serviços;
o dos serviços.
nto econômico resultante da
pecificamente, explicitamente e
imilares, congêneres e correlatos,
tais como: obtenção, transferência é ocumentos, licenças, autorizações,
atestados, certidões; confecção-ide “ instruí “ espelhos. de conhecimento de embarque,
acompanhamento do recebimento de“mercadorias nos portos e terminais, liberação aduaneira
junto à Receita Nacional e demais órgãos; monitoramento do embarque e desembarque das
mercadorias; conferência de cartas de crédito; fechamento de câmbio; contratação de seguro e
confecção de documentos pós-embarque.
Parágrafo único. São comp
prestação desses serviços, além
expressamente elencados na lista
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Art. 62. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Prefeitura de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como:
I— Tiragem de fotografias;
II — Filmagens;
II — Elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Art. 63. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.;:
vimento econômico resultante da
pecificamente, explicitamente e
ilares, congêneres e correlatos,
Parágrafo único. São computad
prestação desses serviços, além
expressamente elencados na 1
tais como: i
I— Cessão de direito de uso e
II — Realização de matéria jofi
insmissão de reportage
Base de Cálculo dos Serviç 36.01 da Lista de Serviços
Art. 64. Os serviços previstos, no item
Sobre Serviços de Qualquer Naturez:
econômico resultante da prestação. d
I- Incluídos: e DR
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
lista de serviços terão o Imposto
re a receita bruta ou o movimento
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Art. 65. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços:
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”.
Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Art. 66. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de súbe tadas.: |
Parágrafo único. São comput
prestação desses serviços, al
expressamente elencados na'list
tais como:
I— Exposições de peças de
II — Organização, disposição,
II — Etiquetagem e catalogaç.
imento econômico resultante da
cificamente, explicitamente e
lares, congêneres e correlatos,
museu;
Art. 67. Os serviços previstos no ité; & ho subitem.39.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza = ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças
de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XXXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 68. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento
econômico resultante da prestação desses serviços:
I- Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Seção VIII
Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a forma de Pessoa Jurídica Incluída no
Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 69. A base de cálculo do Imposto:Sobr:
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pi é
li o subitem 3.04 da lista de serviços,
Art. 70. O Imposto Sobre Sej
sob a forma de pessoa jurídic
I — Proporcionalmente, conf
qualquer natureza, cabos de:
município;
II — Mensalmente, conforme
a) através da multiplicação “do
Correspondente e da EM — Extens: ovia, Dutos, Condutos e Cabos
de Qualquer Natureza, dividido da: Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer: e órmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (E ; A
b) através da multiplicação do PSA reço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela
QTPL — Quantidade Total de Postes Locados no Município, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)
ovia, dutos e condutos de
postes, existentes em cada
a extensão
uér natureza, ou ao nú
Art. 71. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II desta lei.
Art. 72. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de
sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
Art. 73. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação.
Art. 74. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 75. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto
no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do
preço do serviço.
Art. 76. A aplicação das regras relativas à
independe do efetivo pagamento do p
contratual assumida por um contrataní
total ou parcial, da prestação do serviço,
o cumprimento de qualquer obrigação
Art. 77. As diferenças resultani
S serviços integrarão a receita
do mês em que sua fixação se Ê
“apurado, ou não se
és de arbitramento
Art. 78. Na falta do preço
sde logo conhecido, poderá
ser fixado, mediante estimativa Ê
Base de Cálculo de Prestação essoa Jurídica Incluída no
Art. 79. A base de cálculo do Imp to:Sob os-de ualquer Natureza — ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de
serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 80. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço
por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado,
proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do
PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão
Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia
Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)
Art. 81. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II desta lei.
Art. 82. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
I— Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da
prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e
expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos,
tais como: reboque de veículos.
Art. 83. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que
for concluída a sua prestação.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar mensalmente planilha detalhada com valores
descriminados da receita que originaram o ISSQN.
Art. 84. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço
integram a receita bruta no mês em que-forem recebidos. .:;
s, considera-se devido o imposto
Art. 85. Quando a prestação do s
stiver vinculada a exigibilidade do
no mês em que for concluída: qual
preço do serviço.
Art. 86. A aplicação das reg jal, da prestação do serviço,
independe do efetivo pagame
contratual assumida por um contrat
Art. 87. As diferenças resultante:
do mês em que sua fixação se tom
Art. 88. Na falta do preço do sery apurad
ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramen:
Seção X
Base de Cálculo com Elaboração de Arbitramento
Art. 89. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo,
quando:
I — Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos
de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
IH — Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo
sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou
falsos, não merecerem fé;
HI —- O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV — Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo
exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
V — Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
de mercado;
VI — Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII — Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título de
cortesia.
VHI — For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário.
Art. 90. O arbitramento relativamente ao ISSQN será elaborado tomando-se como base:
I —- O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
II — Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
HI — Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
IV — O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
V — Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
— Outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurados % (cinquenta por cento), a título de
lucro ou vantagem remuneratória
Art. 91. Na impossibilidade
ISSQN, apurar-se-á o preço:d
I — Os recolhimentos efetuad
mesma atividade em condiçõe
II- O preço corrente dos serv:
HI — Os fatores inerentes e s
especialmente os que permitam
Art. 92. O arbitramento:
I — Referir-se-á, exclusivamente
ocorrências;
II — Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III — Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal: ERG pela chefia imediata;
IV — Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação —
AITI;
V — Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar
as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção XI
Base de Cálculo com Apuração por Estimativa
Art. 93. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a
base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I— Atividade exercida em caráter provisório;
II — Sujeito passivo de rudimentar organização;
HI — Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios
aconselhem tratamento fiscal específico;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
IV — Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe,
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
VI — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente,
tratamento fiscal específico;
VII — Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas
as penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza
temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 94. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I-O preço corrente do serviço, na praça;
H — O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
HI — O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 95. O regime de estimativa:
I— Será fixado por relatório da Autoridad
por um período de até 12 (doze) meses
II — Terá a base de cálculo express:
HI — A critério do Secretário; rés]
suspenso, revisto ou cancelade
IV — Por solicitação do sujé
contribuinte, neste caso, subi
Fist hom logado pela chefia imediata, e deferido
Parágrafo Único. Os contri
autoridade administrativa, fic
Art. 96. O contribuinte.que não
reclamação no prazo de 30 (trinta
Parágrafo único. No caso específic vidade exercido em caráter provisório, a ciência da
estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 97. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida
na pendência da decisão poderá compensada nos recolhimentos futuros, ficando a competência
do seu deferimento ou indeferimento ao Chefe do Poder Executivo, levando em consideração
Administração Tributária.
Art. 98. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as
parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o
volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial.
Art. 99. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando
não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Ra 22,
SÁ
SEA,
(tes
categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam
as condições que originaram o enquadramento.
Art. 100. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou
obras.
Seção XII
Homologação
Art. 101. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte,
analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou
não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
$ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da
ulterior homologação do lançamento.
$ 2º Não influem sobre a obrigação. tribu
praticados pelo sujeito passivo ou por tercéi
* quaisquer atos anteriores à homologação,
ando à extinção total ou parcial do crédito.
$ 3º Tais atos serão, porém,:cor
caso, na imposição de penalid
ó porventura devido e, sendo o
$ 4º O prazo da homologaçã
expirado esse prazo sem qué
homologado o lançamento ed
de dolo, fraude ou simulação.
corrência do fato gerador;
a pronunciado, considera-se
se comprovada a ocorrência
Art. 102. O lançamento do Imposto Sol 7 os; de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme
TV — Tabela de Vencimentos ou Calendário Fiscal estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe
do Executivo, será:
I — Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, uma única vez, no exercício a que
corresponde o tributo, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte;
IX — Efetuado, de forma espontânea, diretamente, mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, na
prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
$ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto quando o serviço for prestado sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
$ 2º O Imposto correspondente a serviço prestado quando o prestador for unidade econômica,
independentemente de o pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações,
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à sua efetivação, mediante o
preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento.
83º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração de seu
movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for unidade
econômica.
$ 4º Poderá, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, apontar as atividades e as formas de
lançamento e recolhimento efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, na prestação de serviço, para que seja efetuado em uma única ou mais vezes, no
exercício a que corresponde o tributo, com base no interesse da Administração Tributária.
Art. 103. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito
tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do
lançamento.
Art. 104. Os atos anteriores à homologação. do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou
por terceiro, visando à extinção total-ou “parcial do..crédito, não influem sobre a obrigação
tributária. ;
Art. 105. No caso do Imposto:So [ tureza — ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de tral inte será lançado, de ofício pela
autoridade administrativa, anualmente, co: través de Decreto, pelo Chefe do
Executivo. :
Art. 106. O Imposto Sobre S
sob a forma de trabalho pes:
empregado com a sua mesm
trabalho, deverá ser lançado, de form:
mensalmente, através da multiplica
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
sobre a prestação de serviço
este, por ter, a seu serviço,
o simples fornecimento de
te, pelo próprio sujeito passivo,
erviço com a ALC — Alíquota
Art. 107. No caso previsto das unidades econômicas ou profissionais, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não
incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado mensalmente, de
forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, através da multiplicação do PS —
Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PS x ALC
Art. 108. No caso previsto das unidades econômicas ou profissionais, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica,
incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I — Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada
município;
II — Mensalmente, conforme o caso:
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ATO DO PODER EXECUTIVO
a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente e dá EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos
de Qualquer Natureza, divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PSA x ALC x EM): (ET)
b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota
Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela
QTPL — Quantidade Total de Postes Locados no município, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = PSA x ALC x QPLM): (QTPL)
Art. 109. No caso previsto, modalidades de prestação de serviço, das unidades econômicas ou
profissionais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à
extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do
Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da
Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE, — Extensão Considerada da Rodovia Explorada,
conforme a fórmula abaixo: Essaaá ga
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): (ECR
Art. 110. O lançamento do Imp
er Natureza — ISSQN deverá ter
em conta a situação fática do :
restação dos serviços.
) tributo, o órgão fazendário
ita) dias, contados da data da
com base nas quais poderá ser
Art. 111. Sempre que julg.
competente poderá notificar
cientificação, prestar declaraçõ
lançado o imposto.
ibuinte para, no prazo de
obre as prestações de serv;
Pública dispõe para constituir o
o.contribuinte manter à disposição
Art. 112. Durante o prazo de 06 (
crédito tributário, o lançamento: pode
do Fisco os livros e documentos de-ex
Art. 113. Sempre que o volume ou'modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá,
através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de
regime especial para pagamento do Imposto.
Seção XIV
Escrita Fiscal
Art. 114. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por
homologação ficam obrigados a:
I — Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não
tributáveis;
XI - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por
ocasião da prestação dos serviços.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
$ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição
competente.
$ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
8 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
$ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e
documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita
auferida e do Imposto devido. ; ;
Art. 115. O Imposto será pag
$ 1º Tratando-se de lançam prazo para pagamento é o
indicado na notificação.
má do inciso II do art. 102,
tuado à vista ou em prestações,
fe. à sua efetivação, mediante o
finida em regulamento.
8 2º O Imposto correspondent
independentemente de o. .pagament
será recolhido até o dia 20 (Vinté
preenchimento, pelo contribuint
$3º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública miga a declaração de seu
movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for prestado na
forma do inciso II do art. 102.
Art. 116. No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte:
I — Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais.
II — Findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão
apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte,
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;
II — As diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo
prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 117. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá,
Prefeitura de
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de
regime especial para pagamento do Imposto.
Seção XVI
Isenções
Art. 118. São isentos do Imposto os serviços:
I— Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras;
II — Prestados por associações culturais;
II — De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou outro órgão que o venha
substituir;
IV — Os espetáculos de fins científicos, culturais ou beneficentes;
V — As entidades filantrópicas devidamente reconhecidas pelo Governo Federal.
$ 1º As isenções referidas nesta seção, serão reconhecidas, em cada caso, por despacho da
autoridade competente a requerimento do contribuinte.
$ 2º O requerimento de isenção anual deverá ser protocolado no serviço competente, com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência em:;relação ao início do ano que estiver sendo
vislumbrada a isenção. ps
$ 3º No caso de início da atividad
de inscrição.
equerido juntamente com o pedido
“Seção XVI.
o — Cadastro Mobiliá
Art. 119. Todas as pesso
habitualmente, quaisquer ati
atualização dos respectivos dad
8 1º A inscrição no cadastr
responsável, de acordo com 0p)
do Imposto. a»
8 2º O Contribuinte é obrigado.
competente, conforme Decreto. E
das ou não, que exerçam
am obrigadas à inscrição e
Imposto sobre Serviços.
romovida pelo contribuinte ou
o seu titular seja imune ou isento
) “da atividade à repartição fiscal
Art. 120. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, são obrigadas:
I- A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II- A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção;
HI - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal;
IV- A franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal.
Art. 121. No Cadastro Mobiliário - CAMOB:
I- Para fins de inscrição:
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão
apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária
e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-
CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o
registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o
BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo,
o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social
e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos
deverão apresentar o BIA-CAMOB Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária e, havendo, o contrato ou'o estatuto s - 0:GNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas e a inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorá
Inscrição, de Alteração e de
social e o CNPJ — Cadastro N
II — Para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comi
apresentar o BIA-CAMOB — B
a FIC-CAMOB -— Ficha de Ins
ou a alteração estatutária, a alter
alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com
CAMOB - Boletim de Inscrição, de Al
— Ficha de Inscrição no Cadastro Mo ;
classe; na PALA
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro
Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o
BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-
CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a
alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos
deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração
estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na
inscrição estadual;
ar o BIA-CAMOB - Boletim de
vendo, o contrato ou o estatuto
dores de serviços deverão
de Baixa Cadastral Mobiliária,
endo, a alteração contratual
al de Pessoas Jurídicas e a
to fixo, deverão apresentar o BIA-
xa-Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB
5; a alteração do registro no órgão de
Prefeitura de
RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
HI — Para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB - Boletim
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição
no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB —
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB — Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do
cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição
estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada;
e) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA-
CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB
— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário. e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro
no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão
Alteração e de Baixa Cadastral: Mo!
Mobiliário e, havendo, o cancel F
MOB — Boletim de Inscrição, de
Ficha de Inscrição no Cadastro
ional de Pessoas Jurídicas;
* público deverão apresentar o
adastral Mobiliária, a FIC-
CAMÓB — Ficha de Inscrii ; S iliá i do, a baixa estatutária e o
cancelamento do CNPJ — Cac
f) as empresas públicas e as s rão apresentar o BIA-CAMOB —
Boletim de Inscrição, de Alt , a FIC-CAMOB - Ficha de
Inscrição no Cadastro Mobiliá o cancelamento do CNPJ —
Cadastro Nacional de Pessoas Juríd ;
g) as delegadas, as autorizadas, as
deverão apresentar o BIA- CAMOI
Mobiliária, a FIC-CAMOB — Fich:
estatutária, o cancelamento do CNPJ
inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no
Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do
CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
$ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do
Cadastro Mobiliário - CAMOB. $ 2º - O BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e
de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública
Municipal.
flidastro Nacional de Pessoas Turiddicas ea balsa na
Art. 122. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas,
de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I- Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 20 (vinte) dias antes
da data de início de atividade;
Prefeitura de
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ATO DO PODER EXECUTIVO
II — Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data
de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
HI — Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as
informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 20 (vinte) dias, contados da data de
lavratura do TI — Termo de Intimação;
IV — Para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para
diligência fiscal, imediato.
Art. 123. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício,
a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo,
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I— Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário —
CAMOB;
II — Após 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de
extinção ou de baixa, não informarem, ao Ca : Mobiliário — CAMOB, a sua alteração, como
de nome ou de razão social, de enderéç É de; de: sócio, de responsabilidade de sócio, de
fusão, de incorporação, de cisão, de € ;
NI — Após 20 (vinte) dias, con:
exibirem os documentos n
TI.—- Termo de Intimação, não
] nem prestarem todas as
IV — Não franquearem, à
dependências do local onde
diligência fiscal. j
presentada e credenciada, as
econômicas ou sociais para
Art. 124. Os registros públicos,
as entidades e os órgãos de cl
no as associações, os sindicatos,
cer, ao órgão responsável pelo
Cadastro Mobiliário - CAMOB, até, lo. mês subsequente, a relação de todas as
pessoas físicas, com ou sem estab é todas as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração. ou baixa de registro, mencionando:
I-O nome, a razão social e o endereço do solicitante; :
II- A data e o objeto da solicitação.
Art. 125. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a
fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de
serviço, mencionando:
I- O nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II- A data e o objeto da solicitação.
Art. 126. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e
própria, chamada ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária:
I— Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços;
II — Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
II — As repartições públicas;
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IV — As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V — As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI — As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII — Os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs
— Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Art. 127. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou de
atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as
poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas
cabíveis.
Art. 128. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no
prazo e na forma do regulamento.
$ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as
obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos;c secutivos e não ser encontrado no domicílio
tributário fornecido para tributação, à adastro poderão ser baixados de ofício na
forma que dispuser o regulamento.. -
$2º A anotação de encerrament
ainda que venham a ser apu
ofício.
não extingue débitos existentes,
o contribuinte ou à baixa de
Art. 129. É facultado à Faz
cadastrais, mediante notificação
nte, a atualização dos dados
1 dos contribuintes.
Art. 130. Constitui infração toda ação ou omissão, “voluntária, ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 131. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a
praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de
autuar o infrator.
Art. 132. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
cominações:
I-— Aplicação de multas;
II — Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município;
II — Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV - Sujeição ao regime especial de fiscalização.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 133. A aplicação de penalidade de qualquer natureza independe:
I- Do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
Il - Do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 134. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou
interpretação.
Subseção II
Penalidades
Art. 135. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I- A Unidade Fiscal do Município — UF;
II— O valor do tributo, corrigido monetariamente.
$ 1º As multas serão cumulativas quando tesulfatém, concomitantemente, do não cumprimento
de obrigação tributária acessória e princi E pica
$ 2º Apurando-se, na mesma ação fi
acessória pela mesma pessoa; ;em'1
que corresponder à multa de
Art. 136. As multas serã
cumprimento de obrigação tri
Parágrafo Único. As mul
municipal serão aplicados so
Art. 137. O não pagamento do ISSG
e cobrança de juros de mora, caleulad
I- A multa de que trata O capu
vencimento do prazo previsto para
pagamento as À :
II — Em se tratando de recolhimento espontâneo, de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por
dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), do valor corrigido do crédito tributário;
III — Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de multa moratória;
IV - A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea;
VA interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança,
com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial,
interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias
após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto
VI — Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não
incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da
ciência de sua solução.
Parágrafo Único. Os juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Uizado, de acordo com o seguinte:
do-primeiro dia subsequente ao do
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Art. 138. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor
do ISSQN atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores
fixados em Real, de acordo com o que se segue:
I — De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por
infração:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação;
e) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer outra omissão de receita;
e) por apropriação indevida do imposto.
II — Demais infrações:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto,
sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de
informar posteriores alterações;
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no
desempenho de suas funções normais;
e) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao sujeito: pass
exigidos em Lei ou regulamento; |.
d) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao
documento exigido pela Admini!
e) R$ 500,00 (quinhentos reai
livros, notas ou documentos fisá
f) R$ 250,00 (duzentos e cii
substituto, for obrigado a retk
que a retenção tenha sido efet
g) R$ 500,00 (quinhentos reai à
prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, c
h) R$ 250,00 (duzentos e cinqj ao! e à gráfica que encomendar e
imprimir documentos fiscais sem aut 3 do.F
i) R$ 500,00 (quinhentos reais); ao -sujei
06 (seis) anos, os livros e documentos fisc a
;) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e
documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco;
1) R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou
nos documentos fiscais;
m) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio
licenciamento da Prefeitura;
n) R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o
número de inscrição do contribuinte;
0) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela não declaração de dados obrigatórios;
p) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela sonegação de documento para apuração do preço
dos serviços;
9) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela falta de comunicação após o prazo previsto no
Regulamento, para baixa de inscrição.
$ 1º Ficam sujeitas à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) as infrações ao disposto neste
Regulamento que não tenham penalidade específica.
$ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
que não possuir livros fiscais e documentos
ar de emitir nota fiscal ou outro
sujeito passivo que deix
de apresentação ou remess ob
a reais), ao sujeito passiví
nte o Imposto devidc pessoas físicas ou jurídicas, sem
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$ 3º Juros punitivos à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 139. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração será
punida com multa em dobro.
8 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma
pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos, a contar da data do pagamento da
exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória
irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
$ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a um sistema especial de fiscalização.
Art. 140. Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados,
segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o
motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação
de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Seção XX
Prestadores de serviços optantes p: lo regi
favorecido de recolhiment |
acional diferenciado, simplificado e
ES NACIONAL E MEI
Art. 141. Os contribuintes.;o
aplicáveis aquele regime.
$ 1º Os escritórios de serviço:
XIV da Lei Complement:
estabelecido nesta lei.
$ 2º O cumprimento de obriga
observará as disposições esj
legislação tributária do município
“serão disciplinados pelas leis
; »' pOr força 'da previs
: Í itida no art. 18, $ 5º-B, inciso
nº 123/06, pagarão o
IN com base no valor fixo
tantes do Simples Nacional
permitidas por ele, as da
Art. 142. Evidenciado que;o'|
requisitos para a permanência no tegim:
de ofício necessárias para o desen )
após o que passará a relação tributária a ser regida por esta lei.
Art. 143. Os responsáveis tributários farão a retenção do ISSQN em relação aos prestadores
optantes pelo Simples Nacional segundo as mesmas regras de incidência descritas nesta lei,
atentando-se para a alíquota efetiva aplicável ao prestador de serviços, na forma em que prevista
no $ 4º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 144. O município exercerá plenamente a sua competência fiscalizatória das atividades cujo
imposto lhe esteja sujeito.
Art. 145. O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços — ISS através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEIN), instituído pela Legislação Federal.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços — ISS devido através do Sistema de Recolhimentos
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — SIMEI, será
recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no mês, na
forma da legislação pertinente.
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Art. 146. O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da
legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS sobre o valor dos serviços prestados,
observado as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 147. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de
declaração simplificada.
8 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas
pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física.
$ 2º O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota
fiscal de serviço eletrônica.
$ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos
em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como
os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.
Art. 148. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
e preencher os requisitos exigidos na
legislação Federal e na presente:L, “nova condição perante a Fazenda
Pública Municipal. ; :
$ 1º A licença concedida ac
convertida em Alvará de Lô
legislação municipal pertinent
$ 2º O empresário individu:
continuar recolhendo o Impo
de microempresa ou empresa di
Legislação Federal. ' ; ;
$ 3º Não observando as condições: O parágra rior, O Empreendedor Individual
deverá cumprir as normas munici] Sáveis ais. contribuintes do Imposto Sobre
Serviço — ISS. x ad
Art. 150. O pedido de inscrição ou baixa referente“a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá
independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 151. Será cancelada a licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de
cumprir o disposto neste capítulo.
Seção XIX
Processo Administrativo Fiscal
Art. 152. A administração Municipal tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do
período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na
esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Art. 153. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem
espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 154. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos, tratados neste artigo, só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 155. A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que
contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada
tributo.
Parágrafo único. Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo
fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as
infrações e infratores.
Art. 156. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I-A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
HI — A descrição do fato;
IV-A disposição legal infringida ca pe
V-A determinação da exigênci
(trinta) dias;
VI- A assinatura do autuant
matrícula.
la ou impugná-la no prazo de 30
cargo, função e o número de
o não constituem motivo de
uficientes para determinar a
“será devolvido ao contribuinte
autuado o prazo de defesa.
82º A assinatura do autuado, poder
nenhuma hipótese, implicará” em cor
ou anulará o auto. >
simplesmente ou sob protesto e, em
eêm sua recusa agravará a infração
Art. 158. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo
do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos
documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 159. Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta e oito horas, improrrogáveis, para entregar
cópia dele ao órgão arrecadador.
Art. 160. Considera-se intimado o contribuinte:
I — Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se
pessoal;
II — Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após
a entrega da intimação à agência postal-telegráfica;
II - Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 161. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o
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ATO DO PODER EXECUTIVO
valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo
tributário ficará extinto.
Art. 162. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio
despacho da autoridade administrativa.
Art. 163. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação
tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 164. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem
depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições
legais.
Art. 165. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra
depósito da quantia exigida, se for o caso
Art. 166. Os documentos apreendi
ficando no processo cópia doint
seja indispensável a este fim.
dos a requerimento do autuado,
fazer prova, caso o original não
slação a legislação tributária
a; comunicará o fato, em
rovidências necessárias.
Art. 167. O servidor que vi
municipal e não for co
representação circunstanciada,
Art. 168. A impugnação da exigé
tributário.
do procedimento administrativo
Art. 169. A impugnação mencior
I-A autoridade julgadora a quem é, dirigida
II- A qualificação do impugnante; é
III — Os motivos de fato e de direito em que se indiiiênia:
IV — As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 170. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher
os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal,
contestando o restante.
Art. 171. Anexada a defesa, será o processo encaminhando ao funcionário autuante, ou outro
servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 172. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender
necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou
protelatórias.
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RIO POMBA
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ATO DO PODER EXECUTIVO
$ 1º A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e/ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligências.
$ 2º O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto
ou representante, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 173. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município,
será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta)
dias, para cobrança amigável do crédito. Não se aplica essa hipótese enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública, que poderá efetuar lançamentos omitidos ou procedida a revisão e
retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará
o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 174. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas.
Art. 175. O julgamento do processo compi
I — Em primeira instância, aos Audi
de Finanças ou Fazenda Municip
II — Em Segunda instância, ac
destes, ao Prefeito Municipal.
ou, na falta destes, ao Secretário
uintes do Município, ou, na falta
E a Subseção I
Art. 176. O processo será julgad artir de sua entrada no órgão
incumbido do julgamento. ;
Art. 177. Na apreciação da'prova; formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências: qu '
Art. 178. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
$ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
& 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a
jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 179. Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência dela.
Art. 180. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I- Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, superior
a R$ 100,00 (cem reais);
II - For contrária, no todo ou em parte, ao Município.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Subseção II
Julgamento em Segunda Instância
Art. 181. O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento
interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
$ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de Segunda Instância,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias:
I— Der provimento ao recurso de ofício;
II — Negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário.
Art. 182. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do
despacho, as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 183. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação, para
que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, nó o de/30 (trinta) dias.
Art. 184. São definitivas as decisões
para interposição de recurso, salv
consulta sobre interpretação e
ção fiscal e segundo esta Lei e
Art. 186. Ao sujeito passivo é asseg
aplicação da legislação tributári d
Regulamento.
Art. 187. A consulta será dirigida ao titular da: Fazenda Municipal, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato,
indicados os dispositivos legais e instruída com documentação necessária.
Art. 188. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente a
espécie consultada, a partir da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data da ciência de
decisão de primeira ou Segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 189. A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 190. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e
atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo da
importância, que, se indevida, será restituída em trinta dias, contados da notificação ao
consulente.
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Art. 191. A autoridade administrativa dará resposta a consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado
em novas alegações.
Subseção IV
Processo Administrativo Eletrônico
Art. 192. Poderá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, promover o
Gerenciamento de Instrumentos Processuais Eletrônicos Municipais, versão eletrônica do
processo administrativo tributário.
Art. 193. Serão abrangidos pelo sistema os processos administrativos de índole tributária e que
tramitam exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, taxativamente
elencados na página de abertura de processos de programa.
Art. 194. O acesso ao sistema dar-se-á por meio da página da Fazenda Municipal na internet,
com o endereço eletrônico oficial, bem como, por correio eletrônico oficial, com utilização
facultativa pelos contribuintes.
Art. 195. Se necessário, o usuár
eletrônicos, registrando, ness
Parágrafo Único. A Faz
autorizado da senha de segurá
Art. 196. As petições serão
disponibilizado no próprio sistem
do encaminhamento por-correio el
do recebimento da mensagem por part
$1º O texto da petição poderá. ser-di
Format) no respectivo formulário. eletro, o
ofertando o texto. Nani :
$ 2º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a
complementam, em documentos serão PDF (Portable Document Format), e eventualmente em
formatado excel (extensão x.1sx ou x./sm), ou JPEG (Joint Photographic Experts Group) e PNG
(Portable Network Graphics).
$ 3º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados,
assim como a observância dos prazos processuais previstos na legislação tributária do Município.
$ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos no caput ou que
estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica,
não serão aceitos, cabendo ao interessado reenviá-los segundo um dos formatos estabelecidos.
$ 5º A critério da Fazenda Pública, poderá ser exigida a apresentação de qualquer documento na
sede física da Administração Tributária, e sua não apresentação dos documentos originais
implicará no arquivamento do processo administrativo, competindo ao órgão julgado certificar
tal ocorrência.
ou ainda, à critério do usuário, simplesmente
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Art. 197. A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados
pelo sistema, considerando-se dentro do expediente, para essa exclusividade finalidade, o pedido
protocolado após a jornada normal de trabalho de Administração.
8 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o
momento do acesso à página da Fazenda Municipal na internet ou qualquer referência ao evento.
$2º A Fazenda Municipal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu
provedor e no acesso ao seu provedor ou a sua página na Internet, cabendo aos interessados a
verificação da integridade do recebimento dos dados.
Art. 198. O processo tramitará pelo meio eletrônico desde a petição inicial até a notificação da
decisão de segunda instância.
Subseção V
Domicílio Tributário Eletrônico
Art. 199. Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, ficam
obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela
Prefeitura, destinado, dentre outras finalidades;
I— Cientificar o sujeito passivo de quais
ao indeferimento de opção, à excl
Nacional. i
II — Encaminhar notificações
NI — Expedir avisos em geral.
$ 1º O contribuinte pesso
tributário, não ficará obriga:
$ 2º Quando disponível, o si
observará o seguinte:
I — As comunicações serão feitas.
sistema da Prefeitura, dispensando-
II - A comunicação feita na forma pri
todos os efeitos legais; es k :
HI — A ciência por meio do sistema de-qué trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de
validade; ic dead
IV — Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e,
V — Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$ 3º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V
do $ 2º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da
comunicação no portal a que se refere o inciso I do $ 2º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
8 4º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de
notificação previstas na legislação municipal.
8 5º Até a disponibilidade do sistema de domicílio eletrônico, poderá a Fazenda Pública
mediante termo de responsabilidade e de comunicação assinado com o contribuinte, utilizar do e-
mail indicado no termo para promover a comunicação de todos os atos.
e-atos administrativos, incluídos os relativos
X lativas a optantes pelo Simples
imações, inclusive-autuaç
ão contribuinte do. 1
“O sistema de domic
domicílio. tribu
bem como não responsável
rio eletrônico.
ônico de que trata o caput
Seção XXI
Correção Monetária
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Art. 200. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção
monetária quando não pagos no vencimento.
8 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados
pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, corrigidos monetariamente, todo dia 01º
de janeiro de cada ano, com validade anual.
$ 2º Na falta da publicação do coeficiente de atualização, os créditos tributários não pagos na
data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção
monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo
da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias
previstas na legislação tributária.
8 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em
função do tributo corrigido monetariamente.
8 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento
do prazo estabelecido para o seu pagamento.
8 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão
proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade
ou isenção, inclusive no período entre. 0. nento: original da obrigação e a data do
pagamento, salvo se o contribuinte tiver C
8 6º Excetuadas as hipóteses ex
aplicação da correção monetári:
Art. 201. Não afasta a incidêni
I— Consulta ou pedido de r
fora do prazo legal para pa;
caso; ne
II — Impugnação ou recurso e
“dos acréscimos moratóri
imento de isenção, imuni
Art. 202. A falta ou insuficiência:
no pagamento, por iniciativa-do contri
sujeito à atualização, acréscimos: mi do:com as regras próprias de cada
tributo. : o
Seção XXII
Depósito
Art. 203. O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no
Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o
limite do valor desse depósito.
$ 1º O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.
$ 2º O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou
judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária
sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não-incidência,
imunidade ou isenção.
83º O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a
legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias.
$ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do
crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subsequente, ficando o valor
depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.
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$ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada
uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro,
condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas.
Art. 204. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de
vontade do depositante.
Art. 205. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o
seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados entre a data do depósito
e a de sua devolução.
8 1º Os juros incidirão do primeiro dia do mês subsequente ao da realização do depósito até a
data de sua devolução.
$ 2º A importância depositada deverá ser desenvolvida ao contribuinte no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data em que for requerida sua devolução.
$ 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não
terá direito à percepção de juros.
Art. 206. É facultado ao Prefeito, t S
permitir a compensação de ostributários com:
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipé
Parágrafo único. Sendo crédito do; sujeito
corresponderá ao valor do cr duzido de 1% (um por
tempo a decorrer entre a data 1 do venci
tias-que estipular para cada caso,
“certos e líquidos vencidos ou
; o montante a compensar
o mês, a título de juros, pelo
Art. 207. Consideram-se integrada s anexos que a acompanha.
Art. 208. Esta Lei será regulame écutivo Municipal, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias de seu vigor.
Art. 209. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 28 de setembro de 2023;
256º da Fundação é )91º da Emancipação.
RTADO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 28 de Setembro de 2023.
Marcos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação
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ANEXO I
TABELA I
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM DESCRIÇÃO
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de:dados
1.08 — Planejamento, confecção, man à
1.09 - Disponibilização, sem cessão
meio da internet, respeitada a;i
conteúdo pelas prestadoras d:
12 de setembro de 2011, sujei
2 — Serviços de pesquisas e d
2.01 — Serviços de pesquisa:
3 — Serviços prestados mediant
3.01 - (VETADO)
3.02 — Cessão de direito de uso di
3.03 — Exploração de salões de fes; ritórios-virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditó é arques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou. negócios de qualquer-natureza.
3.04 — Locação, sublocação, “arren nto; direit passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos; dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
páginas eletrônicas.
e áudio, vídeo, imagem e texto por
ménto de qualquer nai
olvimento de qualq
ão, cessão de direito,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área, veteri nária
5. 05 — Bancos de sangue e de órgã
5.06 — Coleta de sangue, leite,t “biológicos de qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento; Svel-e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, ame; amento, embelezamento, ú ento e congêneres.
5.09 — Planos de atendiment ! i
6 — Serviços de cuidados pe; : êneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, mas, Is E
6.04 — Ginástica, dança, E tação s is atividades físicas.
7 — E emiças relativos à engenhi rquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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ATO DO PODER EXECUTIVO
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. :
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 —- (VETADO)
7.15 — (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte e descascamento de árvorês, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formaçãos! colheita de florestas, para quaisquer fins e
por quaisquer meios.
7.17 — Escoramento, contenção de
7.18 — Limpeza e dragagem
congêneres.
7.19 — Acompanhamento
urbanismo.
7.20 — Aerofotogrametria (in
topográficos, batimétricos, ge:
7.21 — Pesquisa, perfuração, cime)
pescaria, estimulação e outros sery
gás natural e de outros recursos mine;
7.22 — Nucleação e bombardeament : :
8 — Serviços de educação, ensino,; tação. pedisógica educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. j
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-
hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
os, lagoas, represas, açudes e
le engenharia, arquitetura e
mapeamento, levantamentos
Ofísicos e congêneres.
A; Concretação, testemunhagem,
oração e explotação de petróleo,
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ATO DO PODER EXECUTIVO
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas
11.04 — Armazenamento, depósito, carga: 'descarg:
espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer,
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circense:
12.04 — Programas de audit
12.05 — Parques de diversões, ci
12.06 — Boates, taxi-dancing
12.07 — Shows, ballet, danças, '
12.08 — Feiras, exposições, congre
12.09 — Bilhares, boliches é diversões elet
12.10 — Corridas e competições de animais
12.11 — Competições esportivas ou. de desiieza: física
do espectador. PAGA
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
nação e guarda de bens de qualquer
-TeCitais, festivais e congêneres.
u'intelectual, com ou sem a participação
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13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de-objetos:guais
14.06 — Instalação e montagem de. aparelho.
industrial, prestados ao usuário final.
14.07 — Colocação de molduras e;
14.13 — Carpintaria e serralheria:
14.14 - Guincho intramunicipal, &
15 — Serviços relacionados ao: setor”
instituições financeiras autorizadas'a fui )
15.01 — Administração de fundos | ai uer de. consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
ro, inclusive aqueles prestados por
ju por quem de direito.
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inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de
posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações jbio. em, geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato d ) ) gistro de exportação ou de ER.
cobrança ou depósito no exterior; e
relativos a carta de crédito de
importação, exportação e ga ento de mensagens em geral
relacionadas a operações dec.
15.14 — Fornecimento, emiss:
mento .e baixa de ordens de
e rocêsso; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pa
15.17 — Emissão, fornecimento, : dev ução
quaisquer, avulso ou por talão. Bo :
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres.
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17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria. k
17.17 — Análise de Organização e Mi
17.18 — Atuária e cálculos técnic
17.19 — Contabilidade, inclusi
17.20 — Consultoria e assesso:
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 — Assessoria, análise,
de informações, administraç. K gar e em geral, relacionados a
operações de faturização (fact
17.24 — Apresentação de palestra:
17.25 - Inserção de textos, desenh
qualquer meio (exceto em” livros, jornai
radiodifusão sonora e de sons e ima; de tecepção livre é gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização
e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
ngêneres.
“propaganda e publicidade, em
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mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação
de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem — normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de catimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos
e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, co:
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. »
25.01 — Funerais, inclusive E squifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico “fornecimento E "flores oas e outros paramentos;
desembaraço de certidão d
embelezamento, conservação
26.01 — Serviços de coleta, remessa ga de bt documentos, “objetos, bens
ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
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34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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— ANEXON
ALÍQUOTAS DE ISSQN
1. O Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza das unidades econômicas ou profissionais é
de 05% (cinco por cento). :
2. A alíquota de 05% (cinco por cento) incide em todas as atividades da lista de serviços.

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