| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Processo Tributário Administrativo – e contém outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 031/2023 Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON, do Processo Tributário Administrativo —e contém outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Disposições Gerais Art. 1º Esta lei, composta também pelos Anexos Ie II, dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido ao:M! Rio Pomba — MG, sujeito ativo da relação tributária cuja competência constit ano art. 156, III da Constituição da República de 1988, e estabelec cidência e geração, obrigação, lançamento, crédito tributário; tários que designa. $ 1º O ISSQN incidirá e será nesta Lei, por pessoas física: por meio de obrigações aces: ser cumpridas com a apresé meio magnético ou eletrônic I — Obrigação de se cadastrar município, para fins de utilização legislação tributária do municípi — Obrigação de emitir nota indivi solicitação pelo tomador de servi o a egislag o. tributária prever, mediante regras específicas, a emissão de notas globais ou' mesmo dispensar da emissão os setores categorias econômicas que indicar; HI — Obrigação de utilizar documentos fiscais impressos, na forma prevista na legislação tributária do município, quando o sistema de notas fiscais eletrônicas estiver indisponível; IV — Obrigação de descrever de maneira clara e precisa, no documento fiscal, o serviço prestado possibilitando a identificação da quantidade, volume, área ou qualquer outra unidade em função da qual o valor dos serviços tenha sido estabelecido; V — Obrigação de identificar, no documento fiscal, o tomador dos serviços com nome, número do registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço; VI — Obrigação de preenchimento correto das notas fiscais com retenção na fonte de ISSQN, na forma da legislação tributária; VII — Obrigação de conservar, em boa guarda, os documentos fiscais, na versão eletrônica ou impressa pelo prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido o fato gerador; VIII — Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços — DES, que se constitui em documento de confissão de dívida, e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto, no prazo da legislação tributária; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IX — Obrigação de entregar a Declaração Eletrônica de Serviços — DES, na forma da legislação tributária; X — Obrigação de não oposição de resistência e embaraço à fiscalização tributária in loco ou remota, prestando informações e permitindo o acesso aos documentos; XI — Obrigação de informar a repartição fiscal sobre quaisquer alterações com relação ao contrato social, atividade, regime tributário, ou endereço do estabelecimento empresarial ou domicílio tributário; XI — Obrigação de pagar o tributo ou entregar o produto do imposto retido de terceiros, na data prevista na legislação tributária; XI — Obrigação de escrituração de livros fiscais no prazo e na forma da legislação tributária; XIV — Obrigação de manter, no estabelecimento ou domicílio tributário acesso à rede mundial de computadores para fins de emissão de notas fiscais eletrônicas; XV — Obrigação de não invalidar ou cancelar quaisquer documentos fiscais sem substituição por outro fiel ao serviço prestado, na forma da legislação tributária; XVI — Obrigação de informar o encerramento das atividades. 09, 15, 15.01 a 15.09 do Anexo I desta 8 2º Para fins do serviço descrito nos iteni o! istradoras de cartão de crédito e Lei Complementar, consiste em | débito: I —- Conceder acesso mensal utilizado para cumprimento:da « II — Entregar declaração eletr na forma da legislação, até geradores, ou outro prazo que o $ 3º Para fins do serviço d Complementar, consiste, em obr débito registrar perante a Fazenda máquinas das operações efetivad; $ 4º Sem prejuízo às disposições do parágrafo primeiro deste artigo, poderá a inscrição cadastral dos prestadores autônomos de serviço ser efetuada de ofício, desde que verificadas as condições materiais suficientes para tanto, estabelecidas em regulamento. $ 5º Verificado, por meio de procedimento administrativo, que o prestador de serviço não exerce, temporariamente ou em definitivo, a referida atividade num dado estabelecimento a ele vinculado, poderá o referido estabelecimento ser liberado para nova inscrição cadastral por meio de bloqueio da atividade anteriormente cadastrada. 8 6º O bloqueio não equivale à baixa, sendo este um ato meramente administrativo e, aquela, ato pessoal e de arbítrio do contribuinte. No bloqueio os débitos atribuídos ao contribuinte continuam existentes e passíveis de acréscimos legais. $ 7º Salvo situações extraordinárias, o relacionamento entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos, no que diz respeito à escrituração do livro de serviços prestados e respectivas declarações de serviços, notas fiscais, prazo de validade, modelos e prazos de apresentação será Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO estabelecido e instrumentalizado por meio de plataforma eletrônica destinada a este fim, atendidas as disposições da legislação tributária. $ 8º Na falta da plataforma eletrônica mencionada no $& 1º deste artigo ou na sua indisponibilidade, poderá o sujeito passivo adotar meio mecânicos de cumprimento das obrigações acessórias, atendidas as disposições da legislação tributária. Seção II Fato Gerador, Incidência e Alíquota Art. 2º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços prevista no Anexo I desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente: I- Da existência de estabelecimento fixo; II — Do resultado financeiro do exercício da atividade; II — Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; IV -— Do pagamento do preço do serviço no mês ou exercício; V-Da denominação dada ao serviço prest do va- Do objetivo social, objeto c VIII — Do evento contábil, à co a, profissional ou social; gistro da receita. ior do país ou cuja prestação put desse artigo, Os serviços s Relativas à Circulação de ual e Intermunicipal e de ento: de mercadorias. Mercadorias e Prestações de Comunicação — ICMS, ainda que s e 08 E cerviços prestados mediante ; : omicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pasa de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. $ 4º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. 85º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 8 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 8 7º Para fins de enquadramento na lista de serviços: Prefeitura de 4 RIO POMBA o ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I-O que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II — O que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto literalmente na lista de serviços. $ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, independentemente: I — Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato efetivamente praticado; II — Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. $9º O A alíquota do ISSQN é de 05% (cinco por cento) e incide em todas as atividades da lista de serviços. Seção HI Art. 3º. O serviço considera-se prestador ou, na falta do estab hipóteses previstas nos inciso: I — Do estabelecimento do. tom; onde ele estiver domiciliad prestação se tenha iniciado nó I — Da instalação dos and. descritos no subitem 3.05 da lis; HI — Da execução da obra, ni serviços; IV — Da demolição, no caso: hosê s V — Das edificações em geral; À descritos no subitem 7.05 da listade VI — Da execução da varrição, coleta, remoção,. incilaRação Estêmênto, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços; VII — Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços; VIII — Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços; IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços; X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis de formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI — Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO XI — Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços; XIII — Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços; XIV — Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; XV — Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços; XVI — Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços: XVII — Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista de serviços; XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços; XIX — Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços; XX — Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 dai e sExviço XXI — Do domicílio do tomador do, sér XXII —- Do domicílio do tom: administradoras de cartão de cr XXIII — Do domicílio do tomai iços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; » dos serviços prestados pelas no subitem 15.01; 15.09. Eébito e demais « s-serviços dos subit ta de serviços, considera-se cujo território haja extensão natureza, objetos de locação, so, compartilhado ou não. 8 1º No caso dos serviços ocorrido o fato gerador e dev: de ferrovia, rodovia, postes, sublocação, arrendamento, direito imposto.em cada Municip utos e condutos-de .q a lista de serviços, considera-se em cujo território haja extensão $ 2º No caso dos serviços a qui ocorrido o fato gerador e devido de rodovia explorada. a 8 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no-local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços. $ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ lo, ambos do art. 8-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003 com redação determinada pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 8 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 84 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. $ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo. $ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. $ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I— Bandeiras; II — Credenciadoras; ou HI — Emissoras de cartões de crédito é. dé és;mobiliários e dos serviços de dos no subitem 15.01 da lista de $ 11. No caso dos serviço consorciado. o tomador de serviço é o $ 12. No caso dos serviços d do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade benefici arrendatário não domiciliado Art. 4º. Considera-se estabelecimento: é atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. $ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional. $ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos: I — Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; II — Estrutura organizacional ou administrativa; HI — Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV — Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V — Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. $3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou mesmo fora do estabelecimento prestador. $ 4º Profissional Autônomo — Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; $ 5º Trabalho Pessoal — Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador; $ 6º Trabalhador Avulso — Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia. Seção IV Art. 5º O serviço será considerad. lo: mp considerado devido, a partir do o endentemente da data constante lado pelo regime fixo ou pelo fo; independentemente da data Art. 6º Contribuinte do Imposto. é - do' e enquadrando como tal os que prestam serviço em relação. dee prego, É Isos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal” de: s ' Parágrafo Único. São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. I-A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária; II — A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 7º Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I- A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária quando o prestador do serviço não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas, salvo as atividades que estão dispensada destes documentos fiscais, conforme regulamento; II — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviço quando o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO HI — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV — A pessoa jurídica ou física, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista do ANEXO 1, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. V — Na condição de tomadora de serviços, com a responsabilidade tributária pela retenção e recolhimento, a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, câmara municipal, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem mo indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada tário responsável pela fazenda pública municipal; Ro : VI — A empresa ou clube de.seg ç Ji : o; seu representante, quanto aos serviços prestados por emp; : ] genciadora de seguro e de capitalização. As sociedades: ediarem serviços: a) dos quais resultem remun: intermediários estabelecido: intermediações de seguro; . b) de conserto e restauração di serviços estabelecidos no Muntci; e) de regulação de sinistros vinculados atos. oS,-de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de, seg revençã por prestadores de serviços estabele So À ) i VII — A empresa ou entidade que: is xplore: Pomba. ! : Lo) ria“e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto Em especial a Caixa Econômica Federal, quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de Rio Pomba, sobretudo na: a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento; b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; VIII — A empresa de plano de saúde ou de assistência odontológica, médica e hospitalar, pelo ISSQN devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes; IX — A empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição de água, pelo ISSQN devido sobre os serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, bem como quando tomarem ou intermediarem os serviços a elas prestados no Município de Rio Pomba, por terceiros, por elas contratados, para o Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que a substitua; X — A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISSQN devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas; XI — A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado; XII — A pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 3º desta Lei Complementar. XII — As pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 9º do art. 3º desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa. XIV — Os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO I, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; XV — Os administradores de obras relativas a aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do ANEXO I, pelo imposto relativo à: ; inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diret i dono da-obra ou contratante; XVI — As pessoas físicas tomado; : ubitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços. k ; XVII — Os titulares de die 3 identificarem os construtores ou acréscimo desses bens, p XVIII — Os locadores de tes. de obras e serviços, se não Construção, reforma, reparação | empreiteiros; uipamentos instalados, pelo o à exploração desses bens; as, aparelhos e equipamentos, cidos no Município, e relativo à exploração desses bens; XX — Os que permitirem . em seus € tributável sem estar o prestador do devido sobre essa atividade; : ; XXI — Quaisquer entidades, ainda que sem fas lucrativos e sem caráter empresarial, como hospitais e prontos-socorros, asilos, creches, clínicas privadas e outros, que tomem serviços envolvendo: a) Por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) Por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) análises de material biológico e genético, bem como por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior; d) Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Pomba; e) Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos, ou domiciliados, no Município de Rio Pomba. XXII — Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; “domicílios exploração de atividade fiscal competente, pelo imposto Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO XXIII — As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda e vigilância; conservação e limpeza de imóveis; locação e leasing de equipamentos; fornecimento de cast de artistas e figurantes; e, serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos; XXIV — Os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis; XXV — Os bancos e demais entidades financeiras ou equiparadas, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelos prestadores dos serviços descritos nos subitens 15.01 a 15.08, bem como: a) Tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de Rio Pomba; b) For tomadora de qualquer serviço cujo prestador esteja estabelecido ou, na sua falta, domiciliado no território do Município de Rio Pomba; e) Tomarem serviços de limpeza e segurança. XXVI — As pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo impo to: de or suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais [ XXVII — As empresas prestadoras de contratos de arrendamento mer: (factoring) quando tomarem comissões, por elas pagas aís por estes; XXVIII — As empresas q corretagem ou intermediação de (franchising) e de faturização is resultem remunerações ou ários pelos serviços prestados ento mercantil (leasing) de uição de garantia, alteração, s ao arrendamento mercantil resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus iários pelos serviços prestados por estes. y Td $ 1º Os responsáveis a que se refer artigo estão: O] igados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa: e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. $ 2º O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do Imposto. $ 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: a) Do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; b) Do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos. $ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. $ 5º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 6º Nas referências constantes deste artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço, mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro. $ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devidos. $ 8º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. $ 9º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços. $ 10. Para a retenção do imposto o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação municipal vigente, salvo.se submetido a regime especial de tributação de competência nacional ou municipal Ea Art. 8º O tomador de serviço, Privado, deixará de reter o. quando: I- O prestador do serviço. cadastro de contribuintes 0a jurídica, de Direito Público ou “hipóteses prevista nesta Lei, inscrição regular perante o tá submetido ao regime de cal, registrando-se o número es regulamentares; Avulsa relativa ao serviço no uniaípio ou com atividade econômica desenvolvida no mesmo, compreende qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, qualquer que seja o formato de seu regime jurídico, empresário ou não, inclusive quaisquer pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado da Administração Pública Direta ou Indireta, seja da União, Estados ou do próprio município, o condomínio, a associação, o sindicato e os cartórios notariais, de registro civil e de registro de imóveis. $ 1º O responsável tributário fica obrigado a recolher integralmente o ISSQN devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, ser for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis definidas na legislação tributária. $ 2º O prestador do serviço responde em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável, da obrigação de que se trata este artigo. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 3º É responsabilidade do tomador de serviços exigir do prestador os documentos comprobatórios de quaisquer benefícios fiscais alegados por estes, tais documentos devem ser devidamente datados e atualizados, na forma da legislação tributária aplicável. $ 4º A retenção efetuada pelo tomador de serviços embasada em documentos desatualizados, informações incompletas ou equivocadas, ambas de autoria do prestador de serviços, não afasta a sua responsabilidade, nem o exime das multas e acréscimos legais. $ 5º Caso o tomador dos serviços tenha efetuado a retenção equivocada ou a menor com base em documentos emitidos equivocadamente ou com imprecisões pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Rio Pomba, fica excluída a sua responsabilidade com relação aos juros moratórios, à atualização monetária e às multas incidentes sobre o fato, continuando, contudo, responsável pelo recolhimento do valor principal, o que deverá dar-se dentro do prazo estabelecido em regulamento. 8 6º No caso do parágrafo $ 5º, ultrapassado o prazo previsto em regulamento para pagamento do principal tornam-se incidentes as demais parcelas legais, contadas do primeiro dia posterior à data estipulada para o pagamento. rviços no fornecimento das informações fícios fiscais, caso existam, bem $ tp Verificada a má-fé por parte, dá o. a parte legítima para pedir a omador, em tempo hábil o posteriormente, por meio de nto legal para fins de restituição estejam enquadradas em regimes eral ou municipal, deverão ocorrer E de tributação, sejam “eles conforme as disposições específicas daqueles regimes, Art. 10. Em caso de responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica ou e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido, na fonte, o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço sem quaisquer deduções, excetuadas aquelas previstas nesta lei. Art. 11. Ficará responsável pelo recolhimento do ISSQN o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária prevista nesta Lei, proceder à retenção do ISSQN na fonte. Art. 12. A retenção na fonte será regulamentada por Decreto. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 13. Toda pessoa jurídica que preste serviços no Município de Rio Pomba com emissão de documento fiscal autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, conforme previsto em regulamento. Parágrafo Único. No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. Art. 14. Para os efeitos deste Imposto, considera-se: I — Unidade Econômica — Toda e qualquer pessoa jurídica ou física que exercer atividade econômica de prestação de serviço; II — Estabelecimento Prestador — Local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. : HI — Profissional Autônomo — Toda. e-qualgui subordinação jurídica ou dependência hi serviço; : IV — Trabalho Pessoal — Aquele V — Trabalhador Avulso — casual, incerto, sem continuidade, empregatícia. ; pessoa física que habitualmente e sem rcer atividade econômica de prestação de do pelo próprio prestador; áter eventual, isto é, fortuito, uica, mas sem vinculação Art. 15. A base de cálculo do correspondente alíquota, ressalvado s o, sobre o qual se aplicará a ondiçã integram o preço do serviço. & 1º Os descontos ou abatimentos concedidos sob c $2º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado. 8 3º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. 8 4º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. 85º O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. 8 6º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 7º As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. $ 8º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. Art. 16. Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços, fretes, despesas, tributos e outros. & 1º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não condicionados, desde que prévia e expressamente contratados. $ 2º A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. sediada fora do Município, a ba: manutenção desse estabelecime Base de Cálculo da Prest Art. 18. A base de cálculo di prestação de serviço sob a fo anualmente, em função da naturez I- Atividade profissional de nive u em 01 de janeiro de 2024, que, se esta lei; a Rn II — Demais atividades profissionais! R$ 100,00 (cem reais), vigente em 01 de janeiro de 2024, que será atualizada de acordo com o índice de correção adotado por esta lei. $ 1º Para efeito de incidência do ISSQN, não se configura prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a do profissional que, no exercício de sua atividade, for auxiliado por mais de três pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou de profissional com habilitação idêntica à sua. Art. 19. Quando os serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo forem prestados por sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação, o ISSQN devido será exigido anualmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características: I— Natureza comercial; II — Sócio pessoa jurídica; HI — Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV — Sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V — Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI — Caráter empresarial; VII — Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes; VIII — Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica. $ 2º O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios. $ 3º O ISSQN será calculado em todos os sócios mais os profiss nome da sociedade, na seguini I— Pelos primeiros 5 profissi II — Pelos 6º ao 10º profission HI - Pelos 11º ao 20º profis IV-A partir do 21º profissio R$ 225,00:(duzentos e vini DO (trezentos Teais) po: O fica obrigada a relacionar no nome, a inscrição no Cadastro 8 4º A sociedade enquadrada n documento fiscal emitido para acob de Pessoas Físicas - CPF e o núme: seu trabalho pessoal, prestaram o:serviç 8 5º O valor do imposto devido, calculado nos termos do $ 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade. $ 6º Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. 8 7º Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. Subseção I Base de Cálculo dos Serviços Previstos No Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 20. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) Processamento, armazenamento, hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza, entre outros formatos, e congêneres; b) Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; e) Acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de do de idos e de eletrônicas; e) Provedores de informática; a Serviço de VoiP, se todo o clusive de jogos eletrônicos, E oandante da arquitetura * programa será executado, incluindo tablets, smartphon izável). ídeo, imagem e texto por meio icos (exceto a distribuição de de! e trata a Lei nº 12.485, de i) Disponibilização, sem cessão de da internet, respeitada a imunidai conteúdo pelas prestadoras de, se 12 de setembro de 2011, sujeita ao 1 Subseção 1 Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços Art. 21. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; II — Serviços de pesquisa de opinião. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção HI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da Lista de Serviços Art. 22. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Locação de bens móveis em geral;; — Cessão de direito de uso VII — Cessão de direito de u: musical; VIII — Cessão de direito de u: IX — Cessão de direito de uso X — Cessão de direito de uso hotéis para recepção, para cerimo para dança, para desfile, para f concerto, para recital, para festiv para mostras, para salões, para congressos, | y “para E DÓSio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza; XI — Acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; XII — Postais: caixa postal; XIII —- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não pela utilização de ferrovias, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos, torres de transmissão e de telefonias móveis ou não por empresas de informática, telefonia, de dados, TV a cabo e congênere. nto, para “show”, para “ballet”, eça de teatro, para ópera, para Subseção IV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 23. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços: b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação; NH - Bioquímica; HI - Psicopedagogia; IV — Farmácia de manipulação; E V — Taxas de inscrição, adesão e viniculaçã por planos de saúde, seguros- -saúde VI- Laboratórios. as. de convênios e mensalidades percebidas ntológicas; Base de Cálculo dos Servi Art. 24. Os serviços previsto: Imposto Sobre Serviços de Qualgi movimento econômico reamte d. I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que te i S b) as mercadorias a serem ou que'tenh ido utilizadas-nã II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. prestação dos serviços. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, uso do telefone, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- Acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia; Il —- Quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos; II — Corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens. Subseção VI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 25. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. Subseção VII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22 da Lista de Serviços Art. 26. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer:;Naturezá. movimento econômico resultante da pres I— Não incluídos: : a) O valor dos materiais fornecid da Lista de Serviços. Consi permanecer definitivamente regulamento; b) o valor de subempreita recolhimento do imposto no M 7.04 e 7.05 da Lista de Serviç IH - Incluídos: a) as mercadorias a serem ou que; os subitens 7.02 e 7.05, em que não. ISSQN sobre: om, É 1 — As mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços; 2 — As mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços. ços previstos nos itens 7.02 e 7.05 restador do serviço aquele que nelusão, conforme dispor o orporado “à: obra após “st ao Imposto sobr ah “de Qualquer Natureza com ades previstas nos itens 7.02, stação dos serviços, exceto para bre- Serviços de Qualquer Natureza — $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I-A colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço; II — Limpeza, manutenção e conservação de saunas; HI — Aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias; IV - Incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos: V — Esgotamento sanitário; VI — Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira; VII — Limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos; VIII — Planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes; XI — Aviação e pulverização agrícola; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X — Potalização e fornecimento de água; XI — Arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita; XII — Colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas; XIII — Implosão. $ 2º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços fica sujeito apenas ao ICMS. Art. 27. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes: I — Também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço; H — A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; HI — O construtor assume, apenas, a .dirk serviços, não arcando com qualquer encái Art. 28. Na execução, por emp semelhantes: à I— Há fixação de preço fixo 0 I —- A empreitada consiste encarregam de fazer uma obrã NI — O empreiteiro assum autônoma, arca com os ris contratante dos serviços. reço reajustável por índi ato, de Direito Civi abalho executado; - obra. Atuando de maneira Art. 29. Na execução, por suber obras semelhantes: * I — Também chamada de “terceir: que, no conjunto, irão construir a obra; ) : H — A construtora apenas administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros; NI — O subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra. Atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços. de obras hidráulicas e de outras a prest ção de serviço delegada a terceiros, Art. 30. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza. Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer: I — Antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; II — Em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão-de-obra, ou na falta da emissão de documentos fiscais hábeis para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão-de-obra será arbitrado Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO pela municipalidade utilizando o custo unitário básico, publicado pelo Sinduscon — MG, do mês ou do mês anterior, referente ao tipo de serviço executado ou similar, a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN; a) o ISSQN devido nas atividades referidas acima, para efeito de concessão do “Alvará de Licença de Construção”, deverá ser recolhido antecipadamente, sob regime de estimativa; b) ao final da construção, no ato da liberação do “Habite-se”, será feito encontro de contas, para ajuste de contas entre o fisco e o construtor/incorporador. HI — Na execução de obras por incorporação imobiliária, quando o construtor acumular sua condição com a de proprietário promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o valor do financiamento (ou empreendimento). IV —A quitação do Imposto sobre Serviços das atividades de construção civil será feita mediante a concessão de certidão e ficará subordinada à apresentação e ao exame dos seguintes documentos e livros: a) contrato de construção; b) livros fiscais estabelecidos nesta lei; e) Guias de recolhimento do imposto sobre serviços; d) Licença de obra; ; ; e) documentos de receita; - V — Escritura de aquisição do terre a) se requerida, será concedida ai certidão negativa, desde que é b) a juízo da autoridade a determinada obra ou houver | ria, como de incorporação. ihcipal a quitação sob forma de Art. 31. Obra hidráulica é toda obrarrel tendo em vista a direção, o empreg drenagens, irrigação, canais, adutor ic rfuração de poços, artesianos ou semiartesianos ou manilhados, destinados 'à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas. Art. 32. Obra semelhante de construção civil é toda: I — Obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos; I — Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos; HH — Obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros. 8 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica. Art. 33. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento. Art. 34. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes: I — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços.de eng nhari : II — Elaboração de anteprojetos,. projetós! básicos ;e. projetos executivos para trabalhos de engenharia; : HI — Fiscalização e supervisão de Art. 35. Os serviços auxiliare; l vil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de | ão: I- As obras: ; a) de terra, abrangendo, de: sondagens, escoramentos, enrog; b) de terraplenagem e de pavi asfálticos; q e) de concretagem e de alvenaria, at II- Os serviços: as a) de revestimento e de pintura, . divisórias; Nspalta Ap b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica; e) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria; HI — As obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.16,7.17,7.18, 7.20, 7.21, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.09, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas. es, escavações, perfurações, , aterros, desterros e serviços j «moldados e cimentações; os; pisos, tetos, paredes, forros e Subseção VIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos No Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços Art. 36 Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Im- posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movi- mento econômico resultante da prestação desse serviço: I- Incluídos: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicita- mente e expressamente elencados na lista de serviços: I — Outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissio- nal, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, mili- tar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais; b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecno- logia e de treinamento; II — As mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de ma- trícula; HI — As receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorren- tes de fornecimento de: a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musi- cais e culturais de qualquer natureza; b) material didático, pedagógico e escolar, incl c) merenda, lanche e alimentação; IV — Outras receitas oriundas d a) cursos esportivos, artístico) dos, paralelamente, ao ensino E livros, jornais e periódicos; is'de qualquer natureza, ministra- tirsões, os passeios e as demais atividades externas, quando p Ê b.1) de propriedade do estab: einamento e de avaliação de ntos similares, congêneres e treinamento e de avaliação de mentos: similares, congêneres e correlatos; i c) comissões auferidas por transp Juind bém, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quand prestados com. veículos de propriedade de terceiros; d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular; e) ministração de aulas de recuperação; f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas; g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos; h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; i) bolsas de estudo. V — As Instituições Educacionais sem fins lucrativos, podem gozar do benefício da imunidade se atender os requisitos previstos na lei, que são aqueles indicados no Código Tributário Nacional (sem fins lucrativos, manter os livros exigidos por lei, contabilidade em dia etc.). Subseção IX Base de Cálculo dos Serviços previstos No Item 9 e nos Subitens 9.01 e 9.03 da Lista de Serviços Art. 37 Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços terão o Im- posto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movi- mento econômico resultante da prestação desses serviços: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabo- netes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a ali- mentação não incluída no preço da diária; c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária; d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária; e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária. $ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação des- ses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e-de hotelaria; II — Agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregri- nações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, re- servas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização dei documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda'ou Je igressos para espetáculos públicos es- portivos ou artísticos, exploração de: ísticos por conta própria ou de ter- ceiros; É : III — Outros serviços auxiliare a) locação, guarda ou estacioni b) lavagem ou passagem a fé c) serviços de barbearia, cab: de salões de beleza; E d) banhos, duchas, saunas, ma: e) aluguel de toalhas ou roupa: f) aluguel de aparelhos de som, de disc” ou de “digital vídeo disç;: g) aluguel de salões para festa h) cobrança de telefonemas, telegram: i) aluguel de cofres; : J) comissões oriundas de atividades cambiais. $ 2º - São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de pro- moção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras. como: nto de pele e outros serviços ginástica; o, de videocassete, de “compact e outras atividades; Subseção X Base de Cálculo dos Serviços previstos no Item 10 e nos subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços Art. 38 Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o mo- vimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação des- ses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro; II — Comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recupera- ção da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração; III — Comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB — Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para o corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB = Instituto de Resseguro do Brasil; IV — Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro; V — Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela res- pectiva representada; VI — Comissão de corretagem, de agenci VIH — E rivetnição sobre comissão rélat; ento e de. angariação de seguros; entes e de “softwares”; contrato; timos, aéreos, terrestres, flu- captação indireta de recursos oriund XIV — RR de ie Jorn separe: apostilas de concursos é consórcios; ) XVI — Agente de propriedade industrial, artística ou literária. $ 2º "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso: I— De uma marca; II — Da fabricação e/ou da comercialização de um produto; III — De um método de trabalho. $ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso. $ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o di- reito do uso: I— De uma marca; II — Da fabricação e/ou da comercialização de um produto; II — De um método de trabalho. $ 5º “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede à outra seus crédi- tos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma re- muneração. $ 6º Faturizador é a pessoa que recebe créditos de vendas a prazo de outra, na totalidade ou em parte, pagando o montante desses créditos a esta última, antecipadamente ou não antes da liqui- dação, mediante uma remuneração. 8 7º Faturizado é a pessoa que cede seus créditos de vendas a prazo para outra, na totalidade ou em parte, recebendo, desta última, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração. Subseção XI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 E nos subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços Art. 39 Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços te- rão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenhamsido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na' prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclu ; Parágrafo único. São computad: prestação desses serviços, alé pressamente elencados na .Li tais como: I — Monitoramento e rastre imento econômico resultante da ificamente, explicitamente e ex- iláres, congêneres e correlatos, o Item 12 de Serviços Art. 40. Os serviços previstos no item:12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Táxi-boys e táxi-girls; II — Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não proibidos, Lan Houses; HI — “Reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza; IV — Pebolim eletrônico e fliperama; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V—Jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo é, de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios; VI — Venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador; VII — “Couvert” artístico; VIII — Fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos; IX — Cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo radiochamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção; -de .cerimo ial, de; encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividad je peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “réveillon”, di le feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de:sir namento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições es »ctual de qualquer natureza; X — Produção e coprodução; p Binenda prévia, de festividade, de “réveillon”, de folclore e d $2º A base de cálculo do Imposto :Sobre Serviços dé Qi atureza — ISSQN quando se tratar de: Vo pot I— Cinemas, auditórios e parques II — Bilhares, boliches e outros jo; III — Bailes e "shows" é o preço d IV — Competições esportivas espectador, inclusive as realizadas e da admissão ao espetáculo; ii V — Execução ou fornecimento de música E qualquer processo é o preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da música; VI — Diversão pública denominado “dancing” é o preço do ingresso ou participação; VII — Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário é o preço do ingresso, bilhete ou convite; VIII — Espetáculo desportivo é o preço do ingresso. O, bilhete ou convite; o para admissão ao jogo; u "couvert" artístico; al, com ou sem participação do ou televisão, é o preço do ingresso ou 8 3º Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço vezes a quantidade de dias/ quantidade de apresentações, tendo como referência os seus respectivos preços. 8 4º A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da fazenda pública municipal. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 5º O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de cópia do contrato ou outro documento: I- Do artista ou banda com o produtor do evento; II — Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de: a) montagem e decoração do palco; b) som; c) iluminação; d) filmagem; e) acompanhamento musical; f) segurança; g) bilheteria; h) outros. 8 6º Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a franquear a entrada de nr ic ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ; 8 7º Os documentos, previstos confeccionados por gráficas a I— De acordo com as exigêne II — Não seguindo as exigê fazenda pública municipal. neos e terão validade quando, rizados e chancelados pela seritos no CAMOB — Cadastro SON no valor de 60% (sessenta dade de lotação do local onde for reços até no máximo, 72 (setenta $ 8º Os promotores de jogos Mobiliário do município, dev por cento) do número dei ingresso prestado o serviço, tendo como e duas) horas antes da realização doevento $ 9º Os promotores de jogos e divertões públicas, inscritos no CAMOB — Cadastro Mobiliário do Município, ficam desobrigados do pagamento antecipado do ISSQN, no ato do pedido de liberação do evento, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento. $ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta. $ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISSQN incidente sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e de parques de diversões, poderá ser estimado. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independentemente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos: I—-A prévia autorização da fazenda pública municipal; II - A comprovação do recolhimento do ISSQN. 8 13. Os parágrafos 8º e 9º podem ser substituídos pelo arbitramento a critério da autoridade fazendária. Subseção XIII Base da Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.01 a 13.05 da Lista de Serviços Art. 41. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.01 a 13.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: ; o a) os materiais a serem ou que tenham si b) as mercadorias a serem ou que ten Ii — Sem nenhuma dedução, inclui nto econômico resultante da ficamente, explicitamente e Parágrafo único. São comp prestação desses serviços, al expressamente elencados na 1 tais como: Ea I— Gravação e distribuição di II — Locação de filme, de "vídeo: IH — Produção, coprodução, gray: “compact disc”, de “CD Room” IV — Produção, coprodução € edição de | V - Retocagem, coloração, montagem defotog Sr matografia; VI — Cópia ou reprodução, por processo-termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos; VII — Heliografia, fotolitografia, galvanoplastia, zincografia, litografia, mimeografia, “offset” e fotocópia; VIII —- Composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silk-screen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral; IX — Feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente: a) de terem sido solicitados por encomenda ou não; b) de o encomendante ser ou não consumidor final; e) de as mercadorias serem ou não destinadas à comercialização; d) de os produtos serem ou não destinados à industrialização; e) de se prestarem ou não à utilização de outras pessoas, que não o encomendante; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO X — Nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes; XI — Postais: serviços gráficos e assemelhados. Subseção XIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da lista de Serviços Art. 42. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º O fornecimento de peças e de partes dé méef lorias;na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços fic É 8 2º São computados na receita | serviços, além dos serviços elencados na Lista de serviço: I — Reforma, retífica, rep: máquinas, de veículos, de objetos; E II — Radiochamada ou rádio * restabelecimento, renovação, mar “beep”; a : : Eu HI — Conserto, reparação, restauração. peração, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem âni pneus; IV — Transformação, embalamento, enfardamento, descaróçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos; V — Vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda); VI — Empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos; VII — Instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos; VIII — Desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos; IX — Colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos; X — Encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; XI — Bordado e tricô; XII — Lavanderias industriais. co resultante da prestação desses licitamente e expressamente e correlatos, tais como: belecimento e renovação de tos ou de quaisquer outros onstrução, recuperaç “de elevadores, de e Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 3º Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos: I — Não seja realizada a usuário final; II — Mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido. $ 4º Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície. $ 5º No item 14.04, nas empresas ou borracheiros que recauchutam ou regeneram, ou consertam pneus do próprio usuário, não serão permitidas deduções de materiais. $ 6º No serviço de usinagem, deve ser observada a destinação dada ao produto. Haverá incidência de ISSQN quando o produto não se destinar a comercialização ou industrialização. $ 7º No corte e dobra de chapas de aço, em produtos de terceiros, sofre incidência de ISSQN. ou o movimento econômico 1 I— Incluídos: a) os materiais a serem ou qui b) as mercadorias a serem ou que; c) os valores cobrados a título de: ou com serviços prestados port ter é d) os valores relativos ao ressato spesas de, de controladas ou de outros departam tos da instituição e) a remuneração pela devolução “intema de documéritos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. impressão gráfica, com cópias es quando cobrados de coligadas, 8 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis. 8 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — Administração de planos de saúde e de previdência privada; II — Administração de condomínios; HI — Administração de bens imóveis, inclusive: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) comissões, a qualquer título; b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato; c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil, jurídica e assistência a reuniões de condomínios; d) acréscimos contratuais, juros, multas e moratórios. IV - Bloqueio e desbloqueio de talão de cheques; V — Reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem; VI — Bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos; VII — Cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral; VIII — Emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas; IX — Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo; X — “Leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação. de se é “lease back”; XI — Assessoria, análise, avaliação, aten sulta; cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de cont e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação: de antil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operac de serviço e o “lease back”. senting ou'o de 23 $3º Os serviços de administr I- Taxa de filiação de estabe II — Comissões recebidas dos es IV — Taxa de alterações contratuais o; Ídico realizado entre pessoa jurídica, na u lica, na ualidade de arrendatária, e que tenha idos pela arrendadora, segundo as especificações, bem $ 4º Arrendamento mercantilou'“Jcasing; qualidade de arrendadora, e pessoa: por objeto o arrendamento de bens adqj como para o uso próprio da arrendatária. 8 5º “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação. $ 6º “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos. 8 7º “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento. $ 8º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. $ 9º As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta corrente, as empresas prestadoras de serviços operacionais relacionados àquelas administradoras, bem como todas as demais instituições financeiras congêneres, independentemente do fato de estarem ou não sediadas no Município, ficam obrigadas a informar às autoridades fiscais da Administração Tributária Municipal, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, todos os dados, valores, números de contas, códigos e identificação das respectivas agências bancárias, bem como todos os detalhes acerca das operações financeiras e de quaisquer outros negócios jurídicos celebrados por prestadores de serviços cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento. Base de Cálculo dos Serviços Pp : | f ibitem 16.01 e 16.02 da Lista de Art. 44. Os serviços previstos ni en item: 16.0) 2. da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de sobre a receita bruta ou o movimento econômico resul I— Incluídos: É Os serviços; b) as mercadorias a serem ou que: ão dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusi $1º São computados na receita bruta ; 1 punitoio) Fesultante da prestação desses nente, i > 'explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outrós serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal. 8 2º Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN quando o transporte não for de natureza municipal. $ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal. 8 4º Serviços de guincho e reboque. Subseção XVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25 da Lista de Serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 45. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil; Il — Perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas; HI — Planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos; IV — Organização de comemorações, solenidad, casamentos, velórios e “coffee break' V- Pregões; : VI — Arregimentação, abasteci temporário, inclusive por em ele contratados; VII — Economista, economi erimônias, batizados, formaturas, noivados, ão-de-obra, mesmo em caráter “por trabalhadores avulsos por da seleção e da colocação de ados do prestador do serviço Sobre Serviços de Qualquer vimento econômico resultante da $ 2º No caso do recrutamento, mão-de-obra, mesmo em cará ou por trabalhadores avulsos: Natureza — ISSQN será calculado prestação desses serviços. . É orário, inclusive pi contratados, o $ 3º No caso do fornecimento, -do abastecimento, da, provisão e da locação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive:'por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados: I — Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços; II — Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão-de-obra. $ 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão-de-obra. $ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I- Da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente; H — Da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente; HI — Da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — exceto sua impressão, reprodução ou fabricação — veiculadas e divulgadas: a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação; IV — Da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade; V — Da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação; — Da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “Jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; VII — Da locação de ponta de gôndola, patas dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor. z $ 6º Propaganda é toda e qualque: fo ; de mercadorias, de sentimentos e utilizando-se de veículos de isumidor. $ 7º Publicidade é toda e qu: comunicação, tendo como fin: iços de Qualquer Natureza — ; cobradas separadamente, as tem 18.01 da Lista de Serviços Art. 46. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — Normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros; II — Análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros; III — Estudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis; IV - Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguro; V — Inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; VI — Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção XIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços Art. 47. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — Operação, jogo ou aposta: para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de:distribuição d números e designação dos jogadores ou apostadores; / II — Rifa, loto, sena, tele-sena, congêneres; III - Bilhete de aposta nas cor Imposto Sobre Serviços, de Qualgu movimento econômico resultante da:pr I- Incluídos: e É a) os materiais a serem ou que tenham Bi tação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I- Serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários; II — Utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs; II — Recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias; IV — Guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias; V — Suprimento de energia e de combustível; VI — Exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação; VII — Serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário; VIII — Guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IX — Utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos; X — Serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística; XI — Empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias. Subseção XXI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços Art. 49. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços si ilares, congêneres e correlatos, tais como: I- Cópias; II — Cópias autenticadas; II — Autenticações; IV - Reconhecimentos de fi V— Certidões; VI — Registros efetuados, in $ 2º Cartório não tem persona Notário ou o Registrador, art. Base de Cálculo dos Serviços P ; peniõo- 01 da Lista de Serviços Art. 50. Os serviços previstos no item 22; Sobre Serviços de Qualquer Natureza = ISSQN. caladládo” sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. $ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. 8 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. I - O ISSQN é devido na exata medida do deu território percorrido pela rodovia, proporcionalmente ao valor total arrecadado, independentemente da localização dos postos de pedágio. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção XXTII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços Art. 51. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Computação gráfica; II — “Designer” gráfico. Base de Cálculo dos Serviços Previ Art. 52. Os serviços previstos Sobre Serviços de Qualquer: econômico resultante da pr literalmente, especificamen: outros serviços similares, congê I— Conserto, reparação e mani II — Serviço de “flip chart”; HI — Confecção de placas. eceita bruta ou o movimento putados, além dos serviços Base de Cálculo dos Serviços P “Serviços Art. 53. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Transporte de caixão, urna ou esquife; II - Colocação e troca de vestimentas em cadáveres. Subseção XXVI Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços Art. 54. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I — Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos; II — Coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes. Subseção XXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços Art. 55. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita. bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos; serviços í almente, a ain e tais como: I— Assistência à criança, à infan II — Assistência ao idoso e ao tem 28.01 da Lista de Serviços Sta de serviços terão o Imposto eceita bruta ou o movimento I- Incluídos: : E a) os materiais a serem ou que Vedliant sido ut os na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham.sido zadas ná prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos; IH — Avaliação de joias e obras de arte. Subseção XXIX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços Art. 57. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: a) Organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos; b) Etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos. Subseção XXX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços Art. 58. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— Incluídos: ; é a) os materiais a serem ou que tenham b) as mercadorias a serem ou que II — Sem nenhuma dedução, incli prestação dos serviços; tação dos serviços. mento econômico resultante da ficamente, explicitamente e ares, congêneres e correlatos, Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no prestação desses serviços, à os serviços literalment expressamente elencados ni erviços, outros; sé tais como: ro Epi MR a a) captura e coleta de amostra; al item 31.01 da Lista de Serviços Art. 59. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I—topografia e pedologia; II — conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção XXXII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços Art. 60. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações. Subseção XXXIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos n. Ttem 33 no;Subitem 33.01 da Lista de Serviços lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Nati areceita bruta ou o movimento econômico resultante da prestaç I- Incluídos: a) os materiais a serem ou qui b) as mercadorias a serem o II — Sem nenhuma dedução, Os serviços; o dos serviços. nto econômico resultante da pecificamente, explicitamente e imilares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência é ocumentos, licenças, autorizações, atestados, certidões; confecção-ide “ instruí “ espelhos. de conhecimento de embarque, acompanhamento do recebimento de“mercadorias nos portos e terminais, liberação aduaneira junto à Receita Nacional e demais órgãos; monitoramento do embarque e desembarque das mercadorias; conferência de cartas de crédito; fechamento de câmbio; contratação de seguro e confecção de documentos pós-embarque. Parágrafo único. São comp prestação desses serviços, além expressamente elencados na lista Subseção XXXIV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços Art. 62. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: I— Tiragem de fotografias; II — Filmagens; II — Elaboração, confecção e montagem de “dossiês”. Subseção XXXV Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços Art. 63. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.;: vimento econômico resultante da pecificamente, explicitamente e ilares, congêneres e correlatos, Parágrafo único. São computad prestação desses serviços, além expressamente elencados na 1 tais como: i I— Cessão de direito de uso e II — Realização de matéria jofi insmissão de reportage Base de Cálculo dos Serviç 36.01 da Lista de Serviços Art. 64. Os serviços previstos, no item Sobre Serviços de Qualquer Naturez: econômico resultante da prestação. d I- Incluídos: e DR a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. lista de serviços terão o Imposto re a receita bruta ou o movimento Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo. Subseção XXXVII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços Art. 65. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços: b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”. Subseção XXXVIII Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços Art. 66. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de súbe tadas.: | Parágrafo único. São comput prestação desses serviços, al expressamente elencados na'list tais como: I— Exposições de peças de II — Organização, disposição, II — Etiquetagem e catalogaç. imento econômico resultante da cificamente, explicitamente e lares, congêneres e correlatos, museu; Art. 67. Os serviços previstos no ité; & ho subitem.39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza = ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas. Subseção XXXX Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de Serviços Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 68. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I- Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda. Seção VIII Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços Art. 69. A base de cálculo do Imposto:Sobr: Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pi é li o subitem 3.04 da lista de serviços, Art. 70. O Imposto Sobre Sej sob a forma de pessoa jurídic I — Proporcionalmente, conf qualquer natureza, cabos de: município; II — Mensalmente, conforme a) através da multiplicação “do Correspondente e da EM — Extens: ovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, dividido da: Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer: e órmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EM) : (E ; A b) através da multiplicação do PSA reço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados no Município, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) ovia, dutos e condutos de postes, existentes em cada a extensão uér natureza, ou ao nú Art. 71. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II desta lei. Art. 72. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica. Art. 73. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Art. 74. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. Art. 75. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. Art. 76. A aplicação das regras relativas à independe do efetivo pagamento do p contratual assumida por um contrataní total ou parcial, da prestação do serviço, o cumprimento de qualquer obrigação Art. 77. As diferenças resultani S serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se Ê “apurado, ou não se és de arbitramento Art. 78. Na falta do preço sde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa Ê Base de Cálculo de Prestação essoa Jurídica Incluída no Art. 79. A base de cálculo do Imp to:Sob os-de ualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Art. 80. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço por pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) Art. 81. As ALCs — alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II desta lei. Art. 82. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO I— Incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços. II — Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos. Art. 83. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar mensalmente planilha detalhada com valores descriminados da receita que originaram o ISSQN. Art. 84. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço integram a receita bruta no mês em que-forem recebidos. .:; s, considera-se devido o imposto Art. 85. Quando a prestação do s stiver vinculada a exigibilidade do no mês em que for concluída: qual preço do serviço. Art. 86. A aplicação das reg jal, da prestação do serviço, independe do efetivo pagame contratual assumida por um contrat Art. 87. As diferenças resultante: do mês em que sua fixação se tom Art. 88. Na falta do preço do sery apurad ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramen: Seção X Base de Cálculo com Elaboração de Arbitramento Art. 89. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I — Não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; IH — Os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; HI —- O contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; IV — Existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO V — Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; VI — Houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII — Tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou reiteradamente, a título de cortesia. VHI — For apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário. Art. 90. O arbitramento relativamente ao ISSQN será elaborado tomando-se como base: I —- O valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; II — Ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; HI — Aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; IV — O montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; V — Impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; — Outras despesas mensais obrigatórias. Parágrafo único. O montante apurados % (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória Art. 91. Na impossibilidade ISSQN, apurar-se-á o preço:d I — Os recolhimentos efetuad mesma atividade em condiçõe II- O preço corrente dos serv: HI — Os fatores inerentes e s especialmente os que permitam Art. 92. O arbitramento: I — Referir-se-á, exclusivamente ocorrências; II — Deduzirá os pagamentos efetuados no período; III — Será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal: ERG pela chefia imediata; IV — Com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação — AITI; V — Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção XI Base de Cálculo com Apuração por Estimativa Art. 93. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I— Atividade exercida em caráter provisório; II — Sujeito passivo de rudimentar organização; HI — Contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. VI — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; VII — Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas as penalidades cabíveis. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 94. A estimativa será apurada tomando-se como base: I-O preço corrente do serviço, na praça; H — O tempo de duração e a natureza específica da atividade; HI — O valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado. Art. 95. O regime de estimativa: I— Será fixado por relatório da Autoridad por um período de até 12 (doze) meses II — Terá a base de cálculo express: HI — A critério do Secretário; rés] suspenso, revisto ou cancelade IV — Por solicitação do sujé contribuinte, neste caso, subi Fist hom logado pela chefia imediata, e deferido Parágrafo Único. Os contri autoridade administrativa, fic Art. 96. O contribuinte.que não reclamação no prazo de 30 (trinta Parágrafo único. No caso específic vidade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação. Art. 97. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão poderá compensada nos recolhimentos futuros, ficando a competência do seu deferimento ou indeferimento ao Chefe do Poder Executivo, levando em consideração Administração Tributária. Art. 98. A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 99. O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Ra 22, SÁ SEA, (tes categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 100. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Seção XII Homologação Art. 101. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. $ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. $ 2º Não influem sobre a obrigação. tribu praticados pelo sujeito passivo ou por tercéi * quaisquer atos anteriores à homologação, ando à extinção total ou parcial do crédito. $ 3º Tais atos serão, porém,:cor caso, na imposição de penalid ó porventura devido e, sendo o $ 4º O prazo da homologaçã expirado esse prazo sem qué homologado o lançamento ed de dolo, fraude ou simulação. corrência do fato gerador; a pronunciado, considera-se se comprovada a ocorrência Art. 102. O lançamento do Imposto Sol 7 os; de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme TV — Tabela de Vencimentos ou Calendário Fiscal estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será: I — Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; IX — Efetuado, de forma espontânea, diretamente, mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; b) pessoa jurídica. $ 1º Tratando-se de lançamento de ofício previsto quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. $ 2º O Imposto correspondente a serviço prestado quando o prestador for unidade econômica, independentemente de o pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento. 83º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração de seu movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for unidade econômica. $ 4º Poderá, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, apontar as atividades e as formas de lançamento e recolhimento efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço, para que seja efetuado em uma única ou mais vezes, no exercício a que corresponde o tributo, com base no interesse da Administração Tributária. Art. 103. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. Art. 104. Os atos anteriores à homologação. do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total-ou “parcial do..crédito, não influem sobre a obrigação tributária. ; Art. 105. No caso do Imposto:So [ tureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de tral inte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, co: través de Decreto, pelo Chefe do Executivo. : Art. 106. O Imposto Sobre S sob a forma de trabalho pes: empregado com a sua mesm trabalho, deverá ser lançado, de form: mensalmente, através da multiplica Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC sobre a prestação de serviço este, por ter, a seu serviço, o simples fornecimento de te, pelo próprio sujeito passivo, erviço com a ALC — Alíquota Art. 107. No caso previsto das unidades econômicas ou profissionais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado mensalmente, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, através da multiplicação do PS — Preço do Serviço com a ALC — Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PS x ALC Art. 108. No caso previsto das unidades econômicas ou profissionais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: I — Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município; II — Mensalmente, conforme o caso: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e dá EM — Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET — Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PSA x ALC x EM): (ET) b) através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da QPLM — Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL — Quantidade Total de Postes Locados no município, conforme a fórmula abaixo: ISSQN = PSA x ALC x QPLM): (QTPL) Art. 109. No caso previsto, modalidades de prestação de serviço, das unidades econômicas ou profissionais, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA — Preço do Serviço Apurado, da ALC — Alíquota Correspondente e da EMRE — Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE, — Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: Essaaá ga ISSQN = (PSA x ALC x EMRE): (ECR Art. 110. O lançamento do Imp er Natureza — ISSQN deverá ter em conta a situação fática do : restação dos serviços. ) tributo, o órgão fazendário ita) dias, contados da data da com base nas quais poderá ser Art. 111. Sempre que julg. competente poderá notificar cientificação, prestar declaraçõ lançado o imposto. ibuinte para, no prazo de obre as prestações de serv; Pública dispõe para constituir o o.contribuinte manter à disposição Art. 112. Durante o prazo de 06 ( crédito tributário, o lançamento: pode do Fisco os livros e documentos de-ex Art. 113. Sempre que o volume ou'modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. Seção XIV Escrita Fiscal Art. 114. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a: I — Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; XI - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. $ 2º Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. $ 3º Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 8 4º O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. $ 5º O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. ; ; Art. 115. O Imposto será pag $ 1º Tratando-se de lançam prazo para pagamento é o indicado na notificação. má do inciso II do art. 102, tuado à vista ou em prestações, fe. à sua efetivação, mediante o finida em regulamento. 8 2º O Imposto correspondent independentemente de o. .pagament será recolhido até o dia 20 (Vinté preenchimento, pelo contribuint $3º O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública miga a declaração de seu movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for prestado na forma do inciso II do art. 102. Art. 116. No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte: I — Serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais. II — Findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais; II — As diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 117. Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO através de requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. Seção XVI Isenções Art. 118. São isentos do Imposto os serviços: I— Prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras; II — Prestados por associações culturais; II — De diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, ou outro órgão que o venha substituir; IV — Os espetáculos de fins científicos, culturais ou beneficentes; V — As entidades filantrópicas devidamente reconhecidas pelo Governo Federal. $ 1º As isenções referidas nesta seção, serão reconhecidas, em cada caso, por despacho da autoridade competente a requerimento do contribuinte. $ 2º O requerimento de isenção anual deverá ser protocolado no serviço competente, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em:;relação ao início do ano que estiver sendo vislumbrada a isenção. ps $ 3º No caso de início da atividad de inscrição. equerido juntamente com o pedido “Seção XVI. o — Cadastro Mobiliá Art. 119. Todas as pesso habitualmente, quaisquer ati atualização dos respectivos dad 8 1º A inscrição no cadastr responsável, de acordo com 0p) do Imposto. a» 8 2º O Contribuinte é obrigado. competente, conforme Decreto. E das ou não, que exerçam am obrigadas à inscrição e Imposto sobre Serviços. romovida pelo contribuinte ou o seu titular seja imune ou isento ) “da atividade à repartição fiscal Art. 120. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I- A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB; II- A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; HI - A exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal; IV- A franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 121. No Cadastro Mobiliário - CAMOB: I- Para fins de inscrição: Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA- CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF — Cadastro de Pessoas Físicas e a CI — Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou'o estatuto s - 0:GNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorá Inscrição, de Alteração e de social e o CNPJ — Cadastro N II — Para fins de alteração: a) os estabelecimentos comi apresentar o BIA-CAMOB — B a FIC-CAMOB -— Ficha de Ins ou a alteração estatutária, a alter alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com CAMOB - Boletim de Inscrição, de Al — Ficha de Inscrição no Cadastro Mo ; classe; na PALA c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC- CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; ar o BIA-CAMOB - Boletim de vendo, o contrato ou o estatuto dores de serviços deverão de Baixa Cadastral Mobiliária, endo, a alteração contratual al de Pessoas Jurídicas e a to fixo, deverão apresentar o BIA- xa-Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB 5; a alteração do registro no órgão de Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; HI — Para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o BIA-CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC — Documentação Fiscal não utilizada; e) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA- CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário. e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; d) as repartições públicas deverão Alteração e de Baixa Cadastral: Mo! Mobiliário e, havendo, o cancel F MOB — Boletim de Inscrição, de Ficha de Inscrição no Cadastro ional de Pessoas Jurídicas; * público deverão apresentar o adastral Mobiliária, a FIC- CAMÓB — Ficha de Inscrii ; S iliá i do, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cac f) as empresas públicas e as s rão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alt , a FIC-CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliá o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Juríd ; g) as delegadas, as autorizadas, as deverão apresentar o BIA- CAMOI Mobiliária, a FIC-CAMOB — Fich: estatutária, o cancelamento do CNPJ inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA-CAMOB — Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC-CAMOB — Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; $ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB. $ 2º - O BIA-CAMOB -— Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC-CAMOB -— Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal. flidastro Nacional de Pessoas Turiddicas ea balsa na Art. 122. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I- Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 20 (vinte) dias antes da data de início de atividade; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO II — Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; HI — Para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF — Autoridade Fiscal, de até 20 (vinte) dias, contados da data de lavratura do TI — Termo de Intimação; IV — Para franquearem, à AF — Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 123. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I— Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário — CAMOB; II — Após 20 (vinte) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Ca : Mobiliário — CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de enderéç É de; de: sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de € ; NI — Após 20 (vinte) dias, con: exibirem os documentos n TI.—- Termo de Intimação, não ] nem prestarem todas as IV — Não franquearem, à dependências do local onde diligência fiscal. j presentada e credenciada, as econômicas ou sociais para Art. 124. Os registros públicos, as entidades e os órgãos de cl no as associações, os sindicatos, cer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até, lo. mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estab é todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração. ou baixa de registro, mencionando: I-O nome, a razão social e o endereço do solicitante; : II- A data e o objeto da solicitação. Art. 125. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I- O nome, a razão social e o endereço do solicitante; II- A data e o objeto da solicitação. Art. 126. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAM -— Inscrição Cadastral Mobiliária: I— Os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II — Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; II — As repartições públicas; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO IV — As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V — As empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI — As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII — Os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs — Códigos de Atividades Econômicas e Sociais. Art. 127. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou de atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas cabíveis. Art. 128. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. $ 1º Em caso de deixar o contribuinte de recolher os tributos devidos ou deixar de cumprir as obrigações acessórias por mais de 2 (dois) anos;c secutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, à adastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o regulamento.. - $2º A anotação de encerrament ainda que venham a ser apu ofício. não extingue débitos existentes, o contribuinte ou à baixa de Art. 129. É facultado à Faz cadastrais, mediante notificação nte, a atualização dos dados 1 dos contribuintes. Art. 130. Constitui infração toda ação ou omissão, “voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 131. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 132. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I-— Aplicação de multas; II — Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; II — Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV - Sujeição ao regime especial de fiscalização. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 133. A aplicação de penalidade de qualquer natureza independe: I- Do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; Il - Do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 134. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Subseção II Penalidades Art. 135. As multas serão calculadas tomando-se como base: I- A Unidade Fiscal do Município — UF; II— O valor do tributo, corrigido monetariamente. $ 1º As multas serão cumulativas quando tesulfatém, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e princi E pica $ 2º Apurando-se, na mesma ação fi acessória pela mesma pessoa; ;em'1 que corresponder à multa de Art. 136. As multas serã cumprimento de obrigação tri Parágrafo Único. As mul municipal serão aplicados so Art. 137. O não pagamento do ISSG e cobrança de juros de mora, caleulad I- A multa de que trata O capu vencimento do prazo previsto para pagamento as À : II — Em se tratando de recolhimento espontâneo, de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), do valor corrigido do crédito tributário; III — Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória; IV - A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea; VA interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar em mandado de segurança, com a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto VI — Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução. Parágrafo Único. Os juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. Uizado, de acordo com o seguinte: do-primeiro dia subsequente ao do Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 138. As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do ISSQN atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores fixados em Real, de acordo com o que se segue: I — De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; b) por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; e) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; d) por qualquer outra omissão de receita; e) por apropriação indevida do imposto. II — Demais infrações: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; e) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao sujeito: pass exigidos em Lei ou regulamento; |. d) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao documento exigido pela Admini! e) R$ 500,00 (quinhentos reai livros, notas ou documentos fisá f) R$ 250,00 (duzentos e cii substituto, for obrigado a retk que a retenção tenha sido efet g) R$ 500,00 (quinhentos reai à prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, c h) R$ 250,00 (duzentos e cinqj ao! e à gráfica que encomendar e imprimir documentos fiscais sem aut 3 do.F i) R$ 500,00 (quinhentos reais); ao -sujei 06 (seis) anos, os livros e documentos fisc a ;) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco; 1) R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; m) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; n) R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; 0) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela não declaração de dados obrigatórios; p) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela sonegação de documento para apuração do preço dos serviços; 9) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela falta de comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição. $ 1º Ficam sujeitas à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica. $ 2º O valor da penalidade aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação. que não possuir livros fiscais e documentos ar de emitir nota fiscal ou outro sujeito passivo que deix de apresentação ou remess ob a reais), ao sujeito passiví nte o Imposto devidc pessoas físicas ou jurídicas, sem Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 3º Juros punitivos à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. Art. 139. Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração será punida com multa em dobro. 8 1º Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos, a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior. $ 2º O contribuinte reincidente poderá ser submetido a um sistema especial de fiscalização. Art. 140. Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Seção XX Prestadores de serviços optantes p: lo regi favorecido de recolhiment | acional diferenciado, simplificado e ES NACIONAL E MEI Art. 141. Os contribuintes.;o aplicáveis aquele regime. $ 1º Os escritórios de serviço: XIV da Lei Complement: estabelecido nesta lei. $ 2º O cumprimento de obriga observará as disposições esj legislação tributária do município “serão disciplinados pelas leis ; »' pOr força 'da previs : Í itida no art. 18, $ 5º-B, inciso nº 123/06, pagarão o IN com base no valor fixo tantes do Simples Nacional permitidas por ele, as da Art. 142. Evidenciado que;o'| requisitos para a permanência no tegim: de ofício necessárias para o desen ) após o que passará a relação tributária a ser regida por esta lei. Art. 143. Os responsáveis tributários farão a retenção do ISSQN em relação aos prestadores optantes pelo Simples Nacional segundo as mesmas regras de incidência descritas nesta lei, atentando-se para a alíquota efetiva aplicável ao prestador de serviços, na forma em que prevista no $ 4º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 144. O município exercerá plenamente a sua competência fiscalizatória das atividades cujo imposto lhe esteja sujeito. Art. 145. O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços — ISS através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEIN), instituído pela Legislação Federal. Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços — ISS devido através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional — SIMEI, será recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da legislação pertinente. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 146. O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS sobre o valor dos serviços prestados, observado as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes. Art. 147. O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de declaração simplificada. 8 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Empreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física. $ 2º O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota fiscal de serviço eletrônica. $ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados. Art. 148. O Microempreendedor Individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. e preencher os requisitos exigidos na legislação Federal e na presente:L, “nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. ; : $ 1º A licença concedida ac convertida em Alvará de Lô legislação municipal pertinent $ 2º O empresário individu: continuar recolhendo o Impo de microempresa ou empresa di Legislação Federal. ' ; ; $ 3º Não observando as condições: O parágra rior, O Empreendedor Individual deverá cumprir as normas munici] Sáveis ais. contribuintes do Imposto Sobre Serviço — ISS. x ad Art. 150. O pedido de inscrição ou baixa referente“a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 151. Será cancelada a licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de cumprir o disposto neste capítulo. Seção XIX Processo Administrativo Fiscal Art. 152. A administração Municipal tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Art. 153. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 154. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos, tratados neste artigo, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 155. A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo. Parágrafo único. Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 156. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I-A qualificação do autuado; II - O local, a data e a hora da lavratura; HI — A descrição do fato; IV-A disposição legal infringida ca pe V-A determinação da exigênci (trinta) dias; VI- A assinatura do autuant matrícula. la ou impugná-la no prazo de 30 cargo, função e o número de o não constituem motivo de uficientes para determinar a “será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. 82º A assinatura do autuado, poder nenhuma hipótese, implicará” em cor ou anulará o auto. > simplesmente ou sob protesto e, em eêm sua recusa agravará a infração Art. 158. Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 159. Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta e oito horas, improrrogáveis, para entregar cópia dele ao órgão arrecadador. Art. 160. Considera-se intimado o contribuinte: I — Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; II — Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica; II - Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 161. Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. Art. 162. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 163. Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 164. A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 165. A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito da quantia exigida, se for o caso Art. 166. Os documentos apreendi ficando no processo cópia doint seja indispensável a este fim. dos a requerimento do autuado, fazer prova, caso o original não slação a legislação tributária a; comunicará o fato, em rovidências necessárias. Art. 167. O servidor que vi municipal e não for co representação circunstanciada, Art. 168. A impugnação da exigé tributário. do procedimento administrativo Art. 169. A impugnação mencior I-A autoridade julgadora a quem é, dirigida II- A qualificação do impugnante; é III — Os motivos de fato e de direito em que se indiiiênia: IV — As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 170. O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 171. Anexada a defesa, será o processo encaminhando ao funcionário autuante, ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 172. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 1º A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. $ 2º O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 173. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito. Não se aplica essa hipótese enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, que poderá efetuar lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 174. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 175. O julgamento do processo compi I — Em primeira instância, aos Audi de Finanças ou Fazenda Municip II — Em Segunda instância, ac destes, ao Prefeito Municipal. ou, na falta destes, ao Secretário uintes do Município, ou, na falta E a Subseção I Art. 176. O processo será julgad artir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. ; Art. 177. Na apreciação da'prova; formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências: qu ' Art. 178. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. $ 1º A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. & 2º Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 179. Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência dela. Art. 180. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I- Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, superior a R$ 100,00 (cem reais); II - For contrária, no todo ou em parte, ao Município. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Subseção II Julgamento em Segunda Instância Art. 181. O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. $ 1º O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de Segunda Instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias: I— Der provimento ao recurso de ofício; II — Negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário. Art. 182. A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira instância. Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 183. Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, nó o de/30 (trinta) dias. Art. 184. São definitivas as decisões para interposição de recurso, salv consulta sobre interpretação e ção fiscal e segundo esta Lei e Art. 186. Ao sujeito passivo é asseg aplicação da legislação tributári d Regulamento. Art. 187. A consulta será dirigida ao titular da: Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com documentação necessária. Art. 188. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente a espécie consultada, a partir da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira ou Segunda instância, consideradas definitivas. Art. 189. A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 190. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo único. O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida, será restituída em trinta dias, contados da notificação ao consulente. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 191. A autoridade administrativa dará resposta a consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Subseção IV Processo Administrativo Eletrônico Art. 192. Poderá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, promover o Gerenciamento de Instrumentos Processuais Eletrônicos Municipais, versão eletrônica do processo administrativo tributário. Art. 193. Serão abrangidos pelo sistema os processos administrativos de índole tributária e que tramitam exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, taxativamente elencados na página de abertura de processos de programa. Art. 194. O acesso ao sistema dar-se-á por meio da página da Fazenda Municipal na internet, com o endereço eletrônico oficial, bem como, por correio eletrônico oficial, com utilização facultativa pelos contribuintes. Art. 195. Se necessário, o usuár eletrônicos, registrando, ness Parágrafo Único. A Faz autorizado da senha de segurá Art. 196. As petições serão disponibilizado no próprio sistem do encaminhamento por-correio el do recebimento da mensagem por part $1º O texto da petição poderá. ser-di Format) no respectivo formulário. eletro, o ofertando o texto. Nani : $ 2º Deverão acompanhar a petição, em arquivos digitais, os documentos que obrigatoriamente a complementam, em documentos serão PDF (Portable Document Format), e eventualmente em formatado excel (extensão x.1sx ou x./sm), ou JPEG (Joint Photographic Experts Group) e PNG (Portable Network Graphics). $ 3º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos processuais previstos na legislação tributária do Município. $ 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos no caput ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão aceitos, cabendo ao interessado reenviá-los segundo um dos formatos estabelecidos. $ 5º A critério da Fazenda Pública, poderá ser exigida a apresentação de qualquer documento na sede física da Administração Tributária, e sua não apresentação dos documentos originais implicará no arquivamento do processo administrativo, competindo ao órgão julgado certificar tal ocorrência. ou ainda, à critério do usuário, simplesmente Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 197. A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, considerando-se dentro do expediente, para essa exclusividade finalidade, o pedido protocolado após a jornada normal de trabalho de Administração. 8 1º Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página da Fazenda Municipal na internet ou qualquer referência ao evento. $2º A Fazenda Municipal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor e no acesso ao seu provedor ou a sua página na Internet, cabendo aos interessados a verificação da integridade do recebimento dos dados. Art. 198. O processo tramitará pelo meio eletrônico desde a petição inicial até a notificação da decisão de segunda instância. Subseção V Domicílio Tributário Eletrônico Art. 199. Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis tributários, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pela Prefeitura, destinado, dentre outras finalidades; I— Cientificar o sujeito passivo de quais ao indeferimento de opção, à excl Nacional. i II — Encaminhar notificações NI — Expedir avisos em geral. $ 1º O contribuinte pesso tributário, não ficará obriga: $ 2º Quando disponível, o si observará o seguinte: I — As comunicações serão feitas. sistema da Prefeitura, dispensando- II - A comunicação feita na forma pri todos os efeitos legais; es k : HI — A ciência por meio do sistema de-qué trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade; ic dead IV — Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e, V — Na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. $ 3º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do $ 2º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do $ 2º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 8 4º O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação municipal. 8 5º Até a disponibilidade do sistema de domicílio eletrônico, poderá a Fazenda Pública mediante termo de responsabilidade e de comunicação assinado com o contribuinte, utilizar do e- mail indicado no termo para promover a comunicação de todos os atos. e-atos administrativos, incluídos os relativos X lativas a optantes pelo Simples imações, inclusive-autuaç ão contribuinte do. 1 “O sistema de domic domicílio. tribu bem como não responsável rio eletrônico. ônico de que trata o caput Seção XXI Correção Monetária Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 200. Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. 8 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, corrigidos monetariamente, todo dia 01º de janeiro de cada ano, com validade anual. $ 2º Na falta da publicação do coeficiente de atualização, os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. 8 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente. 8 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento. 8 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre. 0. nento: original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver C 8 6º Excetuadas as hipóteses ex aplicação da correção monetári: Art. 201. Não afasta a incidêni I— Consulta ou pedido de r fora do prazo legal para pa; caso; ne II — Impugnação ou recurso e “dos acréscimos moratóri imento de isenção, imuni Art. 202. A falta ou insuficiência: no pagamento, por iniciativa-do contri sujeito à atualização, acréscimos: mi do:com as regras próprias de cada tributo. : o Seção XXII Depósito Art. 203. O valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse depósito. $ 1º O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade. $ 2º O depósito será admitido se o contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não-incidência, imunidade ou isenção. 83º O depósito também será admitido se o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito tributário no prazo de trinta dias. $ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subsequente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO $ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. Art. 204. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante. Art. 205. No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados entre a data do depósito e a de sua devolução. 8 1º Os juros incidirão do primeiro dia do mês subsequente ao da realização do depósito até a data de sua devolução. $ 2º A importância depositada deverá ser desenvolvida ao contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for requerida sua devolução. $ 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. Art. 206. É facultado ao Prefeito, t S permitir a compensação de ostributários com: vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipé Parágrafo único. Sendo crédito do; sujeito corresponderá ao valor do cr duzido de 1% (um por tempo a decorrer entre a data 1 do venci tias-que estipular para cada caso, “certos e líquidos vencidos ou ; o montante a compensar o mês, a título de juros, pelo Art. 207. Consideram-se integrada s anexos que a acompanha. Art. 208. Esta Lei será regulame écutivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de seu vigor. Art. 209. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário. Rio Pomba, 28 de setembro de 2023; 256º da Fundação é )91º da Emancipação. RTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 28 de Setembro de 2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO I TABELA I LISTA DE SERVIÇOS ITEM DESCRIÇÃO 1 — Serviços de informática e congêneres. 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 — Assessoria e consultoria em informática. 1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de:dados 1.08 — Planejamento, confecção, man à 1.09 - Disponibilização, sem cessão meio da internet, respeitada a;i conteúdo pelas prestadoras d: 12 de setembro de 2011, sujei 2 — Serviços de pesquisas e d 2.01 — Serviços de pesquisa: 3 — Serviços prestados mediant 3.01 - (VETADO) 3.02 — Cessão de direito de uso di 3.03 — Exploração de salões de fes; ritórios-virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditó é arques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou. negócios de qualquer-natureza. 3.04 — Locação, sublocação, “arren nto; direit passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos; dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 — Medicina e biomedicina. 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrumentação cirúrgica. 4.05 — Acupuntura. 4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 — Serviços farmacêuticos. 4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 — Nutrição. 4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia. páginas eletrônicas. e áudio, vídeo, imagem e texto por ménto de qualquer nai olvimento de qualq ão, cessão de direito, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 4.13 — Ortóptica. 4.14 — Próteses sob encomenda. 4.15 — Psicanálise. 4.16 — Psicologia. 4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 — Laboratórios de análise na área, veteri nária 5. 05 — Bancos de sangue e de órgã 5.06 — Coleta de sangue, leite,t “biológicos de qualquer espécie. 5.07 — Unidade de atendimento; Svel-e congêneres. 5.08 — Guarda, tratamento, ame; amento, embelezamento, ú ento e congêneres. 5.09 — Planos de atendiment ! i 6 — Serviços de cuidados pe; : êneres. 6.03 — Banhos, duchas, sauna, mas, Is E 6.04 — Ginástica, dança, E tação s is atividades físicas. 7 — E emiças relativos à engenhi rquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição. 7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 — Calafetação. 7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. : 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 —- (VETADO) 7.15 — (VETADO) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvorês, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formaçãos! colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.17 — Escoramento, contenção de 7.18 — Limpeza e dragagem congêneres. 7.19 — Acompanhamento urbanismo. 7.20 — Aerofotogrametria (in topográficos, batimétricos, ge: 7.21 — Pesquisa, perfuração, cime) pescaria, estimulação e outros sery gás natural e de outros recursos mine; 7.22 — Nucleação e bombardeament : : 8 — Serviços de educação, ensino,; tação. pedisógica educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. j 8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 — Guias de turismo. 10 — Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. os, lagoas, represas, açudes e le engenharia, arquitetura e mapeamento, levantamentos Ofísicos e congêneres. A; Concretação, testemunhagem, oração e explotação de petróleo, Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 — Agenciamento marítimo. 10.07 — Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas 11.04 — Armazenamento, depósito, carga: 'descarg: espécie. 12 — Serviços de diversões, lazer, 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circense: 12.04 — Programas de audit 12.05 — Parques de diversões, ci 12.06 — Boates, taxi-dancing 12.07 — Shows, ballet, danças, ' 12.08 — Feiras, exposições, congre 12.09 — Bilhares, boliches é diversões elet 12.10 — Corridas e competições de animais 12.11 — Competições esportivas ou. de desiieza: física do espectador. PAGA 12.12 — Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 - (VETADO) 13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. nação e guarda de bens de qualquer -TeCitais, festivais e congêneres. u'intelectual, com ou sem a participação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 — Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 — Assistência técnica. 14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de-objetos:guais 14.06 — Instalação e montagem de. aparelho. industrial, prestados ao usuário final. 14.07 — Colocação de molduras e; 14.13 — Carpintaria e serralheria: 14.14 - Guincho intramunicipal, & 15 — Serviços relacionados ao: setor” instituições financeiras autorizadas'a fui ) 15.01 — Administração de fundos | ai uer de. consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive contracorrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, ro, inclusive aqueles prestados por ju por quem de direito. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações jbio. em, geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato d ) ) gistro de exportação ou de ER. cobrança ou depósito no exterior; e relativos a carta de crédito de importação, exportação e ga ento de mensagens em geral relacionadas a operações dec. 15.14 — Fornecimento, emiss: mento .e baixa de ordens de e rocêsso; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pa 15.17 — Emissão, fornecimento, : dev ução quaisquer, avulso ou por talão. Bo : 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 — Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 — (VETADO) 17.08 — Franquia (franchising). 17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 — Leilão e congêneres. 17.14 — Advocacia. 17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 — Auditoria. k 17.17 — Análise de Organização e Mi 17.18 — Atuária e cálculos técnic 17.19 — Contabilidade, inclusi 17.20 — Consultoria e assesso: 17.21 — Estatística. 17.22 — Cobrança em geral. 17.23 — Assessoria, análise, de informações, administraç. K gar e em geral, relacionados a operações de faturização (fact 17.24 — Apresentação de palestra: 17.25 - Inserção de textos, desenh qualquer meio (exceto em” livros, jornai radiodifusão sonora e de sons e ima; de tecepção livre é gratuita). 18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de ngêneres. “propaganda e publicidade, em Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 — Serviços de exploração de rodovia. 22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem — normas oficiais. 23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 — Serviços de chaveiros, confecção de catimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, co: adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. » 25.01 — Funerais, inclusive E squifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico “fornecimento E "flores oas e outros paramentos; desembaraço de certidão d embelezamento, conservação 26.01 — Serviços de coleta, remessa ga de bt documentos, “objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 — Serviços de assistência social. 27.01 — Serviços de assistência social. 28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 — Serviços de biblioteconomia. 29.01 — Serviços de biblioteconomia. 30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 — Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. Prefeitura de p- RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 — Serviços de meteorologia. 36.01 — Serviços de meteorologia. 37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 — Serviços de museologia. 38.01 — Serviços de museologia. 39 — Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO — ANEXON ALÍQUOTAS DE ISSQN 1. O Imposto Sobre o Serviços de Qualquer Natureza das unidades econômicas ou profissionais é de 05% (cinco por cento). : 2. A alíquota de 05% (cinco por cento) incide em todas as atividades da lista de serviços.