| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1925 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Disciplina o programa Recupera Rio Pomba 2023/2024 e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO TEA LEI Nº 1.925/2023 Disciplina o programa RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Pomba — RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 com o objetivo de promover a regularização cadastral e o adimplemento de créditos tributários ou não tributários que tenham fatos geradores ocorrido até o exercício de 2022, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, exceto oriundos de multas por infração ambiental. Art. 2º. O ingresso no RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 será feito apenas por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento, dos débitos fiscais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezamão de 2022. Art. 3º. A opção pelo RECUPERA RIO: POMBA 2023/2024 poderá ser formalizada até 30 de abril de 2024, mediante requerimento protocaligato, na prefeitura (Anexo |). $ Único. A adesão ao prográida implica: a) Na confissão irrevogável e irretratável dos: débitos fiscais. b) Na expressa renúncia. a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, inclusive os embargos à execução, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito diga respeito. c) Aceitação plena, irrestrita e ora de todas as condições estabelecidas nesta lei. d) No compromisso de pagamento de tributos municipais do exercício corrente e futuros. : Art. 4º. O RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 é constituído das seguintes fases: a) Protocolo do pedido feito pelo interessado, instruído com documentos e informações que permitam ao fisco identificar o sujeito passivo, seus débitos e eventuais ações judiciais. b) Consolidação da integralidade dos débitos fiscais que serão devidamente atualizados com juros e multas eventualmente impostas, bem como custas e honorários advocatícios de 10% para aqueles já ajuizados. c) Notificação do sujeito passivo para confessar a integralidade do débito, assinar o Termo de Opção e renunciar a eventual direito discutido em juízo, como condição para o deferimento de anistia e parcelamento em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, não podendo a parcela ser em valor inferior a R$100,00. d) Escolha da data para pagamento da cota única ou para início do pagamento das parcelas em prazo não superior aos 45 dias seguintes. e) Peticionamento ao juízo competente ou a autoridade administrativa, informando a adesão do contribuinte ao programa e requerendo a extinção do feito. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO f) Deferimento do pagamento em cota única ou parcelada. 81º. Excepcionalmente e para débitos tributários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Prefeito Municipal ficará autorizado a parcelar o débito em até 12 (doze) parcelas devidamente corrigidas. 82º. Como condição de eficácia para ingresso no RECUPERA RIO POMBA, o contribuinte deverá realizar o pagamento da cota única ou das parcelas deferidas. 83º. O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas em até 30 dias de seu vencimento importará na perda dos benefícios do programa, implicando na inscrição em dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das multas eventualmente anistiadas por essa lei. “84º. Será excluído do programa o sujeito passivo que ficar inadimplente ou em mora no pagamento de créditos futuros. 85º. É vedada a utilização de precatórios ou aisquer títulos para o adimplemento das obrigações relacionadas a essa lei. Art. 5º. A consolidação e o parcelamento dos débitos fiscais inseridos no RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 se darão da seguinte forma: I. Para pagamento à vista, em cota única, será concedida anistia de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa: : Il. Para o pagamento em até 05 (cinco) parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) será concedida anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros e da multa. III. Para o pagamento em até 12 (doze) parcelas, com parcela mínima de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e.quatro reais) será concedida anistia de 50% (cin- quenta por cento) sobre o valor dos juros e da multa para débitos tributários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).- 81º. A consolidação do débito ocorrerá com a incidência de: ; a) Correção monetária considerando a variação acumulada do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA ou outro que o venha a substituir des- de a data do fato gerador. b) Juros legais de 1% a.m. desde a data de vencimento da obrigação. c) Multas sobre o montante consolidado na alínea “a” deste parágrafo. 82º. A Fazenda Pública Municipal poderá reconhecer a prescrição extintiva dos créditos tributários eventualmente prescritos para proceder a consolidação, desde que expressamente requerido pela parte interessada. Art. 6º. O não pagamento da cota única ou das parcelas deferidas ao contribuinte no Termo de Opção por ele assinado importará: a) Na incidência de multa de 10% sobre o valor da cota ou da parcela para pa- gamento em até 30 dias. b) Exclusão do programa com a perda dos benefícios obtidos. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO c) Inscrição em dívida ativa do remanescente não pago, bem como dos juros e das multas eventualmente anistiadas por essa lei, além da multa prevista na alínea “a”. 81º. O disposto neste artigo não: 1. Autoriza a restituição ou compensação das quantias pagas. Il. Autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município. Ill. Se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacio- nal. 82º. Será também excluído do programa: 1. O descumprimento dos termos e demais condições do programada. Il. A decretação da falência do sujeito passivo. HI. A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no mu- nicípio e assumirem a responsabilidade pelos pagamentos. IV. A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. V. O atraso no pagamento. de duas parcelas consecutivas ou alternadas, relati- vas aos débitos abrangidos pelo Programa de Recúperação Fiscal. Art. 7º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados e não quitados, poderão também aderir ao RECURES RIO POMBA ser Art. 8º. Esta lei será regulamentada par decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 9º. Esta Lei entra 'em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário. ue Rio Pomba, San de 2023. 256º da Fundação e 191º da Emancipação. A REGINALDO FURTADO DE CARVALHO Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 29 de Novembro de 2023. Marcos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO ANEXO 1 TERMO DE ADESÃO AO RECUPERA RIO POMBA 2023/2024 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE: (A) NOME/NOME EMPRESARIAL: (B) INSCRIÇÃO MUNICIPAL: (C) INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO: (D) CNPJ/CPF: (E) ENDEREÇO: BAIRRO: ,N.º COMPLEMENTO: MUNICÍPIO: UF: . CEP; (F) TELEFONE CELULAR: ( ( ). (G) E-MAIL: TRIBUTO OU DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA: e Forma de Pagamento: (. ) à vista; ou (, ) parcelado. e Se parcelado, n.º de parcelas: (. ; ). [Máximo de 05 (cinco) parcelas]. DECLARAÇÃO: O Requerente acima identificado requer o pagamento, com os benefícios previstos na Lei de n.º XXX de dia de mês de ano - Programa de Recuperação Fiscal de Rio Pomba - RECUPERA RIQ POMBA 2023/2024, de todos os seus créditos tributários, porventura existentes. É geo - Declara estar ciente de que o não cumprimento dos requisitos legais ou o não pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas na legislação citada implicará o cancelamento dos benefícios, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial. - Declara estar ciente de que o benefício só será efetivado após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única até a data de seu vencimento. Esse ato importa no reconhecimento dos débitos tributários como legítimos e corretos, configura uma confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, conforme o art. 389 do Código de Processo Civil. Implica também na desistência de ações ou embargos à execução fiscal nos respectivos autos judiciais, na renúncia de impugnações, defesas e recursos no âmbito administrativo, no abandono do direito que embasaria a contestação da exigência em ações judiciais, e na desistência, por parte do advogado do sujeito passivo, de cobrar do Município eventuais honorários de sucumbência, assim como no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confere a esta confissão extrajudicial escrita a mesma validade de uma prova judicial. Rio Pomba de de (assinatura)