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norma nº 32/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a impor compensações ambientais e estabelecer critérios documentais à Compensações Ambientais e Exploração Mineral, e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 32/2023
Autoriza o Poder Executivo a impor compensações ambientais
e estabelecer critérios documentais à Compensações
Ambientais e Exploração Mineral, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Artigo 1.º Esta lei estabelece o regime jurídico aplicável à expedição de licenças, declarações
e certidões para a exploração mineral, envolvendo a proteção do meio ambiente e a promoção
do desenvolvimento sustentável no município.
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) "Exploração mineral". qualquer atividade relacionada à extração de recursos minerais;
b) "Licenciamento ambiental": processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
autoriza a localização, instalação, ampliação e operação. de empreendimentos e atividades
usuárias de recursos ambientais contados efetivos ou HE piencialmente poluidoras, ou ainda
em caráter concomitante. j
Parágrafo Segundo. O rito Pltpeceudi se dará idea de ErA de intenções ou convênio
público-privado, concorrentes e: independentes das Licenças Ambientais, a serem firmados
antecedendo a emissão de alvará-de funcionamento e a certidão de regularidade municipal
junto ao órgão ambiental estadual. | :
o CAPITULO |
IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS
vos AMBIENTAIS:
Artigo 2.º Esta lei estabelece as diretrizes para a identificação, proteção e valorização dos
ativos ambientais no município de Rio Pomba, aarantindo a egpssivação e o uso sustentável
dos recursos naturais.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por:
a) "Ativos Ambientais": elementos da natureza, tangíveis ou intangíveis, que possuem valor
ecológico, social, econômico, paisagístico, científico ou cultural;
b) "Gestão de Ativos Ambientais": o conjunto de ações administrativas e operacionais
destinadas à conservação, recuperação e uso sustentável dos ativos ambientais.
Artigo 3.º Será facultado ao órgão ambiental municipal a elaboração e atualização periódica de
um inventário dos ativos ambientais do município. O inventário incluirá, mas não se limitará a
áreas de preservação permanente, reservas biológicas, parques naturais, corpos d'água, fauna
e flora endêmicas, e paisagens naturais.
Artigo 4.º Os ativos ambientais serão classificados segundo sua natureza, função ecológica,
relevância para a biodiversidade, potencial turístico e valor cultural.
Artigo 5.º As áreas consideradas de alto valor ecológico e/ou cultural serão designadas como
Zonas de Proteção Ambiental (ZPA). Nestas zonas serão aplicadas restrições específicas para
garantir a preservação dos ativos ambientais.
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Artigo 6.º Serão promovidas práticas de gestão sustentável dos ativos ambientais, incluindo
manejo adequado, recuperação de áreas degradadas e promoção do ecoturismo. Serão
oferecidos incentivos para projetos e ações que visem à conservação e valorização dos ativos
ambientais.
Artigo 7.º Programas de educação ambiental serão implementados para sensibilizar a
população sobre a importância das ações ambientais. A participação comunitária será
fomentada em projetos de proteção e valorização dos ativos ambientais.
CAPÍTULO III .
OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
URBANOS E ESTRADAS RURAIS:
Artigo 8.º Ficam obrigados os agentes econômicos de exploração mineral no município de Rio
“Pomba em relação à construção e manutenção de infraestrutura urbana e rural afetadas pelas
suas atividades.
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta lei, considera-se "infraestrutura". inclui estradas
rurais, vias urbanas, iluminação pública, saneamento básico e outros equipamentos urbanos
essenciais. À
Parágrafo Segundo. Dentre os serviços a serem “disponibilizados, poderão estar inclusos a
pavimentação, patrolamento, asfaltamento, colocação de: aterro, abertura de valas, tubulação,
tapa buracos, abertura de vias, manutenção periódica devias públicas, plantio e manutenção
em áreas verdes urbanas e projetos de recuperação de áreas de interesse ambiental, projetos
de educação ambiental, financiamento de projetos ambient (coleta seletiva, usinas de
triagem e compostagem). É
Parágrafo Terceiro. A manutenção. em escolas, praças, eo verdes e outras instituições
públicas, podem constar como, parte integrante - mas não exclusiva, dos convênios a serem
firmados entre o Executivo e os agenicsa mineradores...
Artigo 9.º Os agentes econômicos são obrigados a construir e manter a infraestrutura urbana e
rural que seja diretamente afetada por suas operações. A extensão e natureza das obrigações
de construção e manutenção serão determinadas. com base no impacto causado pelas
atividades da empresa.
Artigo 10. Antes do início das operações, as empresas deverão apresentar um Plano de
Infraestrutura ao órgão municipal competente, detalhando as medidas a serem aplicadas.
Parágrafo Unico. O Plano de Infraestrutura deve ser aprovado pelo órgão municipal
competente antes do início das atividades de exploração.
Artigo 11. Os agentes econômicos são responsáveis pela manutenção periódica da
infraestrutura construída, garantindo sua funcionalidade e segurança.
Parágrafo Único. A frequência e os padrões de manutenção serão determinados em
regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS:
Artigo 12. Fica instituído o sistema de compensações ambientais aplicáveis aos agentes
econômicos de exploração mineral no município de Rio Pomba, com o objetivo de mitigar os
impactos ambientais decorrentes das suas atividades.
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Parágrafo Unico. Para os efeitos desta lei, considera-se “compensação ambiental”: conjunto
de ações ou contribuições financeiras destinadas a apoiar projetos de conservação e
recuperação ambiental.
Artigo 13. Todos os agentes econômicos de exploração mineral deverão previamente realizar
avaliação de impacto ambiental (AIA) para identificar os efeitos negativos de suas operações
no meio ambiente. Com base no AIA, será determinada a compensação ambiental obrigatória,
proporcional ao impacto causado.
Artigo 14. A indenização poderá ser realizada por meio de:
a) Reflorestamento ou recuperação de áreas degradadas e de interesse ambiental;
b) Criação ou manutenção de unidades de conservação;
c) Investimento em projetos de educação ambiental e pesquisa;
.d) Contribuições financeiras para fundos municipais de meio ambiente.
Artigo 15. Os agentes econômicos deverão apresentar um Plano de Compensação Ambiental
detalhando as ações a serem realizadas. O plano será avaliado e aprovado pelo órgão
ambiental municipal.
Artigo 16. Os agentes econômicos são “obrigados a monitorar a eficácia das medidas de
compensação e apresentar relatórios. periódicos ao órgão. ambiental
Parágrafo Único. O órgão: ambiental realizará avaliações regulares para garantir o
cumprimento das obrigações de'cobrança. '
= CAPÍTULOV
CÁLCULO DOS VALORES AMBIENTAIS:
Artigo 17. Esta lei define os. “critérios e aioEad para E alcular os valores ambientais
relacionados com os impactos “da exploração mina e ia a aplicação desses valores em
compensação e multas. :
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se:
a) “Valores ambientais”: estimativas monetárias dos impactos causados ao meio ambiente por
atividades de exploração mineral, incluindo danos e custos de recuperação;
b) “Impactos ambientais negativos”: efeitos negativos gerados ao meio ambiente, abrangendo
alterações ecológicas, perda de biodiversidade e danos sociais.
Artigo 18. Para calcular os valores ambientais, será realizada uma Avaliação de Impacto
Ambiental (AIA) por empresas especializadas. A AIA deverá detalhar todos os impactos
ambientais diretos e indiretos da atividade de exploração mineral.
Artigo 19. Os valores ambientais serão calculados com base em:
a) Custos estimados para a recuperação e reabilitação do ambiente afetado;
b) Valor econômico da biodiversidade perdida ou afetada;
c) Custos sociais relacionados aos impactos na qualidade de vida e saúde da comunidade.
Artigo 20. As ações compensatórias dos valores ambientais serão estipuladas com base no
plano de investimento a ser apresentado pelo agente econômico e no porte/potencial
poluidor/degradador do empreendimento, as quais não poderão ser inferiores a 1% (um por
cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual
fixado pelo órgão ambiental municipal, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento.
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Parágrafo Único. As tratativas para tal acordo serão realizadas entre os agentes econômicos,
o executivo municipal e o CODEMA, as quais deverão anteceder qualquer tipo de autorização
ou anuência por parte do poder público.
Artigo 21. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração,
ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do
local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal,
diretamente ou por entidade, empresa ou organização especializada, a expensas exclusivas do
agressor, independente das cominações civis e criminais pertinentes.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO:
Artigo 22. Todo empreendimento destinado à exploração mineral deverá requerer licenças,
certidões ou declarações ambientais junto ao órgão ambiental municipal competente. A
requisição deverá ser acompanhada de documentação que comprove a regularidade do
empreendimento, bem como estudos ambientais pertinentes.
Artigo 23. Os estudos ambientais deverão incluir, mas não se limitam a:
a) Relatório de Controle Ambiental (ROM) ;
b) Plano de Controle Ambiental (PCA); É Bee ;
c) EIA/RIMA, quando a classe do empreendimento for exigível pelo órgão ambiental estadual;
ou quando, a critério do Município-“ou Ea CODEMA,-for. considerado impacto ambiental
relevante ao meio ambiente.
Parágrafo Primeiro. Os estudos (deverão avaliar os possíveis impactos ambientais da
atividade e propor medidas mica:
Parágrafo Segundo. O custo de análise para a obtenção das licenças, certidões ou
declarações ambientais deverá ser estabelecido por. dispositivo legal, inclusive por decreto,
visando o ressarcimento; pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental
competente. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão
ambiental para a análise e emissões das licenças, Fenidosa ou ageolarações ambientais.
Artigo 24. Será obrigatória a realização de consulta PHBICS para empreendimentos de impacto
ambiental significativo durante a realização da AIA. A consulta deverá ser amplamente
divulgada e acessível à população local.
Artigo 25. O órgão ambiental municipal analisará os documentos e estudos apresentados,
podendo solicitar informações ou estudos complementares. A decisão quanto a regularização
do empreendimento será fundamentada, levando em consideração os aspectos técnicos e
ambientais.
“CAPÍTULO VII
LICENÇAS, CERTIDÕES E DECLARAÇÕES AMBIENTAIS:
Artigo 26. As licenças ambientais obtidas pelo empreendedor junto ao órgão estadual
competente, deverão ser apresentadas ao município junto ao pedido de regularização
ambiental municipal.
Artigo 27. SUPRIMIDO
Artigo 28. SUPRIMIDO
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Artigo 29. A validade das licenças, certidões ou declarações serão dependentes de acordo
com a natureza e o tempo de duração da atividade, e serão renovadas anualmente.
Parágrafo Primeiro. A renovação das licenças, certidões ou declarações deverão ser
solicitadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhadas de relatório de
cumprimento de condicionantes impostas pelo órgão ambiental estadual e por todos outros
exigidos pelo Município de Rio Pomba nos termos de acordo/carta de intenções.
Parágrafo Segundo. A renovação ficará condicionada à comprovação fiscal da empresa
referente ao período, juntamente com a comprovação do recolhimento da CFEM —
Compensação Financeira pela exploração mineral, bem como de todas as condicionantes e
obrigações contidas nesta lei.
Artigo 30. As atividades de mineração no município de Rio Pomba deverão atender aos
seguintes requisitos para emissão ou renovações de licenças, certidões ou declarações
municipais, independentemente da regularização ambiental e mineral nos órgãos federais e/ou
estaduais:
| - Documento de identidade e CPF dos responsáveis pelo empreendimento, juntamente com o
contrato social da empresa titular;
Il — Título de propriedade do imóvel através de Córindo atualizada do imóvel, ou autorização do
proprietário dele, caso não seja este o explorador, devidamente formalizada;
Ill — Planta de localização do empreendimento, em escala apl gpriada:
IV — Memorial descritivo da área a ser-explorada; |
V — Plano de recomposição e mecuperação da área a ser explorada, assinado por técnico
legalmente habilitado;
VI — Plano de lavra;
VII — Cadastro Ambiental Rural do imóuéi
VIII — Apresentar cadastro municipal da empresa, com CNAE para extração mineral;
IX — Certidão negativa de débitos municipais;
X — Conforme Lei Municipal 934/94 — Código de Posts Municipais, apresentar planta de
situação da propriedade, em escala 1:5000, com indicação do relevo, por meio de curvas de
nível, de 5 em 5 metros, contendo a delimitação-da área a ser explorada, com a localização das
respectivas instalações a serem feitas, indicação das construções, logradouros, mananciais e
cursos d'água existentes a menos de 500m da'área a ser explorada.
Parágrafo Primeiro. No caso de os agentes econômicos utilizar de explosivos/detonação,
deverá ser apresentado o EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança, da ADA (Área diretamente
afetada) e AIA (Area indiretamente afetada).
Parágrafo Segundo. O responsável pelo empreendimento licenciado deverá firmar termo de
compromisso, comprometendo-se a observar as disposições legais pertinentes à extração
mineral, obrigando-se a adotar procedimentos para a minimização de impactos ambientais, de
recuperação da área degradada e de desativação do empreendimento.
Artigo 31. As licenças, certidões ou declarações para o exercício das atividades de que trata
este capítulo somente poderá ser transferida com prévia anuência do Poder Concedente.
Parágrafo único. Em caso de transferência das licenças, certidões ou declarações, o novo
titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público.
Artigo 32. Não será permitida a extração mineral, se:
a) O empreendimento estiver em área que apresente potencial turístico, importância
paisagística ou ecológica;
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b) A exploração mineral constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento
urbanístico da região;
c) A atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
Artigo 33. O Órgão Ambiental municipal terá competência para fiscalizar as atividades de
exploração mineral, garantindo o cumprimento da legislação ambiental.
Parágrafo Único. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a
deliberações, que incluem multas, suspensão ou revogação das licenças, certidões ou
declarações, entre outras medidas administrativas e legais.
CAPÍTULO IX ;
DOS TRIBUTOS (TAXAS) ENVOLVIDOS NA EXPLORAÇÃO MINERAL:
Artigo 34. Fica instituída a Taxa de Licença e Fiscalização na Exploração Mineral, sendo
devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do
Poder de Polícia Administrativa do Município: em razão do Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários — TFRM, e regular a prática do. ato ou abstenção do fato, em razão do interesse
público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização
das atividades minerais, à tranquilidade pública, «à propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e à legislação urbanística e ambiental a que se submete Ep quelquer pessoa física ou
jurídica.
Parágrafo Único. O poder de Baia será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ou, na sua ausência, pela Secretária: de Administração, para: .
| — Planejar, organizar, dirigir, “coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação; expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
Il — Registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões
para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento derecursos minerários;
Il — Controlar, acompanhar efiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários. d
Artigo 35. O contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a
realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no
território municipal.
Artigo 36. O valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM) será estabelecido
conforme as seguintes categorias:
| — Para rochas ornamentais e de revestimento, o valor será de 01/08 (um sobre oito avos) da
Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na CFEM e no
RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular;
Il — Para minerais não metálicos e para a extração de rocha destinada à produção de britas,
exceto rochas ornamentais e de revestimento, o valor também será de 01/100 (um sobre cem
avos) da Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na
CFEM e no RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular;
Ill — Para a extração de areia e cascalho, o valor será de 01/100 (um sobre cem avos) da
Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na CFEM e no
RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular;
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Iv — Para minerais não identificados nesta lei, o valor correspondente será de 30 (trinta)
Unidades Fiscais Municipais (UFM) por hectare de área especificada no projeto mineral
cadastrado na Agência Nacional de Mineração.
Parágrafo Primeiro. A TFRM é apurada anualmente e recolhida até o 16 (dezesseis) de março
de cada ano, que deu início a atividade mineral de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo Segundo. A TFRM deverá ser renovada anualmente enquanto o contribuinte
estiver exercendo atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos
minerários.
Artigo 37. Nenhum agente econômico, seja pessoa física ou jurídica, que opere no ramo de
mineração, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município,
sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Parágrafo Único. A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência
de estabelecimento fixo
Artigo 38. O Alvará de Licença conterá os - seguintes elementos característicos:
|- O ramo da atividade econômica; ao
Il — A identificação do local, compreendendo;
a) Tipo e nome do logradouro,
b) Número (obrigatório) e complemento; se for o caso,
c) Bairro ou distrito,
d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano;
HI — O número do CNPJ do contribuinte e do CPF do responsável;
IV — O número da Inscrição Estadual, auando for o caso;
V — Nome ou Razão Social;
VI — Restrições;
VII — Horário de funcionamento;
VIII — Tipo de licença concedida; |
IX — Número de inscrição no Cadastro Je Rilidades SEN
Artigo 39. Será permitido o funcionamento de E atanotê ciento, fora do horário legal, por
período determinado, mediante prévia licença, em conformidade com as Posturas Municipais,
nas seguintes modalidades:
| - Antecipação de horário;
Il — Prorrogação de horário;
Ill — Funcionamento aos domingos e feriados.
— CAPÍTULO X )
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Artigo 40. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, exigir a execução de obras na
área ou local de exploração das atividades minerais, visando à proteção das propriedades
circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental.
Artigo 41. A compensação ambiental não será aplicada nas atividades de extração
mecanizada e manual de areia e extração mecanizada e manual de cascalho, QUANDO
HOUVER INTERESSE SOCIAL LOCAL E ESTAS ATIVIDADES FOREM DESTINADAS A FINS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS.
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Parágrafo único - O disposto neste artigo obedece à Lei Municipal nº 1.116/2001, que trata da
extração manual de areia e a exceção para fins de desassoreamento mecanizado na barragem
" da Usina Ituerê.
Artigo 42. Os agentes econômicos mineradores de argila (produto acabado), rocha beneficiada
(brita/pedra - Gnaisse), poderão promover a compensação ambiental através de simples
doação de material a ser definido por convênio específico, ou através da colocação,
assentamento ou construção de obras diversas, devendo a intervenção manterem uma relação
de proporcionalidade com a quantidade de material utilizado na compensação.
Artigo 43. As empresas parceiras, terceirizadas ou conveniadas com as de mineração,
deverão executar sua parcela de contribuição, às compensações das demandadas, através de
acordo entre as partes, independentemente deste dispositivo legal, não cabendo intervenção
da Prefeitura.
Artigo 44. O titular do direito minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente,
sem prejuízo das cominações legais pertinentes.
Artigo 45. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as medidas
necessárias para a sua implementação.
Rio Pomba, 26 de Dezembro de 2023
256º da Fundação e 191º da Emancipação.
FURTADO DE CARVALHO
é à Preiaiio Muicipali
Certifico que a ptesafia Lei foi podes é por afixação no quadro próprio da Prefeitura
Municipal. Rio Pomba, 26 de Dezembro de 2028.
Ma cos Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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