| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-12-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a impor compensações ambientais e estabelecer critérios documentais à Compensações Ambientais e Exploração Mineral, e dá outras providências. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR DE Nº 32/2023 Autoriza o Poder Executivo a impor compensações ambientais e estabelecer critérios documentais à Compensações Ambientais e Exploração Mineral, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS: Artigo 1.º Esta lei estabelece o regime jurídico aplicável à expedição de licenças, declarações e certidões para a exploração mineral, envolvendo a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável no município. Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) "Exploração mineral". qualquer atividade relacionada à extração de recursos minerais; b) "Licenciamento ambiental": processo administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação. de empreendimentos e atividades usuárias de recursos ambientais contados efetivos ou HE piencialmente poluidoras, ou ainda em caráter concomitante. j Parágrafo Segundo. O rito Pltpeceudi se dará idea de ErA de intenções ou convênio público-privado, concorrentes e: independentes das Licenças Ambientais, a serem firmados antecedendo a emissão de alvará-de funcionamento e a certidão de regularidade municipal junto ao órgão ambiental estadual. | : o CAPITULO | IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS vos AMBIENTAIS: Artigo 2.º Esta lei estabelece as diretrizes para a identificação, proteção e valorização dos ativos ambientais no município de Rio Pomba, aarantindo a egpssivação e o uso sustentável dos recursos naturais. Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se por: a) "Ativos Ambientais": elementos da natureza, tangíveis ou intangíveis, que possuem valor ecológico, social, econômico, paisagístico, científico ou cultural; b) "Gestão de Ativos Ambientais": o conjunto de ações administrativas e operacionais destinadas à conservação, recuperação e uso sustentável dos ativos ambientais. Artigo 3.º Será facultado ao órgão ambiental municipal a elaboração e atualização periódica de um inventário dos ativos ambientais do município. O inventário incluirá, mas não se limitará a áreas de preservação permanente, reservas biológicas, parques naturais, corpos d'água, fauna e flora endêmicas, e paisagens naturais. Artigo 4.º Os ativos ambientais serão classificados segundo sua natureza, função ecológica, relevância para a biodiversidade, potencial turístico e valor cultural. Artigo 5.º As áreas consideradas de alto valor ecológico e/ou cultural serão designadas como Zonas de Proteção Ambiental (ZPA). Nestas zonas serão aplicadas restrições específicas para garantir a preservação dos ativos ambientais. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Artigo 6.º Serão promovidas práticas de gestão sustentável dos ativos ambientais, incluindo manejo adequado, recuperação de áreas degradadas e promoção do ecoturismo. Serão oferecidos incentivos para projetos e ações que visem à conservação e valorização dos ativos ambientais. Artigo 7.º Programas de educação ambiental serão implementados para sensibilizar a população sobre a importância das ações ambientais. A participação comunitária será fomentada em projetos de proteção e valorização dos ativos ambientais. CAPÍTULO III . OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS E ESTRADAS RURAIS: Artigo 8.º Ficam obrigados os agentes econômicos de exploração mineral no município de Rio “Pomba em relação à construção e manutenção de infraestrutura urbana e rural afetadas pelas suas atividades. Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta lei, considera-se "infraestrutura". inclui estradas rurais, vias urbanas, iluminação pública, saneamento básico e outros equipamentos urbanos essenciais. À Parágrafo Segundo. Dentre os serviços a serem “disponibilizados, poderão estar inclusos a pavimentação, patrolamento, asfaltamento, colocação de: aterro, abertura de valas, tubulação, tapa buracos, abertura de vias, manutenção periódica devias públicas, plantio e manutenção em áreas verdes urbanas e projetos de recuperação de áreas de interesse ambiental, projetos de educação ambiental, financiamento de projetos ambient (coleta seletiva, usinas de triagem e compostagem). É Parágrafo Terceiro. A manutenção. em escolas, praças, eo verdes e outras instituições públicas, podem constar como, parte integrante - mas não exclusiva, dos convênios a serem firmados entre o Executivo e os agenicsa mineradores... Artigo 9.º Os agentes econômicos são obrigados a construir e manter a infraestrutura urbana e rural que seja diretamente afetada por suas operações. A extensão e natureza das obrigações de construção e manutenção serão determinadas. com base no impacto causado pelas atividades da empresa. Artigo 10. Antes do início das operações, as empresas deverão apresentar um Plano de Infraestrutura ao órgão municipal competente, detalhando as medidas a serem aplicadas. Parágrafo Unico. O Plano de Infraestrutura deve ser aprovado pelo órgão municipal competente antes do início das atividades de exploração. Artigo 11. Os agentes econômicos são responsáveis pela manutenção periódica da infraestrutura construída, garantindo sua funcionalidade e segurança. Parágrafo Único. A frequência e os padrões de manutenção serão determinados em regulamentação específica. CAPÍTULO IV COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS: Artigo 12. Fica instituído o sistema de compensações ambientais aplicáveis aos agentes econômicos de exploração mineral no município de Rio Pomba, com o objetivo de mitigar os impactos ambientais decorrentes das suas atividades. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo Unico. Para os efeitos desta lei, considera-se “compensação ambiental”: conjunto de ações ou contribuições financeiras destinadas a apoiar projetos de conservação e recuperação ambiental. Artigo 13. Todos os agentes econômicos de exploração mineral deverão previamente realizar avaliação de impacto ambiental (AIA) para identificar os efeitos negativos de suas operações no meio ambiente. Com base no AIA, será determinada a compensação ambiental obrigatória, proporcional ao impacto causado. Artigo 14. A indenização poderá ser realizada por meio de: a) Reflorestamento ou recuperação de áreas degradadas e de interesse ambiental; b) Criação ou manutenção de unidades de conservação; c) Investimento em projetos de educação ambiental e pesquisa; .d) Contribuições financeiras para fundos municipais de meio ambiente. Artigo 15. Os agentes econômicos deverão apresentar um Plano de Compensação Ambiental detalhando as ações a serem realizadas. O plano será avaliado e aprovado pelo órgão ambiental municipal. Artigo 16. Os agentes econômicos são “obrigados a monitorar a eficácia das medidas de compensação e apresentar relatórios. periódicos ao órgão. ambiental Parágrafo Único. O órgão: ambiental realizará avaliações regulares para garantir o cumprimento das obrigações de'cobrança. ' = CAPÍTULOV CÁLCULO DOS VALORES AMBIENTAIS: Artigo 17. Esta lei define os. “critérios e aioEad para E alcular os valores ambientais relacionados com os impactos “da exploração mina e ia a aplicação desses valores em compensação e multas. : Parágrafo Único. Para os fins desta lei, considera-se: a) “Valores ambientais”: estimativas monetárias dos impactos causados ao meio ambiente por atividades de exploração mineral, incluindo danos e custos de recuperação; b) “Impactos ambientais negativos”: efeitos negativos gerados ao meio ambiente, abrangendo alterações ecológicas, perda de biodiversidade e danos sociais. Artigo 18. Para calcular os valores ambientais, será realizada uma Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) por empresas especializadas. A AIA deverá detalhar todos os impactos ambientais diretos e indiretos da atividade de exploração mineral. Artigo 19. Os valores ambientais serão calculados com base em: a) Custos estimados para a recuperação e reabilitação do ambiente afetado; b) Valor econômico da biodiversidade perdida ou afetada; c) Custos sociais relacionados aos impactos na qualidade de vida e saúde da comunidade. Artigo 20. As ações compensatórias dos valores ambientais serão estipuladas com base no plano de investimento a ser apresentado pelo agente econômico e no porte/potencial poluidor/degradador do empreendimento, as quais não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental municipal, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO uns » Parágrafo Único. As tratativas para tal acordo serão realizadas entre os agentes econômicos, o executivo municipal e o CODEMA, as quais deverão anteceder qualquer tipo de autorização ou anuência por parte do poder público. Artigo 21. No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de mineração, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata recuperação do local, de acordo com projeto que a viabilize, sob pena de fazê-la a Prefeitura Municipal, diretamente ou por entidade, empresa ou organização especializada, a expensas exclusivas do agressor, independente das cominações civis e criminais pertinentes. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO: Artigo 22. Todo empreendimento destinado à exploração mineral deverá requerer licenças, certidões ou declarações ambientais junto ao órgão ambiental municipal competente. A requisição deverá ser acompanhada de documentação que comprove a regularidade do empreendimento, bem como estudos ambientais pertinentes. Artigo 23. Os estudos ambientais deverão incluir, mas não se limitam a: a) Relatório de Controle Ambiental (ROM) ; b) Plano de Controle Ambiental (PCA); É Bee ; c) EIA/RIMA, quando a classe do empreendimento for exigível pelo órgão ambiental estadual; ou quando, a critério do Município-“ou Ea CODEMA,-for. considerado impacto ambiental relevante ao meio ambiente. Parágrafo Primeiro. Os estudos (deverão avaliar os possíveis impactos ambientais da atividade e propor medidas mica: Parágrafo Segundo. O custo de análise para a obtenção das licenças, certidões ou declarações ambientais deverá ser estabelecido por. dispositivo legal, inclusive por decreto, visando o ressarcimento; pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise e emissões das licenças, Fenidosa ou ageolarações ambientais. Artigo 24. Será obrigatória a realização de consulta PHBICS para empreendimentos de impacto ambiental significativo durante a realização da AIA. A consulta deverá ser amplamente divulgada e acessível à população local. Artigo 25. O órgão ambiental municipal analisará os documentos e estudos apresentados, podendo solicitar informações ou estudos complementares. A decisão quanto a regularização do empreendimento será fundamentada, levando em consideração os aspectos técnicos e ambientais. “CAPÍTULO VII LICENÇAS, CERTIDÕES E DECLARAÇÕES AMBIENTAIS: Artigo 26. As licenças ambientais obtidas pelo empreendedor junto ao órgão estadual competente, deverão ser apresentadas ao município junto ao pedido de regularização ambiental municipal. Artigo 27. SUPRIMIDO Artigo 28. SUPRIMIDO Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Artigo 29. A validade das licenças, certidões ou declarações serão dependentes de acordo com a natureza e o tempo de duração da atividade, e serão renovadas anualmente. Parágrafo Primeiro. A renovação das licenças, certidões ou declarações deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhadas de relatório de cumprimento de condicionantes impostas pelo órgão ambiental estadual e por todos outros exigidos pelo Município de Rio Pomba nos termos de acordo/carta de intenções. Parágrafo Segundo. A renovação ficará condicionada à comprovação fiscal da empresa referente ao período, juntamente com a comprovação do recolhimento da CFEM — Compensação Financeira pela exploração mineral, bem como de todas as condicionantes e obrigações contidas nesta lei. Artigo 30. As atividades de mineração no município de Rio Pomba deverão atender aos seguintes requisitos para emissão ou renovações de licenças, certidões ou declarações municipais, independentemente da regularização ambiental e mineral nos órgãos federais e/ou estaduais: | - Documento de identidade e CPF dos responsáveis pelo empreendimento, juntamente com o contrato social da empresa titular; Il — Título de propriedade do imóvel através de Córindo atualizada do imóvel, ou autorização do proprietário dele, caso não seja este o explorador, devidamente formalizada; Ill — Planta de localização do empreendimento, em escala apl gpriada: IV — Memorial descritivo da área a ser-explorada; | V — Plano de recomposição e mecuperação da área a ser explorada, assinado por técnico legalmente habilitado; VI — Plano de lavra; VII — Cadastro Ambiental Rural do imóuéi VIII — Apresentar cadastro municipal da empresa, com CNAE para extração mineral; IX — Certidão negativa de débitos municipais; X — Conforme Lei Municipal 934/94 — Código de Posts Municipais, apresentar planta de situação da propriedade, em escala 1:5000, com indicação do relevo, por meio de curvas de nível, de 5 em 5 metros, contendo a delimitação-da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações a serem feitas, indicação das construções, logradouros, mananciais e cursos d'água existentes a menos de 500m da'área a ser explorada. Parágrafo Primeiro. No caso de os agentes econômicos utilizar de explosivos/detonação, deverá ser apresentado o EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança, da ADA (Área diretamente afetada) e AIA (Area indiretamente afetada). Parágrafo Segundo. O responsável pelo empreendimento licenciado deverá firmar termo de compromisso, comprometendo-se a observar as disposições legais pertinentes à extração mineral, obrigando-se a adotar procedimentos para a minimização de impactos ambientais, de recuperação da área degradada e de desativação do empreendimento. Artigo 31. As licenças, certidões ou declarações para o exercício das atividades de que trata este capítulo somente poderá ser transferida com prévia anuência do Poder Concedente. Parágrafo único. Em caso de transferência das licenças, certidões ou declarações, o novo titular fica obrigado a dar continuidade aos projetos apresentados ao Poder Público. Artigo 32. Não será permitida a extração mineral, se: a) O empreendimento estiver em área que apresente potencial turístico, importância paisagística ou ecológica; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO b) A exploração mineral constituir em ameaça à população e comprometer o desenvolvimento urbanístico da região; c) A atividade vier a causar danos irrecuperáveis ao ecossistema da região. CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES: Artigo 33. O Órgão Ambiental municipal terá competência para fiscalizar as atividades de exploração mineral, garantindo o cumprimento da legislação ambiental. Parágrafo Único. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores a deliberações, que incluem multas, suspensão ou revogação das licenças, certidões ou declarações, entre outras medidas administrativas e legais. CAPÍTULO IX ; DOS TRIBUTOS (TAXAS) ENVOLVIDOS NA EXPLORAÇÃO MINERAL: Artigo 34. Fica instituída a Taxa de Licença e Fiscalização na Exploração Mineral, sendo devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município: em razão do Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários — TFRM, e regular a prática do. ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização das atividades minerais, à tranquilidade pública, «à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística e ambiental a que se submete Ep quelquer pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O poder de Baia será exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência, pela Secretária: de Administração, para: . | — Planejar, organizar, dirigir, “coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação; expansão, distribuição e comércio de bens minerais; Il — Registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento derecursos minerários; Il — Controlar, acompanhar efiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. d Artigo 35. O contribuinte da TFRM é a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no território municipal. Artigo 36. O valor da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais (TFRM) será estabelecido conforme as seguintes categorias: | — Para rochas ornamentais e de revestimento, o valor será de 01/08 (um sobre oito avos) da Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na CFEM e no RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular; Il — Para minerais não metálicos e para a extração de rocha destinada à produção de britas, exceto rochas ornamentais e de revestimento, o valor também será de 01/100 (um sobre cem avos) da Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na CFEM e no RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular; Ill — Para a extração de areia e cascalho, o valor será de 01/100 (um sobre cem avos) da Unidades Fiscais Municipais (UFM) por tonelada de mineral extraído com base na CFEM e no RAL (Relatório Anual de Lavra) do titular; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Iv — Para minerais não identificados nesta lei, o valor correspondente será de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipais (UFM) por hectare de área especificada no projeto mineral cadastrado na Agência Nacional de Mineração. Parágrafo Primeiro. A TFRM é apurada anualmente e recolhida até o 16 (dezesseis) de março de cada ano, que deu início a atividade mineral de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Parágrafo Segundo. A TFRM deverá ser renovada anualmente enquanto o contribuinte estiver exercendo atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários. Artigo 37. Nenhum agente econômico, seja pessoa física ou jurídica, que opere no ramo de mineração, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. Parágrafo Único. A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo Artigo 38. O Alvará de Licença conterá os - seguintes elementos característicos: |- O ramo da atividade econômica; ao Il — A identificação do local, compreendendo; a) Tipo e nome do logradouro, b) Número (obrigatório) e complemento; se for o caso, c) Bairro ou distrito, d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano; HI — O número do CNPJ do contribuinte e do CPF do responsável; IV — O número da Inscrição Estadual, auando for o caso; V — Nome ou Razão Social; VI — Restrições; VII — Horário de funcionamento; VIII — Tipo de licença concedida; | IX — Número de inscrição no Cadastro Je Rilidades SEN Artigo 39. Será permitido o funcionamento de E atanotê ciento, fora do horário legal, por período determinado, mediante prévia licença, em conformidade com as Posturas Municipais, nas seguintes modalidades: | - Antecipação de horário; Il — Prorrogação de horário; Ill — Funcionamento aos domingos e feriados. — CAPÍTULO X ) DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Artigo 40. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, exigir a execução de obras na área ou local de exploração das atividades minerais, visando à proteção das propriedades circunvizinhas ou para evitar efeitos que comprometam a qualidade ambiental. Artigo 41. A compensação ambiental não será aplicada nas atividades de extração mecanizada e manual de areia e extração mecanizada e manual de cascalho, QUANDO HOUVER INTERESSE SOCIAL LOCAL E ESTAS ATIVIDADES FOREM DESTINADAS A FINS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Parágrafo único - O disposto neste artigo obedece à Lei Municipal nº 1.116/2001, que trata da extração manual de areia e a exceção para fins de desassoreamento mecanizado na barragem " da Usina Ituerê. Artigo 42. Os agentes econômicos mineradores de argila (produto acabado), rocha beneficiada (brita/pedra - Gnaisse), poderão promover a compensação ambiental através de simples doação de material a ser definido por convênio específico, ou através da colocação, assentamento ou construção de obras diversas, devendo a intervenção manterem uma relação de proporcionalidade com a quantidade de material utilizado na compensação. Artigo 43. As empresas parceiras, terceirizadas ou conveniadas com as de mineração, deverão executar sua parcela de contribuição, às compensações das demandadas, através de acordo entre as partes, independentemente deste dispositivo legal, não cabendo intervenção da Prefeitura. Artigo 44. O titular do direito minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. Artigo 45. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá as medidas necessárias para a sua implementação. Rio Pomba, 26 de Dezembro de 2023 256º da Fundação e 191º da Emancipação. FURTADO DE CARVALHO é à Preiaiio Muicipali Certifico que a ptesafia Lei foi podes é por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 26 de Dezembro de 2028. Ma cos Luis da Silva Servidor responsável pela publicação