| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1945 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento a que se referem os art. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal. |
| native_id | 1924 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.945/2024 DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 68 E 69 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Rio Pomba destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, sempre precedido de empenho em nome do servidor. 8 1º O regime instituído por esta lei tem caráter de excepcionalidade e não deve se “constituir em regra geral. 8 2º Nenhum adiantamento poderá ter prazo de aplicação e prestação de contas que ultrapassem o exercício financeiro, limitado até o dia 20 (vinte) de dezembro. Art. 2º Poderá ser utilizado o regime de adiantamento para pronto pagamento com a finalidade de atender despesas de: | — pequeno vulto; Il - manutenção de bens móveis do patrimônio municipal; ll — conservação, manutenção e adaptação de bens imóveis do patrimônio municipal; IV — caráter indispensável ao andamento de medidas Judiciais; V — despesas miúdas e de pronto pagamento. 8 1º As despesas realizadas com fundamento nos incisos |, Il e Ill do caput não poderá ser superior a 2% (dois por cento) do limite estabelecido para dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso Il, da Lei Federal nº 14.133/2021. 8 2º Considera-se despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, sempre relacionadas às atividades: da Câmara Municipal, as que se realizarem com: | — selos e encomendas postais, pequenos consertos, chaveiro, gás de cozinha, serviços notariais, componentes e serviços de informática; Il — outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 3º Não será permitido o adiantamento para: | — atender despesas já realizadas; Il — atender despesas maiores do que o limite estabelecido no art. 2º, 8 1º; III — aquisição de material de consumo para estoque e material permanente; IV — a quem não tenha prestado contas do adiantamento anterior no prazo legal; V — a quem, dentro de 15 (quinze) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; VI — a servidor que teve prestação de contas rejeitada em virtude de desvio, desfalque ou má aplicação de recursos públicos, ou ainda que esteja respondendo a processo administrativo; VII - despesas que estejam cobertas por processo de licitação vigente. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 4º O beneficiário só fará jus ao recebimento de novo adiantamento de numerário previsto nesta lei após a devida prestação de contas dos valores recebidos anteriormente. 8 1º O prazo para aplicação do valor recebido é de 30 (trinta) dias. 8 2º Cabe ao beneficiário do adiantamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis após o prazo estabelecido no $ 1º, apresentar à Presidência da Câmara o relatório de despesas que foram pagas com o adiantamento, bem como os documentos fiscais originais que as comprovem emitidos em nome da Câmara Municipal de Rio Pomba. 8 3º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço, assinado por servidor diferente do beneficiário. 8 4º O não atendimento ao $ 2º enseja a devolução dos valores não comprovados diretamente em folha de pagamento do servidor, sem prejuízo da abertura de processo administrativo disciplinar e/ou propositura de ação de improbidade administrativa. 8 5º O saldo do adiantamento não utilizado será recolhido aos cofres municipais através de depósito em conta bancária indicada pela Câmara Municipal com identificação do processo de adiantamento. Art. 5º Os responsáveis que deixarem de realizar a prestação de contas de adiantamentos dentro do prazo estabelecido nesta Lei ou não recolherem o saldo não utilizado, ficarão sujeitos à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do adiantamento, acrescido de correção monetária e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, recolhido: à conta do tesouro, salvo motivo de força maior, devidamente demonstrado e reconhecido pela autoridade competente. Parágrafo Único - No processo de aplicação: da-multa e seus consectários deverá ser observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Compõem a presente lei o Anexo | — Requisição de adiantamento e o Anexo Il — Prestação de contas de adiantamento. : Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “Rio Pomba, 25 de: Março de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. Reginaldg Furtado de Carvalho fefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. Servidor responsável pela publicação Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO ANEXO I Lei Municipal nº 1.945/2024 SERVIDOR DO PODER LEGISLATIVO Servidor Responsável: Cargo/Função: Valor: R$ Data da solicitação: / 7 Justificativa: Declaro estar ciente das responsabilidades estabelecidas na Lei Municipal nº /2024 e solicito deferimento. Servidor PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO ( ) Defiro e encaminho para a ( ) Indeferido Contabilidade para empenho e pagamento. Data: / / Presidente da Câmara CONTABILIDADE Processo nº: Recebido em: (Rn Recebido por: Dotação Orçamentária: Empenho nº: Data da liberação do valor: / / Aplicação até: Jess Prestação de contas até: / / Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO ANEXO II Lei Municipal nº 1.945/2024 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS Requisição, Processo nº: Valor recebido: R$ Nº Data Comprovante Despesa Valor em R$ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1 0 1 1 1 2 1 3 1 4 Total das despesas gastas: R$ Devolução: R$ Obs: Em caso de devolução, anexar o Formulário de Devolução Demais informações complementares, a critério do declarante: Rio Pomba, de de 20, Servidor Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO ANEXO II Lei Municipal nº 1.945/2024 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Requisição, Processo nº: Descrição sucinta da despesa: Valor da despesa: R$ Justificativa detalhada da despesa: Área para fixar os comprovantes originais Colar ou grampear pela parte superior Atesto que o material/serviço acima especificado foi recebido/prestado à Câmara Municipal de Rio Pomba. Servidor Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO ANEXO II Lei Municipal nº 1.945/2024 DEVOLUÇÃO Requisição, Processo nº: Valor da devolução: R$ Area para fixar os comprovantes originais (Colar os documentos e/ou grampear pela parte superior)