| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão do auxílio alimentação e gratificação de serviço aos motoristas lotados em diversos órgãos do município de Rio Pomba. |
| native_id | 1941 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.959/2024 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AOS MOTORISTAS LOTADOS EM DIVERSOS ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA-MG. Faço saber que o Povo de Rio Pomba-MG, através de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, eu seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, no valor de R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) devido aos servidores públicos, ocupantes exclusivamente do cargo de Motorista, lotado na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Poder Executivo do município de Rio Pomba-MG, a ser paga, mensalmente, para o custeio de despesas com alimentação em razão do deslocamento diário para outras cidades do Estado de Minas Gerais e cidades de outros Estados. Parágrafo Primeiro: Os ocupantes do, cargo de motorista lotado nas demais secretarias, ou que estejam lotados na Secretarias mencionadas no art. 1º, mas que se desloquem de forma eventual, o. valor do auxílio-alimentação será proporcional aos dias de deslocamento de aco! 'om:0 agendamento e relatório encaminhado pelo Secretário da pasta. : : li Parágrafo Segundo: O valor. do auxílio-alimentação será pago nos termos do Parágrafo Primeiro no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco) por viagem. S citados no art.1º desta Lei as: atividades funcionais, em “Minas: Gerais ou para cidades Art. 2º. Conceder-se-á o referido: auxílio aos servido somente quando estes estiverem no exercício de : deslocamento diário para outras. cida: do Estado: de outros Estados. a ” Art. 3º. O auxílio-alimentação tem. natureza. indenizatória e não se incorpora ao vencimento para a concessão de outras vantagens e não está sujeita à tributação do imposto de renda e contribuição previdenciária. Art. 4º. O direito ao pagamento do auxílio-alimentação não será estendido, em nenhuma hipótese, aos pensionistas ou sucessores de servidor falecido. Art. 5º. O direito ao recebimento do auxílio-alimentação será suspenso quando ocorrer: | — falecimento; Il — aposentadoria; Ill - exoneração ou perda do cargo; IV — gozo de férias regulamentares; V — nomeação para o exercício de cargo em comissão e enquanto nele permanecer; VI — e outros afastamentos de qualquer natureza; Art. 6º. O auxílio-alimentação previsto no art.1º desta Lei, poderão ser atualizados, anualmente, por Decreto, de acordo com índice da inflação medido pelo INPC/IBGE, a critério do Poder Executivo e desde que haja disponibilidade financeira. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 7º. Ficará sob a responsabilidade do Departamento de Frotas o controle e guarda dos documentos comprobatórios de viagens de forma individualizada, atestado pelo Ordenador de despesa, para eventuais fiscalização e auditoria, caso necessário. Art. 8º. A despesa prevista nesta lei correrá a conta de dotação orçamentária prevista no orçamento do exercício financeiro vigente. Art. 9º. Esta lei revoga os efeitos da Lei 1.948/2024. Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba-MG, 23 de Maio de 2024; 257º da Fundação e 192º da Emancipação. REGINALDO FÚRTADO. DE CARVALHO efeito Mun Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,