| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1961 / 2024 |
| Date | 2024-05-23 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de cultura – CMC e o Fundo Municipal de Cultura – FAC e dá outras providências. |
| native_id | 1943 |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO LEI Nº 1.961/2024. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - CNC E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FAC E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1.º Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Rio Pomba, o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente. Art. 2.º A Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. Art. 3.º O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições: Culturais existentes no Município, bem como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo único - Nenhuma, entidade, instituição, organismos culturais e produtores culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da Cultura. Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata. SEÇÃO Ile DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO: Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Cultura ( CMC): | - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município; Il - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento; Hll- Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte; IV- Propor o Calendário Municipal de atividades culturais; V- Estimular e orientar as atividades culturais do Município; VI- Propor a política cultural do Município; VIl- Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à Cultura, celebrados entre a Municipalidade e entidades privadas ou públicas. VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais; IX- Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e Organismos Estaduais e Federais; X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento; XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e oficinas do interesse da cultura em geral; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO XIl- Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC); XIll - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei. XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) ajuda na elaboração dos editais públicos para acesso aos recursos pelo FAC. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento. SEÇÃO IV DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 7.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de doze (12) membros, a saber: | - Um Representante titular e um suplente «da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; k Il - Um Representante titular e um suplente'da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social; Ill - Um Representante titular e um-suplente da Câmara de Vereadores de Rio Pomba-MG IV - Um Representante titular e um suplente do Torneio de Férias de Rio Pomba; V - Um Representante titular e um suplente da Associação Agroecológica Écoletivo; VI- Um Representante titular e umsuplente da Associação Musical Santa Cecília; $ 1.º Os membros do Conselho: Municipal da Cultura (CMC) serão escolhidos por seus pares em fórum específico realizado por.seus segmentos e, enviados os respectivos nomes para que posteriormente nomeados pelo Prefeito.. 8 2.º Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois (2) anos, sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do 81º deste artigo. 8 3.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros do Conselho Municipal da Cultura. Art. 8.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC) contará com assistência administrativa do órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município, elencado no artigo 2.º desta Lei. Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá cento e vinte (120) dias, a partir de sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal. Art. 10.º A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como serviço relevante sem remuneração. Art. 11.º O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a publicação desta Lei. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO Il SEÇÃO V DAS VEDAÇÕES An. 12º É expressamente vedado aos membros do conselho municipal: | - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio. IH - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros; Ill - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras atividades promovidas; IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua responsabilidade; V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional acarretará o afastamento automático do membro do conselho; VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda; VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente; XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome do Conselho Municipal da Cultura- CMC. CAPÍTULO Il SEÇÃO | DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC) Art. 13.º Fica criado na estrutura organizacional do Município de Rio Pomba, MG, o Fundo Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Rio Pomba, MG (FAC). Ar. 14.º O FAC —- Rio Pomba, - tem como seu principal objetivo promover o desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e artísticos em favor de pessoas físicas: ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural. $ 1.º O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FAC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal. $ 2.º Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FAC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal. $ 3.º Os recursos do FAC — Rio Pomba, serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município. 8 4.º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO 8 5.º Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão liberados somente após aprovados pelo CMC. Art. 15.º São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não- governamentais. Art. 16.º Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do FAC Rio Pomba, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo. Art. 17.º Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Rio Pomba, MG, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Rio Pomba, MG. Art. 18.º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de Atividades Culturais de Rio Pomba, MG. |- Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo; Il- Doações e contribuições de pessoas físicas “e. jurídicas, ou de instituições e organizações públicas ou privadãa I bito muni ipal estadual, federal e internacional; Il - Recursos provenientes. de convênios, “acordos, “e: col tos firmados entre órgãos e instituições público-privadas; IV- recursos de outras fontes é ou rendas. Art. 19.º O FAC -Rio Pombãa; p derá financiar em até total solicitado de cada proj ultural, quando a favorável em votação, com mail imples e registrad 00% (cem por cento) o valor “pelo conselho, com parecer ta. $1.º O projeto cultural deverá eee acompanhado de planilha “orçamentária, onde fiquem discriminados todos os custos e todas as. GuaRas de execução do mesmo. 8 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto; $ 3.º Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao FAC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída. Parágrafo único- As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela Secretaria Municipal de Administração para a conta corrente específica, em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Rio Pomba, e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no Município. Art. 20.º O FAC — Rio Pomba, abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes segmentos, observando a legislação vigente: | - Artes Cênicas — circo, dança, teatro e ópera; Il - Artes Gráficas; Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO HI - Artes Plásticas — artesanato, escultura, pintura, entre outras; IV - Artes Visuais — cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais; V- Carnaval e Festas Populares; VI - Folclore e Tradição; VII - Literatura — biblioteca, pesquisa e publicação de livros, poesias; VIII - Música e registros fonográficos; IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico. Art. 21.º O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC) terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município de Rio Pomba, na forma da Lei Prefeito Municipal Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023. aluno) Mari Luis da Silva Servidor responsável pela publicação