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norma nº 1961/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1961 / 2024
Date 2024-05-23
EmentaCria o Conselho Municipal de cultura – CMC e o Fundo Municipal de Cultura – FAC e dá outras providências.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.961/2024.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA -
CNC E O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FAC E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
REGINALDO FURTADO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta
Egrégia Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º Fica criado na estrutura organizacional da Administração Municipal de Rio Pomba,
o Conselho Municipal da Cultura (CMC) como órgão deliberativo, consultivo, disciplinar e
fiscalizador da cultura no âmbito municipal, nos termos da Legislação vigente.
Art. 2.º A Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3.º O Registro Municipal de Entidades, Organismos, Instituições Culturais, a ser
instituído e regulamentado pelo Conselho Municipal da Cultura, deverá conter as inscrições
de todas as Entidades, Organismos, Instituições: Culturais existentes no Município, bem
como produtores culturais pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - Nenhuma, entidade, instituição, organismos culturais e produtores
culturais no âmbito do Município, poderá obter recursos do Fundo Municipal e benefícios
de Leis de Incentivo à Cultura, se não estiver inscrito no Registro do Conselho Municipal da
Cultura.
Art. 4.º As deliberações do Conselho Municipal da Cultura (CMC) registradas em Ata.
SEÇÃO Ile
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Cultura ( CMC):
| - Manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
Il - Interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções
sobre sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
Hll- Apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV- Propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V- Estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI- Propor a política cultural do Município;
VIl- Manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à Cultura, celebrados entre a
Municipalidade e entidades privadas ou públicas.
VIII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e
materiais destinados pelo Município ao Fundo Municipal da Cultura e atividades culturais;
IX- Estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e
Organismos Estaduais e Federais;
X - Instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições
Culturais, bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - Apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos
e oficinas do interesse da cultura em geral;
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
XIl- Elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal da Cultura (FMC);
XIll - Elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei.
XIV - Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) ajuda na elaboração dos editais
públicos para acesso aos recursos pelo FAC.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 6.º Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais
de natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente
cadastrados no Registro Municipal de Entidades, que tenham comprovada experiência no
desenvolvimento e execução de suas atividades culturais de acordo com seu segmento.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC) será constituído de doze (12) membros, a
saber:
| - Um Representante titular e um suplente «da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte,
Lazer e Turismo; k
Il - Um Representante titular e um suplente'da Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social;
Ill - Um Representante titular e um-suplente da Câmara de Vereadores de Rio Pomba-MG
IV - Um Representante titular e um suplente do Torneio de Férias de Rio Pomba;
V - Um Representante titular e um suplente da Associação Agroecológica Écoletivo;
VI- Um Representante titular e umsuplente da Associação Musical Santa Cecília;
$ 1.º Os membros do Conselho: Municipal da Cultura (CMC) serão escolhidos por seus
pares em fórum específico realizado por.seus segmentos e, enviados os respectivos
nomes para que posteriormente nomeados pelo Prefeito..
8 2.º Os membros do Conselho Municipal da Cultura terão mandato de dois (2) anos,
sendo permitida uma recondução, seguindo a orientação do 81º deste artigo.
8 3.º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos
membros do Conselho Municipal da Cultura.
Art. 8.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC) contará com assistência administrativa do
órgão municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no
município, elencado no artigo 2.º desta Lei.
Art. 9.º O Conselho Municipal da Cultura (CMC), terá cento e vinte (120) dias, a partir de
sancionada esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o
projeto ao Gabinete do Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 10.º A função dos membros do Conselho Municipal da Cultura será considerada como
serviço relevante sem remuneração.
Art. 11.º O Conselho Municipal da Cultura será instalado até sessenta (60) dias após a
publicação desta Lei.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO Il
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
An. 12º É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
| - Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio.
IH - Publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
Ill - Não atender as convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias e outras
atividades promovidas;
IV - Prejudicar culposa ou dolosamente seus pares, com interesses confiados a sua
responsabilidade;
V - Faltar a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, este ato infracional
acarretará o afastamento automático do membro do conselho;
VI - Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a
sua guarda;
VII - Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do
presidente;
XI - Desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em
nome do Conselho Municipal da Cultura- CMC.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA (FAC)
Art. 13.º Fica criado na estrutura organizacional do Município de Rio Pomba, MG, o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades Culturais de Rio
Pomba, MG (FAC).
Ar. 14.º O FAC —- Rio Pomba, - tem como seu principal objetivo promover o
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços
culturais e artísticos em favor de pessoas físicas: ou jurídicas domiciliadas em todo o
território municipal, e garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes
de incentivar e financiar a produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural,
bem como a promoção de atividades de integração e de inclusão sociocultural.
$ 1.º O Fundo Municipal de Apoio a Cultura (FAC), é uma entidade contábil sem
personalidade jurídica, porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), destinada a financiar ações e projetos que visem ao fomento e
desenvolvimento da Cultura municipal.
$ 2.º Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para
captação e movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal
(FAC), sendo os ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da
administração municipal.
$ 3.º Os recursos do FAC — Rio Pomba, serão administrados pelo Conselho Municipal de
Cultura (CMC) e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no município.
8 4.º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fará o controle financeiro da
aplicabilidade dos recursos e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados
pela presente Lei.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
8 5.º Os recursos para serem aplicados na execução do e manutenção dos projetos, serão
liberados somente após aprovados pelo CMC.
Art. 15.º São beneficiários do FAC, entidades públicas, privadas e organizações não-
governamentais.
Art. 16.º Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o
financiamento do FAC Rio Pomba, aos servidores públicos municipais, dos poderes do
executivo e Legislativo.
Art. 17.º Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Rio Pomba,
MG, estarão isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e
atividades culturais que tenham o financiamento integral pelo FAC- Rio Pomba, MG.
Art. 18.º São fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio, Incentivos e Fomento de
Atividades Culturais de Rio Pomba, MG.
|- Previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo;
Il- Doações e contribuições de pessoas físicas “e. jurídicas, ou de instituições e
organizações públicas ou privadãa I bito muni ipal estadual, federal e internacional;
Il - Recursos provenientes. de convênios, “acordos, “e: col tos firmados entre órgãos e
instituições público-privadas;
IV- recursos de outras fontes é ou rendas.
Art. 19.º O FAC -Rio Pombãa; p derá financiar em até
total solicitado de cada proj ultural, quando a
favorável em votação, com mail imples e registrad
00% (cem por cento) o valor
“pelo conselho, com parecer
ta.
$1.º O projeto cultural deverá eee acompanhado de planilha “orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as. GuaRas de execução do mesmo.
8 2.º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
$ 3.º Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá
devolver ao FAC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
Parágrafo único- As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão
ser efetuadas pela Secretaria Municipal de Administração para a conta corrente específica,
em nome do agente cultural, responsável técnico pela execução do projeto, após o
recebimento do documento de habilitação emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de
Rio Pomba, e pelo órgão responsável por gerir a Cultura no Município.
Art. 20.º O FAC — Rio Pomba, abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades
e produções culturais através da apresentação de projetos, de acordo com os seguintes
segmentos, observando a legislação vigente:
| - Artes Cênicas — circo, dança, teatro e ópera;
Il - Artes Gráficas;
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RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
HI - Artes Plásticas — artesanato, escultura, pintura, entre outras;
IV - Artes Visuais — cinema, fotografia, vídeo e outras formas audiovisuais;
V- Carnaval e Festas Populares;
VI - Folclore e Tradição;
VII - Literatura — biblioteca, pesquisa e publicação de livros, poesias;
VIII - Música e registros fonográficos;
IX - Museus, arquivos e acervos de patrimônio histórico.
Art. 21.º O Fundo Municipal de Apoio, Incentivo e Fomento às Atividades Culturais (FAC)
terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de extinção ou encerramento do Fundo,
os bens e direitos remanescentes serão destinados e incorporados ao patrimônio do
Município de Rio Pomba, na forma da Lei
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1.926/2023.
aluno)
Mari Luis da Silva
Servidor responsável pela publicação

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