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norma nº 113/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 113 / 1990
Date 1990-10-31
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
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REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE
RIO POMBA
RESOLUÇÃO Nº 113
31-10-1990
ESTADO DE MINAS GERAIS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1 9 9 0 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA
1767 - 1832
- QUADRIÊNIO 1989/1992 -
MESA DIRETORA:
VEREADOR DR. JAIR RAMOS BARRA
- Presidente da Câmara -
VEREADOR VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA
- Vice-Presidente -
VEREADOR GILBERTO DOS SANTOS
- Secretário -
DEMAIS VEREADORES:
ANTÔNIO DIAS DE OLIVEIRA
ANTÔNIO SEBASTIÃO MANOEL
DJALMA FERREIRA MARTINS
GERARDO MAGELA ALVES MENEZES
JOAQUIM DA MOTA CAMPOS
JOAQUIM NUNES MARTINS
JOEL TOLEDO DE CASTRO
JOSÉ ÂNGELO TONON
RESOLUÇÃO Nº 113/90
ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO POMBA.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, 
no uso de suas prerrogativas legais, faz saber que a Edilidade, em Sessão 
Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de 
Vereadores, representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto, pelo 
sistema proporcional, para um mandato de quatro anos.
Art. 2º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem 
funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, 
de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que 
lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 3º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, 
decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.
Art. 4º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e 
ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas 
da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 6º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político￾administrativas previstas em lei.
Art. 7º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da 
administração de seus serviços auxiliares.
Art. 8º Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, 
observadas as determinações e a hierarquia constitucional federal e estadual e 
fiscalizar, mediante controle externo, a administração direta ou indireta e as 
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a 
voto.
§ 1º O processo legislativo, exceto nos casos especiais dispostos na Lei 
Orgânica, só se completa com a sanção do Prefeito Municipal. (Redação dada pela 
Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 2º Em defesa do bem comum, a Câmara se pronunciará sobre qualquer 
assunto de interesse público.
Art. 9º Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à 
Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são especialmente:
I - sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, isenções, 
anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública;
III - planejamento urbano: plano diretor, em especial, planejamento e 
controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV - organização do Território Municipal: especialmente em distritos, 
observada a legislação estadual e delimitação do perímetro urbano;
V - bens Imóveis Municipais: concessão ou permissão de uso, alienação, 
aquisição, salvo quando se tratar de doação ao Município, sem encargos;
VI - concessão ou permissão de serviços públicos;
VII - auxílios ou subvenções a terceiros;
VIII - convênios com entidades públicas e particulares;
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicos e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da 
administração indireta, observando os parâmetros da lei das diretrizes 
orçamentárias;
X - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 10 É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - da posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia ou afastá￾los definitivamente do cargo ou dos limites da delegação legislativa;
II - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para 
afastamento do cargo;
III - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias;
IV - zelar pela preservação de sua competência administrativa, sustando os 
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentador ou os 
limites da delegação legislativa;
V - aprovar iniciativas do Poder Executivo que repercutam sobre o meio 
ambiente;
VI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa 
Diretora da Câmara;
VII - apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução 
orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao 
planejamento urbano, à concessão ou permissão dos serviços públicos, ao 
desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao 
número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e 
funções, bem como a política salarial e apreciação de relatórios da Mesa da 
Câmara;
VIII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos 
os da administração indireta;
IX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração;
XI - convocar o Prefeito ou responsáveis pela administração direta ou de 
empresas públicas de economia mista e fundações para prestar informações 
sobre matéria de sua competência;
XII - criar comissões especiais de inquérito;
XIII - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em 
Lei:
XIV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara;
XV – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, por lei de iniciativa própria, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 
39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e fixar o subsídio 
dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, antes da realização das 
eleições municipais, observado o que dispõe o art. 29, VI, da Constituição 
Federal; (Redação dada pela Resolução nº 303, de 25.06.2014)
XVI - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e 
transformação de cargos, empregos e funções de seus serviços, e fixação da 
respectiva remuneração, observando os parâmetros legais, especialmente a lei de 
diretrizes;
XVII - elaborar o Regimento Interno;
XVIII - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la;
XIX - deliberar sobre assuntos de sua economia interna e competência 
privativa.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art. 11 A Câmara Municipal tem sua sede no segundo pavimento do prédio 
comercial situado à Praça Dr. Último de Carvalho, nº 68 – Centro – Rio 
Pomba/MG. (Redação dada pela Resolução nº 255, de 16.05.2006).
§ 1º São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o 
funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, 
provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa do Presidente e 
aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º Para prestar homenagem ou participar de comemoração especial, ou 
na sessão de instalação, pode a Câmara, por deliberação da maioria absoluta de 
seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
§ 4º Não se aplica a nulidade de que trata o § 1º, do Art. 11, às sessões 
itinerantes. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 12 Revogado (Revogado pela Resolução nº 294, de 07.08.2012).
Parágrafo único – Revogado (Revogado pela Resolução nº 294, de 07.08.2012).
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 13 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial solene, às 10 
(dez) horas do dia 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, 
quando será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os 
presentes. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Parágrafo único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento 
de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia 
do prazo a que se refere o art. 16; a partir deste a instalação será presumida para 
todos os efeitos legais.
Art. 14 Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na 
sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 13, o 
que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad 
hoc" indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que 
será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei 
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar dignamente o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município de Rio Pomba e pelo 
bem-estar do seu povo".
Art. 15 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ''ad 
hoc" fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
"Assim o prometo".
Art. 16 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 13 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula 
do art. 14.
Art. 17 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão 
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas 
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento 
público.
Art. 18 Seguir-se-á a eleição da Mesa Diretora (ver art. 24), na qual somente 
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 19 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 16, não 
mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 99.
Art. 20 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere 
o art. 16.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
Seção I
Da Formação da Mesa e de Suas Modificações
Art. 21 As reuniões e a administração da Câmara Municipal serão dirigidas 
por uma Mesa Diretora eleita, em votação aberta, cargo por cargo. (Redação dada 
pela Resolução nº 248, de 28.12.2004).
Art. 22 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única 
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na 
mesma legislatura ou na seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 258, de 
15.09.2006).
Parágrafo único - Haverá um suplente de Secretário eleito, que somente se 
considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 23 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à 
renovação desta para os 2 (dois) anos subsequentes, ou segunda parte da 
legislatura.
Art. 24 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercício cargo na Mesa, 
ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, 
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da 
Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese 
de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no segundo semestre 
do segundo ano de mandato da Mesa Diretora, em sessão convocada 
exclusivamente para este fim, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano 
subseqüente. (Redação dada pela Resolução nº 258, de 15.09.2006).
§ 3º A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria absoluta, em 
primeiro escrutínio, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a 
cargos na Mesa. (Redação dada pela Resolução nº 248, de 28.12.2004).
I - Resultando o primeiro escrutínio em empate ou não sendo obtida maioria 
absoluta por nenhum candidato, proceder-se-á a segundo escrutínio aberto para 
eleição por maioria simples de votos, quando concorrerão somente os candidatos 
empatados em primeiro lugar ou o primeiro e segundo colocado. (Redação dada pela 
Resolução nº 248, de 28.12.2004).
II - Resultando o segundo escrutínio em empate, proceder-se-á a terceiro 
escrutínio aberto para desempate por maioria simples de votos, após o qual, se 
ainda não houver definição, o concorrente mais votado nas eleições municipais 
será proclamado vencedor. (Redação dada pela Resolução nº 248, de 28.12.2004).
a) revogada (Revogada pela Resolução nº 248, de 28.12.2004).
§ 4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos 
votos e à proclamação dos eleitos.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições.
Art. 25 Para as eleições a que se refere o "caput" do art. 24, poderão 
concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa 
da Legislatura precedente mas que não provenham de reeleição. (Redação dada 
pela Resolução nº 258, de 15.09.2006).
Parágrafo único – Para as eleições a que se refere o § 2º do art. 24, é 
permitida a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa, desde que
não provenha de reeleição. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 258, de 15.09.2006).
Art. 26 O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para 
cargo na Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 27 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o 
parágrafo único do art. 13, o único Vereador presente será considerado 
empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as 
prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto 
nos arts. 98 e 100 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos 
da Mesa.
Art. 28 revogado (Revogado pela Resolução nº 191, de 05.11.1998).
Art. 29 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante 
termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua 
eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 30 Somente se modificará a composição permanente da Mesa 
ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou Vice-Presidente.
§ 1º Se a vaga for do cargo de Presidente, assumi-lo-á o respectivo Vice￾Presidente, para cumprimento do restante do mandato.
§ 2º Se a vaga for do cargo de Vice-Presidente, haverá eleição suplementar 
na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vacância, para 
preenchimento do cargo, observado o disposto nos arts. 24 a 29.
§ 3º Se a vaga for para o cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 
suplente, para cumprimento do restante do mandato (ver art. 22, parágrafo único).
Art. 31 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o 
perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo 
superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do 
Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 32 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 33 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer 
quando comprovadamente desidioso, faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições ou quando tenha se prevalecido do cargo para 
fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver art. 254 e 
parágrafos).
Seção II
Da Competência da Mesa
Art. 34 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara.
Art. 35 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais;
II - propor os projetos de leis e de resoluções que fixem ou atualizem a 
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, na 
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Resolução nº 303, 
de 25.06.2014)
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças 
e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do 
Estado e do Distrito Federal;
VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadas ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais;
XII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos 
legislativos;
XIII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao 
Executivo;
XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Edilidade;
XV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições 
não apreciadas na legislatura anterior (ver art. 147);
XVI – autorizar o uso do recinto da Câmara Municipal destinado ao público 
para a realização de reuniões de interesse público e sem fins lucrativos. (Inciso 
inserido pela Resolução nº 294, de 07.08.2012).
Art. 36 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 37 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e 
impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim 
como este pelo suplente.
Art. 38 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa￾lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais 
Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".
Art. 39 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para 
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, 
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização 
ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 40 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo￾a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este 
Regimento Interno.
Art. 41 Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando 
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis 
que receberem sanção tácita e as cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e 
não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e 
as leis por ele promulgados, bem como a divulgação de matéria de interesse da 
Câmara;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar cotas ou o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos 
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas 
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, 
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV – revogado (Revogado pela Resolução nº 223, de 03.12.2001).
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal 
às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré￾fixados;
XVIII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da 
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar 
empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos 
respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, do 
Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão 
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda 
do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 102);
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, 
nos casos previstos neste Regimento (ver arts. 33 e 65);
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos 
e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 61);
XXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões 
previstas no art. 39 deste Regimento;
XXV - assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
XXVI - apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última 
reunião ordinária do ano;
XXVII - prestar contas, anualmente, de sua administração;
XXVIII - superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as 
despesas dentro dos limites do orçamento;
XXIX - designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissões;
XXX - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, 
à Lei Orgânica Municipal e a este Regimento Interno, ressalvado ao autor o 
recurso ao Plenário;
XXXI - comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de 
Vereador, quando não haja Suplente e faltarem quinze (15) meses ou menos para 
o término do mandato;
XXXII - propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar 
missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XXXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos 
que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às 
Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente 
considerados, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos 
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria 
absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, dos pareceres, 
requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, 
na conformidade do expediente de cada Sessão, bem como das atas, sempre que 
necessário; (Redação dada pela Resolução nº 251, de 02.03.2005).
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos 
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os 
que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, 
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador (ver. art. 258, § 2);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de "quorum", de ofício ou a requerimento de 
Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, 
para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, 
nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento.
XXXIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, 
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que 
necessitem de informações;
c) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
d) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo 
a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara e os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
f) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa 
existente na Câmara ao final de cada exercício.
XXXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro;
XXXVI - determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara quando exigível;
XXXVII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do 
mês anterior;
XXXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de 
responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e 
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXIX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XL - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas 
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XLI - dar provimento ao recurso de que trata o art. 57, § 1º, deste 
Regimento;
XLII – autorizar o uso das dependências da Câmara para a realização de 
velório de ex-vereador e ex-prefeito, mediante a solicitação de familiares. (Inciso 
inserido pela Resolução nº 294, de 07.08.2012).
Art. 42 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 43 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou 
votação.
Art. 44 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em 
que é exigível o "quorum" de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de 
desempate, quando o seu voto é de qualidade, de eleição e de destituição de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Art. 45 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 
(dez) dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do cargo titular;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, 
deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
IV - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 46 Compete ao Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
III - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios 
em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
IV - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
V - verificar e declarar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, pelo 
livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento, anotando 
os comparecimentos e as ausências;
VI - proceder à leitura da Ata, sempre que necessário, e do Expediente;
(Redação dada pela Resolução nº 251, de 02.03.2005).
VII - assinar, depois do Presidente, as Resoluções e as Atas da Câmara, 
determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando￾as em edital, no lugar de costume, sob pena de responsabilidade;
VIII - superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e 
assiná-las juntamente com o Presidente;
IX - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas,
indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, 
para o fim de serem apresentados, quando necessário;
X - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
XI - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da 
Câmara;
XII - gravar as sessões da Câmara, através de equipamento de áudio e 
vídeo, com a finalidade de auxiliar na redação da ata e esclarecer possíveis 
questionamentos dos Vereadores quando da apreciação da ata, sendo proibida a 
retirada da gravação da Secretaria da Câmara e a reprodução de cópia, e, após 
aprovação da ata correspondente, a gravação será apagada. (Redação dada pela 
Resolução nº 260, de 05.10.2006).
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 47 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e "quorum" legais para 
deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o 
Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º "Quorum" é o número de Vereadores determinado na Lei Orgânica ou 
neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
Art. 48 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios 
administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e 
auxílios financeiros;
b) operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviços públicos;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência 
privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo 
superior a 15 (quinze) dias;
e) atribuições de título de cidadão honorário a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
f) REVOGADA; (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
g) regulamentação das eleições dos Distritos;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente 
quanto aos seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição de membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) REVOGADA. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político￾administrativa;
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração 
quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o 
Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o 
exigir o interesse público (ver arts. 247 a 253);
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus 
membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI – revogado (Revogado pela Resolução nº 223, de 03.12.2001).
XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos 
(ver art. 170);
XIII - revogado (Revogado pela Resolução nº 294, de 07.08.2012);
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 49 Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da 
Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.
Parágrafo único - O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de 
seus membros, qualquer matéria ou ato submetido à Mesa, à Presidência ou 
Comissões, para sobre eles deliberar.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 50 As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) 
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e 
emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de 
natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da 
Administração.
Art. 51 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para 
orientação do Plenário.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Preços;
III - de Obras e Serviços Públicos Municipais;
IV - de Educação, Saúde e Assistência;
V – de Meio Ambiente. (Inciso incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
Art. 52 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto 
de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na 
resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o 
relatório de seus trabalhos.
Art. 53 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
de Inquérito.
Art. 54 Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara 
mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
Art. 55 Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na 
Lei Orgânica do Município.
Art. 56 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara.
Art. 57 A Câmara terá comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, 
conforme o estabelecido neste Regimento Interno.
§ 1º Na constituição da Mesa e das Comissões é assegurada a 
representação dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido 
ou o desinteresse não viabilizarem tal composição.
§ 2º Cabe às Comissões Permanentes, dentro da matéria de sua 
competência:
I - dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em 
outros expedientes, quando provocadas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - convocar Secretários Municipais ou qualquer servidor para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programa de obras, plano de desenvolvimento, e sobre eles 
emitir parecer;
VII - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário;
VIII - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante 
com o § 1º, do art. 68, da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
IX - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a 
contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 
58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado 
por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar 
expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de 
deliberação do Plenário.
§ 4º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada 
sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 5º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a 
matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.
§ 6º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei 
torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas.
Art. 58 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente 
da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, 
sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao presidente 
da respectiva comissão a quem caberá deferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 59 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou 
fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de Suas Modificações
Art. 60. A composição das comissões permanentes será feita mediante 
proposta elaborada de comum acordo pela Mesa Diretora e/ou pelos líderes das 
bancadas, proposta esta aprovada pelo Plenário, assegurando-se, tanto quanto 
possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. 
(Artigo inserido pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
Parágrafo Único. Não havendo acordo ou aprovação plenária, proceder-se-á 
à escolha dos membros das comissões permanentes por eleição, conforme 
disposto no art. 60-A. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
Art. 60-A. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na 
sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do 
partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não 
eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais. (Redação dada pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com 
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. (Redação 
dada pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao 
disposto no art. 56 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las 
o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício. (Redação 
dada pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Art. 61 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou 
por pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao 
disposto no art. 52.
Art. 62 A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, 
ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações 
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto 
legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de 
peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos 
responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 63 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a 
condição prevista no art. 32.
Art. 64 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso 
não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da 
denúncia declarará vago o cargo.
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 
(três) dias.
Art. 65 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 66 As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção 
ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre 
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, do 
art. 60-A. (Redação dada pela Resolução nº 284, de 10.03.2010).
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 67 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Relatores, prefixar os dias 
e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único - O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este 
pelo Relator da Comissão.
Art. 68 As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para 
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período 
destinado à ordem do dia da Câmara, quanto então a sessão plenária será 
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 69 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, 
devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da 
reunião ordinária da Comissão.
Art. 70 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em 
livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão 
assinadas por todos os membros.
Art. 71 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso 
afixado no recinto da Câmara;
II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá 
desincumbir-se de seus misteres;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão 
que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais 
não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no 
prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 72 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se 
reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias.
Parágrafo único - O autor da proposição não poderá ser designado seu 
relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando na discussão e votação da 
matéria, sendo substituído pelo suplente. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 279, de 
05.11.2009).
Art. 72-A - O Presidente da Comissão, na falta ou impedimento de membro 
da Comissão, solicitará ao Presidente da Câmara a designação de substituto para 
o faltoso ou impedido. (Artigo incluído pela Resolução nº 277, de 05.11.2009).
Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o 
exercício o Titular da Comissão. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 277, de 
05.11.2009).
Art. 73 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de 
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, e triplicado 
quando se tratar de projeto de codificação. (Redação dada pela Resolução nº 264, de 
10.04.2007).
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando 
se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e 
subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 74 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito 
das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições 
sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará 
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo 
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 75 As comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre 
o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer constituirá da 
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão "pelas conclusões", seguida de sua 
assinatura.
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão "de acordo, com restrições".
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou 
emendas à mesma.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus 
membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o 
requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art. 76 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre o veto (ver art. 87), produzirá, com o parecer, projeto de 
decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 77 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer 
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único - No caso deste artigo, os expedientes será encaminhados 
de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 78 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao 
Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido 
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os 
arts. 73 a 74.
Art. 79 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para 
outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido 
oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 71, VII, o 
Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 
(cinco) dias.
Parágrafo único - Escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido 
proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia 
da proposição a que se refira, para o que Plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo.
Art. 80 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de 
proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 159, ou em 
regime de urgência simples, na forma do art. 160 e seu parágrafo único.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, 
na hipótese do art. 78 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias 
dos arts. 87 e 88, na hipótese do § 3º, do art. 150.
§ 2º Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a 
votação da matéria.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 81 As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir 
parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de 
sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração 
indireta.
§ 1º A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos da 
administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da 
Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem 
apreciados pelo órgão.
§ 2º O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a 
convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e 
adotar as medidas que julgar convenientes.
Art. 82 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal ou 
jurídico e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico 
e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, 
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do 
Plenário.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória 
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara.
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á 
sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o 
prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos 
seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 83 Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e 
especialmente quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V - proposições que fixem, atualizem ou aumentem a remuneração do 
servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 303, 
de 25.06.2014)
Art. 84 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas 
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, 
oficiais ou particulares.
Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, 
também, sobre a matéria do art. 82, § 3º, III, e sobre o Plano de Desenvolvimento 
do Município e suas alterações.
Art. 85 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar￾se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, 
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, 
o saneamento e assistência e previdência sociais em geral.
Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e 
Saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 85-A Compete à Comissão de Meio Ambiente: (Artigo incluído pela 
Resolução nº 238, de 30.04.2003).
I – estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua 
competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
(Inciso incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
II – analisar matéria referente ao meio ambiente e direito ambiental; (Inciso 
incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
III – receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Inciso 
incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
IV – praticar política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
(Inciso incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
V – estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de 
poluição; (Inciso incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
VI – realizar programa de educação ambiental; (Inciso incluído pela Resolução nº 
238, de 30.04.2003).
VII – realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do 
Município. (Inciso incluído pela Resolução nº 238, de 30.04.2003).
Art. 86 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída 
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no 
caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver 
art. 159) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas 
hipóteses do art. 78 e do art. 82, § 3º, I.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, 
substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele 
indicado.
Art. 87 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no 
parágrafo único, do art. 86.
Art. 88 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo 
referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio 
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.
Parágrafo único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se 
manifestar no prazo, o disposto no § 1º, do art. 80.
Art. 89 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação 
do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para 
serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 90 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato eletivo 
municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário 
e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 91 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem 
sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações. (Redação 
dada pela Resolução nº 276, de 05.11.2009)
Art. 92 Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias 
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes; (Redação dada pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo se já se 
encontrava antes da diplomação e houver compatibilidade entre o horário normal 
destas entidades e as atividades no exercício do mandato;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa de direito público no Município ou nela 
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades 
referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 93 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral;
VI - quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 94 Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal (ou equivalente), quando 
poderá optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratamento, sem remuneração, 
de interesses particulares, por período nunca inferior a 30 dias, ou superior a 120 
dias por sessão legislativa.
Parágrafo único - O suplente será convocado nos casos de vaga dos incisos 
I e II, e nos casos do artigo anterior.
Art. 95 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, 
salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 96 São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista 
na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse 
público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos 
arts. 32 e 63.
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre 
impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII - conhecer e observar o Regimento Interno;
IX – comparecer nas dependências da Câmara convenientemente trajado.
(Inciso incluído pela Resolução nº 249, de 02.03.2005).
Art. 97 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
providências regulares, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 98 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento, dirigido à 
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por moléstia devidamente comprovada;
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das 
sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só 
podendo ser rejeitado pelo "quorum" de 2/3 (dois terços) dos Vereadores 
presentes, na hipótese do inciso II.
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente 
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração 
da Vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de 
interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o
Vereador jus à remuneração estabelecida.
Art. 99 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do 
Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal 
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra 
causa legal hábil.
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na legislação vigente.
Art. 100 A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se 
torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e 
devidamente publicado.
Art. 101 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 102 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de 
Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto 
para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 103 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas 
representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos 
de vista sobre assuntos em debate.
Art. 104 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à 
Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada 
bancada.
Art. 105 As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se 
dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes 
deste Regimento.
Art. 106 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes 
da Mesa, exceto o suplente de Secretário.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 107 As incompatibilidades de Vereadores são somente aquelas 
previstas nas Constituições Federal e do Estado de Minas Gerais e na Lei 
Orgânica do Município de Rio Pomba.
Art. 108 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento 
Interno e na Lei Orgânica Municipal (arts. 24 e 25).
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 109 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários será 
fixado pela Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal e na 
Lei Orgânica do Município, determinando-se o seu valor em moeda corrente do 
País, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado por índice oficial de 
inflação com a periodicidade estabelecida no instrumento fixador. (Redação dada 
pela Resolução nº 303, de 25.06.2014)
§ 1º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. (Redação dada 
pela Resolução nº 303, de 25.06.2014)
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Art. 110 Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, antes 
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o 
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando￾se o seu valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação, devendo 
ser atualizado por índice oficial de inflação com a periodicidade estabelecida no 
instrumento fixador. (Redação dada pela Resolução nº 303, de 25.06.2014)
§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
§ 3º No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação extraordinária.
(Redação dada pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Art. 111 A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor 
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 112 REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Art. 113 A não fixação da remuneração dos Vereadores até a data prevista 
na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração 
dos Vereadores pelo restante do mandato. (Redação dada pela Resolução nº 303, de 
25.06.2014)
Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do 
mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado 
monetariamente pelo índice oficial de inflação. (Redação dada pela Resolução nº 303, 
de 25.06.2014)
Art. 114 O Vereador em viagem a serviço, treinamento ou em missão de 
representação do Legislativo, fará jus à percepção de diárias ou ao ressarcimento 
dos gastos mediante prestação de contas, na forma que dispuser regulamento 
próprio. (Redação dada pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 115 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara 
Municipal, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 116 São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os projetos de resolução;
III - os projetos de decreto legislativo;
IV - os projetos substitutivos;
V - as emendas e subemendas;
VI - as medidas provisórias;
VII - os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX - as indicações;
X - os requerimentos;
XI - os recursos;
XII - as representações;
XIII - as moções;
XIV - os vetos às proposições de lei.
Art. 117 A Mesa só recebe proposições redigidas, em termos claros, 
objetivos, concisos e com observância do estilo parlamentar, em língua nacional e 
na ortografia oficial, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa 
matéria de competência da Câmara, com antecedência mínima de 24 horas, 
antes da reunião.
§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões 
conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 3º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões 
e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.
§ 4º As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da 
assinatura do seu autor ou autores, dispensando o apoiamento.
§ 5º Em se tratando de indicações, cada Vereador somente poderá 
apresentar três por sessão. (Parágrafo inserido pela Resolução nº 287, de 14.03.2011).
Art. 118 Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 119 Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde 
identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.
Parágrafo único – No caso de indicação, fica vedada a apresentação desta 
modalidade de proposição quando guarde identidade ou semelhança com outra 
da mesma modalidade que já tenha sido apresentada por outro Vereador no 
mesmo ano. (Redação dada pela Resolução nº 275, de 19.10.2009).
Art. 120 Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de 
interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por 
consangüinidade ou afinidade, até o terceiro (3º) grau, nem sobre elas emitir voto, 
devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 120-A - O Vereador membro de Comissão não emitirá parecer em 
proposição de sua autoria. (Artigo incluído pela Resolução nº 278, de 05.11.2009).
Art. 121 As proposições que não foram apreciadas até o término da 
Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, votos e 
proposições de leis e os projetos de lei com prazo fixado para apresentação.
Parágrafo único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de 
proposição.
Art. 122 A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a 
fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 123 A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto 
mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão 
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 124 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, 
resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, 
acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 125 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 126 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às 
Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação da Lei Orgânica do 
Município, no art. 39.
Parágrafo único - O projeto de lei de iniciativa popular seguirá os preceitos 
contidos no art. 40, da Lei Orgânica do Município.
Art. 127 As Resoluções destinam-se a regular matéria político-administrativa 
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto 
do Prefeito Municipal, como as arroladas no art. 48, VI.
Art. 128 Os decretos legislativos destinam-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não 
dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal, como as arroladas no art. 
48, V.
Art. 129 Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir totalmente outro já 
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um 
substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 130 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte 
de outra.
§ 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra.
§ 5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra.
§ 6º A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 131 A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação 
sobre a proposição principal.
Parágrafo único - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
só será admitida emenda que aumente a despesa prevista caso seja assinada 
pela maioria absoluta dos Vereadores, apontando os recursos orçamentários a 
serem remanejados.
Art. 132 O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá 
adotar a Medida Provisória, com força de lei, para a abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que estando 
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco 
dias.
Parágrafo único - A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se 
não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 133 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente 
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º, do art. 
80.
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto 
de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 76, 158 
e 240.
Art. 134 Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por 
esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a 
sua constituição.
Parágrafo único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem 
a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 135 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos Poderes e autoridades competentes.
Art. 136 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto 
do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos 
que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II – REVOGADO; (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de "quorum".
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
requerimentos que solicitem:
I - a prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 164 e 
parágrafos);
II - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação (ver art. 218);
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão (ver art. 203);
VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate;
VII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício 
regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objetivo idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 137 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do 
Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 138 Representação é a expressão escrita e circunstanciada de 
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de 
membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo.
Art. 139 Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara 
em face de acontecimento submetido à sua apreciação. (Redação dada pela 
Resolução nº 288, de 02.05.2011).
§ 1º Mediante requerimento do autor aprovado pelo Plenário na forma do 
art. 136, § 2º, o homenageado com moção de louvor, congratulações, aplausos e 
similares, poderá ser convidado a recebê-la durante sessão da Câmara. (NR)
§ 2º No caso de moção de louvor, congratulações, aplausos e similares, 
cada Vereador somente poderá apresentar 03 (três) a cada ano. (NR)
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 140 Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do art. 116 e nos projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da 
data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhando-as ao Presidente.
Art. 141 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, 
bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos 
próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 142 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa no mínimo 
com 24 (vinte e quatro) horas antes do início das sessões. (Redação dada pela 
Resolução nº 261, de 01.11.2006).
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias 
e ao plano plurianual, serão oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da 
inserção da matéria no expediente da sessão em que forem apresentadas ao 
Plenário.
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo 
de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da 
data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por 
ocasião dos debates.
§ 3º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias 
e ao plano plurianual, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, poderão 
também ser oferecidas no prazo de 05 (cinco) dias a partir da realização da 
audiência pública para discussão da matéria, caso em que serão enviadas à 
análise da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. (Parágrafo 
incluído pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Art. 143 As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 144 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo 
a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dos 
artigos 117, 118, 124 e 125;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com 
este Regimento, deva ser objeto de requerimentos;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada 
ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do 
autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 145 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao 
seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente 
decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo 
autor do projeto ou emenda, conforme o caso.
Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que 
as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam 
destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 146 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de 
seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob 
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quanto a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é 
condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quanto o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada 
através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 147 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem 
parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 148 Os requerimentos a que se refere o § 1º, do art. 136, serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 149 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao 
Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 
(três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 150 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida 
provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez 
lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º No caso do § 1º, do art. 142, o encaminhamento só se fará após 
escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, 
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão 
Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres 
para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e 
a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 151 As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 142 serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; e para 
as demais observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Resolução nº 261, de 
01.11.2006).
I – caso as Comissões ainda não tenham emitido os pareceres, a emenda 
ser-lhe-á encaminhada para juntar-se ao processo; (Inciso incluído pela Resolução nº
261, de 01.11.2006).
II – caso as comissões já tenham emitido os pareceres, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões, e, caso não seja 
possível emitir os pareceres verbais, todo o processo retornará à Comissão para 
nova análise. (Inciso incluído pela Resolução nº 261, de 01.11.2006).
Art. 152 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será 
incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que poderá proceder na forma do art. 87.
Art. 153 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se 
referem.
Art. 154 As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não 
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem 
do dia, indepentemente de sua prévia figuração no expediente.
Art. 155 Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 136 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em 
tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do 
dia.
§ 1º Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
requerimentos a que se refere o § 3º, do art. 136 com exceção daqueles dos 
incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do 
dia da sessão seguinte.
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que 
o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na 
sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se 
refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. 156 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários.
Art. 157 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão, por 
simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 158 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º Caso a Câmara não se manifeste sobre a proposição dentro de 
quarenta e cinco dias, será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos e 
recesso.
Art. 159 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando 
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade 
ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a 
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá 
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será 
feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões 
competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na 
ordem do dia da própria sessão.
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das
Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência 
simples.
§ 4º Somente poderá ser concedido o regime de urgência especial para a 
proposição que esteja em tramitação na Câmara há pelo menos 72 (setenta e 
duas) horas antes do início das sessões, na forma do Art. 149, com exceção para 
as emendas que poderão ser apresentadas na forma do Art. 142, e para as 
relacionadas a situações de calamidade pública. (Parágrafo incluído pela Resolução nº
217, de 03.07.2001).
Art. 160 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la.
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a 
partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua 
apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo 
para sua apreciação.
Art. 161 As proposições em regime de urgência especial ou simples, e 
aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham 
sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V.
Art. 162 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua 
retramitação, ouvida a Mesa.
Art. 163 REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 164 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes e 
itinerantes, assegurado o acesso do público em geral. (Redação dada pela Resolução 
nº 222, de 17.10.2001).
§ 1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão 
a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do 
recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de 
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário, 
inclusive com o uso de força policial.
§ 4º É autorizada a transmissão por rádio ou televisão, bem como a 
filmagem e a gravação das sessões da Câmara, exceto as sessões deliberadas 
nos termos do Art. 170 e seu Parágrafo único. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 
223, de 03.12.2001).
§ 5º A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de 
credenciamento, em formulário próprio, que conterá o nome, número da 
identidade, o endereço e a instituição que representa, e poderá ser feito até o 
início da sessão. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 223, de 03.12.2001).
§ 6º Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, bem como 
membros desta Câmara, que for acusado ou ofendido em publicação feita em 
jornal, periódico ou em transmissão de rádio difusão, cujo texto, informação ou 
divulgação vincularem fato inverídico ou errôneo, por ocasião dos trabalhos desta 
Edilidade, têm direito a resposta ou retificação na dimensão da ofensa, independe 
da ação civil ou penal cabível. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 223, de 03.12.2001).
§ 7º Sempre que ocorrer qualquer das situações autorizadas no § 4º deste 
artigo, a Câmara procederá à sua própria gravação da sessão, em audio e vídeo, 
devendo o objeto que contém a gravação permanecer em seus arquivos pelo 
período mínimo de quatro anos, podendo ser desgravado por determinação da 
Mesa Diretora após esse período. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 223, de 
03.12.2001).
I - a cessão de cópia das gravações referidas neste parágrafo somente será 
permitida às expensas do solicitante, e mediante requisição expressa à Mesa 
Diretora. (Inciso incluído pela Resolução nº 223, de 03.12.2001).
Art. 164-A. O Prefeito poderá designar servidor ou representante da 
Prefeitura para comparecer às sessões da Câmara, a fim de tratar de assunto de 
interesse público ou para debater sobre proposições que estejam tramitando.
(Artigo incluído pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Parágrafo único – O servidor ou representante observará as disposições do 
art. 204 do Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Art. 165 A Câmara Municipal reúne-se, ordinariamente, na primeira e na 
terceira quinta-feira de cada mês, às 19 (dezenove) horas, com duração máxima 
de 4 (quatro) horas. (Artigo incluído pela Resolução nº 274, de 19.10.2009).
Parágrafo único - Se a quinta-feira incidir em feriado, a sessão realizar-se-á 
no primeiro dia útil seguinte. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 274, de 19.10.2009).
Art. 166 A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo 
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo 
tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão 
de votação de matéria discutida.
§ 1º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, 
e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento da ordem do dia.
§ 2º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá 
prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, 
devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término 
daquela.
§ 3º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 167 O Vereador que não comparecer à sessão ordinária ou 
extraordinária, terá 48 (quarenta e oito) horas para justificar-se junto à Mesa 
Diretora da Câmara, sob pena de: (Redação dada pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
I - perda da metade do valor do subsídio para cada sessão ordinária faltosa 
no mês; (Inciso incluído pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
II - perda do equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do subsídio para 
cada sessão extraordinária faltosa no mês. (Inciso incluído pela Resolução nº 283, de 
21.12.2009).
§ 1º A justificativa da falta, ficará a apreciação da Mesa da Câmara, com 
base nos motivos da real necessidade.
§ 2º O membro da Mesa Diretora que faltar, poderá justificar sua falta junto 
ao Plenário da Câmara, que apreciará na primeira sessão ordinária subsequente, 
por maioria simples e com base no parágrafo anterior.
Art. 168 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive sábado, domingo ou feriados ou após 
sessões ordinárias.
§ 1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de 
matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma 
estabelecida no § 1º, do art. 173 deste Regimento.
§ 2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelos 
dispostos dos arts. 165 e 166 e parágrafos, no que couber.
Art. 169 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim 
específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 170 A Câmara poderá, ainda, realizar sessões secretas, por deliberação 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua 
economia interna, ou quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro 
parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 171 Exceto as sessões itinerantes, as demais serão realizadas no 
recinto da Câmara, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro 
local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. 
(Redação dada pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 172 A Câmara Municipal entrará em recesso legislativo nos meses de 
janeiro e julho de cada ano.
Art. 173 A convocação extraordinária da Câmara, nos períodos definidos no 
art. 27, da Lei Orgânica do Município, será feita pelo Presidente da Câmara e, fora 
dos referidos períodos, pelo Presidente da Câmara, pelo Prefeito ou por 
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou 
interesse público relevante, com notificação pessoal escrita aos Vereadores com 
antecedência mínima de 24 horas (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre as matérias para as quais foi convocada.
Art. 174 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à 
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, 
que se realizarão com qualquer número de Vereadores.
Art. 175 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer 
na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas 
federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que 
estejam sendo homenageadas.
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo 
Municipal.
§ 3º Também poderão se localizar nessa parte servidores da Câmara no 
exercício de atividades ligadas às sessões. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 262, 
de 01.11.2006).
Art. 176 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo 
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada 
na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa 
e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por 
deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
§ 3º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 177 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e 
a ordem do dia.
Art. 178 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores 
pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou 
eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso 
assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Presidente efetivo ou "ad hoc", com 
o registro dos nomes dos Vereadores, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização da sessão.
Art. 179 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o 
qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão 
da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.
§ 1º revogado (Revogado pela Resolução nº 263, de 10.04.2007).
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias 
não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de 
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se referem o § 2º, automaticamente, ficarão transcritas para o 
expediente da sessão seguinte.
Art. 180 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se 
esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em 
parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores 
presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata 
será considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário 
deliberará a respeito.
§ 3º Levantada a impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará 
a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 5º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma 
se refira.
Art. 181 Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II - expedientes oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 182 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte 
ordem:
I - projetos de lei;
II - medida provisória;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - requerimentos;
VI - indicações;
VII - pareceres de comissões;
VIII - recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão 
oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos na Secretaria 
da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, 
ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues 
obrigatoriamente. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Art. 183 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, 
dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes.
§ 1º O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou 
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, 
sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever 
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente.
§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista 
própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno 
expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á 
assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para 
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, 
facultando-se-lhe desistir.
§ 5º Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de 
fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a 
sessão seguinte.
§ 6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que 
lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último 
lugar.
Art. 184 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por 
falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria 
constante da ordem do dia.
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não se verificando o "quorum" regimental, o Presidente aguardará por 
15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 185 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que 
tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em 
contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único – revogado (Revogado pela Resolução nº 263, de 10.04.2007).
Art. 186 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - medidas provisórias;
IV - vetos;
V – REVOGADO; (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
VI - matérias em discussão única;
VII - matérias em segunda discussão;
VIII - matérias em primeira discussão;
IX - recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na 
pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de 
mesma classificação.
Art. 187 O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e 
votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
com aprovação do Plenário.
Art. 188 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma 
aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para 
"explicação pessoal" aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a 
sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 189 Não havendo mais oradores para falar em "explicação pessoal", ou 
se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 190 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na 
Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a 
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas e, afixação de edital, no átrio do edifício 
da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, 
caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 191 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do 
dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no 
art. 179 e seus parágrafos.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, 
as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 192 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, 
por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento de sessão 
solene.
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo indicado, o 
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas.
§ 4º As sessões solenes serão gravadas pela Câmara em equipamento de 
áudio e vídeo, sendo permitido o fornecimento de cópias da gravação. (Parágrafo 
incluído pela Resolução nº 260, de 05.10.2006).
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES ITINERANTES
Art. 192-A. A Câmara Municipal de Rio Pomba realizará Sessões 
Itinerantes, em número de 06 (seis) anualmente, em qualquer bairro ou localidade 
do Município, desde que em local compatível com o decoro das atividades 
legislativas. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Parágrafo único - Os bairros e localidades de realização das Sessões 
Itinerantes, bem como as datas e horários, serão fixados mediante ato da Mesa 
Diretora, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Parágrafo incluído pela 
Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-B. As Sessões Itinerantes compõem-se de Pequeno e Grande 
Expediente. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
§ 1º O Pequeno Expediente terá a duração máxima de trinta minutos e 
destinar-se-á exclusivamente à leitura das correspondências e comunicações 
visadas pelo Presidente, bem como de indicações e requerimentos dos 
Vereadores. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
§ 2º O Grande Expediente terá a duração máxima de sessenta 
minutos, prorrogáveis por igual período se houver deliberação nesse sentido pela 
maioria do Plenário. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
§ 3º Não haverá Ordem do Dia. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, 
de 17.10.2001).
§ 4º Sob nenhuma hipótese será punida a ausência de Vereador.
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-C. O Grande Expediente envolverá a discussão prioritária dos 
temas relevantes que abordem: (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
I - o aspecto sócio-econômico-cultural de interesse da comunidade 
local ou região que sedia a Sessão Itinerante; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 
17.10.2001).
II - o aspecto sócio-econômico-cultural de interesse geral dos cidadãos 
e dos direitos humanos. (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
§ 1º Durante o Grande Expediente, poderão fazer uso da palavra por 5 
(cinco) minutos os interessados inscritos em ficha própria com antecedência de 24 
(vinte e quatro) horas, na Secretaria da Câmara, observando-se ainda o seguinte:
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
I - o interessado, obrigatoriamente, no ato da inscrição, mencionará o 
assunto sobre o qual versará o seu pronunciamento; (Inciso incluído pela Resolução nº
222, de 17.10.2001).
II - no ato da inscrição, será dado conhecimento dos termos desta 
Resolução ao interessado, o que constará na ficha de inscrição assinada pelo 
solicitante; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
III - o orador deverá usar da palavra somente para abordar o assunto 
para o qual se inscreveu, sendo obrigatória a interferência da Presidência da 
Mesa, no caso de desvio da exposição; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 
17.10.2001).
IV - o orador deverá apresentar-se decentemente trajado, usando 
sobriamente de linguagem compatível com o decoro das atividades legislativas;
(Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
V - o orador responderá em todas as instâncias pelas palavras, 
conceitos e opiniões que emitir, assumindo desta forma toda a responsabilidade 
do seu discurso; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
VI - o orador não poderá ofender a instituição Legislativa e nem seus 
membros, sendo-lhe cassada a palavra no caso de descumprimento deste 
dispositivo; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
VII - é facultada ao orador, no ato do seu pronunciamento, a entrega 
de sua exposição à Mesa Diretora, por escrito, para efeito de encaminhamento a 
quem de direito, a critério da Mesa; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 
17.10.2001).
VIII - a utilização da palavra durante a Sessão Itinerante obedecerá à 
ordem das inscrições, sendo facultado o imediato direito de réplica, pelo período 
de 2 (dois) minutos, ao orador que tiver a sua exposição contestada por outrem 
no decorrer da sessão; (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
IX - mediante deliberação do Plenário, poderá ser limitado o número 
de inscrições de oradores, não podendo estas, contudo, ser reduzidas a número 
inferior a doze. (Inciso incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
§ 2º Após a manifestação dos oradores inscritos, cada Vereador 
poderá fazer uso da palavra por 5 (cinco) minutos. (Parágrafo incluído pela Resolução 
nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-D. As Sessões Itinerantes também serão realizadas mediante 
requerimento de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, para debater e colher a opinião 
da população, autoridades, representantes de entidades de direito público ou 
privado, técnicos e partidos políticos sobre tema de relevante interesse público, 
dentro do número estipulado no Art. 192-A. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 
17.10.2001).
Art. 192-E. É facultado ao Presidente solicitar estudo sócio-econômico￾cultural da comunidade local ou região que sedia a Sessão Itinerante ou estudo 
sobre o tema a ser abordado. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Parágrafo único - O Presidente procederá à distribuição a cada 
Vereador da matéria a ser apreciada, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-F. A Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
realização da Sessão Itinerante, apreciará e dará o encaminhamento, a quem de 
direito, das reivindicações, sugestões e opiniões manifestadas durante a 
exposição dos oradores. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-G. As Sessões Itinerantes serão precedidas da publicidade 
necessária às suas realizações, bem como às formas de participação popular, 
facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta dos trabalhos, 
sempre que possível. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
Art. 192-H. Aplicam-se subsidiariamente às Sessões Itinerantes as 
disposições deste Regimento Interno, naquilo que não for contrário ao disposto 
neste Capítulo V, do Título V. (Artigo incluído pela Resolução nº 222, de 17.10.2001).
TÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 193 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na 
ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 154;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º, do art. 136;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V, do § 3º, do art. 136;
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta 
última hipótese, aprovação da maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 194 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 195 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV - a medida provisória;
V - o veto;
VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 196 Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 
195.
Parágrafo único - Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro 
de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre a primeira e a segunda discussões.
Art. 197 Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por 
artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e 
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão.
Art. 198 revogado (Revogado pela Resolução nº 219, de 20.08.2001).
Art. 199 revogado (Revogado pela Resolução nº 219, de 20.08.2001).
Art. 200 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma 
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 201 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição 
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo 
do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 202 O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples.
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art. 203 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da 
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à 
proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo 
desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 204 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo 
ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – REVOGADO; (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 205 O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a 
que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a 
solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 206 O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quanto for para solicitar retificação ou impugnação de ata 
ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu 
voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para "explicação pessoal";
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 207 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido 
de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre qualquer questão 
regimental.
Art. 208 Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra 
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 209 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
3 (três) minutos;
II - não será permitido apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela 
ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para 
declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado.
Art. 210 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra;
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou 
impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de 
urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar 
votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, 
artigo isolado de proposição e veto;
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de 
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela 
inconstitucionalidade ou legalidade do projeto;
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto 
de lei, proposta orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição 
de membro da Mesa.
Parágrafo único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro 
orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 211 Salvo exceções constitucionais, da Lei Orgânica Municipal ou 
regimentais aplicáveis em cada caso, a Câmara deliberará pela maioria de votos, 
presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º A votação pública e pelo processo nominal é a regra geral, exceto por 
impositivo legal ou por decisão do Plenário.
§ 2º Para efeito de "quorum" computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar.
Art. 212 A deliberação se realiza através da votação.
§ 1º Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
§ 2º Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de 
deliberação durante sessão secreta.
Art. 213 O processo nominal de votação consiste na expressa manifestação 
de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim 
ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa 
manifestação não será extensiva.
Parágrafo único – revogado (Revogado pela Resolução nº 179, de 04.12.1997)
Art. 214 Proferido o resultado da votação pelo Presidente da Câmara, não 
poderá haver de forma alguma mudança de retificação do voto.
Art. 215 A votação será nominal nos seguintes casos:
I - destituição de membro da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
V - apreciação de veto e de medida provisória;
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único - Na hipótese dos incisos I, III e IV, o processo de votação 
será o indicado o art. 24, § 4º.
Art. 216 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão 
considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no 
curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto 
que já tenha proferido.
Art. 217 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar 
da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 218 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida 
provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e de quaisquer casos 
em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 219 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as 
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação 
da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado 
pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 220 REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Art. 221 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que 
consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação 
ao mérito da matéria.
Parágrafo único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 222 Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir￾se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 223 Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas 
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernacular.
Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto 
legislativo e de resolução.
Art. 224 REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 1º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 2º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 3º REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
Art. 225 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao 
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUNA POPULAR NAS SESSÕES DA CÂMARA
Art. 226 A Tribuna Popular, funcionará em todas as sessões ordinárias da 
Câmara, com duração máxima de trinta minutos, que poderá ser usada por 
representantes credenciados de entidades ou movimentos devidamente 
registrados, para exposição de debate de matérias de interesse da comunidade e 
para reivindicar soluções, independentemente de credo político, cor ou sexo.
(Redação dada pela Resolução nº 283, de 21.12.2009).
§ 1º Caberá ao Presidente da Câmara designar o momento mais oportuno 
da sessão para o uso da Tribuna Popular. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 283, de 
21.12.2009).
§ 2º O representante credenciado citado no caput deverá fazer parte da 
diretoria da entidade ou movimento. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 292, de 
12.12.2011).
Art. 227 A inscrição dos interessados poderá ser feita com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, observado o horário de 
funcionamento da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 211, de 
30.04.2001).
§ 1º No ato da inscrição, o interessado deverá mencionar obrigatoriamente o 
assunto a ser debatido.
§ 2º Caberá ao Presidente proceder à distribuição a cada Vereador, da 
relação dos oradores inscritos, devidamente acompanhada da matéria a ser 
discutida, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 228 O orador deverá usar a Tribuna somente para abordar o assunto ao 
qual se inscreveu, sendo obrigatório a interferência da Mesa Diretora, no caso de 
desvio do assunto registrado.
Art. 229 O orador, decentemente trajado, e sem nenhum indício de 
anormalidade, deverá usar linguagem compatível com a Câmara e sob a direção 
do Presidente da Câmara.
Art. 230 É de 30 (trinta) minutos improrrogáveis o prazo para utilização da 
Tribuna, desde que não haja outro inscrito, havendo, o tempo que dispõem os 
oradores para o uso da palavra será de 15 (quinze) minutos para cada um, 
permitindo-se, neste prazo, a intervenção da Mesa ou de qualquer dos 
Vereadores para indagações ou respostas às questões em pauta.
Parágrafo único - Serão aceitos dois oradores, por vez, obedecida, 
rigorosamente, a ordem de inscrição.
Art. 231 revogado (Revogado pela Resolução nº 211, de 30.04.2001).
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art. 232 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas na forma prevista no § 1º do art. 150. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 
21.12.2009).
Parágrafo único - No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas 
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na 
forma do art. 142.
Art. 233 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 
(vinte) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na 
ordem do dia da sessão ordinária seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 283, de 
21.12.2009).
Art. 234 Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestarem-se, no 
prazo regimental (ver art. 210, V), o projeto e as emendas, assegurando-se 
preferência ao relator, do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos 
autores das emendas no uso da palavra.
Art. 235 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria 
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para 
o que disporá do prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta 
pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta 
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, 
dispensada a fase de redação final.
Art. 236 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e 
das diretrizes oçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 237 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do 
sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 238 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, 
serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 
(dez) dias.
§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsquentes, poderão os Vereadores encaminhar 
à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá 
ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de 
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa 
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 79 
e 80, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais 
próxima possível.
Art. 239 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º, do art. 197.
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por 
mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 240 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independemente 
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela 
aprovação ou rejeição das contas. (Redação dada pela Resolução nº 264, de 
10.04.2007).
§ 1º Até 30 (trinta) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas. (Redação dada pela 
Resolução nº 264, de 10.04.2007).
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 3º No julgamento das contas do Município, a Câmara observará o prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no Parágrafo Único do Art. 54 da 
Lei Complementar Estadual nº 33, de 28/06/1994. (Parágrafo incluído pela Resolução 
nº 264, de 10.04.2007).
Art. 241 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto 
legislativo.
Art. 242 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do 
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da 
discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 243 REVOGADO. (Revogado pela Resolução nº 290, de 30.06.2011).
Seção II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 244 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive "quorum", estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena 
defesa.
Art. 245 O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para 
esse efeito convocadas.
Art. 246 Quando a solicitação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à 
Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 247 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a 
Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 248 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer 
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo 
da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 249 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante 
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 250 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em 
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, 
assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao 
Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o 
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição.
§ 3º Caberá à Mesa Diretora deferir as questões apresentadas por qualquer 
Vereador fora do prazo previsto no caput deste artigo, desde que pertinentes ao 
assunto e objetivem um complemento da informação prestada. (Parágrafo incluído
pela Resolução nº 231, de 02.12.2002).
Art. 251 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 252 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, no prazo de 
15 (quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 253 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia 
para efeito de cassação do mandato do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 254 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro 
da Mesa, o Plenário, conhecendo a representação, deliberará, preliminarmente, 
em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, 
sobre o processamento da matéria.
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for 
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os 
documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o 
representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) 
dias
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a 
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão 
extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as 
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, 
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador 
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) 
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o 
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, 
pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 255 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o 
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão 
precedentes regimentais.
Art. 256 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas.
Art. 257 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza 
e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, 
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 258 Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo 
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para parecer.
§ 2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 259 Os procedimentos a que se aplicam os arts. 255, 257 e 258, § 2º, 
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo 
Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 260 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Governador do Estado, ao 
Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições 
interessadas em assuntos municipais.
Art. 261 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a 
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e 
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais 
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os 
precedentes regimentais firmados.
Art. 262 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante 
proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 263 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria 
e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 264 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente 
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o 
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 265 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) 
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 266 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara.
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros:
I - livro de atas das sessões;
II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - livro de resoluções;
IV - livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
V - livro de termos de posse de servidores;
VI - livro de termos de contratos;
VII - livro de precedentes regimentais.
Art. 267 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 268 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 269 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara 
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria 
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 270 As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei 
específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 271 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações 
até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade 
central da Prefeitura.
Art. 272 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na 
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município 
ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma 
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DA AUTONOMIA FINANCEIRA E CONTÁBIL DA CÂMARA
Art. 273 É assegurada à Câmara Municipal autonomia financeira e contábil, 
relativa às cotas disponíveis estabelecidas na programação financeira do 
exercício a favor do Poder Legislativo.
Parágrafo único - As cotas referidas neste Artigo serão colocadas à 
disposição da Câmara Municipal, no início de cada trimestre, pelo Chefe do 
Executivo, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 274 Para o cumprimento do disposto no Art. 273, será criada na 
estrutura administrativa do Legislativo Municipal, a Seção de Contabilidade, 
chefiada por um(a) Contador(a), devidamente legalizado(a), ao(a) qual incumbirá:
I - efetuar a escrituração dos Livros Contábeis;
II - organizar as Folhas de Pagamento de Vereadores e Servidores;
III - informar ao Presidente da Câmara a situação das Verbas 
Orçamentárias;
IV - elaborar o Quadro de Despesas;
V - elaborar, em época própria, o Balanço Geral da Câmara;
VI - processar, mediante empenho de Verba, as Contas da Secretaria;
VII - organizar e informar os Processos de Pagamento;
VIII - promover o recebimento das Verbas da Câmara, na época própria, 
junto ao Poder Executivo;
IX - promover licitações;
X - submeter ao Presidente da Câmara as contas relativas a cada trimestre 
do exercício financeiro, com os respectivos comprovantes;
XI - efetuar Pagamento;
XII - adquirir material destinado aos serviços internos.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 275 O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da 
Câmara.
Parágrafo único - A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovada por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu 
comparecimento.
Art. 276 Aprovado o requerimento de convocação de Prefeito, os 
Vereadores, dentro de setenta e duas (72) horas, deverão encaminhar à Mesa os 
quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos.
Parágrafo único - Caberá à Mesa Diretora deferir as questões apresentadas 
por qualquer Vereador fora do prazo previsto no caput deste artigo, desde que 
pertinentes ao assunto e objetivem um complemento da informação prestada. 
(Parágrafo incluído pela Resolução nº 231, de 02.12.2002).
Art. 277 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em 
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 278 A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou 
da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e 
outras autoridades por meio de ofícios.
Art. 279 As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos 
serviços da Câmara serão expedidas através de Portarias.
Art. 280 Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município.
Art. 281 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no 
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a 
legislação federal.
Art. 282 Para abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre 
a seguinte fórmula invocatória: "Havendo número regimental, sob a proteção de 
Deus e em nome do povo de Rio Pomba, declaro aberta a sessão."
Art. 283 No encerramento das reuniões, o Presidente usará a seguinte 
expressão: "Declaro encerrada a sessão."
Art. 284 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo 
por motivo de recesso.
Art. 285 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, 
que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento Interno da Assembléia 
Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes parlamentares 
referentes ao Legislativo Municipal.
Art. 286 Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o numero de 
membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 287 À data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados 
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os 
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 288 Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, entrará em vigor a 31 de 
outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta 
pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala das Sessões, em Rio Pomba, aos 31 de outubro de 1990;
223º da Fundação e 158º da Emancipação.
JAIR RAMOS BARRA
Presidente da Câmara
GILBERTO DOS SANTOS
Secretário

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