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norma nº 1406/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1406 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
LEI Nº 1.406/2012, de 05 de Julho de 2012.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da (ei
orçamentária de 2013 e dá outras providências.
Disposições Preliminares
Art 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição
da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2013, compreendendo:
!- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e altarações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — rormas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIll — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX — autorização para o Municipio auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XI! — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XItl — incentivo à participação popular,
XIV — as disposições gerais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Ar. 2º Em consonância com o disposto no art 165, $ 2º, da Constituição da República,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das
entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de
2013 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período de 2010-2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2013 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
$ 1º. O projeto de lei orçamentária para 2013 deverá ser elaborado em consonância com as
metas s prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2013 conterá demonstrativo da observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Seção Il
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção | Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Em entendimento ao art. 167, VI da Constituição Federal são definidos os seguintes
conceitos:
$ 1º. — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as
codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
82º. - Órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O(s) orçamento (s) fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminará (ão) a
despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. O(s) orçamento(s) fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá (ão)
a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituido de:
| — texto da lei;
Il — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill —- quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei, ;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, inciso Il, da
Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
Hl — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para
fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
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ATO DO PODER EXECUTIVO
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo
169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
An. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2013 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2012, projetados
ao exercício a que se refere
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo,
bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se for o caso,
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder
Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das
suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de
calculo para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor
de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 31 de
Agosto de 2012, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do
projeto de lei orçamentária.
Am. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.11. A lei orçamentária discniminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades
da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da
República
5 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração
direta > as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município.
5 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso Il, da Constituição
da República será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
| —- gerados pela empresa;
|| — oriundos de transferências do Município;
Ill — oriundos de operações de crédito intemas e externas,
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores
Subseção Ill
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal intema e/ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento
da dívida.
$ 2º. O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vi e IX, da Constituição da República.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2013, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das. normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo
38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art 17 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais ), destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentárias que se tomarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
N
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Subseção | =
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art 18 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da Constituição
da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000. ,
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2013, as despesas
com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. | |
5 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 85 3º e 4º do
artigo 169 da Constituição da República.
Subseção Il
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art 19. Se durante o exercício de 2013 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Secretário de Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito
Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da
Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2013, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
! — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
!l — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos
objetivando a sua maior exatidão;
mm aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modemização, a padronização de
np à ig dos controles intemos e a eficiência na prestação de serviços;
- a o das penalidades fiscais i inibitóri ] inf
dona Predentaã como instrumento inibitório da prática de infração da
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 21 A estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
I!l — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
Iv — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e
a justiça fiscal,
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequivel a sua cobrança;
X — & instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados
os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na
Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício
de 2013 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.
Am. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa
do Município no exercício de 2013 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os
discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2013 a 2015,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 1 1
Complementar nº 101/2000, cial
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a-— a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei,
b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
|| - para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fomecedores;
b — revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e
no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias
e financeiras
& 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — as despesas com pessoal 8 encargos sociais;
ll - as despesas com benefícios previdenciários;
ll — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — as despesas com PASEP;
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
5 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
5 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
3 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas
neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos programas de govemo.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 29 A lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de
um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo” ou de finalidade semelhante.
S 1º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e
controle intemo, visando a eficiência e eficácia administrativa.
Seção VII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante lei específica que
sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura,
! - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
exercício de 2013 por, no mínimo, pelo presidente do Conselho municipal respectivo, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
titulo ce auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: A
! — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
!l — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal e que participem da execução de programas municipais
Art. 32. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título ds contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas
por lei específica, no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento econômico.
An. 33 E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação
para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender
as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais observadas as
exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a
qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art 35 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a 33 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substitui-la ou alterá-la
$ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. .
$ 3º, Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde.
Art. 37 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da
Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para
outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o
artigo 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência
de Outros Entes da Federação
Art. 38. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o
artigo “16 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso.
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Ar. 39. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2013, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos
13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder
Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2013, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
Hl — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
82º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de
publicação do Municipio até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2013;
S 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput
deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art 40 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º
desta Lei, a lei orçamentária de 2013 e seus créditos adicionais, observando o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010-2013 e com as normas desta Lei
ll — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de
seu cronograma físico-financeiro;
Hll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou
de operações de crédito
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2013, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2012.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular /
/
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ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 42. O projeto de lei orçamentária do Municipio, relativo ao exercício financeiro de 2013,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento
Parágrafo único — O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios
eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas
ao orçamento
Art. 43. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
| - elaboração da proposta orçamentária de 2013 mediante regular processo de consulta;
| — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, S 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de
2013 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
| - remanejamentos ocorrem sempre no âmbito da organização, decorrente de extinção de
um órgão e a institucionalização de outro para a sua substituição.
Il - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo
órgão
Hi - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
5 2º - os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 45 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
S 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de
créditos adicionais suplementares.
5 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos.
Art. 46 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167. S 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder
Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964,
Art 47 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no,
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Prefeitura de
RIO POMBA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ATO DO PODER EXECUTIVO
Art. 48 Seo projeto de lei orçamentária de 2013 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de
dezembro de 2012, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos sociais,
!l — benefícios previdenciários,
tl! — amortização, juros e encargos da divida;
IV- PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
$ 1º As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2013, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. .
$ 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso
VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de
lei orçamentária de 2013, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000
$ 3º Em caso de Emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput
deste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de decreto para recomposição dos valores,
utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.
Art. 49 Em atendimento ao disposto no artigo 4º, SS 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
! — Anexo de Riscos Fiscais,
Ill - Anexos de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Rio Pomba, 05 de jul
245º da Fundação e 1 Emancipação.
Prefeito Municipal
Certifico que a presente Lei foi publicada por afixa
Municipal. Rio Pomba, 05 de julho de 2012.
Domut es Té
DANI CRISTINA SOPHIA TORRES
Secretária de Gabinete do Prefeito
no quadro próprio da Prefeitura

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