| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 1559 / 2013 |
| Date | 2013-01-02 |
| Ementa | Regulamenta Lei 1.422 que dispõe sobre atuação do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON RIO POMBA - Registro e encaminhamento de reclamações. |
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Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº. 1.559/2013, de 02 de Janeiro de 2013. Regulamenta a Lei Municipal nº. 1.422/2013, de 02 de Janeiro de 2013, que dispõe sobre a atuação do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RIO POMBA quanto ao registro e encaminhamento de reclamações. O Prefeito Municipal de Rio Pomba/MG, Fernando Antônio Dutra Macedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1.422/2013, de 02 de Janeiro de 2012, que dispõe sobre a atuação do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RIO “POMBA quanto ao registro e encaminhamento de reclamações fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º. As reclamações de consumo podem ser instauradas no Procon/Rio Pomba, a pedido do consumidor, mediante contato pessoal, por carta ou outro meio considerado cabível, instaurado de ofício, contendo todos os requisitos legais e formais necessários à sua tramitação, ou, ainda, mediante lavratura de auto de infração e serão apuradas nos termos do Decreto Federal 2.181/97. RA E Artigo 3º. Findas as diligências. necessárias, o Procon/Rio Pomba irá proferir manifestação conclusiva que poderá ocorrer em conjunto com a decisão sancionatória, quando houver, determinando a sua classificação final em: os É | - Reclamação fundamentada atendida; E I|- Reclamação fundamentada não ateéndida:. Ill - Reclamação Encerrada; IV - Reclamação não Fundamentada: V - Consulta Fornecida. Art. 4º. Nos termos do art. 58, Il, do Decreto Federal 2.181/97, entende-se por reclamação fundamentada a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada procedente, por decisão definitiva. Parágrafo único. A reclamação será considerada não fundamentada quando não atender os requisitos dispostos nesse artigo, ilegitimidade das partes, inexistência de relação de consumo, ou inexistência de pretensão que tenha suporte verossímil, mediante análise e manifestação técnica. Prefeitura de RIO POMBA ESTADO DE MINAS GERAIS ATO DO PODER EXECUTIVO Art. 5º. Os procedimentos aplicados para registro, análise, encaminhamento e conclusão de reclamações fundamentadas apresentadas pelos consumidores ou instauradas de ofício ficam sujeitos ao pagamento de emolumentos por parte dos fornecedores reclamados. 8 1º. Os emolumentos serão recolhidos na forma de taxa em favor do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba - Procon. 8 2º. Os valores recolhidos constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme o disposto no inciso Vl, artigo 15 da Lei Municipal nº 1.373/2011, de 08 de novembro de 2011. Art. 6º. Caberá ao fornecedor reclamado o recolhimento dos emolumentos devidos ao Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Rio Pomba — Procon — os quais serão determinados em decisão final e depositados na conta bancária do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 8 1º. Não sendo recolhido o valor da taxa, no: prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação da decisão definitiva que- determinou sua aplicação, o débito será inscrito em Divida Ativa do município e: posteriormente exigido através de procedimento judicial próprio. a a Ra Art. 7º. A base de cálculo será:a unidade da reclamação, cujas alíquotas serão as seguintes: + UFEMG, por reclamação | - 15 (quinze) Unidades Fis “do Estado de Minas Gerai fundamentada atendida; Em : Il - 40 (quarenta) Unidades Fis cais do Estado de Minas Gera fundamentada não atendida. E ! : , — UFEMG, por reclamação Parágrafo único. As reclamações não fundamentadas L , encerradas e as consultas fornecidas não serão passíveis de recolhimento de emolumentos. a Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Pomba, 02 de Ja 246º da Fundação e 1 iro de 2013; Emancipação. FERNANDO ANTÔNIO DUT Prefeito Municip MACEDO Certifico que o presente Decreto foi publicado por afixação no quadro próprio da Prefeitura Municipal. Rio Pomba, 02 de janeiro de 2.013. Damos DANIELE CRISTINA SOPHIA fones Secretária de Gabinete do Prefeito