| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 816 / 1990 |
| Date | 1990-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 22 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4
BEE Ato do Poder Executivo LEI Nº 816/90 Dispõe sobre a instituição do regime ju rídico único do servidor do Município * de Rio Pomba e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte ” Lei: Art. I2 O regime jurídico do servidor público da adminis-” tração direta do Município de Rio Pomba, bem como de suas autarquias e fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e tem natureza de direito público. Parágrafo único. O regime de que trata este artigo é o da legislação estatutária a que se refere a Lei 620/82 e da legislação” de pessoal complementar em vigor, até adição de novo Estatuto dos * Servidores do Município de Rio Pomba. Art. 2º Os atuais servidores do Município, ocupantes de * empregos regidos pela Conso | i dação das Leis do Trabalho-CLT, terao * seus empregos transformados em função pública, automaticamente, no * primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, com a * consequente alteração da relação de trabalho, $SISA transformação de que trata este artigo implica na * automat ica extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de outra natureza. $ 2º Resolvido o contrato de trabalho com a transferência” do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência des- ta Lei, e, não havendo impedimento legal, assiste-lhe o direito de ” movimentar a conta vinculada do FGTS. e Ato do Poder Executivo $ 3º No procedimento previsto neste artigo serao mantidas a denominação, direitos, vantagens, atribuições e remuneração de que * seja titular o servidor, ate a aprovação dos Planos de Carreira. Art. 32º O servidor, cujo ingresso no serviço público tenha”? ocorrido no regime da legislação trabalhista e por aprovação em con- curso, será efetivado na função em que seja titular, transformada es ta em cargo público. Art. 42 O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em” função pública, nos termos desta Lei e nao abrangido pelo artigo an- terior, será efetivado no cargo público, correspondente à função que seja titular: | -se estável, em virtude do disposto no art. I9 do Ato das” Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal ,” após aprovação em concurso, para fins de efetivação; - . . a: [Il - se nao estavel, seja aprovado em concurso publico que * se realizará para o cargo correspondente à função pública de que é! titular, observado o disposto no $ |Iº do art. I9 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 82” das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único, Os servidores abrangidos pelo inciso || des te artigo e não aprovados em concurso, terão seus empregos extintos, gradativamente, na medida em que o interesse público exigir e serao” exonerados. Art. 5º O tempo de serviço regido pela legislação trabalhis- ta, será contado como de efetivo exercício de função pública para os servidores abrangidos por esta Lei. Art. 6º Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos permissivos do art. 37, IX, da Constituição , Federal, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado , nunca superior a doze meses, sob a forma de contrato de direito admi nistrativo, caso em que o contratado não será considerado arvidor * público. Ato do Poder Executivo $ IS Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, pode- rá haver designação para o exercício de função pública, nos casos * de: I -substituição, durante o impedimento do titular do cargo; |I- cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provi-” mento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público pa ra a classe correspondente; || l- exercício de atividade especial, assim considerada a * função que, por lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela” natureza e desempenho provisório, não Justifique a criação de cargo público; |V- situação declarada de calamidade pública. $2º A contratação na forma dos incisos | e || do parágra- fo anterior, ficará restrita à imediata abertura de concurso públi- co para provimento das vagas, Art. 72 No prazo de cento e oitenta dias, contados da vigen cia desta Lei, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto de lei relativo aos Planos de carreira, contendo a estrutura das ! classes, denominação, número de cargos e respectiva política de re- muneração. $ I2 Apos a vigência dos planos de carreira a que se refere este artigo, o Setor de Pessoal da Prefeitura fará o levantamento * das vagas existentes para a realização dos concursos públicos. $ 2º A realização dos concursos públicos de que trata o pa- rágrafo anterior dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias, con- tados da data da apuração das vagas. Art. 8º O servidor alcançado pelo disposto no art. 2º des- ta Lei, será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigato-” rio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas * Gerais -IPSEMG, independentemente de carância ou de idade. + 2. E . . Na Paragrafo unico. Em relaçao ao sistema previdenciario a Vo Ato do Poder Executivo que se refere este artigo, ficam mantidas as normas das Leis nº 223 de 10/05/55, 253 de 22/11/57 e legislação posterior, pertinente,bem como a Lei Estadual nº 9.380 de 18/12/86," regul amentada pelo Decre- to 26.562 de 20/02/87. Art. 92º Aplica-se ao servidor Municipal o disposto no art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Art. IO Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, , os . revogadas as disposiçoes em contrario. RIO POMBA, 31 de outubro de 1.990 ; 223 da Fundação e [58 de Emancipação Deofvandolsas na, ANTONIO FERNANDO “FERNANDES CAIAFA -PREFEITO MUNICIPAL — -CHEFE DE GABINETE Publicada por afixação no Quadro proprio, no Saguao do Paço Municipal. 1.990 -CHEFE DE GABINETE-