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norma nº 816/1990

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 1990
Date 1990-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE RIO POMBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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BEE
Ato do Poder Executivo
LEI Nº 816/90
Dispõe sobre a instituição do regime ju
rídico único do servidor do Município *
de Rio Pomba e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pomba, por seus representantes,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte ”
Lei:
Art. I2 O regime jurídico do servidor público da adminis-”
tração direta do Município de Rio Pomba, bem como de suas autarquias
e fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo, é único e
tem natureza de direito público.
Parágrafo único. O regime de que trata este artigo é o da
legislação estatutária a que se refere a Lei 620/82 e da legislação”
de pessoal complementar em vigor, até adição de novo Estatuto dos *
Servidores do Município de Rio Pomba.
Art. 2º Os atuais servidores do Município, ocupantes de *
empregos regidos pela Conso | i dação das Leis do Trabalho-CLT, terao *
seus empregos transformados em função pública, automaticamente, no *
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei, com a *
consequente alteração da relação de trabalho,
$SISA transformação de que trata este artigo implica na *
automat ica extinção do respectivo contrato de trabalho ou vínculo de
outra natureza.
$ 2º Resolvido o contrato de trabalho com a transferência”
do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência des-
ta Lei, e, não havendo impedimento legal, assiste-lhe o direito de ”
movimentar a conta vinculada do FGTS.
e
Ato do Poder Executivo
$ 3º No procedimento previsto neste artigo serao mantidas a
denominação, direitos, vantagens, atribuições e remuneração de que *
seja titular o servidor, ate a aprovação dos Planos de Carreira.
Art. 32º O servidor, cujo ingresso no serviço público tenha”?
ocorrido no regime da legislação trabalhista e por aprovação em con-
curso, será efetivado na função em que seja titular, transformada es
ta em cargo público.
Art. 42 O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em”
função pública, nos termos desta Lei e nao abrangido pelo artigo an-
terior, será efetivado no cargo público, correspondente à função que
seja titular:
| -se estável, em virtude do disposto no art. I9 do Ato das”
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal ,”
após aprovação em concurso, para fins de efetivação;
- . . a:
[Il - se nao estavel, seja aprovado em concurso publico que *
se realizará para o cargo correspondente à função pública de que é!
titular, observado o disposto no $ |Iº do art. I9 do Ato das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 82”
das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único, Os servidores abrangidos pelo inciso || des
te artigo e não aprovados em concurso, terão seus empregos extintos,
gradativamente, na medida em que o interesse público exigir e serao”
exonerados.
Art. 5º O tempo de serviço regido pela legislação trabalhis-
ta, será contado como de efetivo exercício de função pública para os
servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 6º Para atender a necessidade temporária, de excepcional
interesse público, nos permissivos do art. 37, IX, da Constituição ,
Federal, poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado ,
nunca superior a doze meses, sob a forma de contrato de direito admi
nistrativo, caso em que o contratado não será considerado arvidor *
público.
Ato do Poder Executivo
$ IS Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, pode-
rá haver designação para o exercício de função pública, nos casos *
de:
I -substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
|I- cargo vago, exclusivamente até o seu definitivo provi-”
mento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público pa
ra a classe correspondente;
|| l- exercício de atividade especial, assim considerada a *
função que, por lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela”
natureza e desempenho provisório, não Justifique a criação de cargo
público;
|V- situação declarada de calamidade pública.
$2º A contratação na forma dos incisos | e || do parágra-
fo anterior, ficará restrita à imediata abertura de concurso públi-
co para provimento das vagas,
Art. 72 No prazo de cento e oitenta dias, contados da vigen
cia desta Lei, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal o projeto
de lei relativo aos Planos de carreira, contendo a estrutura das !
classes, denominação, número de cargos e respectiva política de re-
muneração.
$ I2 Apos a vigência dos planos de carreira a que se refere
este artigo, o Setor de Pessoal da Prefeitura fará o levantamento *
das vagas existentes para a realização dos concursos públicos.
$ 2º A realização dos concursos públicos de que trata o pa-
rágrafo anterior dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias, con-
tados da data da apuração das vagas.
Art. 8º O servidor alcançado pelo disposto no art. 2º des-
ta Lei, será compulsoriamente inscrito como contribuinte obrigato-”
rio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas *
Gerais -IPSEMG, independentemente de carância ou de idade.
+ 2. E . . Na
Paragrafo unico. Em relaçao ao sistema previdenciario a
Vo
Ato do Poder Executivo
que se refere este artigo, ficam mantidas as normas das Leis nº 223
de 10/05/55, 253 de 22/11/57 e legislação posterior, pertinente,bem
como a Lei Estadual nº 9.380 de 18/12/86," regul amentada pelo Decre-
to 26.562 de 20/02/87.
Art. 92º Aplica-se ao servidor Municipal o disposto no art.
31 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. IO Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
, os .
revogadas as disposiçoes em contrario.
RIO POMBA, 31 de outubro de 1.990 ;
223 da Fundação e [58 de Emancipação
Deofvandolsas na,
ANTONIO FERNANDO “FERNANDES CAIAFA
-PREFEITO MUNICIPAL — -CHEFE DE GABINETE
Publicada por afixação no Quadro proprio, no Saguao do Paço
Municipal.
1.990
-CHEFE DE GABINETE-

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